TJAP - 0001083-32.2019.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 12:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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24/02/2022 12:15
Certifico que a decisão proferida no movimento de ordem nº 77 TRANSITOU EM JULGADO em 24/02/2022, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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14/02/2022 08:50
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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10/02/2022 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA E HARRISON COUTINHO DE SOUZA na data: 13/01/2022 16:38:49 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE (Advogado Réu).
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08/02/2022 11:31
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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01/02/2022 08:49
Intimação (Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA E HARRISON COUTINHO DE SOUZA na data: 13/01/2022 16:38:49 - GABINETE 04) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 13/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000019/2022 em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001083-32.2019.8.03.0000 AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVEL Agravante: HARRISON COUTINHO DE SOUZA Advogado(a): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - 3267AP Agravado: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedra Branca do Amapari, da lavra da magistrada Marcella Peixoto Smith, que, na "Ação Declaratória cumulada com Devolução em Dobro" (Processo nº 0000080-03.2019.8.03.0013) movida por HARRISON COUTINHO DE SOUZA em seu desfavor, deferiu o pedido de tutela de urgência para:A) suspender os descontos no contracheque do Autor [Agravado] identificados pela rubrica "BMG CARTÃO", decorrentes do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada celebrado entre as partes;B) determinar a inversão do ônus da prova, de modo que o Banco [Agravante] apresente fotocópia do contrato firmado com o Autor [Agravado], objeto desta demanda, demonstrativo de débito do contrato e saldo devedor; e,C) fixar multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto indevido.Em suas razões recursais, em resumo, alega que os elementos probatórios não são suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito pretendido, tampouco são capazes de substanciar a concessão da tutela urgência.
Além disso, sustenta a necessidade de limitação da multa cominatória, bem como a sua redução; assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo a este agravo e, ao final, requer a reforma da decisão combatida.Em decisão proferida em 30 de abril de 2019, registrada no movimento de ordem eletrônica nº 8, a Desembargadora Sueli Pini, então relatora do feito, entendeu que a tutela liminar concedida pelo juízo de origem não preenche os requisitos legais, motivo pelo qual deferiu o pedido de efeito suspensivo a fim de sobrestar os efeitos da decisão atacada, sendo, por consequência, restabelecidos os descontos no contracheque do Agravado.Dessa decisão foi interposto agravo interno à ordem eletrônica nº 20, no qual o então Agravado sustenta que o processo original tramita sob a égide do rito sumaríssimo, sendo o presente recurso a via inadequada para impugnar decisão ora combatida, bem como alega a ausência de fundamentação na decisão, motivo que pede a anulação do provimento atacado ou a sua reforma para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo.Após, em contrarrazões à ordem eletrônica nº 25, o Agravado de novo alega que a ação original tramita sob o rito sumaríssimo, sendo inadmissível o presente recurso, motivo que pede o não conhecimento deste agravo de instrumento.
No mais, afirma a presença dos requisitos para a concessão da tutela requerida na origem e que as astreintes não merecem qualquer revisão, assim, pede o não provimento do recurso.Após, o Agravante foi regularmente intimado para apresentar contrarrazões recursais ao agravo interno interposto pelo Agravado por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico nº 000102/2019, anotado à certidão eletrônica nº 31, contudo, deixou decorrer o prazo sem se manifestar sobre o referido recurso, conforme registrado evento nº 33.O feito foi suspenso à ordem eletrônica nº 44 em razão do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, que versa sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Assim, com o julgamento e a aprovação da súmula, as partes foram novamente intimadas para se manifestar a respeito da tese ali fixada, conforme a decisão registrada na ordem eletrônica nº 60.Dessa forma, por meio de petição à ordem nº 71, veio o Agravado se manifestar favorável a aplicação da tese fixada no julgamento do IRDR, bem como novamente afirmar o não cabimento do agravo de instrumento por ausência de previsão legal, motivo pelo pugna pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
De outro lado, o Agravante deixou de se manifestar.É o breve relatório.
Decido.Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, incumbe ao Relator, em sede monocrática, não conhecer de recurso prejudicado.Feita essa breve consideração, registro que em exame ao histórico do andamento processual eletrônico da ação principal (Processo nº 0000080-03.2019.8.03.0013), verifiquei que, em 24 de junho de 2019, à ordem eletrônica nº 21, o juízo de origem sentenciou o feito julgando procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.Com isso, impõe-se reconhecer que a mencionada sentença implica na perda do objeto deste recurso e, portanto, prejudica a análise do presente Agravo de Instrumento, bem como do Agravo Interno, uma vez que houve a perda superveniente de interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade.Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 48, § 1º, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, não conheço ambos os recursos.
