TJAP - 0017788-34.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 10:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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25/10/2021 10:25
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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25/10/2021 10:24
Decurso de Prazo
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15/10/2021 11:05
Decurso de Prazo, DJE.
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01/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 17/09/2021 11:42:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES (Advogado Autor).
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01/10/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 17/09/2021 11:42:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GENIVALDO MARVULLI (Advogado Réu).
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22/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 17/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000166/2021 em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0017788-34.2021.8.03.0001 Parte Autora: RONEY DE SA FERREIRA Advogado(a): ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES - 3661AP Parte Ré: ADRIELSON NICACIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Advogado(a): GENIVALDO MARVULLI - 410AP Sentença:
I - RELATÓRIOTrata o presente feito de ação possessória proposta por RONEY DE SÁ FERREIRA em desfavor de ADRIELSON NICACIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA na qual alega o autor ter vendido ao réu um veículo modelo Honda Civic LXS AT, 2014/2015, placa NEQ0C82 ao réu no valor de R$ 57.900,00, tendo o réu adimplido somente parte da dívida contraída (R$ 26.611,00), inobstante as inúmeras tentativas de contato do autor para com o réu a fim de cobrar o valor devido.
Requereu, ao fim, a concessão de liminar para reintegração na posse do veículo e sua ulterior confirmação.Gratuidade da justiça indeferida (ordem #4).
Liminar concedida (ordem #11).
Reintegração de posse cumprida (ordem #14).O réu contestara o feito (ordem #16) arguindo preliminar de inépcia da inicial pela não manifestação acerca da audiência conciliatória e por incorreção no valor da causa, apontando assim erro no valor das custas recolhidas e inadequação do rito em virtude do valor da causa.
No mérito, alegou que adquiriu o veículo da empresa VIP CAR e que o DUT faz prova da sua posse sobre o bem, que já pagou mais de 50% do valor do veículo e gastou cerca de R$ 10.000,00 em sua reforma.
Ao fim, requereu o acolhimento das preliminares, a revogação da liminar, e, no mérito, a improcedência do pedido, com a condenação do autor por litigância de má fé.Réplica à ordem #22 com juntada do comprovante de quitação do veículo por parte do autor, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.Instado a se manifestar acerca da réplica e produzir provas, o réu quedara-se inerte.Vieram os autos conclusos.II – FUNDAMENTAÇÃO1.
Das Preliminares1.1 Da Audiência de ConciliaçãoA ausência de manifestação do autor, na exordial, acerca de audiência conciliatória, conforme leciona a doutrina processualista (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 18ªed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
Vol 1) não enseja o indeferimento da inicial nem a necessidade de intimação do autor para emendá-la.Ademais, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de designação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não importa em nulidade, quando não evidenciado qualquer prejuízo (AgInt no AgInt no AREsp 1690837/SE - STJ).Desta feita, rejeito a presente preliminar.1.2 Do Valor da Causa e Das Custas ProcessuaisAcerca do valor atribuído à causa, dispõe a doutrina (DIDIER Jr, op cit.) que deverão ser observadas as hipóteses do art. 292 do CPC e, caso não subsuma-se a nenhuma das possibilidades legalmente discriminadas, caberá ao autor atribuí-lo segundo critérios próprios, os quais serão controlados a partir de uma leitura judicial feita a partir do dever de boa-fé e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, não vislumbro elementos aptos à correção do valor da causa e, consequentemente, das custas recolhidas, razão pela qual rejeito a preliminar.1.3 Da Inadequação do RitoNada a prover quanto à presente preliminar.
Talvez a parte não tenha se atentado para o fato de que o presente feito tramita perante uma vara cível e de fazenda pública da comarca de Macapá, e não perante uma vara de juizado especial, razão pela qual rejeito a preliminar.2.
Do MéritoO feito encontra-se suficientemente instruído e fora oportunizado a ambas as partes o direito de se manifestar acerca das petições e documentos juntados pelo litigante adverso.
Dada a natureza da matéria e a suficiência das provas carreadas aos autos, entendo ser caso de julgar o mérito antecipadamente.
Saliento, na oportunidade, que consoante o enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF, é desnecessário o anúncio prévio do referido julgamento.No mérito, entendo assistir razão ao autor.
Ademais, este cumprira com o ônus de provar suas alegações e o fato constitutivo do direito, ao passo que o réu não lograra tal sorte com as alegações e provas trazidas.Não se discute, na presente demanda, se houve a transferência da posse ao réu ou não, o que se consubstancia no DUT.
O autor, na exordial, evidencia que a transferência era parte do negócio jurídico, e que seria feita após o pagamento da primeira parte do valor acertado, o que ocorrera.
