TJAP - 0023011-02.2020.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:47
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/12/2021 10:47
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 02.09.21.
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13/12/2021 22:28
Em Atos do Juiz. Encaminhem-se os autos ao arquivo.
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10/12/2021 04:45
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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10/12/2021 04:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/12/2021 14:36
Certifico e dou fé que em 07 de dezembro de 2021, às 14:36:08, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Meio Ambiente e Conflitos Agrário
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07/12/2021 10:06
Remessa
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07/12/2021 10:06
Em Atos do Promotor.
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02/12/2021 09:06
Certifico e dou fé que em 02 de dezembro de 2021, às 09:06:26, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Meio Ambiente e Conflitos Agrários (PRODEMAC) Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/12/2021 12:53
Remessa
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01/12/2021 12:53
Certifico e dou fé que em 01 de dezembro de 2021, às 12:53:26, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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01/12/2021 12:45
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/12/2021 12:44
Certifico que encaminho os autos ao Ministério Público.
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26/11/2021 11:36
Em Atos do Juiz. Compulsando os autos, observa-se que já houve sentença de improcedência. Desse modo, a petição de ordem 94 não deve ser conhecida. Portanto, promova-se a intimação do MP da sentença.
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11/11/2021 08:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/11/2021 08:47
Decurso de Prazo, DJE.
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15/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 02/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000181/2021 em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0023011-02.2020.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: DANCETERIA NATIVA SHOW, J.
L.
B DE BRITO Advogado(a): RIZONILSON DE FREITAS BARROS - 3567AP, WALMIR REIS SILVA - 2079AP Sentença: I – RELATÓRIOTrata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Amapá em face de J L B DE BRITO (DEPÓSITO GATO DE BEBIDAS) e DANCETERIA NATIVA SHOW, ambas localizadas no Loteamento Açaí, no Município de Macapá, com pedido de Tutela de Urgência, em que pretende que a primeira ré cesse o uso de equipamentos sonoros e que a segunda ré se abstenha de realizar eventos festivos sem a regularização integral de suas atividades, com projeto de acústica que evite danos a vizinhança, e ainda indenização por danos morais coletivos.Alega o MP que no interior destes estabelecimentos ocorre diariamente grande algazarra, com extensão na via pública pelos usuários dos estabelecimentos, com abuso de bebidas alcoólicas, despejo de lixo em frente às residências, com pessoas urinando e toda sorte de baderna, sendo que os estabelecimentos não possuem isolamento acústico.Sustenta que "Diante desse quadro, no âmbito desta Promotoria do Meio Ambiente de Macapá foi instaurado o Procedimento Extrajudicial Eletrônico, que segue anexo à presente ação, no qual os reclamantes informam que o Requerido Nativa Show possui alvará para funcionamento até as 04:00h, e o Requerido Depósito Gato de Bebidas possui alvará apenas de distribuidora, mas, que de fato, funciona como bar e seus clientes fazem uso de som automotivo até as 06h, isso tudo ocorrendo durante o período de pandemia do Coronavírus.", causando danos à saúde dos vizinhos e ao meio ambiente.Discorre sobre normas relativas ao meio ambiente e aponta a ausência de licenciamento para funcionamento de atividade festiva, além da inexistência de estudo de impacto de vizinhança, desconsideração do zoneamento urbano e poluição sonora.Pede a condenação da segunda ré a se abster de realizar eventos festivos com uso inadequado de equipamentos sonoros até a regularização integral de suas atividades e Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a condenação da primeira ré a se abster do uso de qualquer equipamento de som e volume em seu interior e em seu entorno, e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova.Protesta por todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, depoimento pessoal dos requeridos, oitivas de testemunhas, perícias e inspeções.A liminar foi concedida nos seguintes termos:CONCEDO a liminar "inaudita altera pars" para determinar: 1) Requerido DANCETERIA NATIVA SHOW se abstenha de: I – realizar atividades capazes de gerar poluição sonora e perturbação do sossego alheio, especialmente eventos musicais, com som mecânico ou ao vivo, no horário de descanso, compreendido entre as 22h00 e as 07h00, até que comprove nos autos a necessária regularização (Estudo de Impacto de Vizinhança e demais licenças dos órgãos ambientais competentes) e adaptações estruturais para que não mais ocorra a poluição sonora (isolamento acústico); II – Se abstenha de utilizar ou permitir a utilização, nas áreas internas e externas, de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique som audível pelo lado externo, que exceda, no período diurno, 65 dB(A), nos termos da NBR 10.151/2000, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento, sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento na hipótese de comprovado descumprimento da ordem judicial. 2) Requerido J.
