TJAP - 0046531-25.2019.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 13:24
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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03/08/2023 14:52
Em Atos do Juiz. Promova-se a alteração da classe processual. Após, considerando que houve deferimento da justiça gratuita, determino que os autos sejam encaminhados ao arquivo.
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20/07/2023 09:24
Certifico que faço os autos conclusos ao r. Juízo.
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20/07/2023 09:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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18/07/2023 13:28
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2023, às 13:25:45, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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08/07/2023 21:32
Chamar o feito a ordem: reconsideração do ato ordinatório de n° 232 -gratuidade de justiça deferida na decisão de ordem n° 15
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07/07/2023 08:40
Remessa
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07/07/2023 08:39
Faço juntada a estes autos da guia de custas.
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29/06/2023 12:23
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2023, às 12:23:37, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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27/06/2023 10:12
CONTADORIA - MACAPÁ
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27/06/2023 10:11
Nos termos do art. 13 da Portaria 001/2017-VCFP, procedo com a remessa dos autos à Contadoria para a apuração de eventuais custas processuais. Em havendo, a devedora (Zilda Dias Maciel) deverá ser intimada para o pagamento, sob pena de inscrição em Dívida
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10/04/2023 07:58
Certifico e dou fé que em 10 de abril de 2023, às 07:57:55, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/04/2023 12:02
5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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03/04/2023 12:00
Certifico o trânsito em julgado em 03/04/2023, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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22/03/2023 08:30
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 226 e 227.
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19/03/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/03/2023 16:40:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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19/03/2023 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 08/03/2023 16:40:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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10/03/2023 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 08/03/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000046/2023 em 10/03/2023.
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09/03/2023 19:52
Registrado pelo DJE Nº 000046/2023
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09/03/2023 12:34
Decisão (08/03/2023) - Enviado para a resenha gerada em 09/03/2023
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09/03/2023 12:33
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 08/03/2023 16:40:01 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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09/03/2023 12:01
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2023, às 11:58:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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09/03/2023 11:29
CÂMARA ÚNICA
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08/03/2023 16:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Recurso Especial interposto por ZILDA DIAS MACIEL, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o Acórdão proferidos pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim emen
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08/03/2023 08:03
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2023, às 08:03:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/03/2023 08:03
Conclusão
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07/03/2023 17:52
CEA TEMPESTIVAMENTE APRESENTA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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07/03/2023 11:05
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/03/2023 11:04
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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07/03/2023 11:04
Decurso de prazo em 06/03/2023 para a parte ré.
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23/02/2023 13:28
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 210 e 211.
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20/02/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2023 09:13:54 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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20/02/2023 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2023 09:13:54 - CÂMARA ÚNICA) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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13/02/2023 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 10/02/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000030/2023 em 13/02/2023.
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10/02/2023 18:19
Registrado pelo DJE Nº 000030/2023
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10/02/2023 09:14
Rotinas processuais (10/02/2023) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2023
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10/02/2023 09:14
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2023 09:13:54 - CÂMARA ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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10/02/2023 09:13
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ para, querendo, apresentar contrarrazões ao RECURSO ESPECIAL interposto por ZILDA DIAS MACIEL, no prazo legal.
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09/02/2023 23:20
Recurso Especial
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01/02/2023 08:09
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 201 e 202.
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28/01/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ZILDA DIAS MACIEL e não-provido na data: 17/01/2023 17:14:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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28/01/2023 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ZILDA DIAS MACIEL e não-provido na data: 17/01/2023 17:14:35 - GABINETE 02) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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19/01/2023 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/01/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000013/2023 em 19/01/2023.
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18/01/2023 18:07
Registrado pelo DJE Nº 000013/2023
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18/01/2023 10:54
Acórdão (17/01/2023) - Enviado para a resenha gerada em 18/01/2023
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18/01/2023 10:50
Notificação (Conhecido o recurso de ZILDA DIAS MACIEL e não-provido na data: 17/01/2023 17:14:35 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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18/01/2023 10:12
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2023, às 10:12:12, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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18/01/2023 08:11
CÂMARA ÚNICA
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17/01/2023 17:14
Em Atos do Desembargador.
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16/01/2023 09:54
Conclusão
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16/01/2023 09:54
Certifico e dou fé que em 16 de janeiro de 2023, às 09:54:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/01/2023 09:10
GABINETE 02
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16/12/2022 14:32
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1304ª Sessão Ordinária realizada em 13/12/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por un
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02/12/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 13/12/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000214/2022 em 02/12/2022.
