TJAP - 0000836-41.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 16:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/07/2022 16:01
Certifico que a sentença transitou em julgado em 16/07/2022em relação ao autor.
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16/07/2022 12:56
Em Atos do Juiz.
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09/06/2022 13:03
Remeto autos para extinção.
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09/06/2022 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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06/06/2022 15:42
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 02/06/2022 22:53:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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03/06/2022 16:49
PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
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02/06/2022 22:53
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 02/06/2022 22:53:03 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor:
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02/06/2022 22:53
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para manifestação.
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01/06/2022 11:43
Faço juntada a estes autos do extrato bancário em resposta ao Ofício Nº: 1250059811.
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31/05/2022 11:29
Intimação (Determinada diligência na data: 17/05/2022 15:36:20 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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31/05/2022 11:28
MANIFESTAÇÃO DPE/AP
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28/05/2022 07:29
Mandado
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24/05/2022 09:08
Notificação (Determinada diligência na data: 17/05/2022 15:36:20 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEO
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24/05/2022 09:08
MANDADO JUDICIAL para - SANDRA DOS SANTOS SILVA - emitido(a) em 24/05/2022
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24/05/2022 09:05
Nº: 1250059811, Senhor(a), para - BANCO DO BRASIL 4875-5 ( Gerente Geral ) - emitido(a) em 24/05/2022
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17/05/2022 15:36
Em Atos do Juiz. Os autos vieram conclusos ante petição da exequente de ordem #48.Oficie-se ao Banco do Brasil para que informe se deu cumorimento a determinação contida no ofício de ordem #40.Encaminhe-se, via oficial de justiça, o Alvará de ordem #42 pa
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11/05/2022 09:25
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#48.
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11/05/2022 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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05/05/2022 07:10
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/04/2022 13:21:32 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP (Interessado).
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05/05/2022 07:10
MANIFESTAÇÃO DPE-AP
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03/05/2022 07:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/04/2022 13:21:32 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defe
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25/04/2022 13:21
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
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14/04/2022 22:23
Decurso de Prazo em 08/03/2022 sem que houvesse resposta do ofício Nº: 1250058764, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL 4875-5 ( Gerente Geral ) - emitido(a) em 09/02/2022
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14/04/2022 22:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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17/02/2022 13:08
Faço juntada a estes autos do Ofício Nº: 1250058764 recebido pelo destinatário.
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14/02/2022 14:07
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP - emitido(a) em 14/02/2022
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11/02/2022 09:48
Certifico que a parte autora compareceu nesta secretaria e foi entregue o alvará de levantamento.
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10/02/2022 09:06
Nº: 1250058764, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL 4875-5 ( Gerente Geral ) - emitido(a) em 09/02/2022
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09/02/2022 13:15
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - SANDRA DOS SANTOS SILVA - emitido(a) em 09/02/2022
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08/02/2022 14:45
Em Atos do Juiz. O Alvará referente aos valores da condenação deverá ser expedido em nome da parte autora e encaminhado via oficial de justiça.Quanto às verbas sucumbenciais, o alvará deverá ser expedido em nome do Fundo Especial da DPE-AP - FEDPAP (CNPJ
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03/02/2022 12:44
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#34.
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03/02/2022 12:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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03/02/2022 10:08
Intimação (Outras Decisões na data: 26/01/2022 15:24:59 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/02/2022 10:08
manifestação DPE/AP
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03/02/2022 08:52
Notificação (Outras Decisões na data: 26/01/2022 15:24:59 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Autor: LEONARDO G
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26/01/2022 15:24
Em Atos do Juiz. O devedor efetuou depósito dos valores para o adimplemento da obrigação de pagar (#29).Expeça-se Alvará de Levantamento em favor do credor em nome do advogado, desde que constem poderes para tanto em sua procuração. Faça-se constar no doc
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29/12/2021 12:29
Certifico que remeto os autos conclusos em razão da juntada da petição de mov#29.
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29/12/2021 12:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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29/12/2021 10:53
MANIFESTAÇÃO - CEA
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13/12/2021 11:48
Em Atos do Juiz. Pedido instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC). #25.Assim, intime-se o executado (parte ré) para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidir multa de 10
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10/12/2021 12:10
Certifico que em face da juntada de petição de ordem # 25, remeto os autos conclusos.
