TJAP - 0027409-02.2014.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 08:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/01/2024 08:02
Certifico que a sentença/Acórdão de mov.129 transitou em julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 07:59
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS no valor de R$ 536.97.
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30/01/2024 07:59
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MARIA RITA SOARES CORREA DANTAS no valor de R$ 7.062.20.
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15/01/2024 09:23
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 09/01/2024 13:08:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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09/01/2024 13:17
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 09/01/2024 13:08:55 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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09/01/2024 13:08
Nos termos da Portaria de atos ordinatórios nº 001/2017, intimo o credor dos honorários a tomar ciência: 1. da expedição do alvará de levantamento e; 2. da necessidade de apresentar a(s) guia(s) DARF e ou GPS, conforme o caso, ao banco, para fim de recolh
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30/11/2023 09:59
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARIA RITA SOARES CORREA DANTAS - emitido(a) em 29/11/2023
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30/11/2023 09:59
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS - emitido(a) em 29/11/2023
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29/11/2023 12:41
Certifico que aguarda-se assinatura do alvará de levantamento nº 4488792 (crédito principal) e alvará de levantamento nº 4488797(honorários)
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08/11/2023 11:23
Impossibilidade de emissão da guia DARF; Requer expedição do alvará de levantamento no valor integral.
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07/11/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 01/09/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000199/2023 em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027409-02.2014.8.03.0001 Parte Autora: MARIA RITA SOARES CORREA DANTAS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Escritório de Advocacia: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Sentença: Trata-se de cumprimento de sentença em que já houve a expedição de precatório para pagamento do crédito principal e RPV para pagamento dos honorários de sucumbência.A Secretaria especial de precatório já informou a inclusão do exequente na lista de precatório.
Quanto aos honorários de sucumbência, já houve o sequestro da quantia devida e a transferência para uma conta judicial.
Tendo em vista a obrigatoriedade da retenção do Imposto de renda e da contribuição previdenciária antes do levantamento dos valores creditados a título de Requisição de pequeno valor, a secretaria deverá proceder da seguinte forma:1.
Em relação aos honorários de sucumbência:1.1.
Intime-se o advogado da parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 5 dias, a guia DARF que incide sobre os honorários de sucumbência, nos termos do Provimento 441/2023 – CGJ. 1.2.
Expeça-se o alvará de levantamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Faça constar no alvará o valor da guia DARF e a informação de que o Banco do Brasil ficará responsável pelo pagamento e pelo encaminhamento do comprovante de recolhimento a este juízo no prazo de 5 dias.
Destaco que a instituição financeira providenciará o recolhimento da DARF com o saldo depositado na conta judicial referente ao RPV antes da liberação do valor dos honorários de sucumbência (Art. 3º, §2º, do Provimento nº. 441/2023 - CGJ).Cumpridos os itens acima, extingo a execução com base no art. 924, II, do CPC.
Publique-se no DJE.
Por fim, arquivem-se os autos. -
06/11/2023 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000199/2023
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06/11/2023 09:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 01/09/2023 19:11:53 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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31/10/2023 09:52
Sentença (01/09/2023) - Enviado para a resenha gerada em 31/10/2023
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31/10/2023 09:51
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 01/09/2023 19:11:53 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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01/09/2023 19:11
Em Atos do Juiz.
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01/09/2023 09:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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01/09/2023 09:56
Certifico que a solicitação de transferência do valor Sequestrado/Bloqueado de R$ 7.599,17 foi registrada no Banco Central com o nº ID: 072023000024172786. Certifico que faço os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do Provime
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24/07/2023 13:36
Certifico que a solicitação de sequestro foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1911-57.
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24/07/2023 13:35
Retificação de Classe Processual
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08/05/2023 10:13
Assim, com fulcro no art. 13, §1º e §3º, II, da Lei 12.153/09, determino o sequestro em instituições bancárias, via Sisbajud, do valor descrito na RPV expedida em evento n. 116 e 117, em conta corrente de titularidade do Estado do Amapá/Executado.
