TJAP - 0000064-14.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 12:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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07/07/2021 12:04
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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06/07/2021 13:32
Certifico que estes autos aguardam a devolução do mandado no sistema pela Central de mandados, para proceder o arquivamento.
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06/07/2021 13:32
Certifico que estes autos aguardam a devolução do mandado no sistema pela Central de mandados, para proceder o arquivamento.
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30/06/2021 09:37
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500762360 recebido em 16/06/2021 na 1ª DPS.
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30/06/2021 09:37
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500762360 recebido em 16/06/2021 na 1ª DPS.
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11/06/2021 12:56
Nº: 500762360, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( DELEGADO DA 1º DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA ) - emitido(a) em 11/06/2021
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11/06/2021 12:56
Nº: 500762360, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - 1A. DELEGACIA DE POLICIA DE SANTANA ( DELEGADO DA 1º DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA ) - emitido(a) em 11/06/2021
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09/06/2021 09:06
Certifico que estes autos aguardam finalização de documentos.
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09/06/2021 09:06
Certifico que estes autos aguardam finalização de documentos.
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07/06/2021 12:07
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 29/04/2021 23:14:18 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/06/2021 12:07
Intimação (Extinto o processo por desistência na data: 29/04/2021 23:14:18 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/06/2021 12:07
Ciência.
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07/06/2021 12:07
Ciência.
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07/06/2021 11:07
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 29/04/2021 23:14:18 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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07/06/2021 11:07
Notificação (Extinto o processo por desistência na data: 29/04/2021 23:14:18 - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Autor: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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06/06/2021 19:46
estaria internada com a filha suspeita de COVID. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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06/06/2021 19:46
estaria internada com a filha suspeita de COVID. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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03/05/2021 13:45
MANDADO JUDICIAL para - ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA, CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS - emitido(a) em 03/05/2021
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03/05/2021 13:45
MANDADO JUDICIAL para - ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA, CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS - emitido(a) em 03/05/2021
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03/05/2021 12:20
Faço juntada virtual a estes autos do comprovante de envio do Ofício 500756860 à CME, via Tucujuris Doc.
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03/05/2021 12:20
Faço juntada virtual a estes autos do comprovante de envio do Ofício 500756860 à CME, via Tucujuris Doc.
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03/05/2021 12:16
Nº: 500756860, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ) - emitido(a) em 03/05/2021
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03/05/2021 12:16
Nº: 500756860, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ( COORDENADOR(A) DO CENTRO DE MONITORAMENTO ELETRONICO - CME ) - emitido(a) em 03/05/2021
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29/04/2021 23:14
Em Atos do Juiz.
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29/04/2021 23:14
Em Atos do Juiz.
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19/04/2021 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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19/04/2021 10:29
Certifico que diante da revogação de MPU à mov. 37, faço os autos conclusos.
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19/04/2021 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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19/04/2021 10:29
Certifico que diante da revogação de MPU à mov. 37, faço os autos conclusos.
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14/04/2021 10:08
Revogação de MPU.
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14/04/2021 10:08
Revogação de MPU.
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14/04/2021 10:07
Pedido de habilitação.
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14/04/2021 10:07
Pedido de habilitação.
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08/04/2021 09:43
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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08/04/2021 09:43
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo.
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06/04/2021 12:22
Em Atos do Juiz. Diante de certidão do setor psicossocial, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias, mantendo-se o monitoramento das partes, considerando tentativa de reconciliação destas, devendo a equipe multidisciplinar elaborar novo relat
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06/04/2021 12:22
Em Atos do Juiz. Diante de certidão do setor psicossocial, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 60 dias, mantendo-se o monitoramento das partes, considerando tentativa de reconciliação destas, devendo a equipe multidisciplinar elaborar novo relat
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23/03/2021 12:30
Certifico que estes autos aguardam decisão.
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23/03/2021 12:30
Certifico que estes autos aguardam decisão.
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18/03/2021 09:49
Conclusão
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18/03/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 09:49:01, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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18/03/2021 09:49
Conclusão
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18/03/2021 09:49
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 09:49:01, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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17/03/2021 20:20
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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17/03/2021 20:20
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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17/03/2021 20:17
Certifico que foi realizado atendimento via telefone com a requerente do processo em tela, e na oportunidade, esta informou que reatou o relacionamento com o requerido há menos de um mês, em nova tentativa de manter o núcleo familiar. Apesar de estar inve
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17/03/2021 20:17
Certifico que foi realizado atendimento via telefone com a requerente do processo em tela, e na oportunidade, esta informou que reatou o relacionamento com o requerido há menos de um mês, em nova tentativa de manter o núcleo familiar. Apesar de estar inve
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01/03/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2021, às 10:46:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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01/03/2021 10:46
Certifico e dou fé que em 01 de março de 2021, às 10:46:02, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN
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22/02/2021 11:57
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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22/02/2021 11:57
CENTRAL PSICOSSOCIAL - JVD SANTANA
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22/02/2021 11:56
Certifico que procedo com a remessa ao setor psicossocial a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem assim colher informaç
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22/02/2021 11:56
Certifico que procedo com a remessa ao setor psicossocial a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem assim colher informaç
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22/02/2021 11:56
Remessa Cancelada
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22/02/2021 11:56
Remessa Cancelada
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:01
Intimação
Nº do processo: 0000064-14.2021.8.03.0002 Requerente: ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA Requerido: CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS Sentença: ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, encaminhe-se o caso ao setor psicossocial, a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem assim colher informações a subsidiar avaliação de necessidade de prorrogação de monitoramento eletrônico, bem assim, de suspensão ao direito de visita do requerido aos filhos em comum.
