TJAP - 0003176-94.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 09:03
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/10/2022 09:01
Faço juntada a estes autos do recibo de envio do acórdão para 1ª VCFP-MCP.
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26/10/2022 14:15
Nº: 4253456, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 26/10/2022
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26/10/2022 13:48
Certifico que o acórdão de ordem 129 transitou em julgado em 24/10/2022.
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26/10/2022 13:14
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 13:14:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/10/2022 09:06
Remessa
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26/10/2022 09:05
Certifico e dou fé que em 26 de outubro de 2022, às 09:05:36, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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25/10/2022 14:59
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2022 14:51
Em Atos do Procurador. Ciente do acórdão de ordem eletrônica nº 129, que conheceu e não acolheu os Embargos de Declaração opostos por Dinaide Pantoja da Silva.
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25/10/2022 12:41
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 12:41:30, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2022 11:03
GAB DRA. MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO
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25/10/2022 10:01
REDISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARIA DO SOCORRO MILHOMEM MONTEIRO MORO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO #129.
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25/10/2022 10:01
Certifico que o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dr(a). JUDITH GONÇALVES TELES, encontra-se em período de afastamento institucional, de 25 a 28-10-2022, conforme Portaria 1175/2022 - GAB-PGJ/MP-AP.
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25/10/2022 09:46
Certifico e dou fé que em 25 de outubro de 2022, às 09:46:19, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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25/10/2022 07:13
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/10/2022 07:12
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 129.
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25/10/2022 07:10
Decurso de Prazo em 21/10/2022.
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17/10/2022 09:41
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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08/10/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/09/2022 14:15:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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08/10/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/09/2022 14:15:25 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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29/09/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 27/09/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.
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28/09/2022 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000176/2022
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28/09/2022 11:27
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 27/09/2022 14:15:25 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE
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28/09/2022 11:26
Acórdão (27/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2022
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28/09/2022 07:39
Certifico e dou fé que em 28 de setembro de 2022, às 07:39:42, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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27/09/2022 14:21
CÂMARA ÚNICA
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27/09/2022 14:15
Em Atos do Desembargador.
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22/09/2022 09:09
Conclusão
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22/09/2022 09:09
Certifico e dou fé que em 22 de setembro de 2022, às 09:08:47, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/09/2022 12:01
GABINETE 01
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19/09/2022 10:15
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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16/09/2022 11:22
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 122ª Sessão Virtual realizada no período entre 09/09/2022 a 15/09/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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31/08/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/09/2022 08:00 até 15/09/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000158/2022 em 31/08/2022.
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30/08/2022 17:17
Registrado pelo DJE Nº 000158/2022
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30/08/2022 16:58
Pauta de Julgamento (09/09/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/08/2022
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30/08/2022 16:58
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 122, realizada no período de 09/09/2022 08:00:00 a 15/09/2022 23:59:00
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29/08/2022 09:50
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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29/08/2022 09:47
Certifico e dou fé que em 29 de agosto de 2022, às 09:47:02, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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26/08/2022 13:51
CÂMARA ÚNICA
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26/08/2022 13:41
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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25/08/2022 11:07
Conclusão
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25/08/2022 11:07
Certifico e dou fé que em 25 de agosto de 2022, às 11:06:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/08/2022 09:05
GABINETE 01
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25/08/2022 09:04
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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24/08/2022 17:09
Contrarrazões aos embargos de declaração
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23/08/2022 11:06
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2022 14:43:49 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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19/08/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2022 14:43:49 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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16/08/2022 10:54
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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10/08/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 04/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 08:24
Despacho (04/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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09/08/2022 08:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2022 14:43:49 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
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09/08/2022 08:22
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/08/2022 14:43:49 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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08/08/2022 09:50
Certifico e dou fé que em 08 de agosto de 2022, às 09:50:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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04/08/2022 14:48
CÂMARA ÚNICA
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04/08/2022 14:43
Em Atos do Desembargador. Em razão da oposição dos embargos opostos pela parte (MO#91). Intime-se o embargado para que se manifeste, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se.
