TJAP - 0003779-04.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 14:53
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/12/2021 11:30
Certifico que o feito aguarda o arquivamento dos autos, uma vez que o sistema não permitiu proceder desta data.
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17/12/2021 11:23
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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17/12/2021 11:22
Decurso de Prazo, ordem 181.
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13/12/2021 09:19
Decurso de Prazo, DJE.
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10/12/2021 09:52
Decurso de Prazo.#173;#174
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01/12/2021 10:53
Certidão de regularização.
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25/11/2021 06:01
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 19:15:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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24/11/2021 09:54
Certidão de regularização.
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23/11/2021 10:37
Certidão de regularização.
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22/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 11:56:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003779-04.2020.8.03.0001 Parte Autora: SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS Advogado(a): DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN - 4358AP Parte Ré: E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP, THIAGO MAHFUZ VEZZI - 3675AAP Sentença: Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo em que as partes em síntese acordaram que o réu efetuasse o pagamento do valor de R$8.729,83 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos) em favor da parte autora.Tendo em vista que a dívida foi quitada, conforme comprovante de MO 161 , EXTINGO o cumprimento de sentença (art. 924, II, do NCPC).
Intimem-se.Após, arquive-se. -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 09:06
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 11:56:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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16/11/2021 09:05
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 19:15:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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16/11/2021 08:45
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 19:15:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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15/11/2021 20:26
Sentença (10/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/11/2021
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15/11/2021 20:25
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 19:15:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FA
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12/11/2021 08:52
Intimação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 11:56:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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12/11/2021 08:23
Notificação (Outras Decisões na data: 21/09/2021 11:56:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ
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10/11/2021 19:15
Em Atos do Juiz.
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10/11/2021 09:11
Decurso de Prazo
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10/11/2021 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/11/2021 08:43
Decurso de Prazo MO 158.
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25/10/2021 08:20
Certifico que gerei esta rotina para fins de regularização processual.
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19/10/2021 08:32
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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17/10/2021 06:01
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 05/10/2021 12:57:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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14/10/2021 17:09
PETIÇÃO
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14/10/2021 08:25
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 05/10/2021 12:57:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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13/10/2021 16:41
Intimação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 05/10/2021 12:57:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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09/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2021 15:05:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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08/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2021 em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003779-04.2020.8.03.0001 Parte Autora: SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS Advogado(a): DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN - 4358AP Parte Ré: E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP, THIAGO MAHFUZ VEZZI - 3675AAP Sentença: Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S/A e de E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pretendendo a reparação por danos sofridos em razão de acidente ocorrido no interior do estabelecimento da primeira requerida, que fica situado no Villa Nova Shopping, pertencente à segunda requerida.As partes transacionaram extrajudicialmente e pediram a homologação.Homologo o acordo celebrado entre as partes apresentado eletronicamente no MO 149.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do NCPC.Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, na forma do acordo.Custas satisfeitas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão o cumprimento integral do acordo. -
07/10/2021 17:26
Registrado pelo DJE Nº 000178/2021
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07/10/2021 12:02
Notificação (Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença na data: 05/10/2021 12:57:26 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELI
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07/10/2021 12:02
Sentença (05/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 07/10/2021
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05/10/2021 12:57
Em Atos do Juiz.