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01/12/2022 22:15
Registrado pelo DJE Nº 000214/2022
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01/12/2022 22:05
Pauta de Julgamento (13/12/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/12/2022
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01/12/2022 22:03
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1304, DO DIA 13/12/2022, às 08:00 HORAS
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22/11/2022 09:18
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1289º Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO (Portaria nº 66307/2022-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria n
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03/10/2022 10:32
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1289º Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO (Portaria nº 66307/2022-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria n
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15/08/2022 09:26
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1289º Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO (Portaria nº 66307/2022-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria n
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15/08/2022 09:22
Certifico que o presente feito foi retirado de pauta na 1288º Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, em razão da ausência justificada do Desembargador ADÃO CARVALHO (Portaria nº 66307/2022-GP). Certifico, ainda, que o presente feito aguardará em Secretaria n
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01/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 09/08/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000138/2022 em 01/08/2022.
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01/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046531-25.2019.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ZILDA DIAS MACIEL Advogado(a): MARIALVA BRAGA CASIMIRO - 4389AP Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
29/07/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000138/2022
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29/07/2022 14:25
Pauta de Julgamento (09/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 29/07/2022
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29/07/2022 14:25
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1289, DO DIA 09/08/2022, às 08:00 HORAS
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27/07/2022 08:32
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta em sessão ordinária presencial.
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25/07/2022 07:49
Certifico e dou fé que em 25 de julho de 2022, às 07:49:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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18/07/2022 11:21
CÂMARA ÚNICA
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18/07/2022 11:04
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta de sessão ordinária para continuação de julgamento.
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15/07/2022 13:22
Conclusão
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15/07/2022 13:22
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2022, às 13:21:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/07/2022 13:16
GABINETE 06
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15/07/2022 13:15
Certifico que em cumprimento ao r. despacho de mov.167 procedo a remessa dos autos ao Gab. Des. Jayme Ferreira, próximo vogal da turma ampliada.
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15/07/2022 10:34
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2022, às 10:44:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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12/07/2022 12:27
CÂMARA ÚNICA
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07/07/2022 10:46
Em Atos do Desembargador. Encaminhem-se os autos ao Gab. Des. Jayme Ferreira, próximo vogal da turma ampliada.
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09/06/2022 13:19
Conclusão
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09/06/2022 13:19
Certifico e dou fé que em 09 de junho de 2022, às 13:19:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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07/06/2022 17:28
GABINETE 09
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07/06/2022 17:21
Certifico que o presente recurso foi levado a julgamento na 1280ª Sessão Ordinária realizada em 07/06/2022, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, quando foi proferida a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, já ins
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30/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 07/06/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000095/2022 em 30/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046531-25.2019.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ZILDA DIAS MACIEL Advogado(a): MARIALVA BRAGA CASIMIRO - 4389AP Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
27/05/2022 19:14
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 15:26
Registrado pelo DJE Nº 000095/2022
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27/05/2022 15:09
Pauta de Julgamento (07/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2022
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27/05/2022 15:09
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1280, DO DIA 07/06/2022, às 08:00 HORAS
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10/05/2022 16:21
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta de sessão ordinária presencial, nos termos constantes na certidão expedida no movimento anterior.
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06/05/2022 12:59
Certifico que o processo foi retirado da Pauta Virtual por voto divergente, por esse motivo, será julgado em uma Sessão de Julgamento Presencial, conforme o art. 4º, §2ª da Resolução 1310/2019, que regulamenta a realização de julgamento de processos no se
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20/04/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 29/04/2022 08:00 até 05/05/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000069/2022 em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046531-25.2019.8.03.0001 Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ZILDA DIAS MACIEL Advogado(a): MARIALVA BRAGA CASIMIRO - 4389AP Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
19/04/2022 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000069/2022
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19/04/2022 15:08
Pauta de Julgamento (29/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 19/04/2022
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19/04/2022 15:06
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 105, realizada no período de 29/04/2022 08:00:00 a 05/05/2022 23:59:00
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11/04/2022 10:53
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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11/04/2022 08:05
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 08:06:24, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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08/04/2022 19:09
CÂMARA ÚNICA
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08/04/2022 13:39
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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21/02/2022 09:28
Conclusão
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21/02/2022 09:28
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 09:28:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2022 09:18
GABINETE 02
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21/02/2022 09:18
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/02/2022 07:41
Certifico e dou fé que em 21 de fevereiro de 2022, às 07:41:34, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/02/2022 11:02
CÂMARA ÚNICA
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16/02/2022 14:13
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ZILDA DIAS MACIEL. Apelado: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA.
