TJAP - 0000790-73.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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30/05/2023 08:11
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ANILTA ALMEIDA COSTA no valor de R$ 7.087.22.
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20/05/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 10/05/2023 08:07:16 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de WILDISON FURTADO PANTOJA (Advogado Autor).
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10/05/2023 08:07
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 10/05/2023 08:07:16 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILDISON FURTADO PANTOJA
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10/05/2023 08:07
Intimo o autor para proceder o LEVANTAMENTO do ALVARÁ disponível no sistema, devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias o recebimento.
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04/05/2023 12:31
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ANILTA ALMEIDA COSTA - emitido(a) em 04/05/2023
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04/05/2023 11:59
Aguarde-se assinatura de alvará de levantamento expedido.
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03/05/2023 08:12
Pedido de Levantamento de Alvará Com Juntada da Guia GPS.
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03/05/2023 07:08
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/04/2023 10:13:14 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de WILDISON FURTADO PANTOJA (Advogado Autor).
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26/04/2023 10:13
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/04/2023 10:13:14 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILDISON FURTADO PANTOJA
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26/04/2023 10:13
INTIMO a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o GPS e DAFS ou justifique pormenorizadamente a impossibilidade de apresentá-lo.
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25/04/2023 20:30
Faço juntada a estes autos do DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES R$ 7.168,78 R$ 7.087,22 (03) Cumprida Transferência de Valor ID: 072023000007240108
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12/04/2023 11:22
Certifico que remeto os autos ao gabinete para juntar o resultado da solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6261-36
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28/03/2023 14:36
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6261-36
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20/03/2023 09:41
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/6261-36
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28/02/2023 12:45
Ao gabinete para proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado da conta bancária do MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI, CNPJ nº 34.***.***/0001-36.
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28/02/2023 12:45
Decurso de Prazo para requerido, sem manifestação.
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30/10/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 20/10/2022 11:49:47 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Réu).
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20/10/2022 11:50
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 20/10/2022 11:49:47 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUTIAS - Réu: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Procurador Do Município De Cutias Réu: RO
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20/10/2022 11:49
Certifico que procedo a intimação da parte ré para pagamanto de RPV.
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18/10/2022 11:42
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 61452.
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18/10/2022 10:52
Certifico que os autos aguardam assinatura de RPV.
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14/10/2022 12:56
Em Atos do Juiz. A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo.O reclamado não se op
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16/09/2022 11:17
Decurso de Prazo
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16/09/2022 11:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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04/08/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 25/07/2022 11:18:35 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Réu).
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25/07/2022 11:18
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 25/07/2022 11:18:35 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUTIAS - Réu: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Procurador Do Município De Cutias Réu:
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25/07/2022 11:18
Nos termos do artigo 40 da Portaria nº 02/2022-VUCFG, procedo a intimação da parte requerida para, em 30 dias, impugnar os calculos apresentados.
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19/07/2022 12:28
Em Atos do Juiz. Cumprir art. 40 da PORTARIA Nº 002/2022-VUCFG.
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12/07/2022 10:32
Evolução da Classe Processual
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05/07/2022 15:28
Certifico que ante o PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, faço os autos conclusos.
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05/07/2022 15:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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05/07/2022 12:16
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
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05/07/2022 10:56
Nos termos do artigo 1º, § 5 da Potaria nº 02/2022-VUCFG, procedo a suspensão do feito por 30 dias devido a inércia da Parte autora.
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12/06/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2022 08:48:54 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de WILDISON FURTADO PANTOJA (Advogado Autor).
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02/06/2022 09:46
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 14/03/2022 08:48:54 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILDISON FURTADO PANTOJA
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02/06/2022 09:46
Certifico que a sentença de mov.16 transitou em julgado em 13/12/2021 em relação ao(s) réu(s).
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22/04/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000070/2022 em 22/04/2022.
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20/04/2022 17:48
Registrado pelo DJE Nº 000070/2022
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31/03/2022 10:31
Despacho (14/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
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14/03/2022 08:48
Em Atos do Juiz. Certificar nos autos o trânsito em julgado da sentença.Após, habilitar nos autos como procurador da parte autora, o advogado, DR. WILDISON FURTADO PANTOJA, OAB/AP 4.975.Em seguida alterar a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e intimar o
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09/03/2022 10:18
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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09/03/2022 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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18/02/2022 00:32
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.
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27/11/2021 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 04/11/2021 09:20:06 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI (Réu).
