TJAP - 0001632-56.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA JOCILENE SANTOS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Notificação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Publicado Notificação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0001632-56.2021.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOCILENE SANTOS DE OLIVEIRA REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre ação de indenização, sob o rito do juizado especiais, relativamente ao apagão energético ocorrido no estado do Amapá.
O processo permaneceu suspenso durante o julgamento de IRDR que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da Justiça Federal.
Foi determinada, então, a remessa dos autos para a justiça federal na decisão retro.
Entretanto, a referida decisão merece um reparo.
Isso porque, no que diz respeito aos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o art. 51, II da Lei 9.099, determina que, em caso de incompetência do juízo, o feito deve ser arquivado.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal).
Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em virtude da incompetência absoluta desta justiça estadual para o julgamento da causa.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Dispensada a intimação das partes, tendo em vista a ciência quanto ao julgamento e trânsito do acórdão do IRDR.
Cumpra-se, com urgência, arquivando-se o presente feito imediatamente.
Tartarugalzinho/AP, 21 de março de 2024.
HERALDO NASCIMENTO DA COSTA JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
22/03/2024 10:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/03/2024 21:33
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2023 14:55
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
-
19/02/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ALANA E SILVA DIAS em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de JEAN E SILVA DIAS em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
-
10/09/2021 01:00
Publicado DECISAO em 10/09/2021.
-
10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001632-56.2021.8.03.0005 Parte Autora: MARIA JOCILENE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(a): PAULO VICTOR ROSÁRIO DOS SANTOS - 4011AP Parte Ré: LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
DECISÃO: Neste sentido, considerando-se a relevância dos incidentes acima propostos e o Conflito de Competência nº 182013 - AP (2021/0265302-5) nas demandas que versam sobre o assunto em trâmite perante este juízo, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica processual destes feitos e com supedâneo no art. 313, V, a, CPC, determino a suspensão do presente feito até decisão final do STJ.Intimem-se as partes desta decisão por meio eletrônico. -
09/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 11:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/09/2021 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 11:34
Expediente Encaminhado ao DJE
-
02/09/2021 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 12:33
Processo Autuado
-
14/08/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2021 09:55
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004230-39.2014.8.03.0001
Sheda das Gracas Lima Ferraz
Ulisses Trasel
Advogado: Paulo Alberto dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/01/2014 00:00
Processo nº 0025128-44.2012.8.03.0001
Jose Luiz Ferreira Barros
Francisco Pinheiro Borges Neto
Advogado: Julia Lordelo dos Reis Travessa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/06/2012 00:00
Processo nº 0019747-79.2017.8.03.0001
Banco Bonsucesso S.A
Banco Bonsucesso S.A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/12/2018 00:00
Processo nº 0000525-71.2021.8.03.0006
Marlene Rodrigues Cardoso
Companhia de Eletricidade do Amapa - Cea
Advogado: Osmarino Magno Barroso
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00
Processo nº 0035904-93.2018.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Brener Pontes dos Santos
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/08/2018 00:00