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16/02/2022 14:13
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2721493 - Protocolado(a) em 11-02-2022 às 11:20
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11/02/2022 11:20
Certifico e dou fé que em 11 de fevereiro de 2022, às 11:20:27, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/02/2022 07:40
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/02/2022 07:39
Certifico que faço a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Amapá.
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09/02/2022 22:13
CONTRARRAZÕES
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16/12/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/11/2021 11:24:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES (Advogado Réu).
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06/12/2021 11:07
Certifico que finalizo o movimento.
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06/12/2021 11:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/11/2021 11:24:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES
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01/12/2021 17:41
HABILITAÇÃO/ACESSO
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22/11/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/11/2021 11:24:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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12/11/2021 11:24
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/11/2021 11:24:06 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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12/11/2021 11:24
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar recurso de apelação apresentado pela parte contrária constante nos autos. Consigno que, apresentadas as Cont
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10/11/2021 23:00
Interpor recurso de apelação.
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25/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 15/10/2021 08:47:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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18/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2021 em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0046531-25.2019.8.03.0001 Parte Autora: ZILDA DIAS MACIEL Advogado(a): MARIALVA BRAGA CASIMIRO - 4389AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA Advogado(a): JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA - 3592AP Sentença: Zilda Dias Maciel ajuizou ação anulatória de débito c/c pedido de tutela e indenização por danos morais em face da Companhia de Eletricidade do Estado do Amapá, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de valor de R$ 9.609,85.Afirma que o procedimento realizado pela requerida está inquinado de irregularidades.
Sustenta que não foi notificada pessoalmente para acompanhar a perícia.
Além disso, defende que é necessária a realização de perícia no medido de energia.Requereu a declaração de nulidade da cobrança efetuada pela requerida e a condenação dela ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.Concedida a antecipação de tutela para determinando a requerida que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº562149, com base na conta com vencimento em 11/06/2019, objeto da presente ação, até decisão final (evento 15).Não houve acordo na audiência de conciliação (evento 71).A requerida apresentou contestação por meio da qual defendeu a legalidade do valor cobrado.
Afirma que aquela fatura é para recuperar o valor que não foi registrado durante o período de maio/2016 a julho/2018, uma vez que fora constatado por meio da inspeção de rotina realizada em 26.07.2018 que o medidor da unidade consumidora de titularidade da Autora apresentava defeitos técnico e por esta razão não estava contabilizando a corrente utilizada pela unidade consumidora (evento 79)Réplica (evento 85).Não houve requerimento de outras provas.Intimados a apresentar alegações finais, apenas a parte autora juntou manifestação no evento 118.É o que importa relatar.
Decido.Do procedimento de recuperação do consumo não faturado.Consta na Resolução Normativa n. 414/2010 o procedimento para a caracterização da irregularidade e a recuperação de energia."Seção IDa Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da ReceitaArt. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado con-forme Anexo V desta Resolução;II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que tra-ta o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; eV – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mí-nimo, 15 (quinze) dias consecutivos; eb) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a ins-peção, no ato da sua emissão, mediante recibo.§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Re-dação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamen-tos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tec-nicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, medi-ante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distri-buidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.§ 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será res-ponsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.§ 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea ‘a’ do inciso V do § 1º do art. 129;II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos;III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elé-trica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas exceden-tes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteri-ores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a clas-se residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumido-ras com atividades similares; ouV – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.Parágrafo único.
Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade con-sumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferi-or a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos com-pletos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)."Das provas produzidas nos autos.A equipe técnica da Companha de Eletricidade do Amapá compareceu em 26.07.2018 na residência da requerente para realizar uma inspeção de rotina na unidade consumidora de código 0056214-9, oportunidade em que constatou irregularidades na medição de energia elétrica consumida.Estes dados ficaram registrados no termo de ocorrência e inspeção – TOI nº. 1712133 – e ordem de serviço nº. 8357930.A ordem de serviço (Inspeção de rotina) foi acompanhada por Nelson Gomes Melo.
Ademais, a CEA apresentou o comprovante de agendamento de avaliação técnica.Neste ponto, cabe fazer uma observação.
