TJAP - 0014619-39.2021.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 08:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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06/12/2021 08:01
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 23/09/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014619-39.2021.8.03.0001 Parte Autora: PATRICK RICHELLE NASCIMENTO SILVA Advogado(a): SAMYLLA MARES SANCHES - 3777AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Sentença: Verifico que a parte autora, intimada a emendar a petição inicial em quinze (15) dias para recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo assinado sem a respectiva juntada do documento indispensável à propositura da ação.O artigo 321, do Novo Código de Processo Civil prevê a hipótese para o caso em tela, quando determina que o juiz deferirá prazo para sanar a irregularidade.
Por outro lado, o art. 330, em seu inciso IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não forem atendidas as prescrições do art. 321.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no inciso I, do art. 485, do mesmo Diploma Legal.Sem custas e honorários.Registro eletrônico.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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05/11/2021 08:33
Sentença (23/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/11/2021
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05/11/2021 08:32
Decurso de Prazo
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08/10/2021 06:01
Intimação (Indeferida a petição inicial na data: 23/09/2021 12:18:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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28/09/2021 08:19
Notificação (Indeferida a petição inicial na data: 23/09/2021 12:18:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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23/09/2021 12:18
Em Atos do Juiz.
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09/08/2021 09:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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09/08/2021 09:07
Certifico que venham os autos conclusos para sentença.
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05/08/2021 16:58
Em Atos do Juiz. Em face da inércia da parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
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23/07/2021 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/07/2021 09:02
Decurso de Prazo
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01/07/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/06/2021 23:06:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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21/06/2021 15:19
Notificação (Outras Decisões na data: 17/06/2021 23:06:00 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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17/06/2021 23:06
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, pois não vislumbro nas alegações a efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, tampouco ter comprovado a sua eventual situação de hipossufi
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01/06/2021 12:11
Decurso de Prazo
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01/06/2021 12:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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10/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/04/2021 12:10:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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30/04/2021 12:50
Notificação (Outras Decisões na data: 28/04/2021 12:10:56 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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28/04/2021 12:10
Em Atos do Juiz. Requereu a parte autora a gratuidade de justiça. A mesma declara não ter condições de arcar com as custas processuais, porém, não juntou nenhum documento que demonstre tal fato. Diz o art. 99 do NCPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da ju
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26/04/2021 07:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANDRE GONÇALVES DE MENEZES
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26/04/2021 07:43
Tombo em 26/04/2021.
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25/04/2021 19:43
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0045733-11.2012.8.03.0001 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2387851 - Protocolado(a) em 25-04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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