L.
B DE BRITO: I – observe os limites de horário de funcionamentos previstos na legislação municipal para o funcionamento de acordo com seu alvará de funcionamento; II - abstenha-se de utilizar ou permitir o funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique o som, no período das 22 h (vinte e duas horas) às 7 h (sete horas) do dia seguinte; e III – abstenha-se de utilizar ou permitir a utilização, nas áreas internas e externas de seu prédio, de qualquer instrumento ou equipamento que produza, reproduza ou amplifique som audível pelo lado externo, que exceda, no período diurno, 65dB(A) e, no período noturno, 55dB(A), nos termos da NBR 10.151/2000, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento na hipótese de comprovado descumprimento da ordem judicial.Manifestação da segunda ré, DANCETERIA NATIVA SHOW, afirma que desde o início da Pandemia Covid-19 está com suas atividades paralisadas, mas que com a retomada das atividades comerciais em gerais, não pode retomar a sua por conta da liminar do Juízo, estando "à beira da falência".Alega que a Prefeitura, justamente pelas restrições da pandemia, não está concedendo todas as licenças, mas que paga por elas regularmente, solicitando análise dos documentos apresentados, estando regularizado junto aos órgãos de fiscalização.
Pede nova perícia pela SEMAM.Contestação da J.
L.
B.
DE BRITO em que afirma possuir autorização para funcionar como comércio varejista de bebidas (atividade principal), de mercadoria em geral com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearia e armazéns e bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (atividade secundária).Sustenta a licitude de sua conduta e que não oferece música mecânica ou som ao vivo, mas que não pode ter o encargo de fiscalizar pessoas e seus automóveis que fazem uso de som nas ruas.Contestação da segunda ré DANCETERIA NATIVA SHOW em que afirma que não utiliza som na área externa, e não viola o meio ambiente ou causa poluição sonora, conforme laudo pericial da SEMAM, mas que não pode ser responsabilizado pelo uso de som por parte de pessoas que estão em área externa ao seu estabelecimento, o que deve ser feito pelo Poder Público dentro das atribuições de seu Poder de Polícia.Sustenta não ter como fazer o Estudo de Impacto de Vizinhanças com suas atividades paralisadas.Réplica do MP em que reitera os termos da inicial e a procedência dos pedidos.Realizada audiência não houve composição, posteriormente as partes declinaram da produção de provas, pedindo o MP a juntada de vídeos e dispensando a prova pericial.Vídeos à ordem 86.II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares e com a satisfação das partes com as provas já produzidas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.A hipótese em exame é sobre denúncia de moradores no sentido da poluição sonora causada pelas rés e que causa danos na vizinhança, com perturbação do sossego em diversos horários, especialmente no noturno.A Constituição da República dispõe sobre o direito ao meio ambiente em art. 225, prevendo que:Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.(...)§ 3º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados."Portanto, o meio ambiente é um bem coletivo, essencial para qualidade de vida de toda a coletividade, cabendo a toda sociedade o dever de preservá-lo e defendê-lo, de modo que qualquer pessoa, seja física ou jurídica, causadora de danos ambientais, deve ser responsabilizada, tanto na seara administrativa e penal, independentemente da responsabilidade civil, como se infere dos dispositivos acima transcritos.Sobre a obrigação do causador do dano de reparar o dano ou indenizar o dano, a Lei nº 6.938/1981 dispõe que:Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:(...)VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.(...)Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Com base na legislação constitucional e infraconstitucional, a responsabilidade por violação do meio ambiente é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco Integral, bastando a comprovação do nexo causal da ação ou atividade desenvolvida pelo agente com o dano provocado, independentemente da existência de culpa.