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04/08/2022 10:51
Conclusão
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04/08/2022 10:51
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2022, às 10:51:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/08/2022 11:52
GABINETE 01
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03/08/2022 11:52
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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03/08/2022 11:50
Distribuido para ao Relator - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargante: DINAIDE PANTOJA DA SILVA. Embargado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ.
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17/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DINAIDE PANTOJA DA SILVA e não-provido na data: 07/07/2022 13:31:04 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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17/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de DINAIDE PANTOJA DA SILVA e não-provido na data: 07/07/2022 13:31:04 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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14/07/2022 14:21
embargos de declaração
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08/07/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000122/2022 em 08/07/2022.
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07/07/2022 19:55
Registrado pelo DJE Nº 000122/2022
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07/07/2022 15:08
Acórdão (07/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/07/2022
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07/07/2022 15:08
Notificação (Conhecido o recurso de DINAIDE PANTOJA DA SILVA e não-provido na data: 07/07/2022 13:31:04 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADO
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07/07/2022 13:47
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 13:47:19, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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07/07/2022 13:41
CÂMARA ÚNICA
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07/07/2022 13:31
Em Atos do Desembargador.
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05/07/2022 08:51
Conclusão
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05/07/2022 08:51
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2022, às 08:51:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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04/07/2022 14:37
GABINETE 01
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04/07/2022 14:34
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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01/07/2022 11:40
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 112ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/06/2022 a 30/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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20/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/06/2022 08:00 até 30/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000108/2022 em 20/06/2022.
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15/06/2022 19:15
Registrado pelo DJE Nº 000108/2022
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15/06/2022 18:28
Pauta de Julgamento (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/06/2022
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15/06/2022 18:27
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 112, realizada no período de 24/06/2022 08:00:00 a 30/06/2022 23:59:00
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14/06/2022 12:40
Certifico que os presentes autos aguardam a inclusão em pauta virtual de julgamento.
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14/06/2022 08:17
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2022, às 08:17:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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13/06/2022 13:59
CÂMARA ÚNICA
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13/06/2022 13:54
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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10/03/2022 13:23
Conclusão
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10/03/2022 13:23
Certifico e dou fé que em 10 de março de 2022, às 13:23:57, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/03/2022 12:22
GABINETE 01
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10/03/2022 12:21
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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09/03/2022 07:50
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 07:50:49, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 14:07
Remessa
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08/03/2022 14:07
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 14:07:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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08/03/2022 14:05
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 14:04
Em Atos do Procurador. Oportunamente, certifico para os devidos fins que o Parecer n.º 040-6ª PJ, é o que corresponde a manifestaçãpo dos presentes autos.
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08/03/2022 13:54
Remessa Cancelada
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08/03/2022 13:46
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 040/2022-6ªPJ Colenda Câmara Única, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pelo Emérito Relator, Desembargador Gilberto Pinheiro, que ilustra o r. “deci
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07/03/2022 13:24
Em Atos do Procurador. PARECER n.º 039/2022-6ªPJ Colendo Tribunal Pleno, Eméritos Desembargadores. 1. DO RELATÓRIO: Acolho como relatório o histórico da lide produzido pelo emérito Relator, Desembargador GILBERTO PINHEIRO, que ilustra o r. “d
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14/02/2022 11:51
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 11:51:33, recebi os presentes autos no(a) GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/02/2022 11:31
GAB DRA. JUDITH GONÇALVES TELES
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14/02/2022 11:09
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JUDITH GONÇALVES TELES, PARA PARECER.
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14/02/2022 10:53
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 10:53:57, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/02/2022 09:33
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/02/2022 09:32
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para manifestação.