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10/12/2021 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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07/12/2021 14:14
MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA
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02/12/2021 09:36
Certifico que, nesta data, a parte autora compareceu nesta secretaria e foi intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, conforme proferido na sentença de ordem # 11.
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02/12/2021 07:54
Certifico que a sentença de mov.11 transitou em julgado em 24/11/2021 em relação à autora.
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01/12/2021 18:55
HABILITAÇÃO/ACESSO
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22/11/2021 12:20
Certifico que a sentença de mov.11 transitou em julgado em 04/11/2021 em relação à ré.
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22/11/2021 12:09
Certifico que o movimento de ordem nº 18 foi salvo indevidamente.
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08/11/2021 11:59
Certifico que os autos aguardam prazo para a parte autora até 24/11/2021.
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08/11/2021 11:52
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 20.* Certifico que a sentença de mov. transitou em julgado em 04/11/2021 em relação à ré.
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28/10/2021 21:27
Mandado
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06/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2021 em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000836-41.2021.8.03.0013 Credor: SANDRA DOS SANTOS SILVA Devedor: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Sentença: I.Tratam os autos de liquidação de sentença condenatória nos autos da Ação Civil Pública nº 0000025-57.2016.8.03.0013, cujo dispositivo constou o seguinte:"[...] ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a decisão liminar proferida, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a Requerida a:a) FORNECER energia elétrica de forma eficiente, regular e contínua, excluídas as hipóteses em que seja necessária e legal a interrupção do referido serviço público, sob pena de R$10.000,00, por hora de inadimplemento; b) PAGAR indenização aos munícipes lesados por interrupções no fornecimento de energia elétrica, com posterior liquidação, nos termos dos artigos 97 e 100 do Código de Defesa do Consumidor; c) DIVULGAR, por meio da rádio local, todos os dias, durante um mês, a parte dispositiva desta sentença condenatória, visando informar os munícipes sobre a possibilidade de virem a obter o ressarcimento individual por eventuais danos sofridos em razão das interrupções do serviço de energia elétrica; d) PUBLICAR o edital mencionado no art. 94 da Lei 8.078/90; e) PAGAR custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes."Interposto recurso de Apelação, o Acórdão deu parcial provimento ao recurso para reduzir a astreinte para o valor R$2.000,00 (dois mil reais), e para excluir a necessidade de publicação do edital descrito no art. 94 da Lei nº 8.078/1990, mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau.Na inicial desta ação, alegou a parte autora que é moradora do município de Pedra Branca do Amapari e consumidora de energia elétrica fornecida pela CEA, há mais de 10 (dez) anos, na Unidade Consumidora n.º 335715-5.Informou que foi afetada por desligamentos de energia elétrica, situação que se enquadraria no dispositivo da sentença proferida na ACP 0000025-57.2016.8.03.0013, tornando a parte autora merecedora de compensação por danos morais genericamente fixados na referida ação.A parte autora fixou como quantum indenizatório o montante de R$6.000,00 (seis mil reais).A ré, mesmo devidamente intimada, não apresentou contestação (##6 e 8) sendo, portanto, revel.II.O direito à percepção de compensação por danos morais e materiais aos consumidores de Pedra Branca, em razão de "interrupções no fornecimento de energia elétrica", foi reconhecido pela sentença prolatada em 24 de abril de 2018 (#89 do processo 0000025-57.2016.8.03.0013) e confirmada por Acórdão proferido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (#137 do processo 0000025-57.2016.8.03.0013).Assim, o ato ilícito genérico ["interrupções no fornecimento de energia elétrica"], o resultado danoso [prejuízo aos consumidores], o nexo de causalidade entre estes elementos e a responsabilidade da parte ré foram reconhecidos naquela ação, tanto no primeiro, quanto no segundo grau de jurisdição.A referida Ação Civil Pública transitou em julgado em 28 de fevereiro de 2019, o que tornou preclusas as vias para alegações no sentido de afastar a existência de nexo de causalidade ou para contestar a necessidade de compensações/reparações por parte da ré.A presente ação de liquidação de sentença serve apenas para verificar se houve o ato ilícito concreto apontado na inicial (interrupção de energia elétrica entre os dias 02 e 04/02/2015), se tal dano se enquadra no fato genérico determinado na sentença, se afetou a parte autora e para definir a sua extensão, a fim de aferir o valor indenizatório, não servindo para revolver questões cuja cognição já foi realizada em primeiro e segundo graus de jurisdição, com trânsito em julgado.No presente caso, verifico que a parte autora é consumidora da CEA, eis que juntou com a inicial comprovante de residência no Município, tendo informado que ficou por mais de 53 (cinquenta e três) horas sem energia elétrica, entre os dias 02 e 04/02/2015.