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06/02/2023 15:48
Em Atos do Juiz. Trata-se de requisição de pequeno valor, nos termos do art. 13, I, § 1º, da Lei 12.153/09, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei Estadual 890/04, em que o Estado do Amapá foi devidamente intimado para efetuar o pagamento (evento n. 120), à parte cr
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23/01/2023 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/01/2023 10:25
Decurso de Prazo
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04/10/2022 08:46
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/10/2022 09:08:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/10/2022 09:09
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/10/2022 09:08:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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03/10/2022 09:08
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação do Estado do Amapá a proceder ao pagamento dos RPVs Nº Identificador: 55937 e Identificador: 55936, ordem 116/117, no prazo de 02 meses, contados da confirmação desta intimação, sob pena de se
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16/08/2022 11:03
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 55936.
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16/08/2022 11:03
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 55937.
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29/07/2022 11:47
Ciência da decisão de ordem n° 109 + Aguarda expedição das RPVs + Apreciação dos documentos juntados na ordem n° 106.
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25/07/2022 10:36
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 23/06/2022 11:41:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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25/07/2022 08:46
Intimação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 23/06/2022 11:41:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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22/07/2022 11:50
Certifico que os autos aguardam assinatura de RPV s expedidos, controles nº. 55936 e 55937.
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22/07/2022 11:45
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 23/06/2022 11:41:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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22/07/2022 11:45
Notificação (Determinada expedição de Precatório/RPV na data: 23/06/2022 11:41:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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23/06/2022 11:41
Em Atos do Juiz. -Da Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito principal:Ante a inércia do ente estatal, e nos termos da Recomendação n. 001/2022-CGJ, homologo os cálculos apresentados pelo credor, em evento n. 75. Defiro o ressarcimento das custas
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23/06/2022 08:42
Autos conclusos, face juntada #106
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23/06/2022 08:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/05/2022 17:22
HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL E CUSTAS PROCESSUAIS; EXPEDIÇÃO DA SÚMULA Nº 345; JUNTADA DE DOCUMENTOS
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09/05/2022 10:00
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2022 12:38:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/05/2022 10:34
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 02/05/2022 12:38:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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02/05/2022 12:38
Em Atos do Juiz. Quedou-se inerte o ente estatal. Honorários já fixados em evento n. 28. Ao credor dos honorários sucumbenciais para que apresente os cálculos, já com os destaques das retenções legais.Após, concluso para decisão acerca da expedição da (..
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29/04/2022 09:26
Decurso de Prazo
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29/04/2022 09:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/12/2021 08:58
Intimação (Outras Decisões na data: 12/11/2021 15:01:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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16/12/2021 10:09
Notificação (Outras Decisões na data: 12/11/2021 15:01:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/12/2021 10:09
Certidão de regularização.
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15/12/2021 17:56
Fixação dos Honorários da Súmula 345 do STJ + Informações Sobre o Juízo 100% Digital e Outras Providências.
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22/11/2021 10:05
Intimação (Outras Decisões na data: 12/11/2021 15:01:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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18/11/2021 08:21
Certidão de regularização.
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17/11/2021 12:53
Notificação (Outras Decisões na data: 12/11/2021 15:01:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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12/11/2021 15:01
Em Atos do Juiz. 1. Rejeitada a exceção de pré-executividade, evento n. 28.Fixados honorários relativos ao procedimento executório em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Súmula 345 do STJ.2. Custas recolhidas e planilha atualizada do crédito princi
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27/10/2021 09:10
Certidão de regularização.
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22/10/2021 09:05
Decurso de Prazo
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20/10/2021 09:44
Certifico que faço os autos conclusos.
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20/10/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/10/2021 09:58
ATUALIZAÇÃO E EXPEDIÇÃO DO VALOR RELATIVO Á SÚMULA Nº 345; ATUALIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DE CUSTAS; INTERESSE NO JUÍZO DIGITAL
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04/10/2021 09:33
Intimação (Outras Decisões na data: 27/09/2021 19:51:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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29/09/2021 08:57
Intimação (Outras Decisões na data: 27/09/2021 19:51:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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29/09/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000171/2021 em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0027409-02.2014.8.03.0001 Parte Autora: MARIA RITA SOARES CORREA DANTAS Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: ESTADO DO AMAPÁ interpôs Embargos de Declaração (evento nº 40) com efeitos infringentes requerendo que sejam sanadas omissões verificadas, sob alegação de que a decisão padece de omissão quanto à aplicabilidade do art. 1º D da Lei 9494/97.
