TJAP - 0002398-27.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 08:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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03/05/2022 08:51
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD20220504248VXLW
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02/05/2022 14:01
Nº: 4123810, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/05/2022
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29/04/2022 10:53
Certifico que a decisão (mov. 121) transitou em julgado em 19/04/2022.
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28/04/2022 15:37
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 15:37:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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27/04/2022 10:48
Remessa
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27/04/2022 10:45
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 10:45:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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27/04/2022 09:53
Remessa
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27/04/2022 09:53
Em Atos do Procurador.
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27/04/2022 09:51
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 09:51:15, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 11:48
Remessa
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26/04/2022 11:46
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 59 e DECISÕES DAS ORDENS 84/121.
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26/04/2022 11:37
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2022, às 11:37:18, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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26/04/2022 11:23
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/04/2022 11:23
Certifico que nesta data, procedo a remessa dos autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para ciência da DECISÃO (mov. 121)
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22/04/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 12/04/2022 11:29:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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22/04/2022 06:01
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 12/04/2022 11:29:56 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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20/04/2022 10:34
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 127 .
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18/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 12/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
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18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002398-27.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KELLI SOARES DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Homologo o pedido de desistência formulado no MO #91 e extingo o processo sem resolução do mérito.Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
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12/04/2022 13:08
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (12/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
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12/04/2022 13:08
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 12/04/2022 11:29:56 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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12/04/2022 12:00
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 12:00:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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12/04/2022 11:30
CÂMARA ÚNICA
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12/04/2022 11:29
Em Atos do Desembargador. Homologo o pedido de desistência formulado no MO #91 e extingo o processo sem resolução do mérito.Publique-se. Intime-se. Arquive-se.
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12/04/2022 10:41
Conclusão
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12/04/2022 10:41
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 10:37:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2022 09:26
GABINETE 01
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12/04/2022 08:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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11/04/2022 14:04
Manifestação - Município de Macapá
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28/03/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2022 09:56:28 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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22/03/2022 13:02
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 109 .
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21/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000050/2022 em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002398-27.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KELLI SOARES DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DESPACHO: Intime-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para se manifestar sobre o petição de mov. 91, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/03/2022 16:48
Registrado pelo DJE Nº 000050/2022
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18/03/2022 08:15
Despacho (16/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/03/2022
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18/03/2022 08:14
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/03/2022 09:56:28 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Munic
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18/03/2022 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 04/03/2022 16:26:55 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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18/03/2022 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 04/03/2022 16:26:55 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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17/03/2022 13:45
Certifico e dou fé que em 17 de março de 2022, às 13:45:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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17/03/2022 10:26
CÂMARA ÚNICA
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16/03/2022 09:56
Em Atos do Desembargador. Intime-se o MUNICÍPIO DE MACAPÁ para se manifestar sobre o petição de mov. 91, no prazo de 10 (dez) dias.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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16/03/2022 09:29
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 09:28:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/03/2022 09:29
Conclusão
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16/03/2022 09:26
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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16/03/2022 09:26
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete da Vice Presidência.
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16/03/2022 09:26
Certifico que o movimento de ordem nº 94 foi salvo indevidamente.
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16/03/2022 09:25
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2022, às 09:27:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/03/2022 09:21
CÂMARA ÚNICA
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15/03/2022 08:54
Conclusão
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15/03/2022 08:54
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 08:54:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/03/2022 09:51
GABINETE 01
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11/03/2022 09:50
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 100.* Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 91), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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11/03/2022 09:50
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem .
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11/03/2022 09:48
Em razão da juntada de petição (mov. de ordem nº 91), promovo os presentes autos virtuais ao relator.
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10/03/2022 14:29
Recurso prejudicado.
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 04/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002398-27.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KELLI SOARES DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: KELLI SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea "a" da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: "ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS – DESLIGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2018 – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS DE PSICÓLOGA – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 – DESCABIMENTO. 1) Correta é a decisão monocrática que indefere a liminar pretendida em sede de mandado de segurança, porquanto à impetrante impõe-se o ônus de trazer junto à petição inicial, toda documentação necessária à comprovação da existência do direito alegado, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu. 2) No âmbito municipal a Lei Complementar nº 130/2019 regulamentou as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias.
