TJAP - 0004158-11.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 15:20
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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14/02/2022 15:17
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4057530 (mov. #71), via Malote Digital.
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07/02/2022 17:55
Nº: 4057530, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ( JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE ) - emitido(a) em 07/02/2022
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01/02/2022 12:27
Certifico que o acórdão registrado em 09/12/2021 e publicado(a) no DJE nº 000216/2021 em 13/12/2021, transitou em julgado em 26/01/22, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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01/02/2022 12:25
Decurso de Prazo em 26/01/22 para o Ministério Público, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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27/01/2022 19:30
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá.
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24/01/2022 12:14
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 12:14:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/01/2022 10:42
Remessa
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21/01/2022 10:30
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 10:30:07, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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21/01/2022 09:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/01/2022 09:42
Em Atos do Procurador. Em 21.01.2022 tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 47.
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20/01/2022 10:24
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 10:24:03, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/01/2022 10:18
Remessa
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20/01/2022 10:01
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 47.
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20/01/2022 09:30
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 09:30:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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19/01/2022 13:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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19/01/2022 12:46
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (MO#47).
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19/01/2022 12:46
Decurso de Prazo 17/01/2022.
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13/01/2022 10:19
Certifico que, para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para finalização de movimentos abertos.
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20/12/2021 06:01
Intimação (Denegado o Habeas Corpus a DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP na data: 09/12/2021 22:48:38 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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13/12/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 09/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000216/2021 em 13/12/2021.
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13/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004158-11.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1) A prisão preventiva se encontra justificada pelo fato de o recorrente ter permanecido foragido por vários anos, ficando evidente a intenção de se ocultar da justiça, motivo pelo qual a segregação se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal. 2) Ordem denegada.
Vistos e relatados os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 153ª Sessão Virtual, realizada no período entre 24/11/2021 a 25/11/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: DENEGADA, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá (AP), 25 de novembro de 2021. -
10/12/2021 19:07
Registrado pelo DJE Nº 000216/2021
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10/12/2021 10:51
Notificação (Denegado o Habeas Corpus a DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP na data: 09/12/2021 22:48:38 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA P
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10/12/2021 10:50
Acórdão (09/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/12/2021
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10/12/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 10:46:56, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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10/12/2021 08:48
SECÇÃO ÚNICA
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09/12/2021 22:48
Em Atos do Desembargador.
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29/11/2021 09:46
Certifico e dou fé que em 29 de novembro de 2021, às 09:46:05, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/11/2021 09:46
Conclusão
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26/11/2021 11:01
GABINETE 02
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26/11/2021 10:53
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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26/11/2021 10:28
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 153ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/11/2021 a 25/11/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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24/11/2021 07:48
Certifico que estes autos aguardam julgamento na Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/11/2021 08:00 até 25/11/2021 23:59.
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22/11/2021 08:51
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/11/2021 08:00 até 25/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLIC
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18/11/2021 16:00
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/11/2021 08:00 até 25/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.) enviada ao Escritório Digital para: DEFEN
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18/11/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/11/2021 08:00 até 25/11/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004158-11.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 14:06
Pauta de Julgamento (24/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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17/11/2021 14:04
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 153, realizada no período de 24/11/2021 08:00:00 a 25/11/2021 23:59:00
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16/11/2021 11:33
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta virtual, a ser publicada.
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16/11/2021 07:49
Certifico e dou fé que em 16 de novembro de 2021, às 07:49:26, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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15/11/2021 10:42
SECÇÃO ÚNICA
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14/11/2021 14:43
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/11/2021 09:54
Conclusão
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03/11/2021 09:54
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2021, às 09:54:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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26/10/2021 11:45
GABINETE 02
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26/10/2021 11:39
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO(A) RELATOR(A) com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça.
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26/10/2021 10:01
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 10:01:40, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/10/2021 09:08
Remessa
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26/10/2021 08:57
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2021, às 08:57:32, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
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26/10/2021 08:26
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/10/2021 08:23
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0004158.11.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE DEFENSORIA PÚBLICA PACIENTE DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA COATOR JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE O
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25/10/2021 11:45
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 11:45:15, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2021 11:43
Remessa
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25/10/2021 11:17
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRNAÇA, PARA PARECER.
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25/10/2021 11:05
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 11:05:06, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/10/2021 08:40
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2021 08:34
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
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14/10/2021 07:37
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo.
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11/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/09/2021 19:56:33 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Autor).
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04/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000174/2021 em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004158-11.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE Paciente: DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Oiapoque.Narrou que o paciente responde a ação penal n. 0000089-16.2015.8.03.0009 pela prática do crime tipificado no art. 155, § 1º e § 2º, I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 2013.
Relatou que, na referida ação, o juízo determinou pesquisas e diligências com a finalidade de descobrir o endereço do paciente, sendo todas infrutíferas, estando em local incerto e não sabido.Informou que o paciente, citado por edital, deixou transcorrer o prazo sem se apresentar ou constituir advogado, o que ensejou decretação da prisão preventiva com fundamento da garantia de aplicação da lei penal.
Acrescentou que, atualmente, o paciente se encontra preso, capturado na cidade de Santarém/PA.Destacou que requereu a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido indeferido nos autos da rotina n. 0001503-29.2021.8.03.0009.
Sustentou que não existem motivos que justifiquem a manutenção da prisão, pois o paciente não causa riscos à ordem pública e à aplicação da lei penal.Esclareceu que o paciente estabeleceu moradia na cidade de Santarém-PA, onde constituiu família e conseguiu trabalho fixo, não havendo qualquer registro de envolvimento com prática de outros crimes.