Prazo: 10 dias. -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000064-14.2021.8.03.0002 Requerente: ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA Requerido: CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS Sentença: ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, encaminhe-se o caso ao setor psicossocial, a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem assim colher informações a subsidiar avaliação de necessidade de prorrogação de monitoramento eletrônico, bem assim, de suspensão ao direito de visita do requerido aos filhos em comum.
Prazo: 10 dias. -
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 10:29
Certifico que procedo com a remessa ao setor psicossocial a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem assim colher informaç
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11/02/2021 10:29
Certifico que procedo com a remessa ao setor psicossocial a fim de proceda o atendimento remoto da parte requerente, certificando nos autos se as medidas protetivas estão sendo cumpridas, se há necessidade de novas determinações, bem assim colher informaç
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11/02/2021 10:28
Certifico que a sentença de mov. 64 transitou em julgado em 10/02/2021 em relação as partes.
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11/02/2021 10:28
Certifico que a sentença de mov. 64 transitou em julgado em 10/02/2021 em relação as partes.
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10/02/2021 10:21
Sentença (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 10:21
Sentença (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 08:10
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2021, às 08:10:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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10/02/2021 08:10
Certifico e dou fé que em 10 de fevereiro de 2021, às 08:10:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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09/02/2021 10:58
Remessa
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09/02/2021 10:58
Remessa
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09/02/2021 10:49
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 13.
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09/02/2021 10:49
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 13.
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08/02/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 12:13:14, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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08/02/2021 12:13
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2021, às 12:13:14, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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08/02/2021 11:42
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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08/02/2021 11:42
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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08/02/2021 11:42
Certifico que procedo a remessa do feito ao RMPE, para ciência da sentença proferida a ordem 13.
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08/02/2021 11:42
Certifico que procedo a remessa do feito ao RMPE, para ciência da sentença proferida a ordem 13.
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08/02/2021 11:12
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 11:12
Em Atos do Juiz.
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26/01/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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26/01/2021 11:05
Certifico que conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, sob nº 08 de ordem, o requerido foi devidamente CITADO/INTIMADO, no entanto, decorreu o prazo para que o requerido apresentasse CONTESTAÇÃO, sem que assim o fizesse
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26/01/2021 11:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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26/01/2021 11:05
Certifico que conforme certidão lavrada pelo Senhor Oficial de Justiça, sob nº 08 de ordem, o requerido foi devidamente CITADO/INTIMADO, no entanto, decorreu o prazo para que o requerido apresentasse CONTESTAÇÃO, sem que assim o fizesse
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19/01/2021 09:25
Certifico que os autos aguardam contestação por parte do requerido, pelo prazo de 05 dias.
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19/01/2021 09:25
Certifico que os autos aguardam contestação por parte do requerido, pelo prazo de 05 dias.
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18/01/2021 23:25
Às 18h30min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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18/01/2021 23:25
Às 18h30min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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18/01/2021 23:18
Às 12hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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18/01/2021 23:18
Às 12hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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12/01/2021 11:30
MANDADO DE AFASTAMENTO para - CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS - emitido(a) em 12/01/2021
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12/01/2021 11:30
MANDADO DE AFASTAMENTO para - CRISTHIANO DE OLIVEIRA DIAS - emitido(a) em 12/01/2021
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12/01/2021 11:26
MANDADO JUDICIAL para - ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA - emitido(a) em 12/01/2021
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12/01/2021 11:26
MANDADO JUDICIAL para - ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA - emitido(a) em 12/01/2021
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07/01/2021 11:21
Em Atos do Juiz. ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de CRISTHIANO OLIVEIRA DIAS, igualmente qualifica
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07/01/2021 11:21
Em Atos do Juiz. ERIKA LAISE DE ALMEIDA PALHETA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de CRISTHIANO OLIVEIRA DIAS, igualmente qualifica
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07/01/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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07/01/2021 08:57
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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07/01/2021 08:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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07/01/2021 08:57
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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07/01/2021 08:55
Tombo em 07/01/2021.
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07/01/2021 08:55
Tombo em 07/01/2021.
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07/01/2021 07:49
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 500121694 - Protocolado(a) em 07-01-2021 às 07:44
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07/01/2021 07:49
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 500121694 - Protocolado(a) em 07-01-2021 às 07:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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