TJAP - 0048052-73.2017.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 12:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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05/08/2022 13:50
Em Atos do Juiz. As custas processuais não pagas devem ser inscritas em dívida ativa para fins de posterior execução judicial, isso só se justificando quando a remobilização do aparelho estatal e especialmente o jurisdicional não se revele ainda mais oner
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27/07/2022 16:03
Decurso de Prazo
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27/07/2022 16:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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28/06/2022 09:39
Faço juntada a estes autos da CARTA DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - ALEX SANDRO DIAS DA SILVA - emitido(a) em 11/05/2022 com diligência positiva. (#151)
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10/06/2022 08:05
Certifico que encaminhei a CARTA DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - ALEX SANDRO DIAS DA SILVA - emitido(a) em 11/05/2022 via correios. Código de rastreio JU 94064783 5 BR.
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11/05/2022 09:18
CARTA DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS para - ALEX SANDRO DIAS DA SILVA - emitido(a) em 11/05/2022
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04/05/2022 12:45
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte Autora (Executado ALEX SANDRO DIAS DA SILVA), por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais (MO 139).
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04/05/2022 12:36
Evolução da Classe Processual
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04/05/2022 12:36
Rito: PROCEDIMENTO COMUM para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2022 12:36
Em cumprimento aos termos do ofício circular nº 036/2021-CGJ, encaminhado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amapá, transformo o presente feito em rotina-extra para lançamento da Classe e Rito/CNJ - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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26/04/2022 10:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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26/04/2022 10:13
Decurso de Prazo
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15/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2022 10:37:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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05/04/2022 10:37
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 05/04/2022 10:37:18 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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05/04/2022 10:37
Nos termos da Portaria 001/2017, promova a parte autora o recolhimento das custas finais conforme boleto de ordem 139.
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01/04/2022 14:37
Certifico e dou fé que em 01 de abril de 2022, às 14:38:43, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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01/04/2022 11:07
1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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01/04/2022 11:06
Faço juntada a estes autos da guia de rfecolhimento de custas finais
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09/03/2022 13:18
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 13:18:09, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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09/03/2022 11:54
CONTADORIA - MACAPÁ
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09/03/2022 09:28
Certifico que os autos serão encaminhados à contadoria.
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03/03/2022 09:19
Em Atos do Juiz. O Tribunal deu provimento ao recurso do Banco BMG S/A para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais (MO 113). Intimado o réu nada requereu (MO 132). Remetam os autos à contadoria para apuração de custas finais a se
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14/02/2022 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/02/2022 11:02
Certifico que faço os autos conclusos.
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04/02/2022 11:24
Decurso de Prazo
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19/12/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/12/2021 11:46:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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10/12/2021 05:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/12/2021 11:46:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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09/12/2021 11:47
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 09/12/2021 11:46:33 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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09/12/2021 11:46
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP. Ciência às partes sobre o retorno dos presentes autos a este Juízo, em quinze dias.
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06/12/2021 14:00
Certifico e dou fé que em 06 de dezembro de 2021, às 14:00:45, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/12/2021 10:00
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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06/12/2021 09:58
Certifico que o Acórdão de mov.113 transitou em julgado em 06/12/2021, dia subsequente ao término do prazo recursal.
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23/11/2021 10:38
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 123.
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19/11/2021 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 26/10/2021 10:51:52 - GABINETE 05) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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12/11/2021 13:09
Certifico que gero esta rotina com o fito de finalizar o mov. de ordem 121.