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04/10/2021 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/10/2021 07:43
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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30/09/2021 16:25
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2021 15:05:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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30/09/2021 13:07
PETIÇÃO
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30/09/2021 08:33
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2021 15:05:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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30/09/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003779-04.2020.8.03.0001 Parte Autora: SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS Advogado(a): DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN - 4358AP Parte Ré: E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, LOJAS AMERICANAS S/A Advogado(a): ELIAS SALVIANO FARIAS - 400AP, THIAGO MAHFUZ VEZZI - 3675AAP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação de Reparação por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes ajuizada por SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS em desfavor de LOJAS AMERICANAS S/A e de E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, pretendendo a reparação por danos sofridos em razão de acidente ocorrido no interior do estabelecimento da primeira requerida, que fica situado no Villa Nova Shopping, pertencente à segunda requerida.Narra a autora na inicial que no dia 10.12.2019 foi até o Villa Nova Shopping para almoçar e que após o almoço e foi até o estabelecimento das LOJAS AMERICANAS, situado no interior do Shopping, onde realizou algumas compras, afirmando que enquanto se dirigia em direção à porta de saída da loja, escorregou no chão liso do estabelecimento comercial e caiu.Relata que desmaiou e após recobrar os sentidos sentiu fortes dores em seu tornozelo, tendo recebido a ajudada de pessoas que estavam no interior da loja, que teriam ligado para o SAMU, porém este orientou que procurasse ajuda dos Bombeiros no interior do Shopping, porém diante da ausência de pessoas com capacidade técnica, se dirigiu até o Hospital de Emergências de táxi, sendo detectadas três lesões em seu tornozelo esquerdo, sendo encaminhada para internação, tendo que entrar na fila de espera para realização de cirurgia.Afirma que em razão da demora na realização do procedimento, seus amigos lhe emprestaram o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para que fizesse a cirurgia no setor privado, sendo operada no dia 28.12.2019 pelo médico JORGE MALHEIROS, que recomendou afastamento do trabalho até o dia 02.04.2020.Argumenta que em razão do acidente ficou impossibilitada de trabalhar como professora particular, deixando de ganhar em média o valor mensal que variava entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).Alega que sofre de depressão e que faz acompanhamento psiquiátrico no Centro de Referência em Práticas Integrativas e Complementarem em Saúde no Amapá e faz uso de medicação com tarja preta Fluoxetina, argumentando que seu quadro de depressão se agravou após o acidente, fazendo jus à reparação de danos morais.Após discorrer sobre a responsabilidade das requeridas, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) no período em que ficou impossibilitada de trabalhar, além de indenização por danos materiais no valor de R$7.459,66 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos).Requereu, por fim, a concessão da gratuidade e a inversão do ônus da prova.Atribuiu à causa o valor de R$87.459,66 (oitenta e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos).A gratuidade foi deferida (MO 04).A ré LOJAS AMERICANAS S/A, apresentou contestação no MO 29, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, argumentou não pode ser responsabilizada pelo acidente por não ter dado causa a este, inexistindo ato ilícito, além de argumentar que a autora não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito e que não há dano a ser indenizado, requerendo o acolhimento da preliminar e no mérito, a improcedência do pedido.A autora apresentou réplica no MO 36 sobre a contestação de MO 29.A ré E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, apresentou contestação no MO 58 alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, argumentando que administra o "prédio" do Villa Nova Shopping e possui poderes sobre a área comum do empreendimento, de modo a manter o bom funcionamento do shopping, não fornecendo produtos ou serviços aos locatários ou aos consumidores.
No mérito, afirma que autora não comprovou defeito na prestação do serviço, e que reconhecido o dano moral e a responsabilidade civil, o valor da indenização não deve ultrapassar um salário-mínimo, pede que seja reconhecida a inexistência de consumo entre ela e autora.
Ao final, requereu sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial.Embora intimada para apresentar réplica à contestação de MO 58, a autora não se manifestou.A decisão saneadora proferida no MO 79, rejeitou as preliminares e deferiu a produção de prova oral.Após saneamento do feito, a autora peticionou no MO 87 afirmando que não foi apreciado o seu pedido de inversão do ônus da prova e para que fosse determinada a juntada pela ré das imagens do sistema interno de monitoramento no horário entre 11:30h e 13:00h do dia 10/12/2019.Em decisão proferida no MO 94 este magistrado indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e deferiu o pedido de intimação da ré para apresentar as imagens das câmeras de segurança do dia e horário do acidente.A ré peticionou no MO juntando declaração para comprovar a impossibilidade de fornecer as imagens, na qual consta que as imagens foram gravadas em arquivos digitais em unidades de disco rígido do INTELLEX e que o sistema de armazenamento apaga automaticamente as imagens mais antigas.A autora se manifestou no MO 125 manifestando ciência quanto à declaração acima referida.Realizada a audiência de instrução no MO 137 para a oitiva das testemunhas da autora, que foram ouvidas como informantes, tendo as partes apresentado alegações finais remissivas, conforme se extrai do termo de audiência.Vieram os autos conclusos para decisão.II – FUNDAMENTAÇÃOCinge-se a controvérsia em saber se o acidente sofrido pela autora no interior do estabelecimento das Lojas Americanas, situada no Villa Nova Shopping, administrado pela requerida, se deu por falha na prestação do serviço e se autora faz jus à reparação dos danos morais e materiais que alega ter sofrido.De início cumpre registrar que as preliminares suscitadas pelas rés já foram apreciadas e rejeitadas pela decisão saneadora, contra a qual não houve interposição de recurso, razão pela qual se conhecerá diretamente do mérito.Quanto ao mérito, impende ressaltar que este magistrado indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a autora se limitou a afirmar na inicial que escorregou no chão liso do estabelecimento das Lojas Americanas, não especificando em que circunstâncias se deu o acidente, evidenciando a falta de verossimilhança em suas alegações, além de considerar que a autora não possui hipossuficiência técnica por ser professora e não haver dificuldade na produção da prova quanto aos fatos alegados, não tendo havido recurso contra essa decisão.Portanto, cabia à parte autora comprovar que o acidente se deu por falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu, pois sequer ficou claro durante a instrução o que a levou a escorregar, pois na inicial se limitou a dizer que escorregou no chão liso e durante a audiência, as testemunhas ouvidas como informantes, além de não terem visto o acidente, não estavam no estabelecimento, tendo ambas as informantes afirmado que souberam do acidente por telefone.Ao ser indagada por este magistrado se a autora havia lhe falado que o chão estava molhado, a informante MARIA UÉLEM CRUZ BARBOSA afirmou que a autora não lhe falou que o piso estava molhado, mas destacou que se recorda que era um dia chuvoso, porém tal fato sequer foi alegado na petição inicial pela autora.
