TJAP - 0015313-08.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 08:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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23/02/2023 08:17
Ficam os autos aguardando arquivamento
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14/02/2023 21:27
Em Atos do Juiz.
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10/02/2023 10:55
Manifestação ASABB
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31/01/2023 14:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/01/2023 14:18
Decurso de Prazo
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19/12/2022 06:01
Intimação (Conclusos para decisão. na data: 18/11/2022 09:07:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LUIZ HENRIQUE GONCALVES XAVIER ALVES (Advogado Auxiliar Réu).
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19/12/2022 06:01
Intimação (Conclusos para decisão. na data: 18/11/2022 09:07:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROBERTA TOLONI MORENO (Advogado Auxiliar Réu).
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19/12/2022 06:01
Intimação (Conclusos para decisão. na data: 18/11/2022 09:07:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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09/12/2022 08:33
Nos termos em que foi determinado a ordem 158: Certifico que foram habilitados nos autos os advogados do Requerido: Dr. Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves, inscrito na OAB/SP sob nº 443.611, Dra. Roberta Toloni Moreno, inscrita na OAB/SP sob nº 338.486,
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09/12/2022 08:32
Notificação (Conclusos para decisão. na data: 18/11/2022 09:07:54 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA Advogado Auxiliar Réu: ROBERTA TOLONI MORENO Advogado Auxiliar Réu: LU
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01/12/2022 18:10
Em Atos do Juiz. Certifique-se nos autos se aos patronos nominados no movimento 156, fora conferido o acesso ao sistema/visualização do conteúdo do processo.Cumpra-se.
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18/11/2022 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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18/11/2022 09:07
Certifico que habilitei nos autos os advogados do Requerido: Dr. Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves, inscrito na OAB/SP sob nº 443.611, Dra. Roberta Toloni Moreno, inscrita na OAB/SP sob nº 338.486, Dra. Isabela Abreu dos Santos, inscrita na OAB/SP sob
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17/11/2022 14:47
Em Atos do Juiz. Habilite-se nos autos os advogados do Requerido: Dr. Luiz Henrique Gonçalves Xavier Alves, inscrito na OAB/SP sob nº 443.611, Dra. Roberta Toloni Moreno, inscrita na OAB/SP sob nº 338.486, Dra. Isabela Abreu dos Santos, inscri
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10/11/2022 11:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/11/2022 11:09
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/11/2022 10:50
Reiteração pedido de acesso - ASABB
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04/11/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 19/10/2022 09:23:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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25/10/2022 12:23
Notificação (Determinada diligência na data: 19/10/2022 09:23:51 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA
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19/10/2022 09:23
Em Atos do Juiz. Intime-se o Banco do Brasil para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias quanto o pedido de ordem 146.Defiro a renúncia ao mandato dos advogados SANDRO MODESTO DA SILVA (OAB/AP 399), FABIO BRUNO M. CAMBRAIA (OAB/AP 5207), THAYSE NASCIME
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10/10/2022 07:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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10/10/2022 07:23
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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07/10/2022 11:03
MANIFESTAÇÃO DE RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA
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03/10/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 22/09/2022 10:54:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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23/09/2022 19:35
Notificação (Determinada diligência na data: 22/09/2022 10:54:40 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA
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22/09/2022 10:54
Em Atos do Juiz. Intime-se o requerente para que efetue o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao requerido, conforme determinado em sentença no movimento 42 e acórdão de ordem 82, no prazo de 10 (dez) dias. Dados banc (...
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13/09/2022 18:48
Evolução da Classe Processual
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13/09/2022 18:48
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2022 08:58
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2022, às 08:58:02, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/09/2022 08:58
Conclusão
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05/09/2022 09:45
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/09/2022 09:44
Faço remessa dos autos à Vara de Origem, conforme determinado na decisão #127.
