TJAP - 0004000-53.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 12:50
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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19/09/2024 12:49
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 2ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2024107423T23G6
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18/09/2024 13:17
Nº: 4612270, Comunicação de trânsito em julgado para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 18/09/2024
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18/09/2024 09:03
Certifico que a DECISÃO do Movimento nº 49 TRANSITOU EM JULGADO em 18/09/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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17/09/2024 10:09
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para eventual recurso da parte AUTORA.
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04/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E Z. M. SANTOS - ME e não-provido na data: 24/07/2024 12:27:20 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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04/08/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E Z. M. SANTOS - ME e não-provido na data: 24/07/2024 12:27:20 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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30/07/2024 09:52
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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26/07/2024 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA proferido(a) em 24/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000133/2024 em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004000-53.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: Z.
M.
SANTOS - ME Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica Z.
M.
SANTOS-ME – representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na condição de curadora especial em face da decisão proferida no processo n. 0045639-19.2019.8.03.0001 – em trâmite no Juízo da Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá.A Agravante alega que a decisão agravada mostra-se apta a lhe ocasionar graves danos "pois a parte agravada, ainda enquanto não transcorrido o prazo recursal, manifestou-se na inicial executória requerendo a penhora dos bens da ora executada.Segundo a Agravante a citação por edital levada a efeitos no processo principal é nula porque não esgotadas as diligências para a localização da parte citanda.
Aponta ofensa ao artigo 256, §3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido tece as razões recursais e requer suspensão do trâmite do processo principal até ulterior julgamento do recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a nulidade da citação por edital.Foi determinada a suspensão do feito em razão do IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 antes de se analisar o pedido liminar.É o relatório.Estão presentes os pressupostos de admissibilidade para conhecimento do recurso.Adianto que a matéria atrai a incidência do art. 932, IV, "c", CPC que estabelece a competência do relator para negar provimento a recurso contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:(...) Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela parte executada, por intermédio da Curadoria de Ausentes, por meio da qual alega, em resumo, nulidade da citação por edital por não ter observado o disposto no art. 256, §3º, do CPC.O Município de Macapá apresentou impugnação no MO 68 defendendo a legalidade da citação e pugnando pela rejeição da exceção.É o que importa relatar, fundamento e decido.Adianta-se que não prospera a alegação de nulidade da citação por edital, por inobservância ao disposto no art. 256, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que por se tratar de execução fiscal, deve se observar o disposto no 8º da Lei 6.830/30.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1103050 / BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotados os outros meios (carta ou oficial de justiça), senão vejamos:"PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POREDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DECITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º.1.Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas doSTJ.2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." (REsp 1103050/BA, Rel.
MinistroTEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).Em julgado mais recente, a mesma Corte firmou entendimento no sentido de que para a validade da citação por edital em sede de execução fiscal, bastam duas tentativas de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal do executado, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado:"EXECUÇÃO FISCAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.(...)III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 eAgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial." (AREsp1347072/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em06/12/2018, DJe 13/12/2018).No caso dos autos, foi realizada a tentativa de citação por oficial de justiça (MO 06), a qual restou infrutífera, após o que foram realizadas buscas de endereço da executada nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, sendo realizada nova tentativa de citação (MO 25), novamente infrutífera, além de expedição de ofícios às concessionárias de serviço público, não havendo, portanto, que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que esgotados os meios de localização do devedor.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Decorrido prazo para recurso, intime-se o exequente para dar prosseguimento à execução. (...)No IRDR n.º 0003319-83.2021.8.03.0000 foi firmada a seguinte tese: "Inexiste nulidade da citação por edital sempre que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, sendo desnecessária a consulta de informações sobre seu endereço junto às comcessionárias de serviços públicos quando realizada perante órgãos públicos".Na hipótese, foram realizadas buscas junto aos sistemas conveniados e às concessionárias, evidenciando que houve esgotamento das diligências, inclusive com nova tentativa de citação em razão de novo endereço localizado.No processo principal, a Defensoria Pública em petição reconheceu: "Após uma tentativa frustrada de localizar a parte executada no endereço informado na exordial, foram realizadas buscas nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, que resultaram em uma segunda diligência em novo endereço, a qual restou infrutífera.
Com isso, foram determinadas novas buscas nas concessionárias de serviço público em nome da pessoa jurídica executada, as quais não localizaram qualquer endereço".
Contudo, alegou que "em uma simples busca no sistema Tucujuris é possível encontrar um endereço distinto dos que foram diligenciados".
