TJAP - 0006187-31.2021.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 09:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/02/2022 09:52
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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07/02/2022 09:51
Decurso de Prazo #33.
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13/12/2021 08:55
Decurso de Prazo
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17/11/2021 17:25
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 09:05:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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17/11/2021 08:45
Intimação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 09:05:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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17/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 10/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000200/2021 em 17/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006187-31.2021.8.03.0001 Parte Autora: LIDIANE LIMA CABRAL Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Lidiane Lima Cabrasil ajuizou ação de execução de sentença em face do Estado do Amapá lastreada na sentença oriunda do processo coletivo nº. 0025494-88.2009.8.03.0001.Intimado a se manifestar sobre a possível prescrição, a exequente afirmou que o prazo prescricional estava suspenso por do IRDR 0000895-44.2016.8.03.0000.É o que importa relatar.
Decido.IRDR 0000895-44.2016.8.03.0000.O referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suspendeu o trâmite das execuções já instauradas, mas em nada influenciou o início da contagem do prazo de prescrição de futuras execuções lastreadas na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001.
Quanto ao pedido de suspensão, indefiro-o, uma vez que, havendo a necessidade de suspensão das execuções individuais, tal determinação deve emanar da execução principal, a fim de abranger a todas as demandas referentes ao tema.Ação de protesto judicial, nº 0000179-43.2018.8.03.0001A sentença prolatada na ação coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, transitou em julgado em 19/03/2013.
Em curso normal, a prescrição fulminaria o direito de executar a pretensão, em 19/03/2018, ou seja, cinco anos após o trânsito em julgado da sentença.Aconteceu que foi protocolada a ação de protesto judicial, nº 0000179-43.2018.8.03.0001, vindo a interromper a prescrição para garantir o direito às execuções pelos substituídos que não puderam ajuizá-las dentro do prazo quinquenal normal, ou mesmo para resguardar esse direito por mais tempo.O protesto judicial operou seus efeitos junto ao réu, na data da citação, em 27/02/2018.
Contudo, o efeito interruptivo deve retroagir ao dia 19/12/2017, pelas razões dispostas acima.
Isto porque, repise-se, o despacho que determinou a citação se deu em 20/02/2018 e, tendo sido válida a citação como foi, os efeitos devem retroagir ao protocolo do protesto, volto a dizer, 19/12/2017.Aqui é importante mencionar também a norma prevista no Decreto-Lei nº 4.597/1972, que em seu art. 3º, assim dispõe: "A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Dec. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sem¬pre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio."Do ato interruptivo recomeça a contagem de dois anos e meio.
Corrobora esse entendimento a Súmula 383 do STF, veja-se: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." É possível sintetizar o entendimento sobre a prescrição de direitos pessoais em face da fazenda pública assim: a) o prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos, contados a partir do surgimento da pretensão; b) é cabível a interrupção do lapso quinquenal de prescrição uma única vez; c) se a interrupção ocorreu até dois anos e meio após o início do prazo, não se admite que a prescrição seja inferior a 5 anos (Súmula 383 do STF): o lapso temporal do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 transcor¬rerá normalmente, como se interrupção não tivesse ocorrido;d) se a interrupção ocorreu após os dois anos e meio seguintes ao início do prazo prescricional, incide a regra do artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, recomeçando os cinco anos "a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper".
Ou seja, se a interrupção ocorreu depois de já passados dois anos e meio do prazo de prescrição, deve-se acrescer, após o ato interruptivo, mais 02 anos e meio de lapso temporal, ao fim dos quais prescrita estará a pretensão do interessado;De todo o exposto, tem-se que: o despacho que ordenou a citação, no protesto judicial nº 0000179-43.2018.8.03.0001, ocorreu em 20/02/2018 e seus efeitos retroagiram a 19/12/2017 porque a citação ocorreu no prazo legal, conforme art. 312 do CPC.
Logo, como o ato interruptivo da prescrição se deu após a primeira metade dos cinco anos após o trânsito em julgado da sentença, ele, o ato interruptivo (despacho que ordenou a citação para o protesto) passou a ser o marco para o reinício da contagem da prescrição, mas desta vez, por apenas dois anos e meio.
Assim, a partir de 19/12/2017 iniciou-se a contagem fatal, cujo termo final ocorreu em 19 de junho de 2020. É dizer, as ações executivas poderiam ser propostas por mais dois anos e meio, ou seja, de 19/12/2017 até 19/06/2020.No caso em tela, a parte autora ajuizou a presente execução em 22/02/2021.
Ou seja, muito tempo após o prazo limite delimitado acima.Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão deduzida em juízo.Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que não houve citação válida da parte executada.Após o transcurso do prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. -
16/11/2021 18:56
Registrado pelo DJE Nº 000200/2021
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16/11/2021 08:42
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 09:05:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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16/11/2021 08:42
Notificação (Extinta a execução ou o cumprimento da sentença na data: 10/11/2021 09:05:21 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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16/11/2021 08:41
Sentença (10/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 15/11/2021
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10/11/2021 09:05
Em Atos do Juiz.
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30/09/2021 11:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/09/2021 11:36
Conclusos.
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28/09/2021 14:59
Em Atos do Juiz. Venham os autos conclusos para julgamento.
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19/08/2021 09:21
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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19/08/2021 09:21
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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17/08/2021 17:59
MANIFESTAR QUANTO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
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16/08/2021 18:45
Intimação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 20:34:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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16/08/2021 10:28
Notificação (Outras Decisões na data: 12/08/2021 20:34:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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12/08/2021 20:34
Em Atos do Juiz. Antes de decidir a respeito da prescrição, intime-se a exequente para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação nos termos do artigo 9°do NCPC.
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14/07/2021 08:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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14/07/2021 08:28
Autos conclusos.
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14/07/2021 08:26
Decurso de Prazo, ordem 14.
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16/04/2021 08:51
Intimação (Outras Decisões na data: 14/04/2021 15:22:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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15/04/2021 13:45
Notificação (Outras Decisões na data: 14/04/2021 15:22:34 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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14/04/2021 15:22
Em Atos do Juiz. Custas recolhidas.Intime-se a Fazenda Pública Estadual para querendo, no prazo de 60 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a execução.Após a juntada da manifestação do Estado, à contadoria do Juízo para verificar se os cálculos apresentados
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18/03/2021 10:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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18/03/2021 10:41
Certifico que faço os autos conclusos.
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17/03/2021 11:13
COMPROVANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS
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09/03/2021 16:06
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2021 22:22:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de WILKER DE JESUS LIRA (Advogado Autor).
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09/03/2021 15:24
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 07/03/2021 22:22:09 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: WILKER DE JESUS LIRA
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07/03/2021 22:22
Em Atos do Juiz. Em que pese as razões apresentadas pela parte exequente indefiro a gratuidade de justiça pretendida, DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária reduzida. Assim sendo, INTIME-SE o EXEQUENTE para que, no prazo de 60 dias, comprove o rec
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04/03/2021 11:53
Certifico que os autos permanecem conclusos.
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03/03/2021 14:06
MANIFESTAÇÃO - EMENDA A INICIAL
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23/02/2021 09:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/02/2021 09:44
Tombo em 23/02/2021.
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22/02/2021 12:48
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0025494-88.2009.8.03.0001 - Protocolo 2319277 - Protocolado(a) em 22-02-2021 às 12:48
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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