A própria parte autora informou que Nelson Gomes de Melo ficou responsável pelos cuidados da casa enquanto estava em viagem para o interior do Estado: "Nelson Gomes Melo, que precipitadamente afirmou ser marido da requerente, afinal não sabia do que se tratava, quando, na verdade, naquele momento estava morando e cuidando da casa da Requerente a pedido dela".
Sendo assim, entendo que a assinatura de Nelson Gomes Melo é suficiente para atestar a notificação pois ele estava na qualidade de detentor da posse.Prosseguindo com o processo administrativo, a CEA confeccionou o relatório de verificação por solicitação do usuário e aferição e avaliação de medidores.A requerida foi devidamente notificada de todo o procedimento e da memória de cálculo dos valores relativos ao consumo não faturado.
Não há comprovação que a parte autora tenha requerido dentro do prazo a realização da perícia técnica.
A propósito, penso que nem seria necessária uma vez que a diferença de faturamento deixa claro o erro na medição de consumo da energia elétrica.Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do procedimento de apuração do consumo não faturado posto que a CEA comprovou a realização de todas as inspeções e demais condições previstas na Resolução Normativa n. 414/2010.Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 85, §2ª do CPC.
Advirto que este valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade de justiça.Intime-se.
Publique-se. -
15/10/2021 18:41
Registrado pelo DJE Nº 000182/2021
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15/10/2021 08:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 15/10/2021 08:47:41 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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15/10/2021 08:47
Nos termos da Portaria Nº 001/2017, intime-se a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, consoante art. 85, §2ª do CPC. Advirto que este valor ficará sob condição suspensiva de exigibi
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15/10/2021 08:45
Sentença (08/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2021
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08/10/2021 23:21
Em Atos do Juiz.
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14/09/2021 05:42
Decurso de Prazo (ordem 117)
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14/09/2021 05:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/09/2021 18:41
apresentar alegações finais.
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15/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2021 20:38:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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15/08/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2021 20:38:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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05/08/2021 13:35
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2021 20:38:26 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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02/08/2021 20:38
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais.
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17/06/2021 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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17/06/2021 09:07
Certifico que faço os autos conclusos para decisão.
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16/06/2021 00:05
Em Atos do Juiz. Considerando as informações prestadas pela requerida no evento n. 97 e a manifestação da parte autora no evento n. 103, determino que os autos retornem conclusos para julgamento.
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14/05/2021 10:36
Decurso de Prazo
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14/05/2021 10:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 22:27:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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19/04/2021 09:29
Notificação (Outras Decisões na data: 15/04/2021 22:27:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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15/04/2021 22:27
Em Atos do Juiz. Intime-se a requerida para que, no prazo de dez dias, informe se juntamente com a contestação houve apresentação de reconvenção. Havendo resposta positiva, proceder ao recolhimento das custas.
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17/03/2021 09:54
Concluso
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17/03/2021 09:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/03/2021 17:16
manifestação
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15/03/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/03/2021 13:24:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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05/03/2021 12:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/03/2021 13:24:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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04/03/2021 13:24
Em Atos do Juiz. Em face ao constante na petição evento nº97,intimar a autora para que informe se ainda insiste na prova pericial. Após concluso saneador.
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18/02/2021 08:51
Conclusos.
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18/02/2021 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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15/02/2021 15:37
CEA. EM ATENÇÃO AO EVENTO #88
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12/02/2021 22:44
manifestação
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07/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 20:11:53 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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07/02/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 20:11:53 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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28/01/2021 16:11
Certifico que o feito aguarda o transcurso de prazos em aberto.
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28/01/2021 16:09
Notificação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 20:11:53 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA
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28/01/2021 16:09
Notificação (Outras Decisões na data: 20/01/2021 20:11:53 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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27/01/2021 19:31
Em Atos do Juiz. Intimem-se a partes da decisão de MO nº 88.
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21/01/2021 11:31
Certifico que intimo as partes para cumprir a decisão retro
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20/01/2021 20:11
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, caso ainda não o tenham feito na Inicial, na Defesa ou na Réplica.
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14/12/2020 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/12/2020 11:05
Conclusos
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12/12/2020 09:27
Apresentar réplica
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01/11/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/10/2020 22:37:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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22/10/2020 09:06
Notificação (Outras Decisões na data: 20/10/2020 22:37:58 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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20/10/2020 22:37
Em Atos do Juiz. Manifeste-se o autor, querendo, em réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.Intime-se.