Entretanto, tal alegação não é suficiente para caracterizar a nulidade, primeiro, porque foram realizadas as pesquisas previstas no art. 256, CPC.
Segundo, porquanto não cabe transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por diligências que cabe que credor.Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, "c", do CPC, c/c art. 282 do RITJAP, nego provimento ao agravo de instrumento.Comunique-se ao juízo de primeiro grau.Publique-se.
Intime-se. -
25/07/2024 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000133/2024
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25/07/2024 12:41
Nº: 4595488, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá ) - emitido(a) em 25/07/2024
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25/07/2024 10:12
Decisão MONOCRÁTICA/COLEGIADA/TERMINATIVA (24/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2024
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25/07/2024 10:12
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E Z. M. SANTOS - ME e não-provido na data: 24/07/2024 12:27:20 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MAC
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25/07/2024 10:11
Notificação (Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MACAPÁ E Z. M. SANTOS - ME e não-provido na data: 24/07/2024 12:27:20 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
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25/07/2024 07:55
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2024, às 07:56:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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24/07/2024 13:25
CÂMARA ÚNICA
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24/07/2024 12:27
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica Z. M. SANTOS-ME – representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na condição de curadora especial em face da decisão pro
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04/07/2024 10:43
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 03/07/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000117/2024 em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:25
Conclusão
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04/07/2024 10:25
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2024, às 10:25:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/07/2024 08:02
GABINETE 05
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04/07/2024 08:01
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004000-53.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: Z.
M.
SANTOS - ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Os autos vieram conclusos com certidão da Secretaria informando que não foi conhecido o REsp nº 2030466 / AP, processo de origem nº 0003319-83.20218.03.0000 (Tema 18/TJAP).Assim, determino o levantamento da suspensão.Após, retornem-me os autos para prosseguimento.Publique-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000117/2024
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03/07/2024 13:30
Decisão (03/07/2024) - Enviado para a resenha gerada em 03/07/2024
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03/07/2024 13:30
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão, conforme determinação contida no despacho de mov. 38.
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03/07/2024 13:29
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2024, às 13:31:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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03/07/2024 13:01
CÂMARA ÚNICA
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03/07/2024 11:45
Em Atos do Desembargador. Os autos vieram conclusos com certidão da Secretaria informando que não foi conhecido o REsp nº 2030466 / AP, processo de origem nº 0003319-83.20218.03.0000 (Tema 18/TJAP).Assim, determino o levantamento da suspensão.Após, retorn
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26/06/2024 11:52
Conclusão
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26/06/2024 11:52
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 11:52:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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26/06/2024 10:41
GABINETE 05
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26/06/2024 10:40
Faço remessa dos autos ao gabinete do e. Desembargador relator, para deliberação a respeito do levantamento ou não da suspensão do presente feito, tendo em vista que o REsp nº 2030466/ AP, processo de origem nº 0003319-83.20218.03.0000 (Tema 18/TJAP), com
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29/05/2024 08:10
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 06/05/2024 02:06 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 06/05/2024 (300104
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12/04/2024 07:54
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 03/04/202417:41 Juntada de Petição de PETIÇÃO nº 243923/2024 (85), razão pela qual este feito deve continuar suspenso.
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22/02/2024 12:47
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 15/02/2024, 13:30 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES com consulta acerca de eventual prevenção (5
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29/01/2024 16:23
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 25/09/202302:15 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/09/2023
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27/09/2023 15:12
Certifico que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se no STJ - REsp nº 2030466 / AP (2022/0312006-3) com essa ÚLTIMA FASE: 25/09/202302:15 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ intimado eletronicamente da(o) Despacho / Decisão em 25/09/2023
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14/08/2023 12:56
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: REsp nº 2030466/AP (2022/0312006-3) - 22/06/202314:33 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Presidente da Comissão Gestora d
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14/08/2023 12:56
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000, encontra-se com essa ÚLTIMA FASE: REsp nº 2030466/AP (2022/0312006-3) - 22/06/202314:33 Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ASSUSETE MAGALHÃES (Presidente da Comissão Gestora d
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04/04/2023 08:36
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal. (IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000)
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17/10/2022 10:13
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 foi julgado na 801ª Sessão Ordinária, realizada em 04/05/2022, com Acórdão (MOV. 140, do IRDR) publicado no DJE nº 000099/2022, em 03/06/2022 (MOV. 146), com oposição de RECURSO ESPEC
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15/07/2022 11:13
Em consulta nesta data, verifiquei que o IRDR 0003319-83.2021.8.03.0000 foi levado a julgamento na Sessão Ordinária nº 801 do Pleno do TJAP do dia 04/05/2022 (MOV. 134, do IRDR), com acórdão proferido (MOV. 140), publicado no DJE em 03/06/2022 (MOV. 146),
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19/04/2022 19:17
Certifico que, a suspensão do feito deve ser mantida em atendimento à decisão lançada no MOV. 197, eis que o IRDR nº 0003319-83.2021.8.03.0000, foi levado a julgamento na 794ª Sessão Ordinária, realizada em 09/03/2022 (MOV. 106), quando foi proferida a se
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25/10/2021 08:25
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal (MOV. 7).