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10/11/2021 05:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 26/10/2021 10:51:52 - GABINETE 05) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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10/11/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 26/10/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2021 em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0048052-73.2017.8.03.0001 Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL Apelante: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA, BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE, HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - 1735AAP Apelado: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA, BANCO BMG SA Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PE, HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA - 1735AAP Relator: Desembargador CARLOS TORK DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de apelações, #64 e #73, interpostas por Banco BMG S/A e Alex Sandro Dias da Silva, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, #59, que, na ação revisional de Empréstimo Consignado c/c Pedido de Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais julgou parcialmente procedente "a ação para confirmar tutela de urgência concedida a fim de que cessem os descontos no contracheque do autor sob a rubrica "BMG CARTÃO" e, ainda, transmutar o contrato de cartão de crédito em mútuo e DETERMINAR que sobre o valor do capital tomado (R$ 4.834,00), seja aplicada a taxa média do mercado para empréstimo consignado para servidor público, na data da avença, para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, número de parcelas já adimplidas pela parte autora", assim como condenou o "Banco Réu a restituir ao autor os valores descontados que superem o montante da operação citada, de forma simples, com correção incidindo da data de quitação do contrato, pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Em caso de saldo residual em favor do banco réu, os descontos devem ser retomados até quitação integral da dívida".Banco BMG S/A argumenta que houve prescrição, porque decorridos três anos entre a contratação e a propositura da ação sendo que a pretensão de reparação civil prescreve em três nãos no termo do art. 206, §3.º, V, do Código Civil; que o BMG card "é que um cartão de crédito com a bandeira MasterCard, direcionado à Servidores Públicos, mediante consignação de valor nos contracheques, num percentual que cobrirá o pagamento mínimo de cada fatura"; que o "o Recorrido não realizava o pagamento integral das faturas.
O não pagamento do valor integral da fatura acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual, motivo pelo qual os descontos em folhas são devidos"; que "o fundamento da parte Recorrida, bem como da sentença proferida que o débito objeto de cobrança origina-se de um engodo perpetrado contra a Recorrida não deve prosperar.
Isso porque os descontos realizados no contracheque, originários de Contrato claro e cristalino (com o devido destaque para as cláusulas cruciais), equivalem a uma parcela do débito contraído pelo Recorrido junto ao Banco BMG"; que a modalidade contratual é legítima; que "não há que se falar em ocorrência de eventual dano material em face de supostos descontos indevidos, tendo em vista que não foi detectada prova inequívoca da ocorrência do dano".Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Requer, ainda, o "afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Acaso, não seja o entendimento deste Juízo, requer que seja afastada a condenação em dobro, tendo em vista que o Banco, ora Recorrente, não agiu com má-fé ou ilegalmente".Em contrarrazões, #77, o apelado afirma que o recurso viola o princípio da dialeticidade, porque não impugna especificamente os fundamentos da sentença; que a prescrição se dá em cinco anos nos termos do art. 27 do Código de Defesa de Consumidor; que "o Banco Apelante ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao Apelado, como era da vontade desta, repita-se, induziu a consumidora a erro e a fez celebrar com ele Termo de Adesão a Cartão de Crédito, para em seguida realizar Empréstimo no cartão de crédito, e posterior transferência para a conta corrente indicada pelo apelado, mediante TED/DOC bancário"; que junto com a inicial trouxe os contracheques para demonstrar os descontos em seus vencimentos.Pugna pelo não conhecimento do recurso.
Se conhecido, que não seja provido.Alex Sandro Dias da Silva aduz que formulou pretensão certa e determinada; que "a própria juíza sentenciante, ao longo de sua fundamentação, reconhece que o banco BMG agiu com manifesto abuso e má-fé, que são, à luz do ordenamento jurídico e da pacificada jurisprudência, elementos mais do que suficientes para impor àquele que se enriquece indevidamente, o dever de reparar o consumidor de maneira dobrada"; que "buscou de todas as formas comprovar suas alegações, porém, o próprio Juízo a quo foi quem inviabilizou a comprovação em questão, não sendo lícito nem ético que em decisão terminativa, atribua à parte as consequências do infortúnio que ele mesmo impôs"; que a "grave falha na prestação dos serviços prestados pelos agentes do BANCO BMG, consistente na ausência de informação clara à respeito das condições reais em que o empréstimo seria ultimado, bem como a não apresentação da Cópia do contrato celebrado, constitui, em razão de seus deletérios desdobramentos causados na esfera patrimonial objetiva e subjetiva do Requerente, evidente abalo moral"Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes todos os pedidos iniciais para declarar a quitação do contrato de empréstimo em 20 parcelas condenar o apelado a realizar a restituição em dobro, bem como pagar o dano moral devido.Em contrarrazões, #72, o apelado sustenta que "o contrato celebrado entre as partes estabelece a consignação em folha de pagamento do valor mínimo da fatura, e não o valor de pagamento de parcela de empréstimo, como quer fazer crer a Recorrente, bem como não traz obscuridade ou falta de informação nos termos em que fora redigido, pois apresenta redação compatível com o grau de instrução que se espera do consumidor alvo deste tipo de contrato"; que "toda a operação do contrato ocorreu de modo regular e com a total ciência do Recorrente, não tendo que se falar em qualquer cobrança indevida e muito menos descumprimento de qualquer cláusula".Discorre sobre o cartão de crédito consignado e sua diferença em relação ao empréstimo consignado.