Além disso, a informante ALDILENE DA SILVA CAVALCANTE, disse não se recordar se chovia no dia do acidente, mas falou que a autora lhe disse que o chão estava molhado.O fato é que a autora não conseguiu provar que caiu no interior das Lojas Americanas porque o chão do interior do estabelecimento estava molhado como teria dito a uma das informantes, cabendo destacar que a referida loja fica no interior do Villa Nova Shopping e que a porta de entrada da loja fica na parte interna e coberta do empreendimento, donde se conclui que mesmo que se cogitasse que estava chovendo, circunstância que, repita-se, sequer foi ventilada na inicial, seria muito pouco provável que o piso do interior da loja estivesse molhado.Não há nos autos qualquer documento ou prova que comprove as alegações da autora, causando estranheza o fato de não ter tirado nenhuma fotografia do local do acidente, ainda mais nos dias de hoje em que praticamente todos os aparelhos de telefone celular possuem câmeras.Assim, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos do seu direito, notadamente quanto à existência de algum defeito no piso, existência de obstáculo ou água no local, não havendo prova nos autos de que o chão estava liso porque estaria molhado, não há como acolher a pretensão deduzida na inicial.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, o que, todavia, não exclui o encargo do consumidor de provar o dano e o nexo de causalidade.
O ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC - lição doutrinária. 2.
Caso em que a consumidora alega ter sofrido queda no interior de estabelecimento da empresa ré por conta de o piso estar molhado.
Inexistência de prova a evidenciar a ocorrência dos fatos como descritos na inicial.
Dever de indenizar não configurado.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME." (TJ-RS - AC: *00.***.*33-44 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 30/11/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2017)."ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA NA ÁREA DE DESEMBARQUE DE AEROPORTO.
FALHA NO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA I - Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II - Pretendeu a Parte Autora a condenação da INFRAERO a custear seu integral tratamento em centro de referência em ortopedia, em decorrência de queda ocorrida em 29/06/2013, por volta das 11h, na área interna de desembarque do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim/Galeão, bem como a condenação ao pagamento de indenização, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de lucros cessantes, em razão da incapacidade laborativa temporária, e, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais.
III - Com efeito, o dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos, a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o evento danoso, sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido pelo ofendido.
IV - Analisando-se o Termo de Depoimento Pessoal acostado à fl. 164, verifica-se que a Autora informa "que não sabe dizer exatamente o motivo nem os pormenores da queda, tendo tudo acontecido muito rápido; (...) que reiterando o que disse não sabe se escorregou ou tropeçou".
V - A prova oral colhida em audiência também não esclarece acerca da falta de segurança no aeroporto, haja vista que o genro da Autora noticia que "no momento exato desviou o olhar e não viu o fato" (fl. 166), sendo insuficiente para um juízo seguro acerca do nexo causal o depoimento do marido da Autora, o qual é o único a afirmar que "a autora escorregou no chão molhado" (fl. 165).
VI - Além disso, a prova documental adunada aos autos demonstra uma conduta cuidadosa da INFRAERO, que colocara tapumes e fitas de isolamento nos locais em obras e prestara à Autora o socorro e o auxílio necessários após o tombo, promovendo-lhe os primeiros socorros e encaminhando-a ao hospital.
VII - Desta forma, no caso concreto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e o evento danoso, evidenciando-se que a Parte Autora não trouxe um mínimo de lastro probatório apto a fundamentar sua pretensão.