Nestas normas inexiste regulamentação para a atividade de psicólogo.
Assim, não há que se falar também em aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006, eis que não se assenta ao caso concreto. 3) Agravo de instrumento não provido".Nas razões recursais, sustentou que "exerce função de agente comunitária de saúde, ao laborar como psicóloga no PSF do Município de Macapá, uma vez que sua função foi tratada pela Emenda Constitucional nº 51/2006, bem como, pela Lei Federal nº 11.350/06.
Dessa forma, uma vez que preenche todos os requisitos elencados no art. 3º e art. 6º da lei supracitada, não há que se falar que esta não exercia função de agente comunitário de saúde".Asseverou que embora a contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate as Endemias possa ocorrer por meio de processo seletivo de provas e/ou de provas e títulos, a Administração Pública possui liberdade para realizar a contratação por meio da admissão por livre nomeação e exoneração, mediante discricionariedade e conveniência, com dispensa de um processo administrativo prévio.Disse que houve violação ao art. 10 da Lei 11.350/2006 uma vez que eventual rescisão de contrato deve estar pautada em uma das situações trazidas na lei.
Pontuou que é "evidente a ilegalidade constante no ato de desligamento da parte Recorrente, resta demonstrado que teve seu direito líquido e certo violado, ato esse que deve ser taxado como nulo por ter sido realizado mediante desobediência à teoria administrativa dos motivos determinantes e à princípios administrativos e constitucionais que protegem as relações da Administração e de seus administrados/agentes."Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões o Município de Macapá disse que "diferentemente do que foi apresentado, a servidora não é agente comunitária de saúde, tão pouco agente de saúde pública, pois estes vinculos com esta municipalidade só podem ser efetivados através de concurso público, fato este que não se aplica a impetrante, que tinha um vinculo "precário" com esta municipalidade, um contrato administrativo de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo".Por fim, pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório.ADMISSIBILIDADETrata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal.O recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal e as matérias alegadas foram discutidas no acórdão.
A parte é legítima, possui interesse recursal e está devidamente representada por advogado.Os aspectos formais foram cumpridos, pois a petição contém a exposição dos fatos e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.A irresignação é tempestiva considerando que a recorrente foi intimada para o acórdão em 05/11/2021 (evento 68) e o recurso foi protocolizado eletronicamente em 22/11/2021 (mov. 71).
Portanto, obedeceu-se ao prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 219, combinado com o art. 224, § 2º do CPC.
Custas recolhidas.SEGUIMENTO DO RECURSODispõe o art. 105, III, alíneas "a" Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;................................A recorrente embasou este recurso na alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, limitando-se, no entanto, a sustentar violação a dispositivo da Lei 11.350/2006, considerando que seu afastamento das funções que exercia não observou o procedimento legal para dispensa, porquanto não atendidos os requisitos previstos em lei.
Contudo, a recorrente não demonstrou de que forma houve violação à lei federal pelo acórdão questionado, tampouco indicou, de forma clara e precisa, de que maneira teria ocorrido essa violação, sobretudo porque não comprovou que exerce a função de agente comunitária de saúde, apresentando fundamentação deficiente para o prosseguimento do apelo extremo.
Não bastasse, além de não ter sido indicada efetiva ofensa a qualquer dispositivo de Lei Federal - pressuposto essencial para o seguimento deste apelo excepcional -, é forçoso reconhecer que este Recurso Especial não poderá seguir com base na alínea "a", do inc.
III, do art. 105, da Constituição Federal, diante da deficiência da fundamentação, ex vi do Enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Confira-se:"Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
MULTA DIÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido concluiu expressamente pela razoabilidade da multa aplicada frente às peculiaridades do caso concreto.
A revisão do entendimento do acórdão recorrido demanda o revolvimento fático dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 1082117 PE 2017/0078288-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2017)."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS.
ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO.