Argumenta, ainda, que a incidência do percentual de 2,84% deve recair sobre os vencimentos, e não sobre a remuneração.
Na mesma ocasião, utilizou-se do mecanismo recursal para prequestionar a matéria abordada para recursos voluntários em instâncias superiores.
A exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição aos embargos.É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese as razões apresentadas no recurso aclaratório, não prospera tal pretensão, pois a embargante se limitou em discutir o não cabimento da Súmula N. 345 do STJ, sem apontar qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Sabe-se que a oposição de embargos declaratórios necessário a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto da sentença.
Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, retificando obscuridades, contradições ou dúvidas.
O Embargante fundamenta sua pretensão na previsão legal específica – art. 1º D da Lei 9494/97 - aplicada à Fazenda Pública: Art. 1º D – Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.Contudo, analisando detidamente a decisão embargada, verifico que foi utilizada a Súmula 345 STJ em virtude do respectivo dispositivo legal (art. 1ºD da Lei 9494/97) ser empregado tão somente na hipótese de embargos à execução e entendo ser claro que o Estado optou por outra via processual (exceção de pré executividade).
Desta forma, não vislumbro qualquer vício que implique em reparação por meio de embargos de declaração.
Do mesmo modo, rejeito a alegação quanto a incidência do percentual de 2,84% (dois virgula oitenta e quatro por cento), eis que a decisão no processo principal é clara ao estabelecer que esse percentual deve incidir sobre o vencimento base dos exequentes, e consequentemente, sobre todas as gratificações que tenham como base de cálculo o vencimento base.Em relação ao prequestionamento, este será apreciado por ocasião de eventual recurso.
Assim, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.Diante do exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, para manter integralmente a decisão embargada.Intimem-se. -
28/09/2021 21:37
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 18:17
Registrado pelo DJE Nº 000171/2021
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28/09/2021 10:25
Decisão (27/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2021
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28/09/2021 10:25
Notificação (Outras Decisões na data: 27/09/2021 19:51:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/09/2021 10:24
Notificação (Outras Decisões na data: 27/09/2021 19:51:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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27/09/2021 19:51
Em Atos do Juiz. ESTADO DO AMAPÁ interpôs Embargos de Declaração (evento nº 40) com efeitos infringentes requerendo que sejam sanadas omissões verificadas, sob alegação de que a decisão padece de omissão quanto à aplicabilidade do art. 1º D da Lei 9494/97
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02/09/2021 11:30
Certifico que faço os autos conclusos.
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02/09/2021 11:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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01/09/2021 20:32
Em Atos do Juiz. Defiro o prazo de 15 dias.Intime-se.
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31/08/2021 17:19
MANIFESTAÇÃO: Apreciação do Recurso + Expedição do Crédito + Ressarcimento de Custas
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31/08/2021 17:17
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/07/2021 10:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/07/2021 10:50
Decurso de Prazo, ordem 70.
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23/07/2021 23:00
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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02/07/2021 10:13
Certifico que aguardo manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias nos termos de petição de ordem 69.
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01/07/2021 23:34
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO
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06/04/2021 09:36
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 27/03/2021 01:01:37 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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29/03/2021 13:41
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 27/03/2021 01:01:37 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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29/03/2021 13:41
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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27/03/2021 01:01
Em Atos do Juiz. O STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) - TEMA 1029 definiu a seguinte TESE REPETITIVA:Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pú
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03/03/2021 08:37
Certifico que o Resp nº 1804186/SC e o REsp nº 1.804.188/SC, tese repetitiva relativa ao Tema 1.029/STJ, transitaram em julgado em 27/10/2020. Diante disso, faço os autos conclusos.