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01/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2022 21:18:22 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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01/09/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2022 21:18:22 - GABINETE 02) via Escritório Digital de SANDRO MODESTO DA SILVA (Advogado Autor).
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25/08/2022 13:06
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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23/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 19/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000152/2022 em 23/08/2022.
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22/08/2022 20:15
Registrado pelo DJE Nº 000152/2022
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22/08/2022 11:55
Decisão (19/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 22/08/2022
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22/08/2022 11:54
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/08/2022 21:18:22 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRO MODESTO DA SILVA Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA
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22/08/2022 11:19
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2022, às 11:33:29, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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20/08/2022 00:12
CÂMARA ÚNICA
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19/08/2022 21:18
Em Atos do Desembargador. RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA, nos autos da ação movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, apelou da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Na origem, o apelante ingressou com esta ação pretende
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02/08/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 08:26:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/08/2022 08:28
Conclusão
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29/07/2022 09:24
GABINETE 02
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29/07/2022 09:22
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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28/07/2022 08:31
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2022, às 08:44:31, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/07/2022 13:55
CÂMARA ÚNICA
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26/07/2022 10:08
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2022, às 10:08:05, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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21/07/2022 10:45
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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21/07/2022 10:44
Certifico que remeto os autos ao Tribunal
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15/07/2022 13:33
Ingresso e acesso ASABB
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13/07/2022 17:03
Em Atos do Juiz. Encaminhe-se o feito à Câmara Única, Gabinete 2, para apreciação do pedido de ordem 113, vez que ataca decisão da lavra deste (#96), sob alegação de possível cerceamento de defesa.Cumpra-se.
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30/06/2022 08:06
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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30/06/2022 08:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/06/2022 21:53
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA)
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28/06/2022 10:19
Certidão de regularização.
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27/06/2022 16:35
Petição de intimação do requerente a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
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11/06/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 31/05/2022 08:40:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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11/06/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 31/05/2022 08:40:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES (Advogado Autor).
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01/06/2022 10:26
Notificação (Determinada diligência na data: 31/05/2022 08:40:55 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA
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31/05/2022 08:40
Em Atos do Juiz. Aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 10 dias.Não havendo requerimentos, arquive-se.Intimem-se.
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30/05/2022 11:43
Certifico e dou fé que em 30 de maio de 2022, às 11:40:50, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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30/05/2022 11:43
Conclusão
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30/05/2022 11:34
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/05/2022 11:14
Certifico que o acórdão proferido no movimento de ordem nº 82 TRANSITOU EM JULGADO em 13/05/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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30/05/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 25/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2022 em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015313-08.2021.8.03.0001 APELAÇÃO CÍVEL Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Apelante: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA Advogado(a): SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): ELINALDO LUZ SANTANA - 3076AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: O autor, representado pela procuradora subscritora, requereu juntada de substabelecimento, outorgando poderes à Defensoria Pública.
Ocorre que não há defensor público nomeado para atuar no feito.
Desde o início da demanda o autor está representado por advogado particular.
O recurso de apelação que interpôs está julgado, com a respectiva intimação, por meio da advogada (mov. 90).Portanto, não há hipótese de atuação da DPE-AP, razão pela qual determino à secretaria que prossiga com os trâmites processuais ulteriores ao julgamento da apelação.Intime-se. -
27/05/2022 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 15:26
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 11:11
Decisão (25/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2022
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26/05/2022 13:48
Certifico e dou fé que em 26 de maio de 2022, às 13:58:18, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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25/05/2022 12:49
CÂMARA ÚNICA
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25/05/2022 06:18
Em Atos do Desembargador. O autor, representado pela procuradora subscritora, requereu juntada de substabelecimento, outorgando poderes à Defensoria Pública. Ocorre que não há defensor público nomeado para atuar no feito. Desde o início da demanda o auto
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04/05/2022 08:13
Certifico e dou fé que em 04 de maio de 2022, às 08:13:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/05/2022 08:13
Conclusão
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02/05/2022 10:13
GABINETE 02
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02/05/2022 10:12
Em virtude do teor da petição juntada ao movimento #89, faço remessa dos autos ao Gabinete do relator.
