TJAP - 0000219-17.2021.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Stn
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2021 12:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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13/12/2021 12:08
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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06/12/2021 11:15
Faço juntada a estes autos do Ofício 500784055 recebido em 23/11/2021 na DCCMS.
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06/12/2021 11:15
Faço juntada a estes autos do Ofício 500784055 recebido em 23/11/2021 na DCCMS.
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20/11/2021 09:11
Nº: 500784055, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 19/11/2021
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20/11/2021 09:11
Nº: 500784055, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 19/11/2021
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17/11/2021 12:22
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 12:22:45, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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17/11/2021 12:22
Certifico e dou fé que em 17 de novembro de 2021, às 12:22:45, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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17/11/2021 10:09
Remessa
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17/11/2021 10:09
Remessa
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17/11/2021 09:58
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 53.
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17/11/2021 09:58
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da sentença de ordem 53.
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11/11/2021 08:50
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 08:50:17, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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11/11/2021 08:50
Certifico e dou fé que em 11 de novembro de 2021, às 08:50:17, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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10/11/2021 12:11
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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10/11/2021 12:11
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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10/11/2021 12:11
Certifico que procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da sentença proferida nos autos.
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10/11/2021 12:11
Certifico que procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da sentença proferida nos autos.
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10/11/2021 12:11
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 53
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10/11/2021 12:11
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 53
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08/11/2021 08:45
Em Atos do Juiz.
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08/11/2021 08:45
Em Atos do Juiz.
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27/10/2021 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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27/10/2021 07:49
Certifico que decorrido o prazo de suspensão processual sem manifestações das partes, faço os autos conclusos.
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27/10/2021 07:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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27/10/2021 07:49
Certifico que decorrido o prazo de suspensão processual sem manifestações das partes, faço os autos conclusos.
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24/09/2021 08:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (30 dias).
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24/09/2021 08:56
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo (30 dias).
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23/09/2021 09:46
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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23/09/2021 09:46
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias.Após, não sobrevindo pedidos das partes ou novos relatos de violência, venham-me os autos conclusos para extinção.
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10/09/2021 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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10/09/2021 10:43
Certifico que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo para a requerente se manifestar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas. Sendo assim, faço os autos conclusos.
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10/09/2021 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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10/09/2021 10:43
Certifico que, apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo para a requerente se manifestar sobre a necessidade da manutenção das medidas protetivas. Sendo assim, faço os autos conclusos.
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08/09/2021 08:45
Certifico que, em cumprimento da portaria 63962/2021 que suspendeu a prática de determinados atos processuais nesta data, aguarda-se providências da secretaria.
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08/09/2021 08:45
Certifico que, em cumprimento da portaria 63962/2021 que suspendeu a prática de determinados atos processuais nesta data, aguarda-se providências da secretaria.
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26/08/2021 08:28
Certifico que, os autos aguardam manifestação pela parte requerente.
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26/08/2021 08:28
Certifico que, os autos aguardam manifestação pela parte requerente.
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24/08/2021 10:52
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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24/08/2021 10:52
Que após ouvi o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 280
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09/08/2021 13:26
MANDADO JUDICIAL para - GRACA DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 09/08/2021
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09/08/2021 13:26
MANDADO JUDICIAL para - GRACA DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 09/08/2021
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09/08/2021 10:43
Certifico que, transcorrido o prazo de suspensão processual, procedo a expedição de mandado para a requerente informar aos autos o seu cenário atual.
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09/08/2021 10:43
Certifico que, transcorrido o prazo de suspensão processual, procedo a expedição de mandado para a requerente informar aos autos o seu cenário atual.
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07/06/2021 10:36
Certifico que os presentes feitos ficarão SUSPENSOS por 60 dias, com a prorrogação dos efeitos das medidas.
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07/06/2021 10:36
Certifico que os presentes feitos ficarão SUSPENSOS por 60 dias, com a prorrogação dos efeitos das medidas.
