TJAP - 0011039-98.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/04/2024 12:40
Certifico que, este feito foi desarquivado somente para fins de regularização processual. Promovo a juntada do Comprovante de Remoção de Restrição do veículo, objeto da lide.
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24/04/2024 12:26
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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24/02/2022 09:23
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/02/2022 09:22
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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24/02/2022 09:22
Decurso de Prazo DJE
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22/02/2022 11:32
Certidão de regularização.
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14/02/2022 11:51
DPE/AP: ciência
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06/02/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 19/01/2022 21:58:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 19/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011039-98.2021.8.03.0001 Parte Autora: DEBORA SILVA CAMPOS Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Sentença:
I - RELATÓRIOTratam-se de aclaratórios opostos pelo parquet (ordem #52), apontando que descabe se falar em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou custas processuais por força do art. 18 da lei da ACP, tratando-se, pois, de erro material no decisum combatido.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento dos embargos para correção do erro assinalado e retificação da sentença a fim de que se suprima a parte referente à condenação do parquet nos honorários e custas.Em contrarrazões, a DPE/AP manifestara concordância com os termos do recurso ministerial e pugnara pelo acolhimento dos aclaratórios (ordem #57).Vieram os autos conclusos.II - FUNDAMENTAÇÃOO recurso é tempestivo e, adequado aos fins pretendidos pelo recorrente e no mérito, assiste razão ao parquet.
A sentença prolatada conta com erro material na parte em que determina que o MP pague honorários sucumbenciais à parte autora, bem como para que recolha as custas.Assim, sem mais delongas, o recurso merece provimento para retificação do decisum na forma discriminada no dispositivo a seguir.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU PROVIMENTO para determinar a correção da sentença de ordem #33 nos seguintes termos:Onde se lê: Pelo ônus da sucumbência, condeno o embargado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do embargante, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Leia-se: Sem custas ou honorários sucumbenciais, uma vez que inaplicáveis ao presente feito na forma do art. 18 na lei da ACP.Publique-se.
Intimem-se, observando as prerrogativas processuais quanto ao prazo para a DPE/AP.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnações ou requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado em arquive-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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27/01/2022 10:00
Notificação (Embargos de Declaração Acolhidos na data: 19/01/2022 21:58:46 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP De
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27/01/2022 10:00
Sentença (19/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2022
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19/01/2022 21:58
Em Atos do Juiz.
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15/12/2021 10:02
Certifico que faço os autos conclusos.
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15/12/2021 10:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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13/12/2021 09:03
DPE/AP: Manifestação
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10/11/2021 11:13
Certidão de regularização.
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31/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 14:47:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/10/2021 15:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/10/2021 14:47:10 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-
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19/10/2021 14:47
Em Atos do Juiz. Acerca dos aclaratórios opostos à ordem [52], intime-se a DPE para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Observe-se, na ocasião, a prerrogativa da DPE acerca do prazo duplicado para prática do ato.
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18/10/2021 12:45
Protocolo Nº 21653750 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Embargos de Declaração
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08/10/2021 15:25
Conclusão
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08/10/2021 15:25
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 15:25:18, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Meio Ambiente e Conflitos Agrário
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08/10/2021 14:56
Remessa
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08/10/2021 14:56
Protocolo Nº 21596048 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Ciência de decisão
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08/10/2021 14:53
Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2021, às 14:53:28, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Meio Ambiente e Conflitos Agrários (PRODEMAC) Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0011039-98.2021.8.03.0001 Parte Autora: DEBORA SILVA CAMPOS Defensor(a): LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES - *58.***.*39-25 Parte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Sentença:
I - RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por DEBORA SILVA CAMPOS contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é o legítimo proprietário do bem móvel penhorado na ação executiva nº 0052336-66.2013.8.03.0001..Argumentou que no dia 02 de julho de 2019, adquiriu o veículo automotor GM/CELTA 4 LIFE–PLACA, NEO3279, MODELO ANO: 2007, pelo valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais), do sr.
WAGNER SILVA CAMPOS.Instruiu a inicial com documentos à ordem 1.Recebidos os embargos, a execução foi suspensa em relação ao bem penhorado.O embargado foi citado, manifestou-se favoravelmente ao pedido à ordem 29reconhecendo que houve comprovação de que a venda do veículo foi anterior ao início da execução à ordem 29.É o breve resumo dos fatos.
