TJAP - 0007424-37.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 10:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/11/2021 10:02
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado.
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24/11/2021 10:01
Decurso de Prazo
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05/11/2021 07:50
Decurso de Prazo
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28/10/2021 10:31
Decurso de Prazo DJE.
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14/10/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 16:36:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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05/10/2021 08:47
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 16:36:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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05/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 29/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2021 em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007424-37.2020.8.03.0001 Parte Autora: SAMARA VANESSA BRAGA DOS SANTOS Advogado(a): SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - 2511AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: I-RelatórioTrata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Tutela Provisória ajuizada por SAMARA VANESSA BRAGA DOS SANTOS contra o ESTADO DO AMAPÁ, alegando em breve síntese, que em 2018, após descobrir estar grávida de gêmeos, passou a realizar suas consultas de pré-natal no setor de alto risco do Hospital e Maternidade Mãe Luzia, em virtude de complicações no período gravídico que ensejavam cuidados especiais para garantia de sua saúde e de suas filhas.
Ocorre que, mesmo sua gestação gemelar ser de alto risco, e tendo a equipe do Hospital ciência de tal fato, ao invés de ter sido submetida a uma cirurgia cesariana, conforme planejado, foi submetida em 14/01/2019, a um parto normal, difícil, forçado, que levou à óbito uma de suas filhas e a outra, em razão de falta de oxigênio ficou com seqüelas.
Requereu ressarcimento por danos morais e condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Em MO 04 foi deferida a gratuidade de justiça.A ré ofereceu contestação em MO 07, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos aduzindo que não se pode inferir que a morte fetal narrada nos autos foi ocasionada pela forma como os médicos do Hospital da Maternidade Mãe Luzia procederam ao atendimento da autora.Instada a replicar, a autora quedou-se inerte (MO11)No MO 23 foi saneado o processo.Em MO 100 realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a devida oitiva de testemunhas.Em MO 68 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva da testemunha Maria do Horto.Em MO 84 foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a oitiva da testemunha Amilton Rodrigues.No MO 91 a parte autora se manifestou em alegações finais, pugnando pela procedência dos pedidos.No MO 93 a parte Ré se manifestou em alegações finais.Vieram os autos conclusos para julgamentoÉ o que importa relatar.
II- Fundamento De rigor o julgamento da lide neste momento processual, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Não há preliminar que careçam análise e assim passa-se diretamente ao mérito.Primeiramente, esclareço que a situação descrita na inicial não envolve uma relação de consumo, mas sim entre o Município e indivíduo.Nesse sentido, há julgado , conforme in verbis:APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Intercorrências em parto normal Permanência de fragmentos placentários no útero da parturiente Alegação de erro médico Pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Descabimento Em se tratando de Sistema Único de Saúde, serviço público ofertado à população, sem contraprestação pecuniária, não há de se cogitar em relação consumerista Não havendo a inversão do ônus da prova, permanecia a regra tradicional do Código de Processo Civil (artigo 373, inciso I), que confere à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito Necessidade de produção de prova pericial médica, ainda que indireta, a partir da análise de todo o prontuário médico juntado aos autos A autora, no momento crucial, deixou de pedir a realização da aludida prova, limitando-se a insistir no pleito de inversão do ônus da prova, que não foi acolhido Pedido inicial julgado improcedente Manutenção da sentença Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0006862-38.2011.8.26.0604; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:18/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018)Cinge-se a controvérsia à existência de responsabilidade do Poder Público por ato comissivo, consubstanciado culpa por imprudência de seus profissionais médicos, que supostamente não tiveram a necessária diligência quanto à realização do parto da gravidez gemelar da autora, resultando na morte de um dos fetos e seqüelas no feto sobrevivente, o que não restou cabalmente comprovado nos autos pela parte autora.A responsabilidade civil na hipótese é subjetiva, ou seja, é necessário prova de dolo ou culpa.Compulsando os autos, mediante análise de documentos e depoimentos de testemunhas técnicas na qualidade de informantes, verificou-se que qualquer gravidez é de risco, sendo gemelar ou não, e que há grandes chances de intercorrências no decorrer de qualquer parto, independentemente de serem adotados todos os procedimentos adequados ao paciente.A depoente, Dra Maria do Horto, médica que atendeu a parte autora na véspera da alta e na alta da paciente, relata que a gravidez de gêmeos é de alto risco, apenas se a paciente tiver patologia prévia ou desenvolver durante a gravidez, bem como no caso de gravidez de alto risco, não necessariamente o parto deve ser cesárea, o que apenas se saberia analisando o pré-natal da autora.