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02/06/2021 14:37
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, intime-se a requerente para que no prazo de 10 dias, informe, por meio da Defenap o atual cenário em que se encontra. Na oportunidade, deverá a requer
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02/06/2021 14:37
Em Atos do Juiz. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 dias. Transcorrido este prazo, intime-se a requerente para que no prazo de 10 dias, informe, por meio da Defenap o atual cenário em que se encontra. Na oportunidade, deverá a requer
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21/05/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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21/05/2021 09:28
Certifico que, juntada petição pela parte requerente por meio da DEFENAP ao mov. 37, faço os autos conclusos.
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21/05/2021 09:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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21/05/2021 09:28
Certifico que, juntada petição pela parte requerente por meio da DEFENAP ao mov. 37, faço os autos conclusos.
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20/05/2021 16:11
prorrogação da mpu - dpe
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20/05/2021 16:11
prorrogação da mpu - dpe
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20/05/2021 13:28
Que após ouvir o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Telefone, WhatsApp: 97400 9992. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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20/05/2021 13:28
Que após ouvir o teor do presente, exarou seu ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Telefone, WhatsApp: 97400 9992. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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11/05/2021 11:07
MANDADO JUDICIAL para - GRACA DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 11:07
MANDADO JUDICIAL para - GRACA DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 11/05/2021
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11/05/2021 10:16
Certifico que, nesta data, procedo a expedição de mandado de intimação à requerente para que informe aos autos o seu cenário atual.
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11/05/2021 10:16
Certifico que, nesta data, procedo a expedição de mandado de intimação à requerente para que informe aos autos o seu cenário atual.
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08/04/2021 12:20
Certifico que, procedo a suspensão dos autos por 30 dias, em cumprimento a sentença de mov. 16.
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08/04/2021 12:20
Certifico que, procedo a suspensão dos autos por 30 dias, em cumprimento a sentença de mov. 16.
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08/04/2021 12:18
Certifico que a sentença de mov.31 transitou em julgado em 06/04/2021 em relação ao(s) réu.
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08/04/2021 12:18
Certifico que a sentença de mov.31 transitou em julgado em 06/04/2021 em relação ao(s) réu.
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29/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2021 em 29/03/2021.
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29/03/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 08/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000053/2021 em 29/03/2021.
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29/03/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000219-17.2021.8.03.0002 Requerente: GRACA DOS SANTOS COSTA Requerido: SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE Sentença: GRAÇA DOS SANTOS COSTA requereu a concessão de medidas de proteção específica contra GILVAN VINHAS CAVALCANTE.Após o deferimento da liminar, foi o requerido pessoalmente citado.Não houve manifestações supervenientes das partes.É o relatório.
Decido.O caso é de julgamento imediato de mérito (art. 307, CPC).Não havendo impugnação específica por parte do requerido, nestes autos, não há como não presumir verdadeiros os fatos alegados especificamente na formalização inicial do feito, a saber, que a requerente merece proteção por conta de estar em situação de vulnerabilidade decorrente de violência de gênero.Desta feita, tenho por medida de cautela necessária a manutenção da liminar anteriormente deferida, ao menos até que a ação penal seja devidamente julgada ou manifestação contrária da vítima.Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmo integralmente a liminar deferida.Intime-se a requerente por meio eletrônico.
Dispensada intimação do réu, eis que revel.Após o transito em julgado, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 30 dias.Decorrido o prazo acima, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, por meio de advogado particular ou defensor público, informar o atual cenário em que se encontra, se ainda há risco à sua integridade física e psicológica e se é caso de imposição de novas medidas em seu favor, advertindo-a que seu silêncio poderá acarretar o arquivamento dos autos. -
26/03/2021 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000053/2021
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26/03/2021 19:39
Registrado pelo DJE Nº 000053/2021
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26/03/2021 09:42
Certifico que, os autos aguardam a públicação da sentença.
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26/03/2021 09:42
Certifico que, os autos aguardam a públicação da sentença.
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25/03/2021 09:48
Sentença (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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25/03/2021 09:48
Sentença (08/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/03/2021
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23/03/2021 15:11
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 15:11:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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23/03/2021 15:11
Certifico e dou fé que em 23 de março de 2021, às 15:11:03, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN -
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22/03/2021 09:50
Remessa
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22/03/2021 09:50
Remessa
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22/03/2021 09:50
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da decisão de ordem 16.