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05/10/2020 09:08
Certifico a finalização de movimentos em aberto.
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05/10/2020 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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02/10/2020 17:35
CEA.
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30/09/2020 21:31
Autos aguardando o prazo para Contestação.
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28/09/2020 20:20
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o prazo para Contestação.
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19/09/2020 23:13
Faço os autos conclusos em razão do movimento 71.
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19/09/2020 23:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/09/2020 11:34
Certifico apenas para fechar tarefas.
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17/09/2020 15:06
Certifico e dou fé que em 17 de setembro de 2020, às 15:06:01, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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17/09/2020 14:42
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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17/09/2020 14:40
Conciliação realizada em 17/09/2020 às '14:40'h
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17/09/2020 14:40
Em audiência
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16/09/2020 14:10
Certifico e dou fé que em 16 de setembro de 2020, às 13:57:47, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC EXT 01, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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16/09/2020 14:02
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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10/09/2020 16:41
Certifico que os autos aguardam realização de audiência.
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10/09/2020 16:23
CEA.
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09/09/2020 20:48
Em Atos do Juiz. Estando confirmada nos autos a intimação das partes, aguarde-se a realização da audiência designada no MO nº 52.
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03/09/2020 08:49
Faço o presente histórico para fechar movimento.
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03/09/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 17/09/2020 às 14:00:00 na data: 24/08/2020 16:09:17 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de LAIS BRAGA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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03/09/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 17/09/2020 às 14:00:00 na data: 24/08/2020 16:09:17 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER (Advogado Auxiliar Autor).
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03/09/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 17/09/2020 às 14:00:00 na data: 24/08/2020 16:09:17 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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31/08/2020 11:18
Intimação (Audiência conciliação designada. 17/09/2020 às 14:00:00 na data: 24/08/2020 16:09:17 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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31/08/2020 11:17
ciência do movimento n° 50
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27/08/2020 15:49
Concluso
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27/08/2020 15:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/08/2020 09:48
Certifico que procedi a geração desta para finalização da ordem #52.
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25/08/2020 15:34
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA
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25/08/2020 14:50
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2020, às 14:50:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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25/08/2020 11:34
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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24/08/2020 16:12
Certifico que a audiência designada para o dia 12/08/2020 às 09:00h não ocorreu em decorrência do Movimento de Ordem nº 42, entretando a audiência foi redesignada para o dia 17/09/2020 às 14:00h, destaco que a intimação das partes será realizada pelo escr
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24/08/2020 16:09
Notificação (Audiência conciliação designada. 17/09/2020 às 14:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER Advogado Auxiliar Autor: LAIS BRAGA DE OLIVEIR
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24/08/2020 16:09
Conciliação agendada para 17/09/2020 às 14:00h
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17/08/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação redesignada. 12/08/2020 às 09:00:00 na data: 07/08/2020 15:20:42 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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17/08/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação redesignada. 12/08/2020 às 09:00:00 na data: 07/08/2020 15:20:42 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu).
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17/08/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação redesignada. 12/08/2020 às 09:00:00 na data: 07/08/2020 15:20:42 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de LAIS BRAGA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Autor).
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17/08/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência conciliação redesignada. 12/08/2020 às 09:00:00 na data: 07/08/2020 15:20:42 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER (Advogado Auxiliar Autor).
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12/08/2020 11:37
Certifico que a audiência designada para o dia 12/08/2020 não ocorreu em decorrências da ausência da parte Requerida, a qual não se manifestou para fornecer números para contato, mesmo estando ciente, conforme mov. nº38. Dessa forma, retiro de pauta a au
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10/08/2020 13:46
Manifestação
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07/08/2020 15:33
CANCELADA - Notificação (Audiência conciliação redesignada. 12/08/2020 às 09:00:00 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER Advogado Auxiliar Autor: LAIS BR
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07/08/2020 15:32
Certifico que a audiência designada para o dia 10/08/2020 às 08:00h não ocorreu em decorrencia aos efeitos da portaria 61.432/2020, entretando a audiência foi redesignada para o dia 12/08/2020 às 09:00h, destaco que a intimação das partes será realizada p
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07/08/2020 15:20
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 12/08/2020 às 09:00h
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07/08/2020 15:19
retiro de pauta a audiência marcada para o dia 10/08 com base na portaria 61.432/2020
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02/08/2020 20:56
Indicar contatos para possibilitar realizar audiência.