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28/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA e não-provido na data: 11/04/2022 11:33:08 - GABINETE 02) via Escritório Digital de SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES (Advogado Autor).
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28/04/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA e não-provido na data: 11/04/2022 11:33:08 - GABINETE 02) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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26/04/2022 16:04
MANIFESTAÇÃO PARA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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19/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000068/2022 em 19/04/2022.
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19/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015313-08.2021.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA Advogado(a): SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): ELINALDO LUZ SANTANA - 3076AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CÁLCULOS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA. 1) A ação anulatória não constitui via adequada para rediscutir os cálculos dos valores devidos em execução de título e para reparar eventual injustiça da decisão que os homologou.
A pretensão encontra óbice no instituto da res judicata e o princípio basilar da segurança jurídica. 2) Apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 101ª Sessão Virtual, realizada no período entre 18/03/2022 a 24/03/2022, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e o Desembargador JOÃO LAGES (Vogal).
Macapá (AP), 24 de março de 2022. -
18/04/2022 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000068/2022
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18/04/2022 09:51
Acórdão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/04/2022
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18/04/2022 09:51
Notificação (Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA e não-provido na data: 11/04/2022 11:33:08 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA
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11/04/2022 13:57
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 14:05:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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11/04/2022 12:40
CÂMARA ÚNICA
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11/04/2022 11:33
Em Atos do Desembargador.
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28/03/2022 09:14
Conclusão
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28/03/2022 09:14
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 09:09:54, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/03/2022 13:54
GABINETE 02
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25/03/2022 11:52
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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25/03/2022 09:26
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 101ª Sessão Virtual realizada no período entre 18/03/2022 a 24/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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15/03/2022 14:44
Aguarda realização de audiência.
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10/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 18/03/2022 08:00 até 24/03/2022 23:29 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2022 em 10/03/2022.
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09/03/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000043/2022
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09/03/2022 18:13
Pauta de Julgamento (18/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2022
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09/03/2022 18:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 101, realizada no período de 18/03/2022 08:00:00 a 24/03/2022 23:29:00
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25/02/2022 14:27
Certifico e dou fé que em 25 de fevereiro de 2022, às 14:32:51, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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24/02/2022 09:30
CÂMARA ÚNICA
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24/02/2022 09:05
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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14/12/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2021, às 09:00:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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14/12/2021 09:00
Conclusão
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09/12/2021 11:23
GABINETE 02
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09/12/2021 11:02
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/12/2021 09:18
Certifico e dou fé que em 09 de dezembro de 2021, às 09:19:56, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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03/12/2021 15:24
CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 09:42
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA. Apelado: BANCO DO BRASIL S/A.
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03/12/2021 09:41
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2657954 - Protocolado(a) em 01-12-2021 às 12:56
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01/12/2021 12:56
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 12:56:56, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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26/11/2021 10:04
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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26/11/2021 10:03
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP.
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26/11/2021 10:03
Decurso de Prazo
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04/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2021 09:52:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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25/10/2021 09:53
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/10/2021 09:52:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA
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25/10/2021 09:52
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante no movimento de ordem nº 50. Consigno que,
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25/10/2021 09:10
Em Atos do Juiz. Intime-se o réu/apelado para, no prazo de 15 dias, ofereça contrarrazões ao recurso de apelação.Após a juntada ou decorrendo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TJAP.
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25/10/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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25/10/2021 08:54
Certifico que faço os autos conclusos.
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22/10/2021 23:55
JUNTADA DO RECURSO DE APELAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS
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15/10/2021 10:46
Decurso de Prazo - ordem 46
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01/10/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 17/09/2021 10:46:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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01/10/2021 06:01
Intimação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 17/09/2021 10:46:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES (Advogado Autor).