Diz que "o contrato em questão foi legalmente pactuado, portanto os descontos ocorridos são plenamente devidos, não havendo que se falar em indenização por danos morais"; a condenação em danos materiais pressupõe a prova dos danos suportados; a devolução em dobro só é possível quando há má-fé.
Pugna pelo não provimento do recurso.O processo estava com o trâmite sobrestado aguardando o desfecho do julgamento do IRDR 0002370.30.2019.9.03.000, cujo acórdão transitou em julgado, vindo os autos conclusos para prosseguimento do feito.Não há necessidade da intervenção da douta Procuradoria de Justiça.É o relatório.Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, pois, ainda que o recurso do Banco BMG S/A reproduza argumentos já apresentados em outras peças processuais, está pacificado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp 1753209/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).Logo, conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.Passo ao julgamento.Nos termos do art. 932, V, "c" do Código de Processo Civil cabe ao relator, após as contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.Antes de adentrar no mérito propriamente dito, deve ser afastada a alegação de prescrição, uma vez que está consolidado o entendimento desta Corte no sentido de que a prescrição em ação revisional de contrato bancário é de dez anos.
Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1) A pretensão de revisão de contrato bancário é de natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que é fixado em 10 (dez) anos; 2) Apelo conhecido e provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno do feito à origem, para o devido prosseguimento. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0009877-39.2019.8.03.0001, Relator Desembargador MANOEL BRITO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Outubro de 2019, publicado no DOE Nº 230 em 18 de Dezembro de 2019)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1) A pretensão de revisão de contrato bancário se sujeita ao prazo prescricional previsto no artigo 205 do Código Civil, que é fixado em dez anos. (...) Recursos não providos. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0036315-39.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Dezembro de 2019)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1) É pacífico o entendimento de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é de dez anos, conforme preceitua o art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. 2) Apelo provido.
Sentença cassada. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0035602-64.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 11 de Outubro de 2019) Passo ao mérito.
A sentença apelada foi assim fundamentada:(...) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".Pois bem.
O caso em testilha versa sobre prática corriqueira do Banco BMG, no qual tem ocasionando a propositura de diversas demandas idênticas.
Com isso, através dos documentos acostados aos autos sob a rubrica de "fichas financeiras", denota-se que nos últimos anos houve a cobrança do "Cartão BMG", confirmando a verossimilhança dos fatos descritos na inicial.É de se esclarecer, que o Cartão BMG é uma espécie de cartão de crédito disponibilizado pela instituição financeira ao contratante, em que a previsão contratual é no sentido de que, quando do recebimento do salário, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, é deduzida em folha de pagamento e o restante para pagamento voluntário, na data do vencimento da fatura, sob pena de financiamento do saldo remanescente, ficando o saldo devedor sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do contratante por ocasião do pagamento do salário, até que haja a quitação da dívida.Os contratos de empréstimos garantidos por cartão de crédito - "RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" - tem previsão legal (lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003), desde que a contratação esteja provada e o valor efetivamente liberado pela instituição financeira.No caso dos autos, a parte autora alega que os descontos mensais em folha de pagamento paga tão somente o mínimo do cartão de crédito, sem jamais amortizar a dívida principal.
O réu, por sua vez, que a parte autora tinha ciência de que tratava-se de um cartão de crédito e que autorizou a Reserva de Margem Consignável (RMC) para descontos mensais a fim de cobrir o valor mínimo de cada fatura e que o valor da fatura deveria ser complementado mediante a liquidação dos boletos enviados mensalmente.Ressalta o autor que em outubro de 2014, os descontos iniciaram na sua folha de pagamento, no valor de R$ 296,12 (duzentos e noventa e seis reais e doze centavos), sob a rubrica "BMG CARTÃO" e quando do ajuizamento desta ação já perfaziam 36 (trinta e seis) parcelas que resultam na quantia de R$ 10.385,40 (dez mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta centavos).Nas faturas acostadas à contestação há discriminação de compras e cobrança de encargos rotativo e IOF, além a indicação dos saques autorizados.
