TJAP - 0031317-23.2021.8.03.0001
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica - Mcp
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 07:52
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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27/09/2022 07:51
Certifico que a sentença de mov. 57 transitou em julgado em 21/09/2022.
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21/09/2022 17:30
Em Atos do Juiz.
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21/09/2022 08:53
Conclusão
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21/09/2022 08:53
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2022, às 08:53:20, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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20/09/2022 08:29
Remessa
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20/09/2022 08:29
Informamos que não foi possível contatar a requerente via telefone pois não há números informados nos autos. Considerando que as partes não foram localizados pela oficiala de justiça (movimento #16), devolvemos os autos para as devidas providências. Mat
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23/08/2022 08:10
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2022, às 07:53:49, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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22/08/2022 13:12
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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22/08/2022 10:14
Certifico remessa ao NUPAF, conforme determinado à ordem 49.
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08/08/2022 16:13
Em Atos do Juiz. Determino que se encaminhem os autos ao NUPAF, a fim de que entrem em contato com a requerente verificando junto à ela sua atual situação, face a violência noticiada, especialmente no que tange à necessidade de prorrogação da medida prote
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06/08/2022 09:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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06/08/2022 09:29
Certifico que decorreu o prazo da medida protetiva. Certifico ainda que tanto na primeira concessão da medida, quanto na prorrogação o requerido foi citado via editalícia.
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03/02/2022 10:53
Certifico que conforme Lei nº 14.022/20 e Portaria 001/20 - JVD/Macapá-AP, fica prorrogado o prazo das medidas protetivas concedidas nos presentes autos.
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26/01/2022 09:58
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o disposto na Portaria nº 001/2020 – JVD/MACAPÁ-AP.
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25/01/2022 10:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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25/01/2022 10:52
Decurso de prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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24/01/2022 13:31
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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10/01/2022 12:26
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da certificação retro, no qual a equipe multidisciplinar noticia que não obteve êxito em estabelecer contato com a requerente e ainda que as partes não foram localizadas pelo oficial de justiça.Considerando que as medida
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10/01/2022 10:44
Conclusão
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10/01/2022 10:44
Certifico e dou fé que em 10 de janeiro de 2022, às 10:40:37, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP, enviados pelo(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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07/01/2022 12:02
Remessa
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07/01/2022 12:02
Informamos que não foi possível contatar as partes via telefone. Importante ressaltar que também não foram localizados pela oficiala de justiça (movimento #16). Dessa forma, devolvemos os autos para as devidas providências. Mat 22962.
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19/11/2021 07:50
Certifico e dou fé que em 19 de novembro de 2021, às 07:48:02, recebi os presentes autos no(a) NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP
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18/11/2021 14:19
NÚCLEO PSICOSSOCIAL DE ACOLHIMENTO À FAMÍLIA
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18/11/2021 12:32
Certifico remessa dos autos ao NUPAF, para atendimento, orientação das partes e acompanhamento desta medida protetiva de urgência. Determinado à ordem 05.
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18/11/2021 12:29
Certifico que os presentes autos encontram-se aguardando prazo de verificação da eficácia das medidas protetivas.
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10/11/2021 01:00
Certifico que o Edital expedido em 09/11/2021 10:54 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000196/2021 em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Processo Nº:0031317-23.2021.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA Incidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código Penal 21 LCP Requerente: MARIA DE NAZARÉ SENA LIMA Requerido: OZEIAS DE OLIVEIRA CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem como acompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº 11.719/2008).
Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensor público para patrocinar sua(s) defesa(s).
Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Requerido: OZEIAS DE OLIVEIRA Endereço: OUTRO MONTE DAS OLIVEIRAS,S/N,IGARAPÉ DO LAGO,ÁREA DE INVASÃO MORRO DAS OLIVEIRAS,SANTANA,AP,68925000.
CPF: *06.***.*49-74 Filiação: MARIA DILCE MADUREIRA DA SILVA OLIVEIRA Dt.Nascimento: 11/06/1990 Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: • Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esta e aquele. • Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar sua casa e local de trabalho, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma.
DESTACO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS AQUI DEFERIDAS NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DE ATOS DO PODER PÚBLICO EM QUE AS PARTES DEVAM ESTAR PRESENTES.
O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.
