TJAP - 0003851-57.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 10:41
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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19/10/2021 12:01
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do Ofício nº 3992204 , informando a Decisão Monocrática Terminativa, bem como, o Trânsito em julgado da mesma, via Malote Digital.
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19/10/2021 11:29
Nº: 3992204, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/10/2021
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19/10/2021 10:55
Certifico que a DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA proferida no movimento eletrônico nº 7, TRANSITOU EM JULGADO em 19/10/2021, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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19/10/2021 10:52
Documento: Nº: 3991801, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 19/10/2021 Motivo do cancelamento: s
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19/10/2021 09:15
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: salvo indevidamente - Nº: 3991801, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUÍZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAP
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27/09/2021 08:17
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 12.
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24/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 20/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000168/2021 em 24/09/2021.
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24/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003851-57.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: BANCO ITAUCARD S.A Advogado(a): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - 2265AAP Agravado: NOEMI DINIZ SACRAMENTO Relator: Desembargador JOAO LAGES DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: BANCO ITAUCARD S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em desafio ao provimento jurisdicional proferido pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do proc. nº 0018470-86.2021.8.03.0001, que facultou à parte autora, ora agravante, emendar a petição inicial e comprovar a constituição em mora do devedor.É o relatório.Decido.Em regra, contra despacho não cabe recurso, consoante dispõe o art. 1.001, CPC/2015.
Somente se admite quando o provimento jurisdicional possuir conteúdo decisório.A propósito, esse é o entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no REsp 1838842/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020).No caso concreto, o ato judicial recorrido facultou à parte autora emendar a inicial, a fim de que o credor comprovasse a mora da parte ré, pois o documento anexado aos autos com a petição não atesta que a notificação foi entregue no endereço da demandada. [#20, processo nº 0018470-86.2021.8.03.0001].
Como se observa, embora identifique o caráter decisório do ato recorrido, a decisão impugnada não se encontra elencada no rol do art. 1.015, do NCPC, considerando que o agravante invocou o inciso I do referido dispositivo, contudo, não se verifica qualquer tutela provisória decidida pelo juízo singular.Em verdade, a prova da constituição em mora do devedor é requisito do art. 3º do Decreto nº 911/69 para fins de concessão de liminar de busca e apreensão, e somente quando efetivamente decidida pelo juiz de primeiro grau inaugurará a competência do Tribunal e se poderá alegar eventual taxatividade mitigada do rol previsto no art. 1.015 do CPC.Consultei os autos na origem, e verifiquei que a agravante pediu reconsideração ao juiz, com argumentos de que o envio da notificação é suficiente para a configuração da mora.
Assim, por ora, sobre o deferimento ou não da liminar de busca e apreensão não existe ato decisório.No caso concreto, portanto, não cabe agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial atacado.Ante o exposto, não conheço do recurso inadmissível, com lastro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.Arquive-se oportunamente. -
23/09/2021 19:35
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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23/09/2021 08:16
Intimação (Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A na data: 20/09/2021 10:48:28 - GABINETE 07) via Escritório Digital de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (Advogado Autor).
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23/09/2021 07:59
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (20/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/09/2021
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23/09/2021 07:59
Notificação (Não conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A na data: 20/09/2021 10:48:28 - GABINETE 07) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
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23/09/2021 00:00
Registrado pelo DJE Nº 000168/2021
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21/09/2021 08:14
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 08:14:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 07
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20/09/2021 11:55
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2021 10:48
Em Atos do Desembargador. BANCO ITAUCARD S.A interpôs recurso de agravo de instrumento em desafio ao provimento jurisdicional proferido pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos do proc. nº 0018470-86.
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10/09/2021 08:22
Conclusão
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10/09/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 08:22:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 07, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/09/2021 12:49
GABINETE 07
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09/09/2021 12:49
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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09/09/2021 11:13
Ato ordinatório
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09/09/2021 11:13
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 07 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0018470-86.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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