VIII - Apelação desprovida." (TRF-2 - AC: 00004438520144025102 RJ 0000443-85.2014.4.02.5102, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 27/07/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)."CERCEAMENTO DE DEFESA – Não ocorrência – Falta de proveito de produção doutras provas.
INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO – Responsabilidade civil – Transporte de passageiros (metrô) – Escorregão e queda de usuária ao descer de escada rolante – Dia chuvoso – Chão molhado – Necessidade de cuidado ínsito da própria pessoa ao caminhar em qualquer lugar – Dependências da estação de trem munidas de avisos, corrimãos e pisos antiderrapantes – Infortúnio – Rompimento do nexo de causalidade – Ausência de ato ilícito (omissivo) imputável à ré – Dever de indenizar não caracterizado – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido." (TJ-SP - AC: 10294437220208260100 SP 1029443-72.2020.8.26.0100, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 26/01/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2021).Por fim, segundo relatou a informante MARIA UÉLEM CRUZ BARBOSA, recebeu um telefonema de uma pessoa se identificando como gerente das Lojas Americanas informando que a autora havia caído e que ao chegar nas Lojas Americanas a autora já havia sido levada ao Hospital de Emergência de táxi pela gerente da ré, confirmando que ao chegar no local havia duas funcionárias da requerida, o que comprova que a ré prestou atendimento à autora, não havendo que se falar em indenização.Nesse sentido, confira-se jurisprudência:"DANO MORAL – Responsabilidade civil – Queda no interior de supermercado, em decorrência de piso molhado – Prestação de socorro e pronto atendimento pelo estabelecimento, dispensando os primeiros cuidados à consumidora, além de ter, a funcionária, limpado o local tão logo quanto possível – Indenização – Hipótese de descabimento – Ausência de nexo causal – Improcedência do pedido – Recurso improvido." (TJ-SP 10068898520168260100 SP 1006889-85.2016.8.26.0100, Relator: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 15/03/2018, 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).III – DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora e resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC.Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do disposto no §3º do art. 98 do CPC.Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 11:37
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 26/09/2021 15:05:12 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Réu:
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29/09/2021 11:37
Sentença (26/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2021
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26/09/2021 15:05
Em Atos do Juiz.
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24/09/2021 13:51
Faço juntada a estes autos das mídias da audiência de instrução e julgamento.
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22/09/2021 13:14
Certifico que gero rotina somente para finalizar movimento pendente.
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21/09/2021 11:56
Conclusão
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21/09/2021 11:56
Conclusão
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21/09/2021 11:56
Instrução e Julgamento realizada em 21/09/2021 às '11:55'h
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21/09/2021 11:56
Em audiência
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20/09/2021 19:58
JUNTAR CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
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18/08/2021 10:27
Decurso de Prazo mov.132
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13/08/2021 07:58
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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04/08/2021 21:34
Certifico que a parte requerida LOJAS AMERICANAS S/A informou os dados E-mail: [email protected], Telefone: (11) 9 3514-7200, MO 131.
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02/08/2021 16:57
Intimação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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02/08/2021 09:41
Petição
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28/07/2021 12:53
Intimação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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28/07/2021 12:53
Intimação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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27/07/2021 08:53
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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27/07/2021 08:53
Notificação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ VEZZI
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27/07/2021 08:52
Notificação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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23/07/2021 14:05
MANIFESTAÇÃO
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12/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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02/07/2021 11:20
Notificação (Outras Decisões na data: 27/06/2021 21:39:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN
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27/06/2021 21:39
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre documento de ordem n°117.Sem prejuízo, deverão as partes informar o interesse na tramitação do feito ao Juízo 100% Digital, e caso positivo, informar o telefone e e-m
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16/06/2021 11:27
Certifico que já ha manifestação nos autos
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16/06/2021 11:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/06/2021 11:26
Concluso
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16/06/2021 09:50
Certifico que finalizo mov. 102 em aberto.
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14/06/2021 13:58
MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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04/06/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 10:00:00 na data: 22/05/2021 16:20:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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30/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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27/05/2021 15:53
Intimação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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27/05/2021 15:47
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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27/05/2021 15:46
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 10:00:00 na data: 22/05/2021 16:20:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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26/05/2021 12:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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26/05/2021 12:03
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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26/05/2021 11:58
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 10:00:00 na data: 22/05/2021 16:20:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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26/05/2021 11:58
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 10:00:00 na data: 22/05/2021 16:20:50 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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25/05/2021 23:11
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 21/09/2021 às 10:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS Advog
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25/05/2021 23:10
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/05/2021 20:45:25 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS Advog
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24/05/2021 20:45
Em Atos do Juiz. A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência pela plataforma ZOOM, objetivando preservar a vida e a saúde do Magistrado, servidores, partes e advogados, e prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus [Covid-19].F
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24/05/2021 11:23
Intimação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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24/05/2021 11:23
Intimação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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22/05/2021 16:21
Certifico que os autos aguardam a disponibilização do link para audiência.