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30/07/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2020 15:01:52 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA (Advogado Réu). Intimação/manifestação audiência designada.
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30/07/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2020 15:01:52 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de LAIS BRAGA DE OLIVEIRA (Advogado Auxiliar Autor). Intimação/manifestação audiência designada.
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30/07/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2020 15:01:52 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER (Advogado Auxiliar Autor). Intimação/manifestação audiência designada.
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30/07/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2020 15:01:52 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor). Intimação/manifestação audiência designada.
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20/07/2020 15:02
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/07/2020 15:01:52 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Auxiliar Autor: THAYSER STANYS COELHO SCHNEIDER Advogado Auxiliar Autor: LAIS BRAGA DE
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20/07/2020 15:01
Certifico que a audiência designada para o dia 17/04/2020 não ocorreu em decorrências dos efeitos da pandemia. Todavia, considerando os Atos Conjuntos nº 544/2020, 543/2020, nº 536/2020, nº 538/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modali
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20/07/2020 15:00
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 10/08/2020 às 08:00h
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05/03/2020 08:45
Certifico que, de ordem, houve o agendamento de audiência e para o cumprimento de expedientes (mandado, ofícios...), faço a remessa dos autos à SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA da comarca de Macapá, devendo ser remetido ao CEJUSC no
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05/03/2020 08:45
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADO DE PAUTA PELA SECRETARIA - CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO agendada para 17/04/2020 às 08:00h
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05/03/2020 07:39
Certifico e dou fé que em 05 de março de 2020, às 07:39:23, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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04/03/2020 15:21
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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04/03/2020 15:19
Certifico que encaminho os autos ao CEJUSC.
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28/02/2020 14:18
Em Atos do Juiz. Proceda-se ao cadastro do patrono da empresa ré, JOSÉ ADRIANO MARTINS PEREIRA, no sistema Tucujuris.Em cumprimento à determinação contida na decisão de evento nº 15 designe-se data para audiência de conciliação ou de mediação com ant
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27/02/2020 11:29
PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
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11/02/2020 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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11/02/2020 10:37
Decurso de Prazo
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21/12/2019 22:35
Mandado
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19/12/2019 07:33
Certifico que os autos aguardam cumprimento de mandado.
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06/12/2019 09:29
Intimação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 04/12/2019 14:32:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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05/12/2019 11:05
Notificação (Concedida a Antecipação de tutela na data: 04/12/2019 14:32:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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05/12/2019 11:04
Remessa Cancelada
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05/12/2019 10:36
ao CEJUSC para fins de realizar a referida Audiência de Conciliação e/ou Mediação.
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05/12/2019 10:33
CUMPRIMENTO DE LIMINAR/CITAÇÃO - PROC. ORDINÁRIO para - CEA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - emitido(a) em 05/12/2019
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04/12/2019 14:32
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ZILDA DIAS MACIEL contra Companhia de Eletricidade do Amapá- CEA, onde a autora alega, em síntese, que é respo
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29/11/2019 09:37
Intimação (Outras Decisões na data: 26/11/2019 16:37:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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28/11/2019 13:10
MANIFESTAÇÃO A DECISÃO N° 10.
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28/11/2019 13:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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28/11/2019 11:16
Notificação (Outras Decisões na data: 26/11/2019 16:37:57 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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26/11/2019 16:37
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem. Determino a intimação da parte autora para que junte nos autos, no prazo de cinco dias a guia de recolhimento de custas, com atenção à Lei da taxa judiciária e à Lei de custas e emolumentos, para fins de análise
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08/11/2019 10:13
JUNTADA DA LEI 933/05 DO ESTADO DO AMAPÁ.
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06/11/2019 15:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/11/2019 15:44
MANIFESTAÇÃO
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02/11/2019 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2019 13:48:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIALVA BRAGA CASIMIRO (Advogado Autor).
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23/10/2019 09:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 21/10/2019 13:48:30 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIALVA BRAGA CASIMIRO
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21/10/2019 13:48
Em Atos do Juiz. Requer, a parte autora, seja deferido o pedido de gratuidade de justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas mínimas. É sabido que não pode ser negado o acesso ao Judiciário, mas por outro lado, o pedido de gratuidade judiciári
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11/10/2019 10:20
Tombo em 11/10/2019.
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11/10/2019 10:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/10/2019 10:32
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1881577 - Protocolado(a) em 09-10-2019 às 10:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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