TJAP - 0006517-25.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:44
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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16/02/2022 09:44
Certifico que, com as comunicações da decisão de mov. 39 devidamente realizadas, procedo o arquivamento dos autos.
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10/02/2022 11:30
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500791807 recebido em 09/02/2022 na DCCMS.
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08/02/2022 08:30
Nº: 500791807, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 07/02/2022
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07/02/2022 12:17
Certifico que, nesta data procedo a comunicação da decisão de extinção de Medida Protetiva de Urgência à autoridade policial.
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02/02/2022 12:40
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 12:40:39, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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02/02/2022 11:18
Remessa
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02/02/2022 11:18
Em Atos do Promotor.
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31/01/2022 08:43
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2022, às 08:43:18, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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24/01/2022 08:30
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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24/01/2022 08:29
Certifico que, procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da decisão de mov. 39.
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19/01/2022 11:24
Em Atos do Juiz. Cuida-se de ação cautelar destinada a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA.Verificou-se nos autos o transcurso do prazo suficiente para o cumprimento e eficácia das medidas deferidas
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10/01/2022 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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10/01/2022 08:44
Certifico que, decorrido o prazo de suspensão processual sem manifestações, faço os autos conclusos.
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07/12/2021 08:59
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (30 dias).
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02/12/2021 10:39
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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23/11/2021 10:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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23/11/2021 10:53
Certifico que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo para a requerente se manifestar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas. Sendo assim, faço os autos conclusos.
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11/11/2021 12:11
Certifico que a requerente foi devidamente intimada, aguarda-se manifestação nos autos.
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11/11/2021 10:35
10h17minb Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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09/11/2021 12:36
MANDADO JUDICIAL para - IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA - emitido(a) em 09/11/2021
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09/11/2021 09:02
Certifico que a sentença/Acórdão de mov.18 transitou em julgado em 09/11/2021 em relação ao(s) réu.
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27/10/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 13/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000189/2021 em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006517-25.2021.8.03.0002 Requerente: IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA Requerido: UARLEI MORAES DE SOUSA Sentença: IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra UARLEI MORAES DE SOUSA.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda há risco à sua integridade física e psicológica e se é caso de imposição de novas medidas em seu favor, advertindo-a que seu silêncio poderá acarretar o arquivamento dos autos. -
26/10/2021 19:16
Registrado pelo DJE Nº 000189/2021
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26/10/2021 11:44
Sentença (13/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/10/2021
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26/10/2021 11:43
Certifico que nesta data, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos.
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21/10/2021 09:23
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 09:23:26, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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20/10/2021 14:07
Remessa
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20/10/2021 13:54
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da decisão de ordem 18.
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20/10/2021 08:49
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 08:49:10, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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15/10/2021 08:44
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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15/10/2021 08:43
Certifico que encaminho ao Ministério Público para ciência da sentença proferida nos autos.
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13/10/2021 18:34
Em Atos do Juiz.
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01/10/2021 11:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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01/10/2021 11:19
Certifico que, em face do decurso do prazo para apresentação de contestação pela parte requerida, faço os autos conclusos.
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26/09/2021 15:59
08h Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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21/09/2021 14:06
MANDADO JUDICIAL para - IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA - emitido(a) em 21/09/2021
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21/09/2021 13:19
Certifico que devido à não intimação da requerente, procedo a renovação do mandado para intima-la das medidas protetivas.
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21/09/2021 13:18
Certifico que o réu foi devidamente citado, aguarda-se prazo de defesa.
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19/09/2021 18:26
mudança - AVENIDA SANTANA S/N - LOJA EM FRENTE A RECEITA FEDERAL Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 288
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10/09/2021 17:14
Mandado
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10/09/2021 11:49
Faço juntada a estes autos do Ofício 500772335 recebido em 26/08/2021 na DCCMS.
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25/08/2021 12:24
Nº: 500772335, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 25/08/2021
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25/08/2021 12:23
MANDADO JUDICIAL para - IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA - emitido(a) em 25/08/2021
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25/08/2021 11:47
MANDADO JUDICIAL para - UARLEI MORAES DE SOUSA - emitido(a) em 25/08/2021
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25/08/2021 11:47
Em Atos do Juiz. IZABELA RUANNY SOUSA SANTANA , devidamente qualificada, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de UARLEI MORAES DE SOUZA, igualmente qualificado
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24/08/2021 13:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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24/08/2021 13:22
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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24/08/2021 13:21
Tombo em 24/08/2021.
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24/08/2021 13:21
Distribuição - Grupo de Crime: LESÕES CORPORAIS - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 500122399 - Protocolado(a) em 24-08-2021 às 13:19
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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