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03/03/2021 08:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/06/2020 10:51
Decurso de Prazo
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11/05/2020 09:18
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 04/05/2020 11:23:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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09/05/2020 10:57
Intimação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 04/05/2020 11:23:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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08/05/2020 14:33
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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08/05/2020 14:30
Notificação (Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo na data: 04/05/2020 11:23:51 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA Procuradoria Geral Do Estado Do Amap
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04/05/2020 11:23
Em Atos do Juiz. Nos termos da decisão proferida nos autos da ação principal 0025494-88.2009.8.03.0001, evento nº 576 transcrita abaixo:“Analisando o Recurso Especial nº 1.804.186-SC, verifico que razão assiste ao Estado, quanto a suspensão das execuções
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17/04/2020 21:45
Necessidade de Suspensão do feito executório em razão do Tema 1.029/STJ
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22/02/2020 18:18
Intimação (Outras Decisões na data: 13/02/2020 11:57:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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17/02/2020 07:49
Notificação (Outras Decisões na data: 13/02/2020 11:57:01 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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13/02/2020 11:57
Em Atos do Juiz. A exequente opôs embargos de declaração questionando contradição do decisum que revogou a gratuidade de justiça e determinou a juntada do boleto de custas iniciais e contracheque atualizado. Alegou, em síntese: 1. Que já havia deci
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11/02/2020 08:14
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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03/02/2020 13:06
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/01/2020 10:29:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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30/01/2020 14:27
Contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado aos autos na ordem n° 40 - Manutenção da condenação dos honorários oriundos da Súmula 345
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30/01/2020 14:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/01/2020 10:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/01/2020 10:29:36 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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28/01/2020 10:29
Nos termos da Portaria 001/2017 intime-se o embargado para manifestar-se em 05 dias.
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27/01/2020 17:11
Embargos de declaração.
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18/01/2020 10:15
Intimação (Outras Decisões na data: 10/01/2020 12:00:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA (Advogado Autor).
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13/01/2020 07:39
Notificação (Outras Decisões na data: 10/01/2020 12:00:28 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA
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10/01/2020 12:00
Em Atos do Juiz. Fase 1.1 - AGUARDANDO ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE. Em atenção ao disposto no Ofício nº 3481361 que comunica o não conhecimento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (Processo nº 0000895-44.2016.8.03.0000), determino o pro
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14/12/2019 11:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/12/2019 11:59
Certifico que faço os autos conclusos, de acordo com a juntada do Ofício Nº: 3481361, em evento 523, no processo 25494/2009, referente ao acórdão que não admitiu o IRDR 000895-44.2016.8.03.0000, envolvendo a demanda repetitiva do 2,84%.
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25/10/2019 09:01
Faço juntada a estes autos da manifestação apresentada pela parte ré, datado em 06/04/2016 - Protocolo 709214 - Protocolado(a) em 06/04/2016 às 10:45:56
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18/07/2019 08:55
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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11/12/2018 12:44
Certifico que nesta data procedi a inclusão dos outros domumentos relacionados ao referido processo, estando os autos disponíveis na caixa 234.
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10/10/2018 09:35
Certifico que nesta data procedi a virtualização do feito, estando os autos aquivados na CX234
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15/01/2018 08:50
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000. Pois o mesmo continua pendente de julgamento.
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20/03/2017 12:17
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/02/2017 11:46
Em Atos do Juiz. Em face da decisão exarada nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 dias.
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04/07/2016 09:49
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação do TJAP, nos autos do IRDR nº 0000895-44.2016.8.03.0000.
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13/04/2016 10:00
Faço juntada virtual a estes autos da petição na qual o exequente apresenta manifestação sobre os calculos. - Protocolo Nº 048740/2016 - Protocolado(a) em 28/03/2016 às 09:31:18
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01/03/2016 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/02/2016 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2016 em 01/03/2016.