Portanto, a responsabilização independe da demonstração da culpa, bastando a simples demonstração de nexo causal entre a ação e o prejuízo para que esteja presente o dever de indenizar.O Superior Tribunal de Justiça editou o verbete n. 629 que passou a constar em sua Súmula de Jurisprudência: " Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".Como cediço, a poluição sonora é regulada pela Resolução Conama nº. 1/90, que adota os padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT e pelas normas técnicas NBR nº 10.151 e NBR nº 10.152, que dispõem sobre as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades e sobre os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes diversos, respectivamente.
Pela resolução do Conama 1/90, o limite diurno máximo permitido em áreas residenciais é de 55 Db e o noturno de 50 decibéis.Ocorre que nos autos não há prova de que a poluição sonora seja causada pelas rés.Deveras, dispensada a imprescindível prova pericial para medir a poluição sonora nos ambientes internos das rés, se é que a primeira ré utiliza som em seu estabelecimento, pois o que se vê dos vídeos acostados aos autos é que provavelmente o som emana de automóveis que estão nas ruas, daí desde já constatar-se não existir nexo causal com os danos elencados na inicial em relação à primeira ré.Quanto à segunda ré, uma danceteria, por óbvio que se utiliza de som mecânico e até mesmo de som ao vivo, apesar de nada ter sido verificado, tendo em vista, frise-se, a dispensa da prova pericial pelo Ministério Público.Todavia, a segunda ré não nega a ausência de Estudo de Impacto de Vizinhança, mas justifica na paralisação de suas atividades por conta da liminar, a impossibilidade de fazê-lo.
Ora, sem atividade não há poluição sonora, não se pode aferir a quantidade de decibéis e não houve também a verificação do isolamento acústico da danceteria.Com razão as rés quando afirmam que não são responsáveis pelo som proveniente de automóveis nas ruas, pois cabe sim ao Poder Público, dentro de seu Poder de Polícia, tal fiscalização e de repreensão nos casos de ilicitude.Nesse contexto, não restou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o dano ambiental e a conduta das rés, razão pela qual não serão acolhidos todos os pedidos da inicial, exceto pelo Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser apresentado nos autos pela segunda ré em 3 (três) meses, a contar da publicação desta sentença, sob pena de, a pedido do MP, ser iniciado o cumprimento de sentença nesta parte.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, revogo a liminar, julgo improcedentes os pedidos em relação à primeira ré e parcialmente procedentes os pedidos em relação à segunda ré, para que apresente o Estudo de Impacto de Vizinhança, no prazo de 3 (três) meses, a contar da publicação desta sentença, sob pena de, iniciado o cumprimento de sentença pelo MP, ocorrer nova paralisação de suas atividades.
Nestes termos, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e extingo o processo em relação à primeira ré.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 17 da Lei nº 7.347/1985 e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp nº 1762012-RJ).P.R.I. -
14/10/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000181/2021
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14/10/2021 11:41
Sentença (02/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/10/2021
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14/10/2021 11:40
Decurso de Prazo, mov. 92.
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11/10/2021 20:55
Manifestação Nativa Show
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19/09/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 02/09/2021 10:57:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIZONILSON DE FREITAS BARROS (Advogado Réu).
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19/09/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 02/09/2021 10:57:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALMIR REIS SILVA (Advogado Réu).
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09/09/2021 09:50
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 02/09/2021 10:57:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RIZONILSON DE FREITAS BARROS Advogado Réu: WALMIR REIS SILVA
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02/09/2021 10:57
Em Atos do Juiz.
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21/07/2021 16:30
Certifico que promovo os autos conclusos, conforme MO 87.
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21/07/2021 16:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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18/07/2021 22:10
Em Atos do Juiz. Com a juntada da mídia à ordem nº 86, venham os autos conclusos para julgamento.