Tal interrupção de energia elétrica enquadra-se, sem dúvida, como um ato ilícito em relação ao qual a sentença proferida nos autos do processo nº 0000025-57.2016.8.03.0013 determinou que a CEA efetuasse o ressarcimento dos consumidores residentes em Pedra Branca do Amapari.Além disso, tais fatos não foram impugnados pela contestante, já que não apresentou contestação, devendo, portanto, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas na inicial quanto à ocorrência da interrupção de energia elétrica, sua data e sua duração.Quanto à extensão do dano, como não houve impugnação específica por parte da ré quanto ao valor arbitrado pelo liquidante, até poderia ser reconhecida a obrigação de compensação de danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Isso porque, diante dos transtornos causados pela falta de energia elétrica por mais de 53 horas ininterruptas- mais de 2 dias consecutivos - que vão desde a perda de alimentos, o desconforto para dormir, seja pelo calor, seja em razão dos mosquitos, pela impossibilidade de ligar um simples ventilador; até a incomunicabilidade causada pela queda dos sinais de Internet e telefonia celular, dentre outros, aliado ao fato de ser revel, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) mostrar-se-ia adequada em um caso concreto de ação individual, com a finalidade de compensar os transtornos psicológicos sofridos.
Por outro lado, sendo o caso de liquidação de sentença em Ação Coletiva, envolvendo, em tese, todos os residentes do Município de Pedra Branca do Amapari, este juízo deve atentar para o impacto econômico-financeiro de suas sentenças, que serão proferidas contra a CEA, uma empresa pública de economia mista estadual, em uma época de recessão causada pela Pandemia pela Covid-19 e em um Estado tão pobre como o Amapá, inclusive sendo pública e notória as dificuldades financeiras da ré, o que não têm o condão de afastar a possibilidade de compensação dos danos morais causados à parte autora, mas que devem ser levadas em conta quando do arbitramento do valor da indenização.Dessa forma, considerando, por um lado, os prejuízos morais causados ao consumidor e, por outro, o impacto econômico-financeiro da presente sentença, arbitro como valor indenizatório, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).III.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de liquidação de sentença, para ARBITRAR, a título de indenização por danos morais à autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).Tal valor deverá ser atualizado pelo INPC a partir da presente sentença, com aplicação de juros de mora de 1% desde a intimação da ré nos presentes autos.Custas pela ré.Fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte autora.Com o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. -
05/10/2021 18:08
Registrado pelo DJE Nº 000176/2021
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05/10/2021 12:46
Sentença (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/10/2021
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05/10/2021 12:42
MANDADO JUDICIAL para - SANDRA DOS SANTOS SILVA - emitido(a) em 05/10/2021
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05/10/2021 12:36
Rito: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/09/2021 14:33
Em Atos do Juiz.
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23/09/2021 12:18
Certifico que, uma vez o decurso do prazo, consoante certificado no evento nº 08, faço os presentes autos conclusos.
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23/09/2021 12:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
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23/09/2021 12:18
Decurso de Prazo
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30/07/2021 13:24
Certifico que estes autos estão aguardando prazo para contestação.
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23/07/2021 20:20
Mandado
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12/07/2021 09:09
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA - emitido(a) em 12/07/2021
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28/06/2021 22:06
Em Atos do Juiz. Cumprimento de sentença genérica relativa a ação civil pública 000025-57.2016.8.03.0013. Fase de liquidação [arts. 509 e seguintes do CPC]. . Defiro os benefícios da justiça gratuita. Como a parte exequente já fixou o valor que entende d
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24/06/2021 16:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MARCELLA PEIXOTO SMITH
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24/06/2021 16:32
Tombo em 24/06/2021.
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24/06/2021 16:32
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTEÇA - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 1250009496 - Protocolado(a) em 24-0
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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