Intimem-se.
Arquivem-se. -
31/01/2022 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000019/2022
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31/01/2022 11:56
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (13/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 31/01/2022
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31/01/2022 11:56
Notificação (Não conhecido o recurso de BANCO BMG SA E HARRISON COUTINHO DE SOUZA na data: 13/01/2022 16:38:49 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE
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18/01/2022 19:10
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 19:13:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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14/01/2022 10:14
CÂMARA ÚNICA
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13/01/2022 16:38
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedra Branca do Amapari, da lavra da magistrada Marcella Peixoto Smith, que, na “Ação Declaratór
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09/11/2021 07:51
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2021, às 07:51:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/11/2021 07:51
Conclusão
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08/11/2021 13:42
GABINETE 04
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08/11/2021 13:41
Faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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03/11/2021 10:56
Aguarda manifestação da parte autora.
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27/10/2021 16:25
MANIFESTAÇÃO - HARRISON COUTINHO - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO EM PROCESSO DE RITO SUMARÍSSIMO.
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27/10/2021 16:23
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 28/09/2021 10:03:47 - GABINETE 04) via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE (Advogado Réu).
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21/10/2021 09:41
Rotina gerada para finalização de andamentos.
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19/10/2021 14:40
Intimação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 28/09/2021 10:03:47 - GABINETE 04) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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19/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000183/2021 em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001083-32.2019.8.03.0000 AGRAVO REGIMENTAL Tipo: CÍVEL Agravante: HARRISON COUTINHO DE SOUZA Advogado(a): PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE - 3267AP Agravado: BANCO BMG SA Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: No IRDR Nº. 0002370-30.2019.8.03.0000, esta Corte fixou a seguinte tese a respeito da matéria versada nestes autos:"INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1) É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de contratação de cartão de crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do servidor público do valor mínimo da fatura; 2) Procedência do IRDR.
Fixação de tese."Conforme art. 985, inciso I, do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal.Por sua vez, o art. 10, do CPC, estabelece que não se pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Pelo exposto, a fim de garantir o exercício do contraditório substancial, determino à Secretaria:a) O levantamento da suspensão;b) A intimação das partes para se manifestarem a respeito da tese acima fixada no prazo comum de 10 (dez) dias. c) Após, retornem os autos conclusos para relatório e voto. -
18/10/2021 17:54
Registrado pelo DJE Nº 000183/2021
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18/10/2021 10:38
Decisão (28/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/10/2021
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18/10/2021 10:38
Notificação (Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento na data: 28/09/2021 10:03:47 - GABINETE 04) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE
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18/10/2021 10:37
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão conforme decisão #60.
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01/10/2021 07:41
Certifico e dou fé que em 01 de outubro de 2021, às 07:41:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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28/09/2021 11:03
CÂMARA ÚNICA
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28/09/2021 10:03
Em Atos do Desembargador. No IRDR Nº. 0002370-30.2019.8.03.0000, esta Corte fixou a seguinte tese a respeito da matéria versada nestes autos:“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. 1) É lícita
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16/08/2021 11:03
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Dr. MÁRIO EUZÉBIO MAZUREK no cargo de desembargador na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade por meio do Termo de Posse publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 1
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01/07/2021 14:58
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2021, às 14:58:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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01/07/2021 14:58
Conclusão
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01/07/2021 14:37
GABINETE 04
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01/07/2021 14:17
Em virtude do trânsito em julgado no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, ocorrido em 25/06/2021 conforme certidão de ordem #273, faço remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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21/06/2021 18:37
Certifico que os autos aguardam o transito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.
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19/11/2019 10:13
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Tribunal, até decisão final no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.
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17/11/2019 06:01
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/11/2019 15:15:49 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE (Advogado Réu).
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08/11/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 06/11/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000204/2019 em 08/11/2019.