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16/07/2021 12:31
Faço juntada a estes autos da mídia encaminhada pelo Ministério Público, através do e-mail institucional desta Unidade Judiciária.
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05/07/2021 14:51
Conclusão
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05/07/2021 14:51
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2021, às 14:51:00, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - MCP
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02/07/2021 11:01
Remessa
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02/07/2021 10:48
Protocolo Nº 20733346 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação MP.
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02/07/2021 09:43
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2021, às 09:43:39, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. AFONSO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/06/2021 08:53
Remessa
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24/06/2021 08:26
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 08:26:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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23/06/2021 21:12
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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21/06/2021 11:06
Em Atos do Juiz. Chamamento do feito a ordem.Compulsando os autos, verifica-se que não consta laudo pericial para aferição de poluição sonora, documento este imprescindível para constatação da ocorrência de dano. Manifeste-se o Ministério Público, no praz
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13/05/2021 09:45
Certifico que os autos aguardam prazo.
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05/05/2021 14:32
Em audiência
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05/05/2021 14:32
Conciliação realizada em 05/05/2021 às '14:32'h
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05/05/2021 14:32
Conclusão
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05/05/2021 14:32
Conclusão
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05/05/2021 06:29
PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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09/04/2021 10:52
Decurso de Prazo
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24/03/2021 08:23
Conciliação agendada para 05/05/2021 às 10:30h
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18/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 17:21:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIZONILSON DE FREITAS BARROS (Advogado Réu).
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18/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 16:16:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIZONILSON DE FREITAS BARROS (Advogado Réu).
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18/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 16:16:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALMIR REIS SILVA (Advogado Réu).
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18/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 17:21:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALMIR REIS SILVA (Advogado Réu).
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17/03/2021 08:02
Certifico que o feito aguarda audiência
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16/03/2021 14:01
Certifico e dou fé que em 16 de março de 2021, às 14:02:20, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO - MCP
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15/03/2021 12:54
Remessa
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15/03/2021 12:47
Em Atos do Promotor. Meritíssimo (a) Juiz (a), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ está ciente da designação de audiência de conciliação determinada na ordem #50, na modalidade virtual, via aplicativo “Zoom”, considerando a suspensão das atividades p
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15/03/2021 12:41
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2021, às 12:41:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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09/03/2021 09:51
CIÊNCIA DAS DECISÕES DOS EVENTOS DE Nº 47 E 50.
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09/03/2021 09:30
Remessa
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09/03/2021 09:09
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2021, às 09:09:55, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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08/03/2021 20:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/03/2021 20:54
Vista ao MP.
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08/03/2021 20:54
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 16:16:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WALMIR REIS SILVA
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08/03/2021 20:53
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2021 16:16:21 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RIZONILSON DE FREITAS BARROS
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08/03/2021 20:53
Notificação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 17:21:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: WALMIR REIS SILVA
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08/03/2021 20:53
Notificação (Outras Decisões na data: 05/03/2021 17:21:35 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RIZONILSON DE FREITAS BARROS
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08/03/2021 16:16
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o erro material verificado no despacho proferido a ordem #47, concernente a hora da audiência, eis que no aplicativo zoom consta como horário estabelecido para o ato às 10:30hs, impõe-se a devida correção. Assim, onde const
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08/03/2021 08:36
Certifico que faço os presentes autos conclusos para a correção da hora da audiência constante no despacho a ordem 47, eis que no apalicativo zoom consta às 10:30 horas.
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08/03/2021 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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05/03/2021 17:21
Em Atos do Juiz. Considerando a suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia de COVID 19, designo audiência de conciliação pela modalidade virtual entre as partes, via aplicativo “Zoom”, conforme os dados abaixo:Data: 05 de maio de 2021Hora:
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25/02/2021 10:19
Ficam os autos aguardando designação de audiência.
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22/02/2021 19:33
Em Atos do Juiz. Em observância ao princípio da autocomposição, objetivando a cooperação entre as partes, celeridade e solução do litígio, inclua-se este feito na pauta de audiências do dia 05 de maio, em horário a ser definido pelo Gabinete.Intimem-se.