SÚMULA 126/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional autônomos.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de legislação federal , sem indicar inequivocamente quais foram os preceitos legais supostamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg no REsp: 1366624 SP 2012/0230698-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/04/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2014)."PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E NÃO INDICAÇÃO DO JULGADO DIVERGENTE PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 130, 131, 332, 333, I E 397 DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. ... omissis ...
II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade e quando não há indicação de qual julgado o acórdão teria divergido, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. ... omissis...
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. ... omissis ...
VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no REsp 1394624/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).Demais disso, as alegações da Recorrente quanto à reversão do entendimento da Corte local (falta de comprovação do exercício de função pública - agente comunitária de saúde), não se faria possível sem a necessária análise de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.Pelo Exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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08/03/2022 10:13
Decisão (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2022
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08/03/2022 10:13
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 04/03/2022 16:26:55 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUN
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08/03/2022 10:00
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 10:00:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/03/2022 10:46
CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 16:26
Em Atos do Desembargador. KELLI SOARES DA SILVA, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela Câmara Única deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim
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04/03/2022 09:49
Certifico e dou fé que em 04 de março de 2022, às 09:49:48, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/03/2022 09:49
Conclusão
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03/03/2022 14:13
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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03/03/2022 14:12
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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17/02/2022 18:01
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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03/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/11/2021 13:23:34 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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26/11/2021 10:43
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 76.
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24/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 23/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000205/2021 em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002398-27.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KELLI SOARES DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Rotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por: KELLI SOARES DA SILVA, no prazo legal. -
23/11/2021 18:01
Registrado pelo DJE Nº 000205/2021
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23/11/2021 13:24
Rotinas processuais (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/11/2021
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23/11/2021 13:23
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/11/2021 13:23:34 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Réu: SIMÃO
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23/11/2021 13:23
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intimem-se SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por: KELLI SOARES DA SILVA, no prazo legal.
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22/11/2021 17:25
RECURSO ESPECIAL
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09/11/2021 10:02
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 69.
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05/11/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de KELLI SOARES DA SILVA e não-provido na data: 22/10/2021 14:09:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
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05/11/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de KELLI SOARES DA SILVA e não-provido na data: 22/10/2021 14:09:46 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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27/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 22/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2021 em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002398-27.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KELLI SOARES DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO Acórdão: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS – DESLIGAMENTO SEM JUSTIFICATIVA PRÉVIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2018 – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS DE PSICÓLOGA – LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 – DESCABIMENTO. 1) Correta é a decisão monocrática que indefere a liminar pretendida em sede de mandado de segurança, porquanto à impetrante impõe-se o ônus de trazer junto à petição inicial, toda documentação necessária à comprovação da existência do direito alegado, ônus do qual a impetrante não se desincumbiu. 2) No âmbito municipal a Lei Complementar nº 130/2019 regulamentou as carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Endemias.
Nestas normas inexiste regulamentação para a atividade de psicólogo.
Assim, não há que se falar também em aplicação da Lei Federal nº 11.350/2006, eis que não se assenta ao caso concreto. 3) Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão Virtual realizada no período entre 08/10/2021 a 14/10/2021, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Relator), CARLOS TORK e JOÃO LAGES (Vogais). -
26/10/2021 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000189/2021
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26/10/2021 13:38
Acórdão (22/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2021
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26/10/2021 13:38
Notificação (Conhecido o recurso de KELLI SOARES DA SILVA e não-provido na data: 22/10/2021 14:09:46 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADOR
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26/10/2021 13:37
Certifico que ENVIEI o OF. Nº: 3996558, Encaminhando o acórdão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/10/2021, código de rastreabilidade 8032021699676.
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25/10/2021 11:54
Nº: 3996558, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/10/2021
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25/10/2021 09:50
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2021, às 09:50:20, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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22/10/2021 14:11
CÂMARA ÚNICA
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22/10/2021 14:09
Em Atos do Desembargador.