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29/02/2016 17:05
Registrado pelo DJE Nº 000037/2016
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29/02/2016 10:29
Decisão (22/02/2016) - Enviado para a resenha gerada em 29/02/2016
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22/02/2016 15:19
Em Atos do Juiz. O ESTADO DO AMAPÁ apresentou Exceção de Pré-executividade, alegando, em síntese: preliminar de incompetência absoluta do Juízo; excesso de execução, cobrança indevida de juros, não incidência do percentual de 2,84% aos adicionais e gratif
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28/09/2015 09:23
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 117/131 de manifestação sobre os cálculos judiciais, oferecido pelo exequente. - Protocolo Nº 080839/2015 - Protocolado(a) em 28/05/2015 às 10:09:54
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28/09/2015 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/09/2015 09:21
Faço juntada a estes autos da petição às fls. 114/115 de manifestação sobre os calculos judiciais, oferecido pelo executado. - Protocolo Nº 072893/2015 - Protocolado(a) em 14/05/2015 às 14:49:28
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05/05/2015 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 30/04/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2015 em 05/05/2015.
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04/05/2015 16:33
Registrado pelo DJE Nº 000076/2015
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30/04/2015 09:27
Rotinas processuais (30/04/2015) - Enviado para a resenha gerada em 29/04/2015
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30/04/2015 09:26
Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos formulada pela Contadoria Judicial de fls. 112/113 no prazo de 15 (quinze) dias.
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10/04/2015 11:06
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2015, às 11:05:56, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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10/04/2015 10:36
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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10/04/2015 10:12
Faço juntada a estes autos demonstrativo de cálculo de acordo com o julgado.
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30/03/2015 11:03
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2015, às 11:02:51, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/03/2015 08:44
CONTADORIA - MACAPÁ
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26/03/2015 11:31
Faço juntada a estes autos da petição da exequente, às fls.94/111, na qual requer oferecer IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. - Protocolo Nº 042788/2015 - Protocolado(a) em 20/3/2015 às 17:19:28
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11/03/2015 12:09
ENTREGUE POR CESAR FARIAS DA ROSA - PROCURADOR DA PARTE
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13/02/2015 11:34
ADVOGADO(A): CESAR FARIAS DA ROSA - MATRÍCULA: 1462AAP - REALIZADA MEDIANTE LEITURA BIOMÉTRICA
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10/02/2015 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 09/02/2015 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000025/2015 em 10/02/2015.
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09/02/2015 16:37
Registrado pelo DJE Nº 000025/2015
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09/02/2015 09:44
Rotinas processuais (09/02/2015) - Enviado para a resenha gerada em 09/02/2015
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09/02/2015 09:43
Nos termos da Portaria 01/01-5ª VCFP, intime-se a parte autora para ciência da Exceção de Pré-executividade de fls. 80/93 e, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/02/2015 09:43
Faço juntada a estes autos da petição da parte Ré às fls. 80/93, na qual apresenta Exceção de Pré-Executividade. - Protocolo Nº 017060/2015 - Protocolado(a) em 05/02/2015 às 09:22:05
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27/11/2014 15:35
Certifico que em razão do recesso forense o prazo para apresentação da defesa do réu expirará em 14/01/2015.
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27/11/2014 08:05
Faço a juntada de cópia do mandado de citação e certidão do oficial de justiça onde consta a citação do Estado nos presentes autos.
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27/11/2014 08:05
Certifico que no dia 25/11/2014, o Estado do Amapá foi citado por meio do seu Subprocurador Dr. José Cassiano de Freitas, que recebeu a cópia da inicial dos presentes autos e que fez parte do mandado de citação do Processo nº 29403/2014.
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03/06/2014 10:18
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade. Cite-se o Estado do Amapá para opor embargos, no prazo de trinta (30) dias, com as observações do art. 730 do CPC. No mesmo prazo deverá se manifestar sobre crédito exequendo, bem como informar acerca da existência
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30/05/2014 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/05/2014 11:05
Tombo em 30/05/2014.
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21/05/2014 09:29
DISTRIBUIÇÃO DIRECIONADA À(AO) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE DISTRIBUIÇÃO 00254948820098030001 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo Nº 069170/2014 - Protocolado(a) em 20/5/2014 às 07:35:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2014
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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