Ademais, a supracitada informante, aduziu que se estoura a bolsa e a paciente está com contrações é natural a realização do parto normal, bem com em razão de o segundo feto estar em posição transversa, foi feito cesariana pelo que consta relatado no Prontuário.Não obstante, em sede de depoimento o Dr.
Amilton Rodrigues Lins, médico que foi ouvido na qualidade de informante, aduziu que a gravidez da parte autora era uma gestação gemelar prematura, o que é muito comum por maior extensão do útero, estando o primeiro bebê cefálico(cabeça para baixo) e que o segundo estava em posição transversa, não sabendo informar o óbito.
Destacou ainda o depoente, que a prematuridade é um dos fatores de óbito, que os bebês requerem maiores cuidados por conta da maturidade.
Ressalta que, apriori o trabalho evoluiu normalmente, não sabendo dizer o que de fato ocorreu para o bebê ter vindo a óbito, bem como não estava na assistência ao parto, tendo feito apenas o atendimento durante o período de dilatação, no qual fez o toque.
Salienta que, não estava presente no parto, não sabendo responder se houve manobras que não favoreceram ao resultado do neonato.
Por fim, relata ainda que, seu atendimento ocorreu normalmente dentro do esperado, até o momento que atendeu a autora só poderia ver o primeiro feto, não tendo como saber do segundo, bem como alegou que toda gestação gemelar é de alto risco, mas não necessariamente toda gestação de alto risco precisa ser parto cesariana.Assim, para a existência do dever de indenizar, necessariamente deve ser constatado a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade.No caso vertente, não foi comprovada que a conduta dos prepostos da parte ré foi culposa ou dolosa, e inexistente a atuação desta para a produção do dano, não há como concretizar o nexo causal para reparação civil dos prejuízos advindos do ato lesivo.Nesse sentido, há julgado , conforme in verbis:Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais e materiais Erro médico Quadro de perda da redução com rotação externado pé direito e encurtamento da perna após tratamento de fratura de osso - Sentença de improcedência - Recurso da autora - Desprovimento de rigor - Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Com Revisão 9086952-87.2004.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis;Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10.VARA; Data do Julgamento:26/10/2009; Data de Registro: 17/11/2009)APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos materiais e morais Erro médico e infecção hospitalar - Negligência, imprudência e imperícia Não constatados Laudo pericial que confirmou que a técnica utilizada no atendimento foi a correta e adequada para o caso Ausência de nexo causal - Erro médico ou falha na prestação do serviço público não caracterizados Infecção que não se comprovou ser advinda de falta de higiene sanitária Bactéria que faz parte da flora normal da pele - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0017719-85.2008.8.26.0625; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2016; Data de Registro: 29/06/2016)Incabíveis, pois, os pedidos autorais, pela ausência do nexo causal, requisito indispensável.Desse modo, não se pode imputar ao Estado o fato de o segundo feto da parte autora ter vindo a óbito, se tratando de uma fatalidade, bem como o risco de inerente em uma gestação gemelar de parto prematuro, não restando comprovado nos autos que o segundo feto faleceu em decorrência de não realização do parto cesárea num primeiro momento, mas restou claro que a parte autora tinha os requisitos para realização inicialmente de um parto normal, bem como em razão do segundo feto se encontrar transverso, necessário posteriormente a realização de cesárea, a qual foi feita, demonstrando a prudência na condução do parto pelos médicos da ré.Assim, não tendo a autora, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, se desincumbido do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito postulado, a pretensão deve ser repelida.
III-DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observo, entretanto, que a ela foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.Oportunamente, arquivem-se. -
04/10/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000175/2021
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04/10/2021 08:54
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 16:36:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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04/10/2021 08:54
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/09/2021 16:36:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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04/10/2021 08:54
Sentença (29/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 01/10/2021
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29/09/2021 16:36
Em Atos do Juiz.
