TJAP - 0001298-34.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 12:57
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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20/06/2022 12:13
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 12:14:04, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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20/06/2022 10:40
Remessa
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20/06/2022 10:40
Certifico que as custas pagas no mov.#07 cobre o trâmite processual.
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16/11/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 11:03:01, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/11/2021 10:56
CONTADORIA - MACAPÁ
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16/11/2021 10:55
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais. Em havendo, o devedor deverá ser intimado para o pagamento, sob pena de bloqueio ou inscrição em Dívida Ativa.
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16/11/2021 10:53
Certifico que a sentença/Acórdão transitou em julgado em 16/11/2021.
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16/11/2021 10:52
Decurso de Prazo
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16/11/2021 10:52
Decurso de Prazo, DJE.
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26/10/2021 16:25
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazo em aberto.
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01/10/2021 10:54
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 22/09/2021 11:15:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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27/09/2021 08:44
Intimação (Declarada decadência ou prescrição na data: 22/09/2021 11:15:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000169/2021 em 27/09/2021.
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27/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001298-34.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARLEIDE FERREIRA AMANAJÁS Advogado(a): WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Trata-se de execução individual proposta por MARLEIDE FERREIRA AMANAJÁS em face do ESTADO DO AMAPÁ.
A exequente foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, mas quedou-se inerte.
Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento.
Em sendo assim, decido.
Inobstante o silêncio da interessada, tenho que a pretensão aqui veiculada, de fato, fulminou-se pela prescrição.
Explico.
O prazo prescricional para propor as execuções individuais da ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, foi interrompido pelo protesto nº 0000179-43.2018.8.03.0001.Por essa razão, os substituídos lograram êxito na dilação do prazo para ajuizar as execuções, garantindo sua execução até 31/08/2021, conforme decisões prolatadas por este juízo nos processos individuais.Contudo, em face do questionamento apresentado pela fazenda estadual, nos autos da ação principal, quanto ao termo final da prorrogação, alegando que a prescrição teria se operado, desde 19/06/2020, decidiu-se favoravelmente a tal argumento, de acordo com os fundamentos seguintes.
A sentença prolatada na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, transitou em julgado em 19/03/2013.
Em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19/03/2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.Aconteceu que foi protocolada a ação de protesto judicial, nº 0000179-43.2018.8.03.0001, vindo a interromper a prescrição para garantir o direito às execuções pelos substituídos que não puderam ajuizá-las dentro do prazo quinquenal normal, ou mesmo para resguardar esse direito por mais tempo.Diante desse contexto, a questão é determinar a data exata até quando poderiam ser propostas as execuções da sentença coletiva.Pois bem.Aduz o Estado, que, muito embora o juízo venha considerando como data de ajuizamento do protesto judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001, o dia 20/02/2018, ela está equivocada, pois, de fato, o protocolo dessa ação foi realizado em 19/12/2017.Vejamos.A citação tem o condão de interromper a prescrição, efeito que nos termos do art. 202 do Código Civil, só se dá uma vez, assim:"Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;"Essa eficácia interruptiva operada pelo despacho que determina a citação, retroage ao momento da propositura da ação, desde que haja a citação válida, diga-se, no prazo legal, do requerido, tudo conforme previsão do § 2º, art. 240 do CPC.O art. 312 do CPC, por sua vez, define o momento em que é proposta a ação, nos seguintes termos: "art. 312.
Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado".No caso em análise, sendo o requerido a fazenda pública, houve a citação para a ação de protesto no prazo legal estipulado, logo, válida, e, portanto, operando-se a retroação ao momento da propositura da ação, tornando eficaz a interrupção a partir de 19/12/2017 (§ 2º, art. 240 do CPC).Contudo, deve-se lembrar que a prescrição só operaria efeitos a partir de 19/03/2018, se considerado o curso normal quinquenal, como dito ao norte.Em se tratando de valores a serem exigidos em face da fazenda pública, e cuidando-se de discussão acerca da interrupção da prescrição quinquenal, há que se considerar a incidência, ao caso, das regras previstas no Decreto nº 20.910/1932, especificamente o seu art. 9º, que assim dispõe:"Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo." O protesto judicial operou seus efeitos junto ao réu, na data da citação, em 27/02/2018.
Contudo, o efeito interruptivo deve retroagir ao dia 19/12/2017, pelas razões dispostas acima.
Aqui é importante mencionar, também, a norma prevista no Decreto-Lei nº 4.597/1972, que em seu art. 3º, assim dispõe: "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Dec. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."Do ato interruptivo recomeça a contagem de dois anos e meio.