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22/03/2021 09:50
Em Atos do Promotor. MM(a). Juiz(a), Ciente o Ministério Público da decisão de ordem 16.
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03/03/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 11:34:06, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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03/03/2021 11:34
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2021, às 11:34:06, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - STN
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25/02/2021 11:10
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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25/02/2021 11:10
Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher - STN
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25/02/2021 11:10
Certifico que, nesta data, procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da sentença de ordem 16. Após, proceder com o trânsito em julgado.
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25/02/2021 11:10
Certifico que, nesta data, procedo o envio dos autos ao RMPE para ciência da sentença de ordem 16. Após, proceder com o trânsito em julgado.
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 15/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000026/2021 em 12/02/2021.
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12/02/2021 00:39
Intimação
Nº do processo: 0000219-17.2021.8.03.0002 Requerente: GRACA DOS SANTOS COSTA Requerido: SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE DECISÃO: GRAÇA DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE, igualmente qualificado, em razão da violência doméstica por ela sofrida.O pedido de concessão das medidas veio instruído com termo de declarações de onde se extrai que a vítima conviveu com o requerido por cerca de 07 anos e 03 meses e dessa relação não possui filhos.
Perante a autoridade policial, declarou a requerente que durante a relação conjugal sofreu violência física e psicológica, motiva por consumo de bebida alcóolica e entorpecentes por parte do requerido.
A vítima declarou que há cerca de dois meses resolveu pôr fim ao relacionamento, contudo o requerido, inconformado, passou lhe perturbar a tranquilidade, último fato ocorrido no dia 07/12/2020, por volta das 20h, quando o requerido foi até sua residência buscando uma reconciliação e ante a negativa da vítima, este passou a lhe ofender moralmente.Diante disso, a requerente veio solicitar as medidas protetivas indicadas no petitório.É o relatório.D E C I D O.A Lei n° 11.340/2020 de 7 e agosto de 2006 veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a aplicação de medidas protetivas de urgência, que podem ser direcionadas ao suposto agressor, e, ou à vítima, tudo no intuito de evitar atos de violência contra a mulher, ou impedir sua continuidade.
A Lei permite ao juiz conceder as medidas enumeradas no texto legal, tais como, proibição de aproximação, mas também permite que outras, não expressamente previstas, sejam concedidas desde que adequadas ao caso concreto.
Diz, ainda, a Lei que as medidas protetivas podem ser concedidas antes da oitiva das partes, em caráter liminar, podendo o juiz revê-las a qualquer tempo, tornando-as mais branda ou mais severa, tudo no afã de melhor proteger a mulher em situação de vulnerabilidade.Conforme já relatado, a requerente vem sofrendo de grave violência de natureza psicológica, ocorrida em decorrência da convivência familiar com o requerido.Dessa forma, merece, nesta fase de cognição sumária, a cautelar requerida, visando evitar a ocorrência de maiores danos.Com efeito, defiro a cautelar requerida, com base nos art. 297 do CPC e arts. 19, § 1º, c/c art. 22, III, "a","b e "c" da Lei 11.340/06, determinando as seguintes medidas protetivas para cumprimento por parte do requerido:I - PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE APROXIMAÇÃO em relação à ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo o requerido permanecer numa distância mínima de 200 metros das referidas pessoas;II - PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE CONTATO com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação;III – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS MESMOS LUGARES que a vítima, devendo manter uma distância mínima de 200 metros;CITE-SE e INTIME-SE o requerido, na forma do art. 306 do CPC, destacando o prazo de CINCO dias úteis para apresentar contestação.
