TJAP - 0000567-23.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
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07/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de OSMARINO MAGNO BARROSO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:04
Decorrido prazo de OSMARINO MAGNO BARROSO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2024 21:23
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 09:56
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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22/02/2023 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 12:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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08/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/02/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES em 24/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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24/10/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OSMARINO MAGNO BARROSO em 24/10/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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14/10/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:58
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 07:54
Expedição de Certidão.
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29/09/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OSMARINO MAGNO BARROSO em 26/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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19/09/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de OSMARINO MAGNO BARROSO em 19/09/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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17/09/2021 01:00
Publicado DECISAO em 17/09/2021.
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16/09/2021 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 09:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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16/09/2021 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2021 09:38
Expediente Encaminhado ao DJE
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10/09/2021 09:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2021 01:00
Publicado DECISAO em 10/09/2021.
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10/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000567-23.2021.8.03.0006 Parte Autora: STEFANY PATRÍCIA CONCEIÇÃO BARBOSA Advogado(a): OSMARINO MAGNO BARROSO - 1423AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS que a parte Autora ingressou em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ, LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A e ISOLUX CORSAN DO BRASIL S/A em razão da interrupção de energia elétrica (APAGÃO), ocorrido no mês de novembro/2020 em todo o Estado do Amapá.Primeiramente importante esclarecer que a ISOLUX CORSAN DO BRASIL S/A nada tem a ver com a lide em questão, que envolve transmissão e distribuição de energia elétrica; não é concessionária nem parte no contrato de transmissão.
Logo, impõe-se reconhecimento de sua ilegitimidade, pelo que extingo o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em relação à designação de audiência de conciliação determinada na decisão retro, por observar que as partes reclamadas têm adotado uma postura de não fazer acordo em lides como a presente, entendo que a sua designação não só atrasará a entrega da prestação jurisdicional, como também trará à parte reclamante o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade.
Igual ônus será imposto aos Procuradores do reclamado.
Destarte, a supressão da audiência será positiva para as partes.DIANTE DO EXPOSTO, revogando a decisão retro, DISPENSO a realização da audiência, devendo os reclamados serem imediatamente citados para ofertar contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando de forma expressa as provas que entender necessárias ao julgamento do feito, especialmente para fins de julgamento antecipado da lide.
Se houver alguma proposta de acordo, já deverá estar consignada na peça de defesa.Após a juntada das contestações, intimar a parte reclamante para apresentar manifestação também no prazo de 15 (quinze) dias.Por último, façam-se os autos conclusos para sentença.EXCLUIR ISOLUX do polo passivo. -
09/09/2021 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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09/09/2021 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 13:06
Expediente Encaminhado ao DJE
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09/09/2021 13:05
Parte Excluída do Processo ISOLUX CORSAN DO BRASIL S/A por Determinação Judicial
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31/08/2021 14:09
Outras Decisões
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30/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 23:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:15
Conclusos para decisão
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23/04/2021 12:15
Processo Autuado
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22/04/2021 10:40
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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