Corrobora esse entendimento a Súmula 383 do STF, veja-se: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Nessa senda, é possível sintetizar o entendimento sobre a prescrição de direitos pessoais, em face da fazenda pública, da seguinte forma: a) o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, contados a partir do surgimento da pretensão; b) é cabível a interrupção do lapso quinquenal de prescrição uma única vez; c) se a interrupção ocorreu até dois anos e meio após o início do prazo, não se admite que a prescrição seja inferior a 5 anos (Súmula 383 do STF): o lapso temporal do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 transcorrerá normalmente, como se interrupção não tivesse ocorrido;d) se a interrupção ocorreu após os dois anos e meio seguintes ao início do prazo prescricional, incide a regra do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, recomeçando os cinco anos "a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".
Ou seja, se a interrupção ocorreu depois de já passados dois anos e meio do prazo de prescrição, deve-se acrescer, após o ato interruptivo, mais 02 anos e meio de lapso temporal, ao fim dos quais prescrita estará a pretensão do interessado;De todo o exposto, tem-se que: o despacho que ordenou a citação, no protesto judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001, ocorreu em 20/02/2018 e seus efeitos retroagiram a 19/12/2017 porque a citação ocorreu no prazo legal, conforme art. 312 do CPC.
Logo, como o ato interruptivo da prescrição se deu após a primeira metade dos cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença, passou ele a ser o marco para o reinício da contagem da prescrição, mas desta vez, por apenas dois anos e meio.
Assim, a partir de 19/12/2017 iniciou-se a contagem fatal, cujo termo final ocorreu em 19 de junho de 2020.É dizer, as ações executivas poderiam ser propostas por mais dois anos e meio, ou seja, de 19/12/2017 até 19/06/2020.Tendo por base esses fundamentos, impõe-se concluir que todas as ações executivas relacionadas à ação principal nº 0025494-88.2009.8.03.0001, estarão prescritas, se protocoladas a partir de 20/06/2020.No caso dos autos, verifico que a ação foi protocolada em 15/01/2021; prescrita, portanto, a pretensão, pelos motivos fartamente expendidos.
Ante o exposto, declaro a prescrição da presente ação executiva, resolvendo o processo, com base no §1º, art. 332 c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela autora.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
24/09/2021 18:57
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 15:25
Registrado pelo DJE Nº 000169/2021
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24/09/2021 11:18
Sentença (22/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/09/2021
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24/09/2021 11:17
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 22/09/2021 11:15:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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24/09/2021 11:16
Notificação (Declarada decadência ou prescrição na data: 22/09/2021 11:15:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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22/09/2021 11:15
Em Atos do Juiz.
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26/08/2021 08:04
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/08/2021 08:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 10:34:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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24/08/2021 18:05
Manifestação.
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16/08/2021 10:21
Notificação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 10:34:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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12/08/2021 10:34
Em Atos do Juiz. Chamo o feito a ordem.A prescrição é matéria de ordem pública, podendo o juiz dela conhecer a qualquer tempo, de ofício. Contudo, o regramento processual civil prevê que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das p
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12/07/2021 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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12/07/2021 09:23
Certifico que faço os autos conclusos.
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09/07/2021 15:33
Manifestação.
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08/07/2021 09:23
Certifico que nos termos do acordo homologado em audiência em 14/02/2020, em face ao número de execuções individuais em trâmite e as que serão ajuizadas, que a Secretaria Única Cível limitará o encaminhamento em no máximo 150 processos por semana, toda se
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08/07/2021 09:22
Decurso de Prazo
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12/04/2021 10:47
Citação (Outras Decisões na data: 31/03/2021 01:28:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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10/04/2021 18:46
Notificação (Outras Decisões na data: 31/03/2021 01:28:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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31/03/2021 01:28
Em Atos do Juiz. Conforme acordo mantido entre as partes, na audiência do dia 14/02/2020, evento n.568 do processo principal da ação coletiva, n. 0025494-88.2009.8.03.0001 e com base o art. 191 do CPC, intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu represent
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11/03/2021 10:46
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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10/03/2021 18:44
Comprovante
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10/03/2021 10:51
Conclusão
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10/03/2021 10:51
Conclusos.
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09/03/2021 16:15
Juntada do Comprovante de Pagamento das Custas Judiciais.
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25/02/2021 09:41
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2021 15:41:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES (Advogado Autor).
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24/02/2021 10:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/02/2021 15:41:04 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES
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22/02/2021 15:41
Em Atos do Juiz. Requer a exequente a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para arcar com os custos do processo. Verifico que a parte exequente possui lastro suficiente para arcar ao menos com um valor mínimo inicial, sem q
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29/01/2021 20:23
Tombo em 29/01/2021.
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29/01/2021 20:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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15/01/2021 14:54
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0025494-88.2009.8.03.0001 - Protocolo 2284372 - Protocolado(a) em 15-01-2021 às 14:54
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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