TJAP - 0028050-43.2021.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2022 13:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
-
21/02/2022 13:26
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado
-
17/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 09/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028050-43.2021.8.03.0001 Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP Parte Ré: ANDRÉA FERREIRA DE BARROS CRISPIM VINAGRE Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP Sentença: Tendo em vista o pagamento dos honorários de sucumbência, extingo o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.Expeça-se Alvará de levantamento no valor de R$ 329,51 com seus acréscimos legais e encerramento de conta judicial 081070000002032979, em nome de RUFINO ADVOCACIA (CNPJ:22.***.***/0001-33)Registro eletrônico.Transitada em julgado nesta data.Arquive-se. -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
-
16/02/2022 07:29
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - emitido(a) em 16/02/2022
-
16/02/2022 07:05
Certifico que foi expedido o alvará determinado, estando no aguardo da finalização pelo Juízo.
-
16/02/2022 07:02
Sentença (09/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
-
09/02/2022 09:49
Em Atos do Juiz.
-
09/02/2022 09:14
Certifico que encaminho os autos conclusos.
-
09/02/2022 09:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
03/02/2022 21:53
Manifestação
-
28/01/2022 14:56
Certifico que o feito aguarda prazo em aberto.
-
28/01/2022 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 07/01/2022 20:21:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
18/01/2022 11:43
Notificação (Determinação de Diligência na data: 07/01/2022 20:21:44 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
-
07/01/2022 20:21
Em Atos do Juiz. Junte-se a parte autora guia de depósito judicial para fins de levantamento, eis que comprovante de pagamento não informa a conta judicial, no prazo de 05 dias.Intime-se.
-
17/12/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 06/12/2021 12:54:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Réu).
-
15/12/2021 13:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
15/12/2021 13:19
Certifico que faço os autos conclusos.
-
15/12/2021 13:03
Requer juntada de petição.
-
14/12/2021 15:46
Em Atos do Juiz. Informe o advogado da parte ré quem irá levantar os valores, pessoa física ou jurídica. Sendo pessoa física, deverá informar CPF, NIT e se recolhe algum tipo de previdência, no prazo de 05 dias.Intime-se.Cumpra-se
-
14/12/2021 11:27
Certifico que faço os autos conclusos.
-
14/12/2021 11:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
08/12/2021 20:56
Requer juntada de petição.
-
07/12/2021 09:02
Notificação (Determinação de Diligência na data: 06/12/2021 12:54:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
-
07/12/2021 09:02
Decurso de Prazo, mov. 28, 29.
-
06/12/2021 12:54
Em Atos do Juiz. Manifeste-se parte requerida /embargante no prazo de 05 (cinco) dias, sobre comprovante de pagamento de ordem nº 31.
-
03/12/2021 17:43
Pagamento voluntário da condenação.
-
29/11/2021 11:39
Decurso de Prazo DJE.
-
13/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2021 23:13:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
13/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2021 23:13:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA (Advogado Réu).
-
04/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 27/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000192/2021 em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0028050-43.2021.8.03.0001 Parte Autora: SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO E SÃO LUIZ Advogado(a): GALLIANO CEI NETO - 2294AAP Parte Ré: ANDRÉA FERREIRA DE BARROS CRISPIM VINAGRE Advogado(a): VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA - 2509AP Sentença: RELATÓRIOAndrea Ferreira de Barros Crispim Vinagre manejou embargos monitórios em face de Sociedade Beneficente São Camilo e São Luiz.
Aduz a Embargante que se internou no nosocômio Embargado para procedimentos cirúrgico eletivo e que quitou todos os débitos devidos tendo alta médica sem ser comunicada do pagamento de qualquer valor adicional, tendo sido surpreendida com o mandado de pagamento expedido na ação monitória.
Alega que a petição inicial é inepta uma vez que não há comprovação de recebimento da nota fiscal juntada aos Autos não havendo prova escrita da dívida.
Aduz ainda sua ilegitimidade passiva uma vez que a nota fiscal não discrimina os serviços prestados não havendo qualquer prova de que é titular da dívida.
Afirma ainda que, nos cálculos está se cobrando juros superiores a 12% ao ano o que configuraria ofensa a lei de usura.
Por tais fatos requer a extinção da ação monitória e a condenação do Embargado por multa de litigância de má-fé.Devidamente intimado, o Embargado impugnou os Embargos oferecidos.
Em apertada síntese, alega que o contrato de prestação de serviços é prova escrita da dívida e que existe débito pendente.
Aduz ainda que a imagem juntada na petição da Impugnação aos Embargos se refere a um orçamento com validade de 30 dias e não comprovante de pagamento.
Alega que o valor dos juros cobrados está de acordo com o contrato e com a legislação de regência.É o relatório do necessário, passo a decidir.FUNDAMENTAÇÃOEntendo que a causa está apta ao julgamento no estado que se encontra uma vez que as provas colacionadas são aptas a formar o convencimento do juízo e a questão atinente a taxa de juros pode ser resolvida com simples cálculos matemáticos prescindindo de prova técnica.Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar as preliminares suscitadas pela Embargante.
Entendo que a alegação de que a inicial é inepta não merece prosperar.
O contrato de prestação de serviços é prova de dívida capaz a ajuizar ação monitória.
A questão suscitada pela Embargante, qual seja, que o pagamento da dívida foi feita é matéria atinente ao mérito e não à regularidade da exordial.Raciocínio similar se aplica a legitimidade passiva da Embargante.