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11/02/2022 10:30
Juntada de CR EM AGRAVO INTERNO
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06/12/2021 09:48
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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28/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/11/2021 13:47:48 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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28/11/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/11/2021 13:47:48 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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24/11/2021 12:17
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 16/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000202/2021 em 19/11/2021.
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18/11/2021 23:58
Registrado pelo DJE Nº 000202/2021
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18/11/2021 11:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/11/2021 13:47:48 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
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18/11/2021 11:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/11/2021 13:47:48 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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18/11/2021 11:49
Despacho (16/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/11/2021
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17/11/2021 12:55
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 12:55:08, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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16/11/2021 14:04
CÂMARA ÚNICA
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16/11/2021 13:47
Em Atos do Desembargador. Abra-se vista ao agravado, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.Após a d. Procuradoria de Justiça.Publique-se. Intime-se.
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12/11/2021 13:02
Conclusão
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12/11/2021 13:02
Certifico e dou fé que em 12 de novembro de 2021, às 13:02:16, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/11/2021 11:56
GABINETE 01
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12/11/2021 11:55
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Gilberto Pinheiro - Relator.
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12/11/2021 11:53
Distribuido para ao Relator - AGRAVO INTERNO. Agravante: DINAIDE PANTOJA DA SILVA. Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ.
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10/11/2021 16:18
AGRAVO INTERNO
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27/10/2021 07:19
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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25/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/08/2021 10:25:54 - GABINETE 01) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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25/10/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/08/2021 10:25:54 - GABINETE 01) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ (Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu).
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18/10/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/08/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000182/2021 em 18/10/2021.
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18/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0003176-94.2021.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: DINAIDE PANTOJA DA SILVA Advogado(a): FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - 34163DF Agravado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05.***.***/0001-77 Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dinaide Pantoja da Silva em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos do mandado de segurança nº 001730-56.2021.8.03.0001, indeferiu pedido de tutela de urgência, sob argumento de que não estaria presente o direito líquido e certo da impetrante.
Narra que exercia a função de Técnica em Saúde Bucal no Programa de Saúde de Família (PSF), da Prefeitura Municipal de Macapá-Ap, na UBS Santa Luzia do Pacuí, sendo sua situação funcional, assim como a dos demais agentes comunitários participantes do Programa, tratada pela Emenda Constitucional nº 51/2006 e, ainda, pela Lei Federal nº 11.350/06, recepcionados pela Constituição Estadual, conforme Emenda nº 36/2006, que acrescentou os §§ 3º, 4º e 5º, ao artigo 259.Aduz que, em 31 de março de 2021, foi desligada do quadro do Município sem o competente processo administrativo ou qualquer justificativa para tanto.
Assim, impetrou aquela ação mandamental, objetivando a suspensão do ato coator e seu retorno à função anteriormente ocupada e, no mérito, a segurança em definitivo.
No entanto, a juíza indeferiu a liminar, sob fundamento de que não estaria presente o direito líquido e certo pretendido.Em suas razões argumenta, em síntese, que estariam presentes os requisitos para concessão da liminar; que a Lei nº 11.350/2006 fixou as diretrizes para rescisão unilateral dos contratos do PSF e, que, pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da correspondência entre os motivos nele expostos e a existência concreta dos fatos que ensejaram a sua edição.
Após discorrer acerca de seus direitos que, segundo entende, estão sendo violados, colacionando, inclusive, precedentes desta e.
Corte de Justiça que teria concedida a liminar, pugna pela suspensãodo ato coator e o seu imediato retorno à função de Técnica em Saúde Bucal no Programa de Saúde Familiar, do Município de Macapá-Ap, na UBS Santa Luzia do Pacuí, com o devido pagamento de seus vencimentos.
No mérito,o provimento do recurso para reconhecer a irregularidade do Ato Coator, com a consequente reintegração nos quadros da Secretaria Municipal de Saúde na função mencionada.Relatados, passo a fundamentar e decidir.O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige, para concessão da tutela pretendida, a prova inequívoca das alegações do autor, bem como a verossimilhança/probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.Na lição de LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART: "A verossimilhança a ser exigida pelo juiz, contudo, deve considerar: (i) o valor do bem jurídico ameaçado, (ii) a dificuldade de o autor provar sua alegação, (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência, e (iv) a própria urgência descrita.