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015313-08.2021.8.03.0001 Parte Autora: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA Advogado(a): SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES - 1192AP Parte Ré: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a): ELINALDO LUZ SANTANA - 3076AAP Sentença: I – RELATÓRIO.Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA ROCHA em face do BANCO DO BRASIL S/A., insurgindo a parte autora contra os cálculos elaborados pela contadoria do juízo e homologado nos autos do processo nº 0001441- 41.2012.8.03.0000.Afirma que a referida planilha da contadoria foi elaborada sem atentar as formas exigidas nas legislações atinentes ao caso concreto.
Sendo assim, ingressou com a ação dando a causa valor de R$ 1.000,00 (mil reais).Assim, requer a anulação das decisões eivadas de erros, bem como seja restituído tramite processual a fim de que seja feita nova planilha de cálculos.Gratuidade de justiça deferida à ordem 4.Contestação ofertada à ordem 8.
Em suma, requereu: 1) Seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, ante a utilização da ação anulatória como sucedâneo recursal; 2) Seja reconhecida a falta de preenchimento dos pressupostos da ação anulatória; e "Caso ultrapassadas as preliminares acima, no mérito, requer seja acolhida a presente contestação, acolhendo todos os argumentos defensivos apresentados na peça ora oferecida, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo-se a ação com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil;".Réplica à ordem 18.Vieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO.Verifico que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito, mas não há necessidade de dilação probatória, eis que os documentos juntados com a inicial e com a contestação são suficientes para o deslinde da questão.No caso, os autos deverão ser julgados antecipadamente em decorrência dos princípios da celeridade e da economia processual.Assim, entendo que o processo está apto para o julgamento [art. 355, I, do CPC].Depreende-se da inicial que a parte autora busca provimento judicial para o fim de rescindir a decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial proferida nos autos do Processo nº 0001441-41.2012.8.03.0000 – 4ªVCFP.Ora, vê-se que após o trânsito em julgado, pretende a parte autora utilizar a presente via como sucedâneo recursal, ou seja, busca a decisão da decisão homologatória de cálculo em outro processo, em afronta a diversos dispositivos da legislação processual.Sobre o tema, manifesta-se a jurisprudência:"PROCESSUAL.
ANULATÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1.
Inviável a pretensão autoral de transferir para ação autônoma discussão de matéria que é objeto de ação diversa em andamento. 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50060352020164047100 RS 5006035-20.2016.404.7100, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 08/06/2016, PRIMEIRA TURMA)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSTAÇÃO DE DETERMINAÇÃO TOMADA EM OUTRO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE AÇÃO ORDINÁRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DEFERIMENTO DE MEDIDA EM FAVOR DE TERCEIRO.
NÃO CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 472 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não é possível que, por meio de Ação Ordinária, modifique-se decisum tomado em outro feito, a fim de se manter terceiro em posse de imóvel, sob pena de se transformar o instituto em verdadeiro sucedâneo recursal. 2.
Ainda que superado tal óbice, incabível o deferimento de tutela antecipada fora dos limites subjetivos da lide, sob pena de afronta ao art. 472 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10527130011481001 Prados, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 30/10/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2014).Não bastasse isso, o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0002920-59.2018.8.03.0000, manteve os valores homologados pelo Juízo, o que reforça ainda mais a impossibilidade de modificação da decisão por meio da presente demanda.Desse modo, em que pese o argumento suscitado pela parte autora, não se pode admitir, sob o pretexto de se evitar afronta a princípios constitucionais, legitimar-se a propositura de ação anulatória a todo e qualquer tempo.
Até porque, a coisa julgada também é um direito fundamental constitucionalmente amparado e, o instituto da relativização somente é admitido em hipóteses especialíssimas, sendo temerária sua aplicação de modo genérico e indiscriminado.III – DISPOSITIVO.Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Mantenho a decisão que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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21/09/2021 08:25
Notificação (Extinto o processo por ausência das condições da ação na data: 17/09/2021 10:46:15 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES Advogado Réu: ELINALDO LUZ SA
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21/09/2021 08:25
Sentença (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2021
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17/09/2021 10:46
Em Atos do Juiz.
