TJAP - 0007155-92.2020.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 09:22
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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22/09/2021 09:21
Faço juntada a estes autos da resposta de Ofício - Nº: 500775218, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 20/09/2021
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22/09/2021 09:19
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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21/09/2021 09:17
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/09/2021 09:17
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a BRUNO CESAR DA SILVA PACHECO no valor de R$ 1.781,21.
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20/09/2021 10:01
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE GOES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - emitido(a) em 20/09/2021
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20/09/2021 09:16
Nº: 500775218, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 3346-4 ( GERENTE DO BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA SANTANA ) - emitido(a) em 20/09/2021
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20/09/2021 08:27
Certifico que encaminho os autos para revisão e finalização dos documentos gerados no processo
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08/09/2021 11:08
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID 072021000014982237
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25/08/2021 08:45
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/1120-75.
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17/08/2021 10:22
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1120-75.
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04/08/2021 12:17
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para solicitação eletrônica junto ao sistema Sisbajud, visando o sequestro mediante bloqueio, em contas bancárias do Estado do Amapá, da quantia correspondente ao crédito do exequente.
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28/07/2021 11:59
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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11/06/2021 11:52
Mudança de Classe Processual
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04/05/2021 08:34
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/05/2021 10:12:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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03/05/2021 10:12
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 03/05/2021 10:12:31 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amapá Ré
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03/05/2021 10:12
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006158, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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03/05/2021 08:09
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500006158.
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02/05/2021 22:45
Decurso do prazo para impugnação aos cálculos.
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25/04/2021 11:31
MANIFESTAÇÃO SOBRE CÁLCULOS SEM OPOSIÇÃO.
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23/04/2021 08:57
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/04/2021 18:47:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA .
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22/04/2021 19:49
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/04/2021 18:47:55 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA Procurador Do Estado Do Amap
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20/04/2021 18:47
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública Estadual. A exequente apresenta na ordem 24, o demon
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14/04/2021 17:03
Certifico que faço os autos conclusos para apreciação do pedido do autor.
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08/04/2021 10:01
Cumprimento de sentença
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13/03/2021 20:35
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVIII, primeira parte, e ante a inércia da parte autora, os autos aguardarão a iniciativa da parte por 30 (trinta) dias.
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13/03/2021 20:32
Decurso do prazo sem que houvesse manifestação da autora.
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05/03/2021 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/02/2021 11:43:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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23/02/2021 11:44
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/02/2021 11:43:57 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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23/02/2021 11:43
Procedo a intimação da parte autora para apresentar planilha de cálculo do valor da condenação, conforme art. 534 do NCPC, observando os parâmetros legais (valor bruto, data base da atualização monetária, data base dos juros moratórios, índice de atualiza
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23/02/2021 11:43
Certifico que a sentença de ordem 10 transitou em julgado em 22/02/2021 em relação à parte autora.
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19/02/2021 10:54
Certifico que a sentença de ordem 10 transitou em julgado em 18/02/2021 em relação à parte ré.
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08/02/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 26/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000022/2021 em 08/02/2021.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007155-92.2020.8.03.0002 Parte Autora: BRUNO CESAR DA SILVA PACHECO Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.
BRUNO CESAR DA SILVA PACHECO, qualificado, por meio de advogado habilitado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é policial militar do requerido desde 01/04/2012; que em 03/05/2004 foi publicada Lei Estadual nº 817/2004, concedendo reajuste de 2,84% sobre os vencimentos de todos os servidores efetivos civis e militares do Estado do Amapá, com efeitos financeiros desde 01/04/2004, porém, somente recebeu o benefício em fevereiro de 2017, sem receber os retroativos devidos.
Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos e seus reflexos sobre férias, 13º salário, gratificações e adicionais desde outubro de 2015 até fevereiro de 2017.
Atribuiu à causa o valor de R$1.624,95 (um mil, seiscentos e vinte e e quatro reais e noventa e cinco centavos).
Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.
Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, ordem 07.
Em síntese, alegou, preliminarmente, que a Fazenda Pública não se sujeita ao ônus da impugnação específica; que há prescrição do fundo de direito, pois o direito pretendido refere-se ao ano de 2004, porém, ingressou com a presente ação somente em outubro/2020, decorridos mais de 05 anos, a teor do DL 20.910/32.
No mérito, aduziu que a autora ingressou no quadro estadual em 01/04/2012, por isso, não tem direito ao reajuste de 2004, pois não era servidor na época da concessão do reajuste; que Súmula nº 01, da Turma Recursal dos Juizados Especiais tem limites a serem respeitados, quanto à época de edição da Lei 817/2004; que há incidência da Súmula 339-STF, não cabendo ao Judiciário atuar como legislador positivo, construindo nova regra no ordenamento jurídico; que a norma deve ser interpretada de forma correta, pois o reajuste de 2,84% concedido pela Lei 817/2004 foi englobado na reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos Servidores por meio da Lei nº 822/2004, na mesma data, as quais contemplaram tanto os servidores civis como os militares.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedente os pedidos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art.355,I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora busca o pagamento dos valores retroativos, não prescritos, referente ao reajuste de 2,84% concedido aos servidores estaduais por meio da Lei nº 817/2004.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I - Preliminarmente.
Quanto à Prejudicial de Mérito de Prescrição, adianto que parcial razão assiste ao requerido.
De fato, desde a publicação da Lei nº 817/2004, com efeitos financeiros contados a partir de 01/04/2004 já estaria prescrito eventual direito da parte autora, uma vez que transcorridos mais de 5 (cinco) anos da publicação da referida Lei, nos termos do Decreto 20.910/32.