Quando se fala em antecipação da tutela, pensa-se em uma tutela que deve ser prestada em tempo inferior àquele que será necessário para o término do procedimento" (Processo de conhecimento. 6ª ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 209).Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância.
Assim, não cabe analisar pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, eis que o juiz singular ainda não se manifestou a respeito.Prevê o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, in verbis:"Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão."A respeito da matéria, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:"Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força da decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
P. 1055/1056).Logo, para a concessão do efeito suspensivo ou, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, necessária a demonstração da probabilidade do provimento recursal e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.In casu, é incontroverso o fato de que a agravante fazia parte do PSF (Programa Saúde da Família), conforme descreve em sua inicial, atuando na função de Técnica em Saúde Bucal, do Município de Macapá-Ap, na UBS Santa Luzia do Pacuí.
Contudo, para os efeitos legais, ela não é considerada como Agente Comunitário de Saúde, razão pela qual, não se aplica à sua situação, a Lei 11.350/2006, porquanto esta é destinada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Em detida análise da Lei 11.350/2006, percebe-se que a agravante, na qualidade de Técnica em Saúde Bucal, não pode ser equiparada ao Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, basta uma leitura da referida Lei, porquanto exerce as suas atribuições dentro de uma UBS (Santa Luzia do Pacuí).
De mais a mais, em análise da documentação juntada tanto na inicial do mandamus, quanto neste recurso, verifica-se que a agravante, sequer juntou documento (contrato) que comprove a forma como restou estabelecido o seu vínculo funcional com o Município de Macapá, a autorizar a conclusão que ora pretende de que se subsome às normas da Lei 11.350/2006, especialmente no que diz respeito às condições para que pudesse ser rescindido unilateralmente o seu contrato com a Administração Pública.
Outrossim, também não restou comprovado como ocorreu a admissão da agravante ao cargo municipal, se foi decorrente de processo seletivo ou mesmo por mero contrato administrativo, sem prévio processo de seleção.
Digo isto porque, a estabilidade relativa no cargo do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias decorre justamente da forma como ocorreu a sua admissão, qual seja, por meio de processo seletivo.
Destarte, para que a recorrente pudesse reclamar a incidência da Lei 11.350/2006, em caso de eventual consideração de estar subsumida no conceito de Agente Comunitário de Saúde (hipótese inadmissível na espécie), deveria comprovar com a inicial, porquanto se trata, na origem, de ação mandamental, que prestou processo seletivo para o cargo de Técnica em Saúde Bucal, de cujo ônus não se desincumbiu. À guisa de esclarecimentos, os precedentes juntados aos autos, não são suficientes para ter um entendimento contrário, até porque, em análise do seu conteúdo, percebe-se, claramente, que assiste razão à defesa do município, conforme consta no AG nº 0002397-42.2021.8.03.0000, cujo Parecer da d.
Procuradoria de Justiça segue no mesmo sentido.Sobreleva ressaltar que o efeito suspensivo pleiteado visa assegurar a tutela do direito aparente, quando através da denominada prova prima facie se evidenciem os critérios classicamente adotados de aparência do bom direito (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora).No primeiro pressuposto, temos a "plausibilidade do direito", a evidenciar a existência de um interesse processual, a que se convencionou denominar de fumus boni juris (fumaça do bom direito).
No segundo, temos o eventual retardamento na composição da lide com possibilidade de perecimento, do próprio processo ou de seu objeto: é aquilo denominado de periculum in mora.
Somente a concomitância desses dois pressupostos admite a tutela liminar.