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28/09/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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28/09/2021 09:44
Conclusos
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23/09/2021 15:55
ALEGAÇÕES FINAIS
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21/09/2021 08:15
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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17/09/2021 09:59
Alegações finais
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15/09/2021 09:22
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2021 09:27:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/09/2021 09:27
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 14/09/2021 09:27:27 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/09/2021 09:27
Nos termos da Portaria 001/2017, promovo a intimação da parte ré para apresentar alegações finais, no prazo de 15 dias.
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14/09/2021 09:25
Decurso de Prazo
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27/08/2021 11:12
Certifico que aguarda alegações finais através de memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora a partir da data da audiência.
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26/08/2021 22:06
Instrução e Julgamento realizada em 26/08/2021 às '22:05'h
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26/08/2021 22:06
Em audiência
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25/08/2021 10:07
Certifico que os autos aguardam a realização da audiência.
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24/08/2021 14:15
Mandado
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12/08/2021 13:16
Certifico que os autos aguardam cumprimento/devolução do mandado.
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07/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/07/2021 11:33:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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07/08/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 26/08/2021 às 11:00:00 na data: 28/07/2021 11:34:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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04/08/2021 08:21
Certifico que os autos aguardam cumprimento/devolução do mandado.
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29/07/2021 08:32
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 26/08/2021 às 11:00:00 na data: 28/07/2021 11:34:11 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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29/07/2021 08:32
Intimação (Outras Decisões na data: 28/07/2021 11:33:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/07/2021 22:48
Certifico apenas para fechar tarefa.
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28/07/2021 22:44
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 26/08/2021 às 11:00:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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28/07/2021 22:44
Notificação (Outras Decisões na data: 28/07/2021 11:33:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL D
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28/07/2021 22:42
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - AMILTON RODRIGUES LINS - emitido(a) em 28/07/2021
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28/07/2021 11:36
Remeto os autos à S.U. para cumprir com diligências determinadas à ordem n°69.
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28/07/2021 11:34
Instrução e Julgamento agendada para 26/08/2021 às 11:00h
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28/07/2021 11:33
Instrução e Julgamento realizada em 28/07/2021 às '11:33'h
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28/07/2021 11:33
Em audiência
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28/07/2021 10:32
Certifico que os autos aguardam realização da audiência.
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28/07/2021 10:23
Mandado
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27/07/2021 12:58
Mandado
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27/07/2021 12:52
Mandado
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27/07/2021 09:55
Certifico que os autos aguardam retorno de mandado.
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23/07/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 28/07/2021 às 10:30:00 na data: 08/07/2021 10:31:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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22/07/2021 10:00
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - MARIA DO G. TEIXEIRA - emitido(a) em 22/07/2021
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22/07/2021 09:58
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA para - CARLOS FILHO - emitido(a) em 22/07/2021
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22/07/2021 07:47
Certifico que procedi à geração desta rotina para regularização de movimento processual.
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19/07/2021 15:44
Juntada
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14/07/2021 08:26
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 28/07/2021 às 10:30:00 na data: 08/07/2021 10:31:38 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Ama
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13/07/2021 08:48
Intimação DE DECISÃO para - AMILTON RODRIGUES LINS - emitido(a) em 13/07/2021
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13/07/2021 08:45
Documento: MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - AMILTON RODRIGUES LINS - emitido(a) em 13/07/2021 Motivo do cancelamento: incorreto
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13/07/2021 08:36
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: incorreto - MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - AMILTON RODRIGUES LINS - emitido(a) em 13/07/2021
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13/07/2021 08:33
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 28/07/2021 às 10:30:00 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu
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08/07/2021 10:31
Instrução e Julgamento agendada para 28/07/2021 às 10:30h
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08/07/2021 10:30
Em audiência
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08/07/2021 10:30
Instrução e Julgamento realizada em 08/07/2021 às '10:30'h
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17/06/2021 13:56
Certifico que finalizo o MO(ordem 48).
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14/06/2021 11:36
Faço juntada da cópia do ofício 3877903 recebido no destinatário conforme comprovante em anexo.
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07/06/2021 12:49
Certifico que finalizo o MO. 46.
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07/06/2021 11:00
Certifico que o ofício foi encaminhado através do setor de transportes. Guia 03 - Setor de Transporte Anexo Des. Eduardo Contreras.
