TJAP - 0039805-64.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 08:35
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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23/02/2022 08:35
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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23/02/2022 08:35
Decurso de Prazo
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16/02/2022 09:02
Decurso de Prazo, mov. 28
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29/01/2022 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 12/01/2022 09:42:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NILZA LOBATO PEREIRA (Advogado Autor).
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20/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 12/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000012/2022 em 20/01/2022.
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19/01/2022 17:14
Registrado pelo DJE Nº 000012/2022
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19/01/2022 08:00
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 12/01/2022 09:42:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NILZA LOBATO PEREIRA
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19/01/2022 08:00
Sentença (12/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2022
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12/01/2022 09:42
Em Atos do Juiz.
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14/12/2021 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/12/2021 08:53
Venham os autos conclusos para julgamento.
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09/12/2021 13:30
Em Atos do Juiz. Parte devidamente intimada no Mo.18, sem manifestação conforme certidão de Mo.19.Venham os autos conclusos para julgamento.t
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02/12/2021 07:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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02/12/2021 07:45
Decurso de Prazo
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07/11/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 27/10/2021 11:50:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NILZA LOBATO PEREIRA (Advogado Autor).
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28/10/2021 11:01
Notificação (Indeferimento na data: 27/10/2021 11:50:24 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NILZA LOBATO PEREIRA
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27/10/2021 11:50
Em Atos do Juiz. O pagamento reduzido das custas iniciais, excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Juízo, com o pagamento do restante devido de taxa judiciária até a data do trânsito em julgado da ação (art. 6º, §2º e §3º - Lei nº 2.386/2018).No pres
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20/10/2021 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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20/10/2021 08:52
Certifico que faço os autos conclusos.
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19/10/2021 13:50
Vem em face de Vossa Excelência PEDIR RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PAGAMENTO REDUZIDO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
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10/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 17:38:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NILZA LOBATO PEREIRA (Advogado Autor).
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01/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000173/2021 em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0039805-64.2021.8.03.0001 Parte Autora: PBX CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDAS EIRELI - ME Advogado(a): NILZA LOBATO PEREIRA - 483AP Parte Ré: GERMAN JAVIER LOLI DECISÃO: Em análise dos documentos juntados com a inicial verifiquei que a parte autora promoveu o recolhimento das custas em valor reduzido, porém, este Juízo não lhe deferiu tal benefício, isto porque a Lei nº 2.386, de 21 de novembro de 2018 que dispõe sobre a Taxa Judiciária no Estado do Amapá determina:"Art. 6º.
A taxa judiciária será paga em uma única parcela, por ocasião da propositura da ação.(...)§ 2º Excepcionalmente, poderá ser autorizado, a critério do Juiz, o pagamento inicial reduzido, não inferior a 1/4 (um quarto) do montante de taxa judiciária devida;" grifei.Assim, o pagamento inicial reduzido é uma exceção que somente será concedida por decisão fundamentada do juiz, diante de elementos que lhe leve a convicção da necessidade de concessão desta forma de pagamento das custas iniciais.Contudo, a parte autora não juntou documentos que levem à percepção de que o pagamento das custas integrais ensejaria prejuízo à manutenção da empresa.
Diante disso, indefiro o pedido de pagamento reduzido, intime-se a parte autora para emendar a inicial e promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
30/09/2021 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000173/2021
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30/09/2021 06:53
Notificação (Outras Decisões na data: 28/09/2021 17:38:48 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NILZA LOBATO PEREIRA
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30/09/2021 06:52
Decisão (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 30/09/2021
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28/09/2021 17:38
Em Atos do Juiz. Em análise dos documentos juntados com a inicial verifiquei que a parte autora promoveu o recolhimento das custas em valor reduzido, porém, este Juízo não lhe deferiu tal benefício, isto porque a Lei nº 2.386, de 21 de novembro de 2018 q
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27/09/2021 14:27
Certidão de regularização.
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27/09/2021 07:53
Tombo em 27/09/2021.
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27/09/2021 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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24/09/2021 13:31
Juntada de Documentos
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24/09/2021 13:28
Juntada de Documentos
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24/09/2021 13:08
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO COMUM - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2579135 - Protocolado(a) em 24-09-2021 às 13:07
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
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