A irresignação decorre do posterior inadimplemento obrigacional por parte do réu, além de sua postura de se esquivar dos pagamentos devidos ou de realizar a devolução do veículo.
Neste sentido, a liminar concedida nos autos não merece qualquer reparo, eis que ficara devidamente comprovado o esbulho e a posse injusta.
Outrossim, a legislação processual é clara ao informar que, estado evidentes as alegações trazidas na exordial, o juiz deferirá a reintegração de posse em liminar inaudita altera pars, conforme se aduz à leitura do art. 562 do CPC.Restando comprovado, portanto, que o réu se esquivara do seu dever contratual, nada mais justo que reintegrar o autor na posse do bem móvel que fora objeto do negócio jurídico firmado entre as partes.No que tange as alegações de gastos na ordem de R$ 10.000,00 pelo réu para reparos no veículo, observo que tampouco há comprovação de gastos no montante total informado, bem como não há comprovação de que os gastos sejam em benfeitorias necessárias, mas sim em benfeitorias voluptuárias.
A este respeito, dispõe o CC/02 que somente serão ressarcidas ao possuidor de má-fé as benfeitorias necessárias.
Como não há nos autos qualquer comprovação de gastos com benfeitorias desta ordem, não há que se falar em dever de indenizar.Assim, merece guarida o pleito autoral para reintegração da posse no bem móvel com a confirmação da liminar concedida nos autos, e a consequente condenação do réu a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Como consequência, confirmo a liminar concedida nos autos para reintegrar o autor, RONEY DE SÁ FERREIRA, na posse do veículo modelo Honda Civic LXS AT, 2014/2015, placa NEQ0C82.A presente sentença servirá de mandado para realização de diligências juto à autoridade de trânsito para emissão dos documentos relativos à posse e propriedade do bem em nome do autor.Pela sucumbência, condeno o réu a arcar com as despesas do processo e honorários de sucumbência em favor do advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tudo na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º do CPC.Publique-se.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnações ou requerimentos, arquive-se. -
21/09/2021 19:42
Registrado pelo DJE Nº 000166/2021
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21/09/2021 09:51
Sentença (17/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 20/09/2021
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21/09/2021 09:50
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 17/09/2021 11:42:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES Advogado Réu: GENIVALDO MARVULLI
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17/09/2021 11:42
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 12:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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14/09/2021 12:03
Decurso de Prazo
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16/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2021 20:27:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GENIVALDO MARVULLI (Advogado Réu).
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06/08/2021 07:28
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2021 20:27:23 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: GENIVALDO MARVULLI
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04/08/2021 20:27
Em Atos do Juiz. Em atenção ao disposto no art. 437, §1º do CPC, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o documento juntado pela parte autora no MO 22, no prazo de 15 dias.
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29/07/2021 18:26
Certidão de regularização.
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27/07/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTES
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26/07/2021 11:30
Decurso de Prazo
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26/07/2021 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/07/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2021 10:36:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES (Advogado Autor).
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21/06/2021 10:36
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/06/2021 10:36:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES
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21/06/2021 10:36
Nos termos do artigo 10, III, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, intimo a parte autora a manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a contestação juntada no evento nº 16.
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17/06/2021 17:13
CONTESTAÇÃO
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15/06/2021 11:53
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte ré.
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14/06/2021 10:13
Ciente de todo o teor do mandado, assinou e recebeu a respectiva via. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 112
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09/06/2021 10:39
Certidão de finalização de movimento pendente e regularização no Sistema Tucujuris. 9
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09/06/2021 10:37
MANDADO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO para - ADRIELSON NICACIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - emitido(a) em 09/06/2021
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08/06/2021 16:28
Em Atos do Juiz. Trata o presente feito de ação de reintegração de posse c/c perdas e danos com pedido de tutela antecipada apresentado por RONEY DE SÁ FERREIRA em desfavor de ADRIELSON NICÁCIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA, na qual aduz o autor que vendeu um v
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07/06/2021 17:31
Juntada de DOCUMENTOS
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04/06/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/05/2021 18:35:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES (Advogado Autor).
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27/05/2021 09:37
Certifico que faço os autos conclusos.
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27/05/2021 09:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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25/05/2021 10:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUSTAS
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25/05/2021 07:58
Notificação (Outras Decisões na data: 21/05/2021 18:35:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES
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21/05/2021 18:35
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias comprovar, efetivamente, a real situação de hipossuficiência econômica, no qual pode se dar através da apresentação dos últimos contracheques, declarações do imposto de renda e movimentaçã
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19/05/2021 11:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/05/2021 11:48
Tombo em 19/05/2021
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18/05/2021 17:45
Distribuição - Rito: AÇÃO POSSESSÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2416724 - Protocolado(a) em 18-05-2021 às 17:45
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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