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16/09/2021 09:11
Conclusos.
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16/09/2021 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/09/2021 09:39
Decurso de Prazo, ordem 37.
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08/09/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 06/08/2021 10:20:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELINALDO LUZ SANTANA (Advogado Réu).
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31/08/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000154/2021 em 31/08/2021.
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30/08/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000154/2021
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29/08/2021 23:37
Decisão (06/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/08/2021
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29/08/2021 23:37
Notificação (Determinação de Diligência na data: 06/08/2021 10:20:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELINALDO LUZ SANTANA
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22/08/2021 19:52
Em Atos do Juiz. Desnecessário a conclusão.Já houve à ordem # 29 deferimento da habilitação do advogado da parte requerida.Proceda-se o cumprimento integral da referida decisão.
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12/08/2021 14:17
Certidão de regularização.
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09/08/2021 21:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/08/2021 21:12
Conclusos.
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06/08/2021 10:20
Em Atos do Juiz. Juízo 100% Digital.As partes aderiram à adesão.Defiro a habilitação do advogado Elinaldo Luz Santana - OAB/PA 14.084 e OAB/AP 3.076-A como representante da parte requerida.Consigno que todas as intimações de interesse do Banco R (...
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05/08/2021 16:22
Certifico que aguarde-se prazo da conclusão.
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27/07/2021 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/07/2021 08:45
Concluso.
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23/07/2021 17:07
Petição - Solicitação de Habilitação - Juntada de Procuração e Substabelecimento - Banco do Brasil S/A.
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23/07/2021 10:59
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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19/07/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 02/07/2021 10:51:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES (Advogado Autor).
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12/07/2021 09:39
Faço juntada a estes autos do(s) eMAIL para Banco do Brasil.
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09/07/2021 18:59
Notificação (Determinação de Diligência na data: 02/07/2021 10:51:06 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES
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09/07/2021 10:03
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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02/07/2021 10:51
Em Atos do Juiz. Em razão da notificação extrajudicial de renúncia de mandato [ordem 14], intime-se o Banco do Brasil para constituir novo advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. A diligência de intimação deverá ser efetivada através do endereço eletrônic
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02/07/2021 03:23
MANIFESTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO
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01/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/06/2021 17:26:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES (Advogado Autor).
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24/06/2021 08:34
Certifico que faço os autos conclusos.
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24/06/2021 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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21/06/2021 12:13
MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 08:53
Notificação (Outras Decisões na data: 18/06/2021 17:26:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SANDRA ELÍSIA DE SOUZA PELAES
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18/06/2021 17:26
Em Atos do Juiz. Manifeste-se parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre contestação e documentos juntados na ordem nº9.
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18/06/2021 09:15
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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18/06/2021 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/06/2021 17:06
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL
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14/06/2021 11:38
CONTESTAÇÃO
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26/05/2021 22:18
Certifico que os autos aguardam prazo do MO 06.
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26/05/2021 07:54
Às 10H 59. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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12/05/2021 12:47
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - BANCO DO BRASIL S/A - emitido(a) em 12/05/2021
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06/05/2021 19:18
Em Atos do Juiz. O feito terá prioridade de tramitação nos moldes do Estatuto do Idoso.Defiro a gratuidade em favor do autor.Em razão do princípio da celeridade, dispenso a audiência do art. 334 do CPC, eis que estes autos [Ação Anulatória] não comportar
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30/04/2021 08:14
Tombo em 30/04/2021
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30/04/2021 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/04/2021 23:23
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0001441-41.2012.8.03.0000 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2395385 - Protocolado(a) em 29-04-2021 às 23:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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