Fica alertado que em caso de descumprimento das medidas, poderá responder por CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e ainda poderá ocorrer sua prisão em flagrante delito e ser decretada ordem de prisão.INTIME-SE A VÍTIMA desta decisão, orientando-a também a dar cumprimento as mesmas, sob pena de revogação.Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas ora concedidas, a vítima deverá: (1) acionar a polícia militar do Estado, informar sobre a existência das medidas, bem como a desobediência por parte do requerido, pedindo assim URGÊNCIA no atendimento, ocasião em que poderá ocorrer a prisão em flagrante do mesmo; OU (2) procurar a Defensoria Pública do Estado noticiando o fato e pedindo providências a este Juízo.Ciência à autoridade policial desta decisão.CIENTIFICAR ÀS PARTES DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ENCONTRA-SE FUNCIONANDO NA FORMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DO TELEFONE 98142-1863 (whats app). -
12/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000219-17.2021.8.03.0002 Requerente: GRACA DOS SANTOS COSTA Requerido: SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE DECISÃO: GRAÇA DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE, igualmente qualificado, em razão da violência doméstica por ela sofrida.O pedido de concessão das medidas veio instruído com termo de declarações de onde se extrai que a vítima conviveu com o requerido por cerca de 07 anos e 03 meses e dessa relação não possui filhos.
Perante a autoridade policial, declarou a requerente que durante a relação conjugal sofreu violência física e psicológica, motiva por consumo de bebida alcóolica e entorpecentes por parte do requerido.
A vítima declarou que há cerca de dois meses resolveu pôr fim ao relacionamento, contudo o requerido, inconformado, passou lhe perturbar a tranquilidade, último fato ocorrido no dia 07/12/2020, por volta das 20h, quando o requerido foi até sua residência buscando uma reconciliação e ante a negativa da vítima, este passou a lhe ofender moralmente.Diante disso, a requerente veio solicitar as medidas protetivas indicadas no petitório.É o relatório.D E C I D O.A Lei n° 11.340/2020 de 7 e agosto de 2006 veio para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo a aplicação de medidas protetivas de urgência, que podem ser direcionadas ao suposto agressor, e, ou à vítima, tudo no intuito de evitar atos de violência contra a mulher, ou impedir sua continuidade.
A Lei permite ao juiz conceder as medidas enumeradas no texto legal, tais como, proibição de aproximação, mas também permite que outras, não expressamente previstas, sejam concedidas desde que adequadas ao caso concreto.
Diz, ainda, a Lei que as medidas protetivas podem ser concedidas antes da oitiva das partes, em caráter liminar, podendo o juiz revê-las a qualquer tempo, tornando-as mais branda ou mais severa, tudo no afã de melhor proteger a mulher em situação de vulnerabilidade.Conforme já relatado, a requerente vem sofrendo de grave violência de natureza psicológica, ocorrida em decorrência da convivência familiar com o requerido.Dessa forma, merece, nesta fase de cognição sumária, a cautelar requerida, visando evitar a ocorrência de maiores danos.Com efeito, defiro a cautelar requerida, com base nos art. 297 do CPC e arts. 19, § 1º, c/c art. 22, III, "a","b e "c" da Lei 11.340/06, determinando as seguintes medidas protetivas para cumprimento por parte do requerido:I - PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE APROXIMAÇÃO em relação à ofendida, seus familiares e testemunhas, devendo o requerido permanecer numa distância mínima de 200 metros das referidas pessoas;II - PROIBIÇÃO ABSOLUTA DE CONTATO com a ofendida, seus familiares, testemunhas por qualquer meio de comunicação;III – PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR OS MESMOS LUGARES que a vítima, devendo manter uma distância mínima de 200 metros;CITE-SE e INTIME-SE o requerido, na forma do art. 306 do CPC, destacando o prazo de CINCO dias úteis para apresentar contestação.
Fica alertado que em caso de descumprimento das medidas, poderá responder por CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, e ainda poderá ocorrer sua prisão em flagrante delito e ser decretada ordem de prisão.INTIME-SE A VÍTIMA desta decisão, orientando-a também a dar cumprimento as mesmas, sob pena de revogação.Na hipótese de descumprimento das medidas protetivas ora concedidas, a vítima deverá: (1) acionar a polícia militar do Estado, informar sobre a existência das medidas, bem como a desobediência por parte do requerido, pedindo assim URGÊNCIA no atendimento, ocasião em que poderá ocorrer a prisão em flagrante do mesmo; OU (2) procurar a Defensoria Pública do Estado noticiando o fato e pedindo providências a este Juízo.Ciência à autoridade policial desta decisão.CIENTIFICAR ÀS PARTES DE QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ENCONTRA-SE FUNCIONANDO NA FORMA DE PLANTÃO ATRAVÉS DO TELEFONE 98142-1863 (whats app). -
11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000026/2021
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11/02/2021 10:28
Certifico que nesta data, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos
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11/02/2021 10:28
Certifico que nesta data, para fins de regularização da movimentação processual, procedi a finalização dos andamentos pendentes nestes autos
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10/02/2021 11:37
Decisão (15/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 11:37
Decisão (15/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/02/2021
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10/02/2021 11:34
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 16.