A presente tutela de urgência terá eficácia mínima de 120 dias ou na forma da Lei nº 13.979,de 6 de fevereiro de 2020, enquanto durar a declaração de estado de emergência de caráter humanitário e sanitário em território nacional por ocasião da pandemia, a contar da data da efetiva citação/intimação do réu desta decisão A autora poderá aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.
Cite-se o requerido para ciência da presente decisão.
Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC, realizando-se a citação por edital com prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto o feito após o término do prazo das medidas concedidas.
SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUA MANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450Celular: (96) 98402-6374 Email: [email protected], Estado do Amapá MACAPÁ, 09 de novembro de 2021 (a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
09/11/2021 18:03
Registrado pelo DJE Nº 000196/2021
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09/11/2021 14:03
Edital (09/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/11/2021
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09/11/2021 10:54
EDITAL DE CITAÇÃO para - OZEIAS DE OLIVEIRA - emitido(a) em 09/11/2021
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22/10/2021 10:55
Em Atos do Juiz. Acolho o pleito ministerial em sua integralidade, eis que o requerido não fora localizado para ser citado.Reza o art. 256 do CPC que a citação será por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
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21/10/2021 14:17
Conclusão
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21/10/2021 14:17
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2021, às 14:17:15, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá - MCP
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21/10/2021 13:08
Remessa
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21/10/2021 13:07
Em Atos do Promotor. MM. Juiz, Considerando que não foi possível realizar a citação pessoal do requerido, vez que não foi localizado e que não se obteve informações do seu atual endereço. Diante disso, este parquet, requer à Vossa Excelência que a citaç
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20/10/2021 13:19
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 13:19:19, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Defesa da Mulher Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/10/2021 08:44
Remessa
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20/10/2021 08:43
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2021, às 08:43:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - MCP
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20/10/2021 08:42
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/10/2021 08:41
Certifico que diante à ordem #18: Faço remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
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13/10/2021 11:54
Em Atos do Juiz. Ciente este Juízo da não localização da vítima e nem do requerido para citação/intimação da decisão que concedeu medidas protetivas de urgência à requerente. Ciente, ainda, da tentativa frustrada de contato telefônico com a vítima, pois e
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08/10/2021 13:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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08/10/2021 13:42
Certifico que nesta data tentei manter contato telefônico com a requerente que recusou todas as ligações. Certifico ainda que a certidão do oficial de justiça de ordem 15, informa que ela não reside mais no endereço indicado.
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29/09/2021 12:01
Mandado
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22/09/2021 18:57
Certifico e habilito os autos à Secretaria do Gabinete deste Juízo para que entre em contato com a requerente, conforme despacho #13.
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15/09/2021 17:58
Em Atos do Juiz. Vieram os autos conclusos em razão da certificação de ordem 9, informando que o requerido não fora localizado para ser citado.Determino a Secretaria do Gabinete deste Juízo que entre em contato com a requerente por aplicativo de mensagem
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15/09/2021 12:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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15/09/2021 12:08
Certifico que promovo a conclusão dos autos, diante do teor da certidão juntada pelo oficial de justiça à ordem 9.
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15/09/2021 12:01
Certifico que os autos aguardam informações acerca do cumprimento do mandado.
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30/08/2021 11:19
Tendo em vista que não há indicação do número do imóvel do Requerido e nenhum ponto de referência para a localização precisa da residência. Considerando ainda a ausência de "cognome", bem como a localidade de Igarapé do Lago ser longínqua, necessitando de
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22/08/2021 23:37
Certifico que os autos encontram-se aguardando devolução de mandado expedido à ordem 07.
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16/08/2021 18:52
AFASTAMENTO para - OZEIAS DE OLIVEIRA - emitido(a) em 16/08/2021
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09/08/2021 08:04
MANDADO JUDICIAL para - MARIA DE NAZARÉ SENA LIMA - emitido(a) em 09/08/2021
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08/08/2021 20:12
Em Atos do Juiz. MARIA DE NAZARÉ SENA LIMA ajuizou, através da Delegacia Especializada em Crimes contra a Mulher, pedido de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em face de seu ex-companheiro OZEIAS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.Requereu
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06/08/2021 20:05
Faço juntada a estes autos da MPU nº1076/21, na qual contém as declarações da ofendida.
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06/08/2021 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA
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06/08/2021 10:19
Tombo em 06/08/2021.
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06/08/2021 10:18
Distribuição - Grupo de Crime: CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP - JUSTIFICATIVA: MPU - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2515806 - Protocolado(a) em
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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