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18/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000201/2021 em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000790-73.2021.8.03.0006 Parte Autora: ANILTA ALMEIDA COSTA Advogado(a): DENILTON SANTOS DE BRITO - 3292AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Procurador(a) do MunicípioROGER LISBOA DOS SANTOS - *14.***.*88-19 Sentença: DA PRESCRIÇÃOEm se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza.Passo ao mérito.A parte autora pretende o pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço.A Lei Municipal nº 041/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Cutias do Araguari, das autarquias e fundações municipais, prevê em seu art. 56:Art. 56 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao Servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo até o limite de 07 (sete) quinquênios, em conformidade com o que for estabelecido pelo Conselho M.P.A.S.Embora a lei, por um lado, preveja regulamentação pelo Conselho MPAS, por outro já estabelece claramente os requisitos para a concessão da vantagem, sem deixar lacunas.
Entendo, portanto, que a norma em tela é de aplicação imediata, sendo desnecessária regulamentação, ante a clareza da mesma.
Neste mesmo sentido vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
Veja-se:FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORES MUNICIPAIS DE CUTIAS DO ARAGUARI.
PERCENTUAL DE 5% SOBRE O VENCIMENTO A CADA 5 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO.
DEVIDO.
LEI MUNICIPAL SUFICIENTE. 1) Nos termos do art. 61 da Lei Municipal nº 005/1997 é direito do servidor a percepção de quinquênios. 2) Alega o recorrente que referida norma foi alterada pela Lei 041/2001, e que apesar de prever o direito ao servidor de um adicional correspondente a cinco por cento do vencimento de seu cargo efetivo a cada cinco anos de efetivo exercício até o limite de sete quinquênios, esta padece de eficácia limitada, necessitando de regulamentação já que dispõe que as concessões deverão ser feitas "em conformidade com o que for estabelecido pelo Conselho M.P.A.S". 3) O poder regulamentar é prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.
Ocorre que, pela simples leitura do dispositivo, não há que se falar em lei incompleta, constando do seu texto, os limites para concessão do benefício. 4) Embora a lei, por um lado, preveja regulamentação da norma pelo "Conselho MPAS", ela já estabelece claramente os requisitos para a concessão da vantagem, sem deixar lacunas, e esses requisitos foram preenchidos pela autora.
Julgados da Turma nesse sentido: (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0001952-11.2018.8.03.0006, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Outubro de 2019). 5) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0000391-15.2019.8.03.0006, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Dezembro de 2019).No caso em tela, a parte reclamante comprovou que pertence aos quadros de servidores efetivos do reclamado, com posse em 03/04/2006, contando atualmente com 15 (quatorze) anos de efetivo serviço público.Assim, demonstrado está o preenchimento dos requisitos necessários ao recebimento do adicional por tempo de serviço pretendido.Também apresentou contracheque indicando que em setembro de 2020 houve a implementação do referido adicional.O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para condenar o reclamado a pagar à parte reclamante os valores retroativos do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 041/2001, no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento básico do padrão em que estiver enquadrada a parte autora , referente ao período de 24/05/2016 (considerada a prescrição) a 31/08/2020, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário, abatidos os descontos compulsórios.O valor referente ao retroativo deverá ser apurado mediante simples cálculos a serem apresentados por ocasião do cumprimento da sentença.O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Até março/2015, aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica; a partir de abril/2015, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, contados da citação.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).Publique-se.
Intimem-se. -
17/11/2021 21:42
Registrado pelo DJE Nº 000201/2021
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17/11/2021 01:12
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 04/11/2021 09:20:06 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CUTIAS - Réu: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI Procurador Do Município De Cutias Ré
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17/11/2021 01:12
Sentença (04/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 17/11/2021
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04/11/2021 09:20
Em Atos do Juiz.
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27/09/2021 10:06
Certifico a conclusão destes autos para deliberação, à vista da petição juntada sob o MO#13.
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27/09/2021 10:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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20/09/2021 21:42
Juntada de Réplica à Contestação.
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30/08/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/08/2021 12:39:55 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de DENILTON SANTOS DE BRITO (Advogado Autor).
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20/08/2021 12:40
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 20/08/2021 12:39:55 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DENILTON SANTOS DE BRITO
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20/08/2021 12:39
À parte autora para a presentar réplica, no prazo legal.
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14/08/2021 15:17
CONTESTAÇÃO
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29/06/2021 15:50
Certifico que os autos aguardam eventual contestação.
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23/06/2021 08:41
Mandado
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10/06/2021 13:25
MANDADO DE CITAÇÃO para - MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARI - emitido(a) em 10/06/2021
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01/06/2021 10:13
Em Atos do Juiz. Uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prática revela não haver conciliação em tais casos, dispenso a realização da audiência prevista no art. 7º da Lei nº 12.153/2009.Cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação, n
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01/06/2021 07:34
Para: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - POSTO AVANÇADO DE CUTIAS - Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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01/06/2021 07:33
Tombo em 01/06/2021.
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01/06/2021 07:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO
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24/05/2021 13:00
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2422669 - Protocolado(a) em 24-05-2021 às 12:56
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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