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22/05/2021 16:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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22/05/2021 16:20
Instrução e Julgamento agendada para 21/09/2021 às 10:00h
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20/05/2021 18:29
Notificação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ VEZZI
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20/05/2021 18:29
Notificação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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20/05/2021 18:29
Notificação (Outras Decisões na data: 17/05/2021 11:16:36 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN
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20/05/2021 18:28
Certifico que encaminho os autos para que designe-se audiência de instrução conforme determinado na decisão saneadora.
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17/05/2021 11:16
Em Atos do Juiz. Após saneamento do feito, a autora peticionou no MO 87 afirmando que não foi apreciado o seu pedido de inversão do ônus da prova e para que fosse determinada a juntada pela ré das imagens do sistema interno de monitoramento no h
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07/05/2021 10:48
Faço a presente rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho a conclusão
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07/05/2021 10:18
Autos conclusos.
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05/05/2021 14:47
Manifestação
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03/05/2021 21:40
Autos conclusos.
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30/04/2021 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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30/04/2021 11:06
Concluso.
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29/04/2021 10:13
MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 09:57
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/04/2021 21:02:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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29/04/2021 09:57
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/04/2021 21:02:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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29/04/2021 08:35
Decurso de Prazo para E & C EMPREENDIMENTOS
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29/04/2021 08:35
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/04/2021 21:02:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ VEZZI
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23/04/2021 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/04/2021 21:02:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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20/04/2021 15:11
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/04/2021 21:02:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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13/04/2021 11:32
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 11/04/2021 21:02:16 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS
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11/04/2021 21:02
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Causados por Acidente em Estabelecimento Comercial ajuizada por SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS contra E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e LOJAS AMERICANAS
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23/03/2021 09:21
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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23/03/2021 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/03/2021 10:29
Decurso de Prazo eventos 67/70.
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15/03/2021 22:14
MANIFESTAÇÃO
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11/03/2021 07:48
Certifico que procedi a geração desta para finalização de ordem #73.
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09/03/2021 12:37
PETIÇÃO INFORMANDO PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR
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08/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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08/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS SALVIANO FARIAS (Advogado Réu).
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01/03/2021 11:20
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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01/03/2021 11:20
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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01/03/2021 11:19
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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01/03/2021 11:19
Intimação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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26/02/2021 12:55
Notificação (Outras Decisões na data: 25/02/2021 21:44:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: ELIAS SALVIANO FARIAS Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ
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25/02/2021 21:44
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Advirto as partes, que nos termos do
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09/02/2021 10:18
Decurso de Prazo
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09/02/2021 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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14/12/2020 09:46
Certifico que os autos aguardam prazo para réplica.
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13/12/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/12/2020 10:36:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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03/12/2020 10:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/12/2020 10:36:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN
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03/12/2020 10:36
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré (M.O 58).
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01/12/2020 16:24
2a REQUERIDA E & C EMPREENDIMENTOS APRESENTANDO CONTESTAÇÃO
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28/10/2020 13:21
Certifico que aguarda-se prazo da certidão do Sr Oficial.
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26/10/2020 21:28
Mandado
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05/10/2020 07:33
Certifico que o feito aguarda o cumprimento de mandado expedido.
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24/09/2020 16:51
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - emitido(a) em 24/09/2020
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23/09/2020 11:55
Em Atos do Juiz. Renove-se a diligência para citação da requerida E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme evento 22.Sobrevindo a juntada de informação, intime-se o autor em 10 dias.Cumpra-se. Intime-se.
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18/09/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/09/2020 19:57:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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11/09/2020 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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11/09/2020 10:01
Atendendo à Portaria Conjunta n° 001/2017-VCFP/MCP, art. 3º, § 2°, faço os autos conclusos para apreciação do pedido.
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10/09/2020 14:20
REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
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08/09/2020 20:03
Notificação (Outras Decisões na data: 08/09/2020 19:57:33 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN
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08/09/2020 19:57
Em Atos do Juiz. Vistos etc.Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes Causados por Acidente em Estabelecimento Comercial ajuizada por SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS contra E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕE
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24/08/2020 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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24/08/2020 12:10
Certifico que encaminho os autos conclusos
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23/08/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2020 10:15:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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21/08/2020 18:57
MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS
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21/08/2020 07:34
Certifico que aguarda notificação positiva do autor.