Marcelo Freire Sampaio Costa, in Aspectos da Teoria Geral da Tutela Antecipada, Juris Síntese, Jan/Fev 2001, a respeito do assunto e citando Humberto Theodoro Júnior diz que o ex-Desembargador "utiliza-se de argumentos singelos, porém, robustos, quando ensina, em relação a plausibilidade de dano irreparável, ser a mesma avaliada pelo juiz, segundo as regras do livre convencimento, de modo que não dispense a fundamentação ou motivação de seu conhecimento; mas isto dar-se-á com muito maior liberdade de ação do que na formação de certeza que se exige no processo definitivo".O mesmo autor citando, ainda, Cândido Rangel Dinamarco, esclarece ser "um defensor ardoroso da instrumentalidade e real efetividade do processo, a situação processual a ser extirpada (como se fora um cancro) mediante a tutela antecipada, fundada no inciso II do dispositivo legal da antecipação da tutela de mérito, consubstancia-se na necessidade, inadiável, de neutralizar os males do processo, porque, há demoras razoáveis ditadas pelo caráter formal inerente ao processo e há demoras acrescidas pelo comportamento desleal do demandado."Como salientei, colacionando trechos da doutrina, a concessão de liminar deverá obedecer dois requisitos básicos, que são o perigo da demora e a aparência do bom direito, sendo que a inexistência de algum deles torna cogente o indeferimento da liminar requerida.Assim, em vista de inexistir elementos aptos a demonstrar o fumus boni iuris, deixo de apreciar o periculum in mora, porquanto somente com a concomitância de ambos requisitos, poderia ser concedida a pretendida tutela.
Posto isto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Abra-se vista a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, a d.
Procuradoria de Justiça.Publique-se.
Intime-se. -
15/10/2021 18:41
Registrado pelo DJE Nº 000182/2021
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15/10/2021 13:08
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/08/2021 10:25:54 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
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15/10/2021 13:08
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 23/08/2021 10:25:54 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Macapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ
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15/10/2021 13:07
Decisão (23/08/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/10/2021
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15/10/2021 13:03
Faço juntada a estes autos do recibo de envio da decisão para sec. única das varas cíveis de Macapá.
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25/08/2021 09:21
Nº: 3947613, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 25/08/2021
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24/08/2021 13:29
Certifico e dou fé que em 24 de agosto de 2021, às 13:29:23, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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23/08/2021 10:42
CÂMARA ÚNICA
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23/08/2021 10:25
Em Atos do Desembargador. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dinaide Pantoja da Silva em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá-AP que, nos autos do mandado de segurança nº
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17/08/2021 12:32
Conclusão
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17/08/2021 12:32
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2021, às 12:32:31, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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16/08/2021 15:20
GABINETE 01
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16/08/2021 14:55
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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12/08/2021 00:02
Recolhimento de custas complementares.
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10/08/2021 07:45
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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06/08/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 23/07/2021 13:45:38 - GABINETE 02) via Escritório Digital de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ (Advogado Autor).
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28/07/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/07/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000131/2021 em 28/07/2021.
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27/07/2021 18:29
Registrado pelo DJE Nº 000131/2021
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27/07/2021 10:30
Decisão (23/07/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/07/2021
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27/07/2021 10:29
Notificação (Outras Decisões na data: 23/07/2021 13:45:38 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ
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26/07/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 13:00:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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23/07/2021 14:20
CÂMARA ÚNICA
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23/07/2021 13:45
Em Atos do Desembargador. DINAIDE PANTOJA DA SILVA, por advogado, interpôs agravo de instrumento, com pedido liminar, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP, nos autos do mandado de segurança n.º 0001730-56.
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23/07/2021 09:09
Conclusão
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23/07/2021 09:09
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 09:09:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/07/2021 14:00
GABINETE 02
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22/07/2021 13:59
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Férias - Portaria 63488/21-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador CARMO ANTÔNIO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade.
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22/07/2021 12:13
Ato ordinatório
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22/07/2021 12:13
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0001730-56.2021.8.03.0000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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