A ausência de prova de que os valores cobrados se relacionam com o procedimento realizado pela Embargante é matéria de mérito e, como tal, será analisada.
A Embargante comprovou documentalmente dois pagamentos: um de R$ 10.990,00 (dez mil e novecentos e noventa reais) e outro de R$ 3.010,00 (três mil e dez reais) documentado como pagamento de parcela do valor dos honorários.
Assim, houve pagamento total de R$ 14.000,00 (catorze mil reais).
Tal valor foi dado em orçamento parcial para a Embargante em 23/09/2019 com validade de 30 dias conforme imagem reproduzida na peça de embargos monitórios.
Nessa imagem lê-se que não estão incluídos no orçamento "exames pré-operatórios, complementares, patologia, OPME's, serviços pré transfusionais, insumos, UTI e outros profissionais".A própria petição inicial veio acompanhada de documento intitulado "termo de responsabilidade" em que os valores pagos pela Embargante são os adequados sendo necessários pagamentos adicionais em caso de danos ou de prorrogação da internação. É incontroverso nos Autos que a Embargante foi internada no dia 19/10/2019, portanto a menos de 30 dias do prazo do orçamento, e teve alta no prazo previsto.
Não vislumbro nos Autos documento capaz de comprovar que as despesas sobejantes alegadas pelo Embargado foram de fato necessárias.
Assim, entendo que o lastro probatório dos Autos indica que não há dívida a ser paga pela Embargante uma vez que os serviços prestados foram adequadamente quitados.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS para reconhecer a quitação dos serviços médicos prestados a Embargante por ocasião da cirurgia realizada no dia 19/10/2019, extinguindo a ação monitória e tornando sem efeito o mandado monitório.
Condeno o Autor/Embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbência que fixo em 10% do valor da causa da ação monitóriaPublique-se.
Intime-se, Cumpra-se. -
03/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000192/2021
-
03/11/2021 10:12
Sentença (27/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 03/11/2021
-
03/11/2021 10:12
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 27/10/2021 23:13:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO Advogado Réu: VIRGINIA RUFINO BORGES AGRA
-
27/10/2021 23:13
Em Atos do Juiz.
-
26/10/2021 08:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
-
26/10/2021 08:39
Certifico que encaminho os autos conclusos.
-
25/10/2021 17:11
Contrarrazões aos Embargos Monitórios.
-
04/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2021 09:05:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
24/09/2021 09:05
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/09/2021 09:05:10 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
-
24/09/2021 09:05
Nos termos da PORTARIA CONJUNTA nº 001/2017-VCFP/MCP (art. 10, X), promovo a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos embargos monitórios.
-
22/09/2021 12:52
Requer juntada de petição.
-
22/09/2021 08:53
Requer habilitação.
-
14/09/2021 12:06
Certifico que aguardo prazo para defesa da parte ANDRÉA FERREIRA DE BARROS CRISPIM VINAGRE
-
03/09/2021 11:45
EM NOVO ENDEREÇO, após leitura assinou e recebeu cópia. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 115
-
25/08/2021 10:51
Faço o presente histórico para fechar movimento.
-
25/08/2021 10:50
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - ANDRÉA FERREIRA DE BARROS CRISPIM VINAGRE - emitido(a) em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:33
Em Atos do Juiz. Juízo 100% Digital.Acolho a emenda à inicial.Proceda-se a inserção dos dados eletrônico do patrono dos representantes do nosocômio Dr. Galliano Cei Neto: (96) 98117-0990; e-mail: [email protected],telefone fixo nº (96) 3223-4818.
-
16/08/2021 19:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
16/08/2021 19:23
Certifico que faço os autos conclusos.
-
12/08/2021 09:20
MANIFESTAÇÃO HOSPITAL SÃO CAMILO
-
06/08/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 23/07/2021 07:40:53 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de GALLIANO CEI NETO (Advogado Autor).
-
27/07/2021 12:36
Notificação (Determinação de Diligência na data: 23/07/2021 07:40:53 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: GALLIANO CEI NETO
-
23/07/2021 07:40
Em Atos do Juiz. Esta Unidade integra o Núcleo Justiça 4.0 (Juízo 100% Digital - Resolução 345/2020-CNJ)Intime-se a parte autora para emendar à inicial informando os meios eletrônicos da parte autora e de seu advogado (e-mail, WhatsApp e telefone), nos t
-
20/07/2021 17:09
Tombo em 20/07/2021
-
20/07/2021 17:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
-
20/07/2021 09:43
Distribuição - Rito: AÇÃO MONITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2492720 - Protocolado(a) em 20-07-2021 às 09:43
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0011714-95.2020.8.03.0001
Sociedade Beneficente Sao Camilo e Sao L...
Janaidys Campos Batista
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/03/2020 00:00
Processo nº 0001761-43.2021.8.03.0011
Maria das Gracas Lopes
Linhas de Macapa Transmissora de Energia...
Advogado: Paulo Victor Rosario dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/10/2021 00:00
Processo nº 0017184-44.2019.8.03.0001
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Williman do Nascimento Marques
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/04/2019 00:00
Processo nº 0021292-53.2018.8.03.0001
Guaraci Almeida Bessa
Estado do Amapa
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/05/2018 00:00
Processo nº 0012184-97.2018.8.03.0001
Estado do Amapa
Cristiane dos Santos -EPP
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Amapa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00