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21/08/2020 07:33
Decurso de Prazo
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13/08/2020 10:41
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2020 10:15:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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13/08/2020 10:41
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2020 10:15:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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13/08/2020 10:16
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 13/08/2020 10:15:54 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ VEZZI
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13/08/2020 10:15
Nos termos do artigo 10, inciso IV, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar.
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12/08/2020 12:47
RÉPLICA A CONTESTAÇÃO
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19/07/2020 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2020 14:22:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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09/07/2020 14:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/07/2020 14:22:15 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN
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09/07/2020 14:22
Nos termos do art. 10, da Portaria Conjunta n.001/2017 intime-se a parte autora para oferecer replica a contestação, no prazo de quinze dias.
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08/07/2020 21:19
Certifico que finalizei os históricos em abertos.
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28/05/2020 17:15
Certifico que diante da ausência de recebimento dos autos pelo destinatário, os autos aguardam retorno das atividade presenciais, para remessa para agendamento de audiência conforme determinado na Resolução TJAP 1365/2020.
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28/05/2020 17:03
Remessa Cancelada
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03/04/2020 14:08
Contestação
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01/04/2020 15:34
Deixei de intimar a empresa ré em razão da pandemia do Coronavírus. Destarte, devolvo o presente mandado para as devidas providências. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 99
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26/03/2020 09:26
Mandado
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17/03/2020 12:50
Certifico que nos termos do ATO CONJUNTO Nº 535/2020-GP/CGJ, promovo a suspensão dos atos processuais pelo prazo de 15 dias. Remeto os autos ao CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM.
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09/03/2020 11:22
a qual ficou ciente do teor do mandado, apôs a sua assinatura, recebendo a contrafé. (1+) Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 98
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08/03/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 02/04/2020 às 13:00:00 na data: 27/02/2020 13:55:05 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN (Advogado Autor).
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03/03/2020 09:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - LOJAS AMERICANAS S/A - emitido(a) em 03/03/2020
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03/03/2020 09:59
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - E & C EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - emitido(a) em 03/03/2020
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03/03/2020 09:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - SAMARA KAMILA DA SILVA SANTOS - emitido(a) em 03/03/2020
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02/03/2020 15:50
Certifico e dou fé que em 02 de março de 2020, às 15:50:28, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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28/02/2020 17:55
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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28/02/2020 11:52
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 02/04/2020 às 13:00:00 na data: 27/02/2020 13:55:05 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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28/02/2020 11:52
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 02/04/2020 às 13:00:00 na data: 27/02/2020 13:55:05 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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28/02/2020 11:51
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 02/04/2020 às 13:00:00 na data: 27/02/2020 13:55:05 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Réu).
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28/02/2020 11:51
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação designada. 02/04/2020 às 13:00:00 na data: 27/02/2020 13:55:05 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THIAGO MAHFUZ VEZZI (Advogado Auxiliar Réu).
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27/02/2020 13:56
Certifico que de ordem, houve o agendamento de audiência e para cumprimento de intimação das partes, faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E FAZENDA PÚBLICA, devendo ser remetido ao CEJUSC, no prazo de 48h, ANTES da sessão de concil
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27/02/2020 13:55
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação designada. 02/04/2020 às 13:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DIEGO MARCOS RODRIGUES MADNOERSAN Advogado Réu: THIAGO MAHFUZ VEZZI Advogad
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27/02/2020 13:55
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 02/04/2020 às 13:00h
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27/02/2020 13:25
Certifico e dou fé que em 27 de fevereiro de 2020, às 13:17:08, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/02/2020 08:38
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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27/02/2020 08:35
Certifico que encaminhei o feito ao CEJUSC.
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14/02/2020 16:24
Petição de Habilitação
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10/02/2020 12:19
Habilitação
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10/02/2020 09:31
Certifico que, conforme determinado na decisão #05, encaminho os autos ao Gabinete para designação de audiência de conciliação.
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06/02/2020 08:48
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos temos do art. 98, I do CPC.Designe-se data para audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedênc
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03/02/2020 15:25
Juntada de DOCUMENTOS
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30/01/2020 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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30/01/2020 07:53
Tombo em 30/01/2020.
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29/01/2020 12:32
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1986748 - Protocolado(a) em 29-01-2020 às 12:29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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