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07/11/2019 15:45
Intimação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/11/2019 15:15:49 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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07/11/2019 14:39
Registrado pelo DJE Nº 000204/2019
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07/11/2019 13:22
Decisão (06/11/2019) - Enviado para a resenha gerada em 07/11/2019
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07/11/2019 13:22
Notificação (Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na data: 06/11/2019 15:15:49 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: PEDRO PAULO FAJARD
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07/11/2019 10:10
Certifico e dou fé que em 07 de novembro de 2019, às 10:10:55, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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06/11/2019 15:28
CÂMARA ÚNICA
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06/11/2019 15:15
Em Atos do Desembargador. Considerando que o caso sob exame versa sobre a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, em especial sobre existência ou não de violação ao dever de informação pelas instituições financeiras, suspende-se o presente
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04/11/2019 09:43
Conclusão
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04/11/2019 09:43
Certifico e dou fé que em 04 de novembro de 2019, às 09:43:36, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/10/2019 13:26
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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31/10/2019 13:25
Certifico que nesta data promovo os presentes autos a Desembargadora SUELI PINI - relatora para decisão quanto à suspensão do feito, em razão do acórdão proferido nos autos do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 ter admitido o incidente sobre a questão sus
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19/09/2019 07:06
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2019, às 07:06:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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18/09/2019 13:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta para julgamento.
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18/09/2019 13:33
Remessa
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09/07/2019 10:46
Conclusão
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09/07/2019 10:46
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2019, às 10:46:06, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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09/07/2019 10:38
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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05/07/2019 10:08
Decurso de Prazo em 03/07/2019 sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao agravo regimental.
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03/07/2019 11:20
Certifico que os autos aguardam prazo para contrarrazões até a presente data.
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10/06/2019 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 06/06/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000102/2019 em 10/06/2019.
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07/06/2019 15:48
Registrado pelo DJE Nº 000102/2019
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07/06/2019 10:27
Despacho (06/06/2019) - Enviado para a resenha gerada em 07/06/2019
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07/06/2019 10:04
Certifico e dou fé que em 07 de junho de 2019, às 10:20:54, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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06/06/2019 14:06
Em Atos do Desembargador. Intime-se o Banco BMG para apresentar contrarrazões ao Agravo Regimental.
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06/06/2019 14:06
Remessa
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04/06/2019 18:39
Protocolo Nº 15988393 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTRAMINUTA
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23/05/2019 16:54
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2019, às 16:54:08, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/05/2019 16:54
Conclusão
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23/05/2019 10:56
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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23/05/2019 10:52
Distribuido para ao Relator - AGRAVO REGIMENTAL. Agravante: HARRISON COUTINHO DE SOUZA. Agravado: BANCO BMG S/A.
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21/05/2019 15:14
Protocolo Nº 15893067 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
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14/05/2019 12:28
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 30/04/2019 18:21:20 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE (Advogado Réu).
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07/05/2019 10:12
Protocolo Nº 15806564 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. PETIÇÃO PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO - HARRISON COUTINHO DE SOUZA
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03/05/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/04/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000077/2019 em 03/05/2019.
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02/05/2019 15:20
Registrado pelo DJE Nº 000077/2019
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02/05/2019 14:46
Intimação (Concedida a Medida Liminar na data: 30/04/2019 18:21:20 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) via Escritório Digital de FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (Advogado Autor).
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02/05/2019 14:02
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio da decisão encaminhada via malote digital.
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02/05/2019 13:47
Notificação (Concedida a Medida Liminar na data: 30/04/2019 18:21:20 - GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA Advogado Réu: PEDRO PAULO FAJARDO CAPIBERIBE
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02/05/2019 13:46
Decisão (30/04/2019) - Enviado para a resenha gerada em 02/05/2019
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02/05/2019 13:45
Ofício Nº: 000733/2019 - Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 02/05/2019
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02/05/2019 12:44
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2019, às 12:59:21, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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30/04/2019 18:21
Remessa
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30/04/2019 18:21
Em Atos do Desembargador. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedra Branca do Amapari que, nos autos da “Ação Declaratória cumulada com Devolução em Dobr
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29/04/2019 16:01
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2019, às 16:01:28, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2019 16:01
Conclusão
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29/04/2019 12:41
GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI
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29/04/2019 12:39
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2019, às 12:41:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/04/2019 12:05
CÂMARA ÚNICA
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29/04/2019 12:04
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. SUELI PEREIRA PINI COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (
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29/04/2019 12:04
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PROCURAÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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