TJAP - 0001899-43.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 10:11
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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10/11/2021 11:14
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SECRETARIA UNICA DAS VARAS CIVEIS E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD2021135412KYOKH
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09/11/2021 18:15
Nº: 4007166, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 14:50
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 57 TRANSITOU EM JULGADO em 03/11/2021, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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08/10/2021 10:27
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 68.
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06/10/2021 10:53
Intimação (Conhecido o recurso de VIDA E COR ENXOVAIS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2021 10:03:53 - GABINETE 05) via Escritório Digital de NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (Advogado Autor).
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05/10/2021 08:42
Intimação (Conhecido o recurso de VIDA E COR ENXOVAIS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2021 10:03:53 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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05/10/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 20/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000175/2021 em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001899-43.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: VIDA E COR ENXOVAIS LTDA.
Advogado(a): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR - 22332SC Agravado: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417AP Relator: Desembargador CARLOS TORK Acórdão: AGRAVO INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS.
FUNDAMENTO RELEVANTE E RISCO DE DANO.
DECISÃO MANTIDA. 1) Em se tratando de agravo de instrumento, cabe aqui analisar se atendidos os requisitos necessários para a concessão da tutela liminar em mandado de segurança. 2) Sobre a matéria – cobrança de diferença de alíquotas do ICMS – o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1287019 em 24 de fevereiro de 2021, fixou a seguinte tese no tema 1093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", sendo ressalvadas sua aplicação às ações em curso. 3) O Ministro Dias Toffoli, ao propor a modulação dos efeitos da decisão, sinalizou que "é imprescindível recordar que a EC nº 87/15 e o convênio impugnado, o qual a regulamentou, vieram com o objetivo de melhor distribuir entre os estados e o Distrito Federal parcela da renda advinda do ICMS nas operações e prestações interestaduais".
E adiante disse que "a ausência de modulação dos efeitos da decisão fará com que os estados e o Distrito Federal experimentem situação inquestionavelmente pior do que aquela na qual se encontravam antes da emenda constitucional", evidenciando a preocupação em manter a receita dos estados e do Distrito Federal com a arrecadação.
Assim, propôs que "tal decisão produza efeitos também a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso".
O próprio STF estabeleceu um marco temporal específico, qual seja, o próprio julgamento, evitando, desse modo, o ajuizamento de ações com a pretensão de eximir as empresas do recolhimento do DIFAL, trazendo maiores impactos financeiros aos estados e ao Distrito Federal.
Logo, se o julgamento ocorreu em 24/02/2021, o presente mandado de segurança impetrado em 03/03/2021 não configura ação em curso, situação que afasta a probabilidade do direito. 4) No tocante ao segundo requisito, a questão tributária trazida nos autos não padece de inefetividade se deferida ao final, eis que é possível a recomposição mediante compensação tributária. 5) Agravo não provido.
Vistos e relatados os autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na 81ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/09/2021 a 16/09/2021, por unanimidade, conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo Relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARLOS TORK (Relator), JOÃO LAGES e ADÃO CARVALHO (Vogais).Macapá (AP), 16 de setembro de 2021. -
04/10/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000175/2021
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04/10/2021 16:47
Notificação (Conhecido o recurso de VIDA E COR ENXOVAIS LTDA. e não-provido na data: 20/09/2021 10:03:53 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCU
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04/10/2021 16:47
Acórdão (20/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/10/2021
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04/10/2021 16:46
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do acórdão encaminhado via malote digital.
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04/10/2021 16:26
Nº: 3979964, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 04/10/2021
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22/09/2021 15:48
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2021, às 15:48:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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20/09/2021 11:14
CÂMARA ÚNICA
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20/09/2021 11:10
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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20/09/2021 10:03
Em Atos do Desembargador.
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20/09/2021 07:43
Conclusão
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20/09/2021 07:43
Certifico e dou fé que em 20 de setembro de 2021, às 07:43:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/09/2021 14:08
GABINETE 05
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17/09/2021 14:08
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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17/09/2021 08:46
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 81ª Sessão Virtual realizada no período entre 10/09/2021 a 16/09/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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30/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 10/09/2021 08:00 até 16/09/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000153/2021 em 30/08/2021.
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27/08/2021 19:27
Registrado pelo DJE Nº 000153/2021
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27/08/2021 16:03
Pauta de Julgamento (10/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/08/2021
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27/08/2021 16:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 81, realizada no período de 10/09/2021 08:00:00 a 16/09/2021 23:59:00
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26/08/2021 13:36
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta de julgamento virtual.
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24/08/2021 12:33
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 12:33:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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23/08/2021 10:12
CÂMARA ÚNICA
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23/08/2021 09:23
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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23/08/2021 09:01
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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06/08/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 12:13:55, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/08/2021 12:13
Conclusão
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06/08/2021 12:09
GABINETE 05
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06/08/2021 12:09
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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06/08/2021 12:05
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 12:05:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ -
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03/08/2021 12:54
Remessa
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03/08/2021 12:54
Em Atos do Procurador.
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28/07/2021 12:21
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 12:21:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/07/2021 11:22
Remessa
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28/07/2021 11:21
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). ESTELA MARIA PINHEIRO DO NASCIMENTO SÁ, PARA PARECER.
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28/07/2021 11:20
Certifico e dou fé que em 28 de julho de 2021, às 11:20:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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28/07/2021 09:49
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/07/2021 09:48
Certifico que, procederei a remessa dos presentes autos virtuais à Douta Procuradoria de Justiça, para MANIFESTAÇÃO.
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27/07/2021 08:19
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 08:19:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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27/07/2021 00:41
CÂMARA ÚNICA
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27/07/2021 00:36
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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26/07/2021 17:13
Em Atos do Desembargador. Cumpra-se a parte final da decisão proferida, #7, mediante encaminhamento do feito à d. Procuradoria de Justiça para manifestação.
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08/06/2021 07:45
Conclusão
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08/06/2021 07:45
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2021, às 07:45:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/06/2021 09:34
GABINETE 05
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07/06/2021 09:34
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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05/06/2021 15:12
Petição do Estado do Amapá - Contrarrazões em agravo de instrumento.
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27/05/2021 08:45
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 19.
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26/05/2021 11:29
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 20/05/2021 15:06:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (Advogado Autor).
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25/05/2021 08:41
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 20/05/2021 15:06:31 - GABINETE 05) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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25/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 20/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000089/2021 em 25/05/2021.
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24/05/2021 20:13
Registrado pelo DJE Nº 000089/2021
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24/05/2021 11:20
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 20/05/2021 15:06:31 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR
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24/05/2021 11:20
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 20/05/2021 15:06:31 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Réu: NARSON DE
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24/05/2021 11:20
Decisão (20/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 24/05/2021
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24/05/2021 11:18
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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24/05/2021 09:55
Nº: 3868884, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 24/05/2021
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21/05/2021 08:57
Certifico e dou fé que em 21 de maio de 2021, às 08:57:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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21/05/2021 07:52
CÂMARA ÚNICA
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21/05/2021 07:40
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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20/05/2021 15:06
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vida e Cor Enxovais LTDA, por intermédio de advogado, contra a decisão proferida no mandado de segurança n. 0007927-24.2021.8.03.0001 que indeferiu a liminar.A agravante afirma que
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17/05/2021 13:56
Conclusão
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17/05/2021 13:56
Certifico e dou fé que em 17 de maio de 2021, às 13:56:07, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/05/2021 08:05
GABINETE 05
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17/05/2021 08:04
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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14/05/2021 16:00
Ato ordinatório
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14/05/2021 16:00
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 05 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0007927-24.2021.8.03.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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