Portanto, o autor não pode se insurgir e dizer que não sabia se tratar de operação diversa do contrato de empréstimo consignado.
No entanto, em que o argumento de desconhecimento da operação não se sustente, não pode o autor sofrer demasiado prejuízo sem saber quando findará sua dívida, pois ficou claro que as parcelas descontadas diretamente em seu contracheque não estão amortizando a dívida.Trata-se de prática corriqueira da instituição financeira de ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com este contrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, sendo tal prática comercial configuradora de inequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.Ao consumidor, nestes casos, caberá não só o pagamento dos juros embutidos no montante do empréstimo como também o pagamento mínimo do cartão de crédito através dos descontos em folha de pagamento.
Na realidade, o consumidor paga mensalmente o empréstimo, porém continua devendo, cada vez mais, mês a mês, aumentando sua dívida, sendo flagrante violação do disposto no artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC.Verifica-se que o requerido não impugnou a planilha juntada pela parte autora.Já quanto a devolução de valores, os mesmos devem ser apurados em liquidação de sentença, devendo ser aplicada a taxa média de juros do mercado ao valor disponibilizado (R$ 4.834,00), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, número de parcelas adimplidas até o ajuizamento da ação.
Eventual valor pago a maior pela parte autora será devolvido, na sua forma simples, uma vez que a cobrança encontra fundamento em contrato celebrado entre as partes, a afastar a má-fé exigida pelo artigo 42, parágrafo único do CDC.
Em caso de saldo residual em favor do banco réu, os descontos devem ser retomados até quitação integral da dívida.Portanto, na hipótese, a redução dos juros pela via judicial foi comprovada pela onerosidade excessiva, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, de acordo com o parâmetro da taxa média de mercado para as operações equivalentes. (...)DO DANO MORALDe outro giro, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.Entretanto, é preciso que se impeça a banalização do dano moral, evitando-se sua utilização como forma de enriquecimento.
Assim, não se pode pretender a condenação de qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral.Nesta linha, não trouxe a parte autora qualquer prova que demonstre seu efetivo sofrimento psíquico, como, por exemplo, a sua negativação.Consequentemente conclui-se que não restou comprovada a existência dos requisitos qualificadores do dano extrapatrimonial, inexistindo gravidade suficiente no ato praticado pela requerida que tenha sido capaz de atingir a honra objetiva e subjetiva da parte autora, tendo o fato não ultrapassou os limites do mero dissabor. (...)O autor Alex Sandro Dias da Silva ajuizou ação buscando "a revisão integral da relação contratual, declarando a nulidade das cláusulas/condições abusivas"; a exclusão do encargo mensal de pagamento mínimo da suposta dívida; a redução dos juros remuneratórios; a declaração de quitação do contrato de empréstimo; a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro; e a condenação em danos materiais.Em sua petição inicial destaca que "contraiu empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, no valor de r$ 4.834,00 (quatro mil oitocentos e trinta e quatro reais)" e que "no ato da assinatura do contrato o requerente não foi informado acerca da natureza jurídica da operação com a clareza necessária".
Pois bem.
Veja-se que o pedido de revisão se fundamenta na ausência de informações corretas sobre o objeto contratado.
A respeito da matéria, esta Corte firmou a seguinte tese no IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000: "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo "termo de consentimento esclarecido" ou por outros meios incontestes de prova".Veja-se que, na linha do entendimento firmado, a contratação é reputada válida desde que demonstrado que o consumidor foi cientificado de que contratava um cartão de crédito consignado.Conforme documentos juntados aos autos, o apelante assinou "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", sendo disponibilizado em sua conta determinado valor mediante pagamento de valor mínimo na fatura com incidência de juros de 5,5% ao mês, sendo que o contrato não indica a quantidade de parcelas mensais nem o vencimento final.