Aduziu que o juízo coator decretou a prisão preventiva porque, naquela época, não se sabia o endereço e paradeiro do paciente, o que não mais subsiste, razão pela qual a prisão cautelar não teria mais sentido.Frisou que, em uma análise concreta e superada a questão da não localização do paciente, inexiste fundamento para garantia da ordem pública, porquanto o fato hipoteticamente ocorreu há aproximadamente 07 (sete) anos.
Dessa forma, a gravidade em abstrato não resulta em fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.Requereu a concessão de liminar para imediata soltura do paciente, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.É o relatório.
Decido.Segundo consta da denúncia que deu origem a ação penal n. 0000089-16.2015.8.03.0009, o paciente, em concurso de pessoas, invadiu, mediante arrombamento, a casa da vítima Claudinei Gonçalves, na madrugada do dia 25.11.2013, e de lá subtraiu diversos bens.
Desta forma, o órgão ministerial requereu a condenação do paciente pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do CP.O juízo, após constatar que o paciente estava em local incerto e não sabido e que não atendeu à citação por edital e nem constituiu advogado, decretou a prisão preventiva com fundamento no art. 366 do CPP.No dia 25.06.2021, o paciente veio a ser capturado em Santarém-PA.
Requerida a revogação da prisão preventiva, o juízo coator, nos autos da rotina n. 0001503-29.2021.8.03.0009, indeferiu o pedido, por considerar que existe a possibilidade de nova fuga, pois o paciente esteve foragido por muitos anos, fato que demonstrou desprezo pelas instituições da justiça.
Veja:"[...] No caso em análise, verifico que o requerente teve a sua prisão preventiva mantida em 13 de fevereiro de 2014 nos autos da ação penal nº 0002176- 13.2013.8.03.0009, eis que se encontrava foragido e não havia sido encontrado para a citação pessoal.
Demais disso, a conduta levada a efeito é grave, eis que trata da prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante o concurso de pessoas.Destaco que, para a manutenção da prisão preventiva, devem estar presentes os requisitos dispostos no artigo 312 do CPP, quais sejam: (i) prova da materialidade do crime; (ii) fortes indícios de autoria; e ainda a medida seja necessária (iii) para preservar a ordem pública ou econômica; (iv) para assegurar a aplicação da lei penal; ou (v) pela conveniência da instrução criminal.Prova da materialidade e fortes indícios de autoria estão evidenciados pelo que consta no caderno inquisitorial do Auto de Prisão em Flagrante nº 249/2013-CIOSPOIAPOQUE, que deu base à denúncia.
De mais a mais, há necessidade de garantia da ordem pública na presente situação, eis que o acusado se manteve foragido por quase 10 (dez) anos, o que demonstra o seu grau de desprezo para com as instituições de justiça, exigindo uma resposta mais enérgica por parte do Estado.O perigo que o estado de liberdade do requerente provoca é inconteste, eis que existe a possibilidade de nova fuga [...]Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva de DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA [...]"De fato, a prisão preventiva se mostra necessária para garantia de aplicação da lei penal, porquanto existem fundados indícios de que o paciente, solto, possa se ocultar novamente das ações da justiça.Veja que, quando preso preventivamente pela prática do crime em questão, o paciente se aliou a outros detentos para, cerrando as grades da cela, fugir do Centro de Custódia de Oiapoque no dia 31.12.2013.
Esse fato deu origem à ação penal n. 0000647-46.2019.8.03.0009, na qual ele responde pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CPAdemais, nos autos da ação socioeducativa n. 0000511-59.2013.8.03.0009, houve representação imputando ao paciente a prática ato infração análogo a furto.
Na referida ação, o juízo não obteve êxito em encontrar o paciente para responder ao processo, sendo a ação extinta quando atingida a maioridade.Nesse cenário preliminar, conclui-se que a prisão cautelar está justificada em razão de o paciente ter permanecido foragido por vários anos, ficando evidente a intenção de se ocultar da justiça.
A propósito, o seguinte entendimento do STJ:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO.
REVISÃO DA PRISÃO.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se justificada em razão de o recorrente ter permanecido foragido por vários meses, ficando evidente a intenção de ocultar-se da justiça.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal (precedentes). 3.
O Tribunal de origem não apreciou os pedidos referentes ao excesso de prazo na segregação cautelar e à necessidade de revisão da prisão com base na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
Sendo assim, a análise das questões não podem ser submetidas a esta Corte Superior, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 4.
O pleito de substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi trazido somente por ocasião do agravo regimental.
Dessa forma, por constituir essa matéria inovação recursal, não se pode dela conhecer. 5.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no RHC 137.216/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021)Desta feita, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, não vislumbro elementos capazes de justificar o deferimento da medida liminar, porquanto não consto, de plano, a ocorrência de coação ilegal.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-seApós, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça. -
01/10/2021 21:57
Registrado pelo DJE Nº 000174/2021
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01/10/2021 09:04
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 30/09/2021 19:56:33 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: PEDRO VINICIUS FERREI
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01/10/2021 09:03
Decisão (30/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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01/10/2021 09:00
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 09:00:50, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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01/10/2021 08:44
SECÇÃO ÚNICA
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30/09/2021 19:56
Em Atos do Desembargador. DEFENSORIA PÚBLICA DO AMAPÁ impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de DCHULIVAN JACKSON NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal de Oiapoque.Narrou que o paciente responde a ação penal
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30/09/2021 09:13
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2021, às 09:13:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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30/09/2021 09:13
Conclusão
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30/09/2021 08:26
GABINETE 02
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30/09/2021 08:26
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR (GABINETE 02 - Desembargador CARMO ANTÔNIO), para despacho/decisão.
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29/09/2021 17:18
Ato ordinatório
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29/09/2021 17:18
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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