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02/06/2021 15:18
Nº: 3877903, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - SECRETARIA DO ESTADO DA SAÚDE DO AMAPÁ - SESA ( SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/06/2021
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02/06/2021 10:20
Certifico que confeccionei a minuta do ofício.
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02/06/2021 10:11
Certifico que finalizo o MO(ordem 42).
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01/06/2021 10:16
Certifico que finalizo os atos pendentes, tão somente para fins de regularização no sistema TUCUJURIS.
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17/05/2021 10:52
Certifico que fechei tarefa cumprida [agendamento de audiência].
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08/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 09:16:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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29/04/2021 08:32
Intimação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 09:16:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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28/04/2021 08:25
Notificação (Outras Decisões na data: 26/04/2021 09:16:09 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL D
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26/04/2021 09:16
Em Atos do Juiz. A audiência de instrução e julgamento será realizada por videoconferência pela plataforma ZOOM, objetivando preservar a vida e a saúde do Magistrado, servidores, partes e advogados, e prevenir o contágio pelo novo Coronavírus [Covid-19].F
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25/04/2021 09:35
Instrução e Julgamento agendada para 08/07/2021 às 10:00h
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11/03/2021 10:29
Considerando a necessidade de reorganização e adequações da pauta, certifico que os autos estão aguardando designação de audiência.
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08/01/2021 16:06
Certifico que, considerando a readequação das salas virtuais para a realização das audiências, ou seja, a migração da Plataforma ciscoweb para o aplicativo ZOOM, conforme orientação do TJAP, bem como, as necessidades advindas dos atuais decretos, Estadual
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02/11/2020 08:28
Certifico a remessa dos autos ao gabinete para fins de agendamento de audiência.
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31/10/2020 21:06
Em Atos do Juiz. Designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme decisão de ordem 23.Em seguida, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas arroladas pelo Estado na petição anexada no movimento 27.Intimem-se.
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27/10/2020 09:40
Certifico que finalizo apenas para regularização do feito.
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18/10/2020 06:01
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 07/10/2020 10:09:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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16/10/2020 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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16/10/2020 11:02
Certifico que faço juntada aos autos de petição de movimento nº 27.
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15/10/2020 08:08
MANIFESTAÇÃO
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09/10/2020 08:34
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 07/10/2020 10:09:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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08/10/2020 19:00
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 07/10/2020 10:09:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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08/10/2020 19:00
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 07/10/2020 10:09:59 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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07/10/2020 10:09
Em Atos do Juiz. Vistos,Trata-se de Ação por Danos Morais ajuizada por SAMARA VANESSA BRAGA DOS SANTOS em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação do requerido no pagamento de indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)Narra a aut
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25/08/2020 08:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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25/08/2020 08:14
Faço os autos conclusos para julgamento, conforme determinação do MO 20
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24/08/2020 15:58
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.
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11/08/2020 16:28
Decurso de Prazo
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11/08/2020 16:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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30/07/2020 12:51
Decurso de Prazo
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24/07/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/07/2020 14:33:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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15/07/2020 05:47
Intimação (Outras Decisões na data: 10/07/2020 14:33:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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14/07/2020 07:58
Notificação (Outras Decisões na data: 10/07/2020 14:33:47 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL D
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10/07/2020 14:33
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias.Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.
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26/06/2020 14:34
Decurso de Prazo
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26/06/2020 14:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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01/06/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/05/2020 08:45:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA (Advogado Autor).
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22/05/2020 08:46
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 22/05/2020 08:45:44 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA
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22/05/2020 08:45
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VUCFP/MCP, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à contestação de movimento 7.
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05/05/2020 13:17
CONTESTAÇÃO
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04/03/2020 07:38
Intimação (Outras Decisões na data: 26/02/2020 15:52:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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03/03/2020 10:47
Notificação (Outras Decisões na data: 26/02/2020 15:52:42 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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26/02/2020 15:52
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de direito indisponível, CITE-SE o réu para os termos da presente ação e para, querendo, contestar o(s) pedido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertência
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21/02/2020 07:59
Tombo em 21/02/2020.
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21/02/2020 07:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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20/02/2020 17:43
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2016064 - Protocolado(a) em 20-02-2020 às 17:42
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001057 • Arquivo
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