Ainda no termo consta a autorização para desconto, em que o consumidor autoriza o desconto mensal para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão.Veja-se que o recurso apresentado pelo Banco BMS S/A se apresenta condizente com o entendimento firmado no incidente de resolução de demandas repetitivas acima citado, uma vez que demonstrado que o autor/apelante estava ciente das condições contratadas, inclusive que estava contratando um cartão de crédito e não um empréstimo, tanto que as faturas apresentadas pelo Banco junto com a contestação demonstram que o consumidor utilizou o cartão para realizar compras em 2015 e 2016 .
Ademais, por se cuidar de contrato cujo adimplemento do valor mínimo, pode ser efetivado mediante desconto na folha de pagamento do servidor, a taxa de juros e os encargos embora sejam um pouco maior que a taxa utilizada nos contratos de empréstimos consignados em folha, são menores que aqueles usualmente cobrados pela utilização de crédito pelo uso do cartão de crédito comercializado sem a garantia sequer do pagamento mínimo da fatura.À evidência, estando o recurso do Banco BMG S/A condizente com tese firmada, resta prejudicada a análise do recurso de Alex Sandro Dias da Silva, eis que contratação realizada é clara quanto às condições, não havendo ilegalidade nas cobranças realizadas.Pelo exposto, dou provimento ao recurso do Banco BMG S/A para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Julgo prejudicado o apelo de Alex Sandro Dias da Silva.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do réu no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.Publique-se. -
09/11/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000196/2021
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09/11/2021 10:48
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (26/10/2021) - Enviado para a resenha gerada em 09/11/2021
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09/11/2021 10:48
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e provido na data: 26/10/2021 10:51:52 - GABINETE 05) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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27/10/2021 14:04
Certifico e dou fé que em 27 de outubro de 2021, às 14:04:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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26/10/2021 11:00
CÂMARA ÚNICA
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26/10/2021 11:00
Certifico que encaminho os presentes autos a secretaria para cumprir expediente.
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26/10/2021 10:51
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelações, #64 e #73, interpostas por Banco BMG S/A e Alex Sandro Dias da Silva, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, #59, que, na ação revisional de
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22/10/2021 08:49
Conclusão
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22/10/2021 08:49
Certifico e dou fé que em 22 de outubro de 2021, às 08:49:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/10/2021 08:40
GABINETE 05
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22/10/2021 08:39
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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22/10/2021 08:38
Certifico que promovo o cumprimento de levantamento da suspensão ou dessobrestamento...
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14/09/2021 08:45
Certifico e dou fé que em 14 de setembro de 2021, às 08:45:07, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 05
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10/09/2021 19:49
CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 19:35
Certifico que, nesta data, encaminho os presentes autos a secretaria, para cumprir expediente.
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10/09/2021 16:07
Em Atos do Desembargador. Os autos foram remetidos ao gabinete com a certificação de trânsito em julgado do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000.Assim, proceda-se ao levantamento da suspensão do processo.Após, retornem os autos para prosseguimento do feito.P
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10/09/2021 09:59
Certifico e dou fé que em 10 de setembro de 2021, às 09:58:59, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 05, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/09/2021 09:59
Conclusão
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10/09/2021 09:45
GABINETE 05
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10/09/2021 09:38
Certifico que nesta data promovo os presentes autos ao Gabinete do Relator tendo em vista que o IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000 transitou em julgado, fixando a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada,
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06/11/2019 12:54
Certifico que o presente processo teve o seu curso suspenso por determinação deste Juízo/Tribunal para aguardar julgamento do IRDR Nº 0002370-30.2019.8.03.0000 em trâmite no Pleno desta Corte.
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02/11/2019 06:01
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 22/10/2019 14:57:19 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advo
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24/10/2019 07:02
Intimação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 22/10/2019 14:57:19 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado
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24/10/2019 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/10/2019 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2019 em 24/10/2019.
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23/10/2019 14:20
Registrado pelo DJE Nº 000195/2019
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23/10/2019 07:57
Decisão (22/10/2019) - Enviado para a resenha gerada em 23/10/2019
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23/10/2019 07:57
Notificação (Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente na data: 22/10/2019 14:57:19 - GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE
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23/10/2019 07:29
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2019, às 07:30:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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22/10/2019 15:44
CÂMARA ÚNICA
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22/10/2019 14:57
Em Atos do Desembargador. Diante da decisão proferida no IRDR n.º 0002370-30.2019.8.03.0000, admitido na 702ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada no dia 16/10/2019, em que a e. Desembargadora Sueli Pini, relatora, com fundamento no art. 982, I d
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12/09/2019 15:29
Conclusão
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12/09/2019 15:29
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2019, às 15:29:14, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/09/2019 10:46
GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA
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12/09/2019 10:09
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2019, às 10:14:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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12/09/2019 09:51
CÂMARA ÚNICA
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12/09/2019 09:47
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA. Apelado: BANCO BMG SA.