Acontece que a prescrição do fundo de direito se ajusta ao caso em espécie, pois, aqui se vislumbra relação jurídica de trato sucessivo, de modo que se encontram fulminadas pela prescrição somente as prestações vencidas que vão além dos 05 anos anteriores à propositura da ação.
Isto porque busca o servidor a repercussão patrimonial de reajuste concedido sobre suas remunerações, renovando-se mês a mês a pretensão condenatória de perseguir o pagamento devido em juízo.
Nesse sentido, dispõe o Decreto 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (…) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto".
Assim, a considerar a natureza continuada da relação jurídica firmada entre as partes, resta claro que estão prescritas somente as parcelas vencidas além dos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, datada de outubro/2020.
Como a parte autora pretende a condenação do requerido ao pagamentos dos valores retroativos, resta evidente que estão prescritas todas as parcelas anteriores a 31/10/2015.
II - Mérito.
No caso, constata-se que a parte autora ingressou no serviço público estadual no dia 01/04/2012, conforme ficha financeira e Boletim Geral da PM/AP.
Pois bem.
O art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 assim dispõe: "É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 1º de abril de 2004".
Referida matéria, inclusive, é objeto de Súmula por parte da Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Confira-se: Súmula 01. "É devido o reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) aos servidores públicos do Estado do Amapá, concedido através da Lei estadual nº 817/2004, resguardado o prazo prescricional".
Entretanto, a aplicabilidade da mencionada Súmula não é irrestrita.
Para fazer jus ao benefício em questão, cabe à parte interessada comprovar o direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, deve demonstrar que se trata de servidor efetivo estadual.
Quanto ao período, se já era integrante do quadro de servidores efetivos antes ou depois da publicação da lei, o TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ já esclareceu que independente se o servidor ingressou antes ou após a data da publicação da lei (01/04/2004), tem direito ao reajuste, uma vez que a tabela de remuneração não foi corretamente atualizada.
Além disso, em fevereiro de 2017, o Estado requerido implementou de forma administrativa o reajuste de 2,84% previsto na Lei 817/2004 para todos os servidores públicos do executivo estadual, portanto, reconheceu o direito da autora, restando pendente apenas os valores retroativos desde a data de ingresso no serviço público até janeiro de 2017, ressalvado os períodos prescritos.
A propósito, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais: ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE DE 2,84%.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 817/2004.
REVISÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO COLETIVA.
SEM LITISPENDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1) Em se tratando de direito individual homogêneo, é perfeitamente possível a interposição da ação na esfera dos Juizados de Fazenda Pública.
Rejeito a preliminar. 1) O reajuste de 2,84%, concedido a todo o funcionalismo público estadual, pela Lei nº 817/2004, não foi implementado à época de sua publicação, como já esclareceu o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo Nº 0001100-39.2017.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 31 de Outubro de 2017). 2) Tal reajuste deveria ter sido aplicado em todas as tabelas de vencimentos dos servidores estaduais à época do fato, o que não ocorreu.
Desse modo, independente se o servidor ingressou antes ou após a data da publicação da lei (01/04/2004), tem direito ao reajuste, visto que a tabela de remuneração não foi corretamente atualizada.
Assim, já decidiu também o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá aplicando, inclusive, a Súmula 01 deste Colegiado (REMESSA EX-OFFICIO(REO).
Processo Nº 0009361-24.2016.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, C MARA ÚNICA, julgado em 15 de Agosto de 2017). 3) A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual pelo titular do direito. 4) Nos caso dos autos, o autor entrou no serviço público em 19 de dezembro de 2013, ou seja, depois da interposição da ação coletiva, bem como requer a instrução do feito para que lhe seja concedido apenas o retroativo do reajuste de 2,84 já implementado pelo Governo.
Assim, não pede a execução da sentença da ação coletiva nº 0045733-11.2012.8.03.0001, como afirmado no julgado.
Desse modo, não há litispendência. 5) Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para que o feito retorne ao Juízo de Orgiem para a devida instrução. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0017668-59.2019.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Dezembro de 2019).
Portanto, conclui-se que a autora logrou êxito em comprovar fato constitutivo do direito alegado, fazendo jus ao pagamento dos valores retroativos reclamados na inicial, ressalvado o período prescrito.
Como ingressou no serviço público em abril/2012, faria jus desde 01/04/2012 até a data da efetiva implementação ocorrida em fevereiro/2017, todavia, as parcelas anteriores a 31/10/2015 estão prescritas.
Desse modo, faz jus aos retroativos apenas do período de 01/11/2015 até 31/01/2017.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos iniciais e CONDENO o Estado do Amapá ao pagamento dos valores retroativos no percentual de 2,84%, concedido pela Lei nº 817/2004, incidindo sobre o seu vencimento base e com reflexos sobre as férias e 13º salário e eventuais gratificações recebidas, relativo ao período de 01/11/2015 até 31/01/2017, a ser apurado durante a fase de cumprimento de sentença e com base na ficha financeira constante dos autos.
O índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer aos seguintes parâmetros: Até março/2015, aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança; a partir de abril/2015, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.
Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) c/c Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
03/02/2021 19:43
Registrado pelo DJE Nº 000022/2021
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03/02/2021 08:19
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 26/01/2021 15:25:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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02/02/2021 16:35
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 26/01/2021 15:25:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/02/2021 16:35
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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02/02/2021 16:33
Sentença (26/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2021
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26/01/2021 15:25
Em Atos do Juiz.
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13/01/2021 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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16/12/2020 10:04
petição
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23/11/2020 08:23
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/11/2020 11:21:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/11/2020 11:26
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/11/2020 11:21:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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10/11/2020 11:21
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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09/11/2020 10:41
Tombo em 09/11/2020.
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31/10/2020 10:40
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2236795 - Protocolado(a) em 31-10-2020 às 10:38
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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