TJAP - 0000605-32.2021.8.03.0007
1ª instância - Vara Unica de Calcoene
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 16:22
Arquivado Provisoramente
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01/08/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
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30/06/2023 23:43
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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30/06/2023 23:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2023 14:41
Arquivado Provisoramente
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23/01/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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20/01/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 21:36
Determinado o arquivamento
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14/12/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 22:10
Conclusos para decisão
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13/12/2022 22:10
Expedição de Certidão.
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10/12/2022 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 16:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:15
Expedição de Mandado.
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17/09/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 15:00
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 11:53
Conclusos para decisão
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23/08/2022 11:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 23/08/2022.
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01/07/2022 12:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/05/2022 10:53
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 04/05/2022.
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04/05/2022 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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03/03/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CALÇOENE em 03/03/2022 às 06:01:01 para DESPACHO
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21/02/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
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10/02/2022 08:18
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 08:18
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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26/01/2022 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CALÇOENE em 07/11/2021 às 06:01:01 para Sentença
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07/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MAX GONÇALVES ALVES JUNIOR em 07/11/2021 às 06:01:01 para Sentença
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06/11/2021 16:42
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS em 06/11/2021 às 16:42:24 para Sentença
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03/11/2021 01:00
Publicado Sentença em 03/11/2021.
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03/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000605-32.2021.8.03.0007 Parte Autora: MARCILENE GOMES DA COSTA Advogado(a): ELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - 2803AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE CALÇOENE Procurador(a) do MunicípioPROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CALÇOENE - 05.***.***/0001-33 Sentença: Nesse sentido, cito o seguinte julgado tratando da matéria:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO.
DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A parte autora-recorrida é servidora do Município de Macapá, ocupa o cargo de Guarda Municipal, nomeada em 14.01.2000, posicionada na Classe A - 1. 2) A Lei 084/2011, Estatuto da Guarda Municipal tem tabela própria, onde cada Classe vai do nível A - 1 até F - 25. 3) No Município de Macapá a progressão é contada a cada 12 meses.
Ficou comprovado nos autos o atraso na implementação das progressões. 4) Considerando o desenvolvimento da carreira em 14.01.2021, a parte autora deveria estar na Classe F - 22.
Assim, correta a sentença. 5) Aliado a isso, não se desincumbiu a parte recorrente do ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do NCPC. 6) Recurso conhecido e não provido, corrigindo-se apenas o erro material na sentença no sentido de que a parte autora seja posicionada na Classe/nível F-22 a contar de 14.01. 2021.Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0007837-16.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Setembro de 2021)Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CALÇOENE a pagar a autora MARCILENE GOMES DA COSTA os valores retroativos da progressão funcional, bem como condenar o réu na obrigação de fazer de modo a inserir a autora no nível padrão A-16 imediatamente em conformidade com a Lei Municipal nº 189/2011 e a lei Federal 11.738/2009, bem como a condenação do réu ao pagamento da diferença salariais desde junho de 2016 até a implementação do benefício com reflexos em 13° salário e férias.Sobre os valores, deduzidos os descontos compulsórios, serão acrescidos de juros a contar da citação, e correção monetária desde a época em que cada parcela se tornou devida, tudo nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela a Lei nº 11.960, de 29.06.2009 até o dia 25/03/2015.
A partir de então, deverá ser aplicado o IPCA-E, conforme decidido pelo STF na ADIN 4357 QO/DF.Dou por resolvido o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Abstenho-me de condenar o reclamado, com fulcro nas disposições dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95, ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios aos patronos do autor.Sentença não sujeita à remessa oficial porque o valor da condenação não supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
28/10/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2021 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2021 09:37
Expediente Encaminhado ao DJE
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21/10/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 17:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 17:38
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2021 08:04
Conclusos para decisão
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01/10/2021 08:04
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 08:03
Decorrido prazo de PARTE RÉ em 01/10/2021.
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13/08/2021 08:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 06:01
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de MAX GONÇALVES ALVES JUNIOR em 17/07/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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17/07/2021 06:01
Confirmada Citação positiva via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CALÇOENE em 17/07/2021 às 06:01:01 para DESPACHO
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07/07/2021 10:24
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 10:23
Cancelado o documento
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07/07/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 10:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:43
Conclusos para decisão
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23/06/2021 09:43
Processo Autuado
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23/06/2021 08:25
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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