TJAP - 0042572-75.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 12:29
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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03/02/2022 12:27
Certifico que a sentença de mov.26 transitou em julgado em 26/01/2022.
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26/01/2022 12:12
Em Atos do Juiz.
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26/01/2022 08:54
Conclusão
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26/01/2022 08:54
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 08:54:49, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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25/01/2022 13:42
Remessa
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25/01/2022 13:42
INFORMATIVO Informamos que em razão da situação de pandemia covid-19 realizamos monitoramento telefônico do presente caso onde a requerente informou que o requerido cumpriu o distanciamento determinado e a MPU foi efetiva. A requerente manifesta s
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10/12/2021 07:43
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2021, às 07:40:06, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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09/12/2021 12:13
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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09/12/2021 12:12
Certifico remessa dos autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e acompanhamento das medidas impostas, caso constatada a necessidade pela equipe técnica. Conforme decisão de ordem 04.
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09/12/2021 12:10
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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09/11/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 05/11/2021 09:43 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2021 em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0042572-75.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal ART. 147 DO CPB Requerente: SUILÃ SOUZA Requerido: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentença proferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: JIMMY MARLEY MARTINS DE SA Endereço: AVENIDA PEDRO BAIÃO,1556,TREM,MACAPÁ,AP,68900000.
Telefone: (96)981102315, (96)999136656 CI: 91631 - POLITEC CPF: *26.***.*90-00 Filiação: MARIA SOCORRO MARTINS DE SÁ E ELIAZAR BATISTA DE SÁ Est.Civil: SOLTEIRO Dt.Nascimento: 27/02/1984 Naturalidade: BELO HORIZONTE - MG Profissão: PROMOTOR DE VENDAS Grau Instrução: SUPERIOR INCOMPLETO DESPACHO/SENTENÇA: Pelo exposto, uma vez presentes os pressupostos cautelares constantes do art. 300 do CPC c/c arts. 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da ofendida, a serem rigorosamente cumpridas pelo requerido:1) Separação de corpos;2) Afastamento imediato do imóvel em que reside a vítima, podendo buscar eventuais pertences por intermédio de Oficial de Justiça Plantonista;3) Proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância;4) Proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho.Ressalta-se que o descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei federal nº 13.641/2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do agressor.A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu acerca desta decisão.A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso contra a presente decisão, esta se tornará estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.Encaminhem-se os autos ao NUPAF, para atendimento, orientação e acompanhamento das medidas impostas, caso constatada a necessidade pela equipe técnica.Cite-se/intime-se.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 05 de novembro de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
08/11/2021 19:21
Registrado pelo DJE Nº 000195/2021
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08/11/2021 09:20
Edital (05/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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05/11/2021 09:43
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - JIMMY MARLEY MARTINS DE SA - emitido(a) em 05/11/2021
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05/11/2021 08:18
Certifico que diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 11) faço expedição do edital de citação, nos termos do art. 256 do CPC.
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21/10/2021 04:06
Medida Protetiva de Urgência Afastamento Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 116
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21/10/2021 03:41
Medida Protetiva de Urgência Afastamento Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 116
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13/10/2021 08:01
Certifico e dou fé que em 13 de outubro de 2021, às 08:01:25, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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09/10/2021 18:58
Remessa
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09/10/2021 18:58
Certifico que dei ciência ao MP, conforme Decisão
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09/10/2021 18:57
Certifico que foi entregue o mandado de Afastamento para o Oficial Plantonista, para devidos cumprimentos. E remento os autos a vara de origem.
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09/10/2021 18:20
MANDADO DE AFASTAMENTO para - SUILÃ SOUZA - emitido(a) em 09/10/2021
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09/10/2021 18:20
MANDADO DE AFASTAMENTO para - JIMMY MARLEY MARTINS DE SA - emitido(a) em 09/10/2021
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09/10/2021 18:06
Em Atos do Juiz. SUILA SOUZA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA contra JIMMY MARLEY MARTINS DE SÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.O pedido veio instruído com boletim de
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09/10/2021 16:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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09/10/2021 16:57
Tombo em 09/10/2021.
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09/10/2021 16:54
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2597879 - Protocolado(a) em 09-10-2021 às 16:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
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