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10/02/2021 11:34
Torno pública nesta data a sentença proferida nestes autos às mov. 16.
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08/02/2021 11:11
Em Atos do Juiz.
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08/02/2021 11:11
Em Atos do Juiz.
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01/02/2021 09:21
Certifico que procedo com a finalização dos movimentos abertos já analisados.
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01/02/2021 09:21
Certifico que procedo com a finalização dos movimentos abertos já analisados.
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27/01/2021 10:13
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500742145 recebido em 18/01/2021 na DCCMS.
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27/01/2021 10:13
Faço juntada a estes autos do Ofício nº 500742145 recebido em 18/01/2021 na DCCMS.
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26/01/2021 07:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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26/01/2021 07:37
Certifico que, mesmo devidamente citado, decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação, faço os autos conclusos.
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26/01/2021 07:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MICHELLE COSTA FARIAS
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26/01/2021 07:37
Certifico que, mesmo devidamente citado, decorreu o prazo para o requerido apresentar contestação, faço os autos conclusos.
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19/01/2021 09:44
Certifico que os autos aguardam contestação por parte do requerido, pelo prazo de 05 dias.
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19/01/2021 09:44
Certifico que os autos aguardam contestação por parte do requerido, pelo prazo de 05 dias.
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18/01/2021 22:44
Às 11hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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18/01/2021 22:44
Às 11hs. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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18/01/2021 22:40
Às 16h15min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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18/01/2021 22:40
Às 16h15min. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 272
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15/01/2021 09:32
Nº: 500742145, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 15/01/2021
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15/01/2021 09:32
Nº: 500742145, COMUNICAÇÃO para - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A MULHER DE SANTANA - DCCMS ( Delegado(a) Titular da Delegacia de Crimes Contra a Mulher-SANTANA ) - emitido(a) em 15/01/2021
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15/01/2021 09:31
MANDADO JUDICIAL para - GRACA DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 15/01/2021
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15/01/2021 09:31
MANDADO JUDICIAL para - GRACA DOS SANTOS COSTA - emitido(a) em 15/01/2021
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15/01/2021 09:24
MANDADO JUDICIAL para - SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE - emitido(a) em 15/01/2021
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15/01/2021 09:24
MANDADO JUDICIAL para - SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE - emitido(a) em 15/01/2021
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15/01/2021 08:46
Em Atos do Juiz. GRAÇA DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE, igualmente qualificado
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15/01/2021 08:46
Em Atos do Juiz. GRAÇA DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, após ser ouvida perante a Autoridade Policial, requereu, por intermédio desta, a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de SERGIO GILVAN VINHAS CAVALCANTE, igualmente qualificado
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14/01/2021 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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14/01/2021 12:47
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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14/01/2021 12:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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14/01/2021 12:47
Faço juntada a estes autos da certidão criminal do requerido.
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14/01/2021 12:45
Tombo em 14/01/2021.
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14/01/2021 12:45
Tombo em 14/01/2021.
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14/01/2021 12:44
Distribuição - Grupo de Crime: CONTRAVENÇÕES PENAIS (DEC. LEI 3688/41-LPC) - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 500121726 - Protocolado(a) em 14-01-2021 às 12:42
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14/01/2021 12:44
Distribuição - Grupo de Crime: CONTRAVENÇÕES PENAIS (DEC. LEI 3688/41-LPC) - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STN - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 500121726 - Protocolado(a) em 14-01-2021 às 12:42
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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