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19/10/2021 10:01
DPE/AP: ciência
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15/10/2021 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/09/2021 12:56:05 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu). Ciência da decisão (MO
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15/10/2021 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/09/2021 12:56:05 - GABINETE 05) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Ciência da decisão (MOV. 7)
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08/10/2021 11:18
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 17 .
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06/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 21/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2021 em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0004000-53.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: Z.
M.
SANTOS - ME Defensor(a): MÁRCIO FONSECA COSTA PEIXOTO - *02.***.*32-23 Agravado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica Z.M.SANTOS-ME – representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na condição de curadora especial em face da decisão proferida no processo n. 0045639-19.2019.8.03.0001 – em trâmite no Juízo da Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, que A Agravante alega que a decisão agravada mostra-se apta a lhe ocasionar graves danos "pois a parte agravada, ainda enquanto não transcorrido o prazo recursal, manifestou-se na inicial executória requerendo a penhora dosbens da ora executada.Segundo a Agravante a citação por edital levada a efeitos no processo principal é nula porque não esgotadas as diligências para a localização da parte citanda.
Aponta ofensa ao artigo 256, §3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido tece as razões recursais e requer suspensão do trâmite do processo principal até ulterior julgamento do recurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a nulidade da citação por edital.Pois bem.
A matéria trazida nos autos é objeto do IRDR n. 3319.2021 – já admitido por este Tribunal, conforme seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL. 1) Necessidade ou não de, antes da citação por edital, esgotarem as possibilidades de localização do endereço réu, inclusive com consulta a operadoras de telefonia e concessionárias de água e energia elétrica, nos termos do art. art. 256, §3º do Código de Processo Civil. 2) Admissibilidade.
O E.
Relator, Des.
João Lages, propôs a "suspensão de todos os processos em trâmite no âmbito do Estado do Amapá (art. 121-E, RITJAP)".
Neste cenário, determino a suspensão do trâmite deste processo, até ulterior julgamento do referido Incidente.
Em consequência, fica sobrestada, também, a tramitação do processo 0045639-19.2019.8.03.0001.Comunique-se ao Juízo de origem.
Remetam-se os autos à secretaria, a qual deve cientificar as partes interessadas sobre a possibilidade de participarem ativamente do referido incidente.Intime-se.
Publique-se.Cumpra-se. -
05/10/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000176/2021
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05/10/2021 09:01
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 21/09/2021 12:56:05 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defenso
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05/10/2021 08:58
Decisão (21/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2021
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05/10/2021 08:36
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio, via Malote Digital, com Código de Rastreabilidade 8032021695312, do Ofício 3978040/2021, encaminhando cópia da Decisão (MOV. 7).
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05/10/2021 08:34
Certifico que ENVIEI o Ofício nº 3978040/2021 - Encaminhando cópia da Decisão (MOV. 7) para 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ - emitido(a) em 01/10/2021, código de rastreabilidade 8032021695312.
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01/10/2021 15:34
Nº: 3978040, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 01/10/2021
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01/10/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 08:22:25, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/09/2021 14:24
CÂMARA ÚNICA
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21/09/2021 14:23
Certifico que encaminho o presente processo a secretaria para cumprir expediente.
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21/09/2021 12:56
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela pessoa jurídica Z.M.SANTOS-ME – representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, na condição de curadora especial em face da decisão profe
-
21/09/2021 10:25
Conclusão
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21/09/2021 10:25
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 10:25:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
-
21/09/2021 09:49
GABINETE 05
-
21/09/2021 09:48
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
20/09/2021 22:09
Ato ordinatório
-
20/09/2021 22:09
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0045639-19.2019.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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