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12/09/2019 09:47
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: BANCO BMG SA. Apelado: ALEX SANDRO DIAS DA SILVA.
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12/09/2019 09:46
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA (Portaria nº 57.617/2019 GP), Desembar
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12/09/2019 09:28
Certifico e dou fé que em 12 de setembro de 2019, às 09:28:29, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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11/09/2019 08:42
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/09/2019 08:41
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
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10/09/2019 10:12
Ao e. Tjap.
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09/09/2019 09:25
Protocolo Nº 16623220 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE ANEXO.
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26/08/2019 07:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 23/08/2019 08:29:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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23/08/2019 08:29
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 23/08/2019 08:29:19 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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23/08/2019 08:29
Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017, promovo a intimação da parte ré para que apresente contrarrazões a APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR (MO 73), no prazo de 15 (quinze) dias . Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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22/08/2019 23:53
Protocolo Nº 16508936 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR AO RECURSO DO BANCO BMG
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22/08/2019 23:50
Protocolo Nº 16508933 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. CONTRARRAZÕES DO AUTOR À APELAÇÃO DO BANCO BMG
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01/08/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/07/2019 08:34:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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26/07/2019 12:11
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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22/07/2019 08:34
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/07/2019 08:34:39 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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22/07/2019 08:34
Nos termos da Portaria 001/2017, intimo a parte para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de quinze dias.
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19/07/2019 10:04
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão SEAD - PROTOCOLO sob o número hash TJD20190911348WU8V
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18/07/2019 20:16
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 18/07/2019
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18/07/2019 10:31
Protocolo Nº 16270171 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE ANEXO.
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18/07/2019 10:28
Protocolo Nº 16270120 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE ANEXO.
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17/07/2019 17:27
Protocolo Nº 16265067 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Segue em anexo
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09/07/2019 11:05
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/06/2019 21:00:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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27/06/2019 07:06
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/06/2019 21:00:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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26/06/2019 09:13
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 24/06/2019 21:00:17 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO
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24/06/2019 21:00
Em Atos do Juiz.
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06/06/2019 14:48
Protocolo Nº 16004915 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE ANEXO.
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06/06/2019 14:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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31/05/2019 07:02
Intimação (Outras Decisões na data: 29/05/2019 20:38:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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30/05/2019 10:19
Notificação (Outras Decisões na data: 29/05/2019 20:38:37 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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29/05/2019 20:38
Em Atos do Juiz. Intime-se o Banco Réu para se manifestar acerca da impugnação aos documentos juntados no MO 47, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para saneador.
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13/05/2019 23:53
Protocolo Nº 15845806 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação do Autor à determinação de esclarecimentos do Juízo.
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13/05/2019 23:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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05/05/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/04/2019 12:14:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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25/04/2019 10:17
Notificação (Outras Decisões na data: 22/04/2019 12:14:55 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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22/04/2019 12:14
Em Atos do Juiz. Verifico que se trata de questão de fato e de direito que somente pode ser comprovada através de documentos, além do que, há neste Juízo vários feitos semelhantes. Assim, intime-se o autor para justificar o que pretende comprovar com a o
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02/04/2019 13:03
Protocolo Nº 15600349 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE EM ANEXO.
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02/04/2019 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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27/03/2019 07:02
Intimação (Outras Decisões na data: 22/03/2019 18:12:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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26/03/2019 10:18
Notificação (Outras Decisões na data: 22/03/2019 18:12:38 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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22/03/2019 18:12
Em Atos do Juiz. Dê-se ciência a parte ré acerca dos documentos juntados no MO 43, para querendo apresentar manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para saneador.
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13/03/2019 19:25
Protocolo Nº 15472528 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Manifestação do Autor quanto às provas e demais providências ao Juízo.