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20/10/2021 10:04
Conclusão
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20/10/2021 10:04
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 10:04:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/10/2021 10:00
GABINETE 01
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18/10/2021 09:59
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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15/10/2021 10:42
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 85ª Sessão Virtual realizada no período entre 08/10/2021 a 14/10/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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30/09/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 08/10/2021 08:00 até 14/10/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000172/2021 em 30/09/2021.
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30/09/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002398-27.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: KELLI SOARES DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: SIMÃO GUEDES TUMA - 22589-BAP Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO -
29/09/2021 22:45
Registrado pelo DJE Nº 000172/2021
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29/09/2021 16:58
Pauta de Julgamento (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/09/2021
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29/09/2021 16:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 85, realizada no período de 08/10/2021 08:00:00 a 14/10/2021 23:59:00
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29/09/2021 11:55
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta VIRTUAL de Julgamento.
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29/09/2021 11:48
Certifico e dou fé que em 29 de setembro de 2021, às 11:48:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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24/09/2021 13:12
CÂMARA ÚNICA
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24/09/2021 13:09
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/09/2021 09:20
Conclusão
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24/09/2021 09:20
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2021, às 09:20:51, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/09/2021 11:06
GABINETE 01
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23/09/2021 10:26
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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23/09/2021 07:39
Certifico e dou fé que em 23 de setembro de 2021, às 07:39:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/09/2021 11:17
Remessa
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21/09/2021 11:16
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2021, às 11:16:47, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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21/09/2021 10:12
Remessa
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21/09/2021 10:12
Em Atos do Procurador.
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10/09/2021 12:26
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 12:26:55, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/09/2021 10:25
Remessa
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09/09/2021 10:24
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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09/09/2021 10:23
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2021, às 10:23:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/09/2021 12:17
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/09/2021 12:16
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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27/08/2021 10:05
Certifico e dou fé que em 27 de agosto de 2021, às 10:05:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/08/2021 10:41
CÂMARA ÚNICA
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23/08/2021 10:25
Em Atos do Desembargador. À d. Procuradoria de Justiça.
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17/08/2021 12:32
Conclusão
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17/08/2021 12:32
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 12:32:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2021 08:34
GABINETE 01
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17/08/2021 08:33
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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16/08/2021 19:40
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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16/08/2021 17:05
Juntada de CONTRARRAZÕES AO AGRAVO
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07/07/2021 14:24
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 20.
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03/07/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/06/2021 23:20:20 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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03/07/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/06/2021 23:20:20 - GABINETE 02) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ .
-
24/06/2021 14:11
Certifico que ENVIEI o OF Nº: 3891756, Encaminhando a decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 21/06/2021, código de rastreabilidade 8032021674846
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24/06/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 16/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2021 em 24/06/2021.
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23/06/2021 18:50
Registrado pelo DJE Nº 000108/2021
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23/06/2021 11:38
Decisão (16/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/06/2021
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23/06/2021 11:37
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/06/2021 23:20:20 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
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23/06/2021 11:37
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 16/06/2021 23:20:20 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ Procurador Do Município De Macapá Réu: S
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21/06/2021 12:29
Nº: 3891756, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 21/06/2021
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17/06/2021 13:35
Certifico e dou fé que em 17 de junho de 2021, às 13:35:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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16/06/2021 23:31
CÂMARA ÚNICA
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16/06/2021 23:20
Em Atos do Desembargador. KELLI SOARES DA SILVA, brasileira, casada, psicóloga, por meio de advogado constituído, interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, referente ao m
-
16/06/2021 13:13
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2021, às 13:13:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/06/2021 13:13
Conclusão
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16/06/2021 10:02
GABINETE 02
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16/06/2021 10:01
Certifico que considerando haver nos autos pedido de TUTELA e que o Desembargador Gilberto Pinheiro - Relator encontrar-se de férias, conforme Portaria nº 63.118/21-GP, procederei a remessa dos presentes autos ao substituto regimental na linha de antiguid
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16/06/2021 09:59
Remessa cancelada com reversão de metas
-
16/06/2021 08:03
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
-
15/06/2021 18:13
Ato ordinatório
-
15/06/2021 18:13
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0001726-19.2021.8.03.0000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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