II - FUNDAMENTAÇÃO.Trata-se de Embargos de Terceiros, nos termos do art. 674, do CPC.A hipótese é de julgamento antecipado da lide, em face de ter ocorrido a revelia do embargado, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, eis que citado, reconheceu, através dos documentos apresentados, que houve comprovação de que a venda do veículo foi anterior ao início da execução.As provas apresentadas pelo embargante, especificamente o DUT, devidamente preenchido e com reconhecimento de firma em cartório, dão conta de que o veículo objeto da lide pertence à embargante.Nesse caso, incabível a penhora, conforme disposição do art. 7º, do Decreto Lei 911/69, que rege as relações provenientes das alienações fiduciárias, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor e sim do credor fiduciante.Portanto, as provas são hábeis, seguras e suficientes a desconstitui a penhora sobre o veículo descrito na inicial e, por consequência, o indeferimento do pedido de adjudicação do bem, requerido na ação executiva.
III - DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos de terceiros, para desconstituir a penhora efetivada sobre o veículo automotor GM/CELTA 4 LIFE–PLACA, NEO3279, MODELO ANO: 2007, descrito na ordem de penhora à ordem 279, da ação executiva.Extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.Pelo ônus da sucumbência, condeno o embargado, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do embargante, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Traslade-se cópia desta sentença, para a execução nº 0052336-66.2013.8.03.0001.Publique-se.
Registro Eletrônico.
Intimem-se. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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21/09/2021 13:07
Remessa
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21/09/2021 13:02
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 13:02:59, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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21/09/2021 12:22
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/09/2021 09:15
Certifico que os autos serão encaminhados ao MP.
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21/09/2021 09:14
Sentença (04/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2021
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17/09/2021 11:34
Em Atos do Juiz. Trata-se de requerimento apresentado pela DPE/AP para execução da sentença prolatada à ordem [33]. Todavia, compulsando os autos, verifico que não fora publicado o referido ato e tampouco o MP/AP (embargado) fora intimado do mesmo.Assim,
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14/09/2021 10:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/09/2021 10:48
Conclusos.
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10/09/2021 14:10
DPE/AP: cumprimento sentença
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16/08/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/08/2021 09:54:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/08/2021 13:11
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/08/2021 09:54:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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04/08/2021 09:54
Em Atos do Juiz.
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26/07/2021 14:44
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 14:44:09, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO - MCP
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26/07/2021 14:44
Conclusão
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26/07/2021 10:40
Remessa
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26/07/2021 10:40
Em Atos do Promotor. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ/AP MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu Promotor de Justiça subscritor, no exercício de suas atribuiçõ
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26/07/2021 10:36
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 10:36:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/07/2021 13:05
Remessa
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15/07/2021 13:04
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 13:04:22, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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15/07/2021 13:03
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/07/2021 12:54
Certifico que os autos serão encaminhados ao MP.
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11/07/2021 21:23
Em Atos do Juiz. Proceda-se à S.U. com o cadastro da Defensora LUMA PACHECO CUNHA DO NASCIMENTO NEVES como patrona da parte embargante, eis que representada pela DPE.Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.Cumpra-se.
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26/06/2021 07:51
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 20.
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26/06/2021 07:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/06/2021 08:03
DPE/AP: manifestação
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31/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 19/05/2021 16:35:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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21/05/2021 11:29
Notificação (Outras Decisões na data: 19/05/2021 16:35:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: YAS
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19/05/2021 16:35
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para réplica sobre a defesa à ordem 12.Fixo prazo de 10 (dez) dias.Cumpra-se.
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06/05/2021 08:54
Conclusos
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06/05/2021 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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05/05/2021 15:04
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 15:04:21, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - MCP
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05/05/2021 10:19
Remessa
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05/05/2021 10:18
Protocolo Nº 20240290 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação ministerial
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05/05/2021 10:18
Certifico e dou fé que em 05 de maio de 2021, às 10:18:11, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/04/2021 12:50
Remessa
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12/04/2021 12:46
Remessa Cancelada
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12/04/2021 08:04
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2021, às 08:04:58, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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09/04/2021 18:10
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/04/2021 18:09
Certifico que remeto ao MP.
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09/04/2021 18:05
Nº único da Justiça 0052336-66.2013.8.03.0001 - apensar
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07/04/2021 11:09
Em Atos do Juiz. Apensem-se os presentes autos aos do processo principal nº 0052336-66.2013.8.03.0001.Cite(m)-se o(s) embargado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação aos embargos, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.In
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26/03/2021 07:08
Tombo em 26/03/2021.
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26/03/2021 07:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/03/2021 17:13
Distribuição - Rito: EMBARGOS DE TERCEIRO - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0052336-66.2013.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2356216 - Protocolado(a) em 25-03-2021 às 17:1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COTA • Arquivo
COMPROVANTE DE ENDEREÇO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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