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11/03/2019 08:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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11/03/2019 08:41
Decurso de Prazo
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01/03/2019 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/02/2019 12:12:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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22/02/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/02/2019 07:58:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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19/02/2019 12:13
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 19/02/2019 12:12:42 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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19/02/2019 12:12
Certifico que o feito aguarda manifestação da parte autora.
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18/02/2019 07:51
Protocolo Nº 15313576 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE EM ANEXO.
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13/02/2019 06:10
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 12/02/2019 07:58:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (Advogado Réu).
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12/02/2019 20:16
Protocolo Nº 15281594 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. RÉPLICA DO AUTOR
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12/02/2019 07:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 12/02/2019 07:58:29 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA Advogado Réu: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
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12/02/2019 07:58
Nos termos da PORTARIA Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, intimo as partes, para especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, indicando, com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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12/02/2019 07:55
Decurso de Prazo
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19/01/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 09/01/2019 11:35:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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09/01/2019 11:35
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 09/01/2019 11:35:46 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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09/01/2019 11:35
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, manifeste-se em réplica a parte autora sobre a contestação juntada no prazo de 15 (quinze) dias.
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14/12/2018 08:14
Protocolo Nº 15019742 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Segue em anexo
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05/12/2018 08:03
Faço juntada a estes autos do Aviso de Recebimento positivo no mov. 22.
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03/12/2018 20:12
Em Atos do Juiz. Verifica-se da petição que o requerido apenas habilitou-se nos autos e que sua procuração não dá poderes aos patronos para receberem citação (MO 23). Assim, determino à Secretaria que localize e junte o AR da carta de citação (MO 22) par
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08/11/2018 19:31
Protocolo Nº 14797476 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. SEGUE ANEXO
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08/11/2018 19:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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24/09/2018 13:34
CARTA DE CITAÇÃO para - BANCO BMG S/A - emitido(a) em 24/09/2018
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24/09/2018 12:04
Certifico que os autos aguardam finalização de AR.
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24/09/2018 08:41
Em Atos do Juiz. Malgrado esse juízo entenda que os empréstimos consignados firmados com as instituições bancárias devam seguir a margem consignável permitida pelo empregador e que esta não restrinja a sobrevivência do servidor público, vejo que o pedido
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11/09/2018 15:35
Protocolo Nº 14435786 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS AO JUÍZO.
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04/09/2018 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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04/09/2018 12:01
Decurso de Prazo
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12/08/2018 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/08/2018 17:25:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor). GRATUIDADE JUDICIARIA.
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02/08/2018 09:51
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/08/2018 17:25:28 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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01/08/2018 17:25
Em Atos do Juiz. Na condição de servidor público, não se pode dizer que a parte Autora é pobre ao ponto de não poder pagar as custas do processo. Por outro lado, em razão do valor da causa, temos que as custas iniciais são elevadas, o que pode dificultar
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08/05/2018 08:08
Decurso de Prazo
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08/05/2018 08:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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29/04/2018 02:45
Intimação (Reforma de decisão anterior na data: 17/04/2018 19:06:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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19/04/2018 09:17
Notificação (Reforma de decisão anterior na data: 17/04/2018 19:06:15 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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17/04/2018 19:06
Em Atos do Juiz. Acerca da gratuidade, dispões o § 2º, do art. 99, do NCPC que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indefer
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30/01/2018 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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30/01/2018 11:46
Decurso de Prazo para cumprimento de determinação.
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03/12/2017 02:45
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/11/2017 09:35:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA (Advogado Autor).
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23/11/2017 14:02
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/11/2017 09:35:57 - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: HELDER JOSE AMARAL BARBOSA SANTANA
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20/11/2017 09:35
Em Atos do Juiz. O deferimento da gratuidade das custas processuais só se dá quando a parte nitidamente não pode pagar as custas sob pena de prejuízo de seu sustento e de sua família, o que não ocorreu nos autos. No entanto, para que não se inviabilize o
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23/10/2017 11:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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23/10/2017 11:16
Tombo em 23/10/2017.
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20/10/2017 11:29
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA - 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 1174708 - Protocolado(a) em 16-10-2017 às 16:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000748-16.2015.8.03.0012
Jorge Coutinho de Oliveira
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