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09/02/2021 11:09
Decurso de Prazo
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09/02/2021 11:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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17/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/12/2020 21:12:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WALMIR REIS SILVA (Advogado Réu).
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17/01/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/12/2020 21:12:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de RIZONILSON DE FREITAS BARROS (Advogado Réu).
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07/01/2021 12:11
Notificação (Outras Decisões na data: 18/12/2020 21:12:30 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: RIZONILSON DE FREITAS BARROS Advogado Réu: WALMIR REIS SILVA
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18/12/2020 21:12
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, esclarecendo sua finalidade, oportunidade em que serão fixados os pontos controvertidos e enumerar as provas que serão produzida
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04/12/2020 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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04/12/2020 11:12
Faço os autos conclusos.
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04/12/2020 10:42
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #32.
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03/12/2020 11:32
Certifico e dou fé que em 03 de dezembro de 2020, às 11:34:03, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS - MCP
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03/12/2020 10:12
Remessa
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03/12/2020 08:57
Manifestação ministerial
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26/10/2020 17:54
MANIFESTAÇÃO DANCETERIA NATIVA SHOW
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13/10/2020 12:33
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2020, às 12:33:12, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/10/2020 09:40
GAB DR. MARCELO MOREIRA DOS SANTOS
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07/10/2020 09:39
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2020, às 09:39:04, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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06/10/2020 12:27
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/10/2020 12:26
Certifico que os autos serão encaminhados ao MP.
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30/09/2020 05:22
Em Atos do Juiz. Assiste razão a manifestação juntada a ordem #22.Remetam-se os autos à Promotoria Especializada do Meio Ambiente a título de réplica à contestação juntada no evento n. 13, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Cumpra-se.
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17/09/2020 15:07
Conclusão
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17/09/2020 15:07
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2020, às 15:07:14, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO - MCP
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17/09/2020 12:19
Remessa
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17/09/2020 12:18
Em Atos do Promotor. EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ-AP. MM. Juiz, Este RMP, titular da Promotoria de Justiça de Urbanismo, Habitação, Saneamento, Mobilidade Urbana, Eventos Esportivos
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17/09/2020 10:45
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2020, às 10:45:47, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. ANDRE LUIZ DIAS ARAUJO, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/09/2020 11:43
Remessa
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14/09/2020 11:40
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2020, às 11:40:00, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - MCP
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14/09/2020 10:53
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/09/2020 09:00
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP encaminho os autos ao MP.
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11/09/2020 10:52
Em Atos do Juiz. Habilitem-se os advogados das Requeridas, consoante procurações juntadas nos eventos 6 e 8.Manifeste-se o Ministério Público sobre os termos das manifestações apresentadas, a título de réplica às contestações, em 30 (trinta) dias.Cumpra-s
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10/09/2020 09:17
Autos estão conclusos.
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08/09/2020 08:16
Nos termos da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP/MCP PROMOVO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação.
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07/09/2020 17:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
01/09/2020 10:58
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #11.
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28/08/2020 22:00
Mandado
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28/08/2020 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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28/08/2020 11:00
Certifico que encaminho os autos conclusos
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27/08/2020 15:05
PEDIDO DE HABILITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO AUTOR
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26/08/2020 12:12
Certifico que habilitei o advogado de MO 6
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25/08/2020 22:41
REQUER A HABILITAÇÃO NOS AUTOS
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07/08/2020 12:49
MANDADO JUDICIAL para - DANCETERIA NATIVA SHOW, J. L. B DE BRITO - emitido(a) em 07/08/2020
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03/08/2020 20:22
Em Atos do Juiz. Vistos etc.Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra DANCETERIA NATIVA SHOW e J. L. B DE BRITO, alegando em síntese, que no dia 06/02/2020 a Promotoria de Justiça de Defesa do
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23/07/2020 05:47
Tombo em 23/07/2020.
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23/07/2020 05:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA
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22/07/2020 17:47
Distribuição - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2132676 - Protocolado(a) em 22-07-2020 às 17:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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