TJAP - 0013505-65.2021.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. Processo arquivado sem Trânsito em Julgado.
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20/01/2023 21:44
Em Atos do Juiz. Nada mais havendo a ser tratado nos autos, remetam-se os autos ao arquivo.Cumpra-se.
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19/12/2022 08:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/12/2022 08:51
Decurso de Prazo #124.
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09/12/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 29/11/2022 12:51:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA (Advogado Autor).
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29/11/2022 12:57
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 29/11/2022 12:51:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA
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29/11/2022 12:51
Promovo a INTIMAÇÃO da parte autora para ciência da expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
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27/10/2022 17:20
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA - emitido(a) em 27/10/2022
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27/10/2022 13:32
Certifico que os autos aguardam assinatura do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4254513.
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26/10/2022 12:09
Em Atos do Juiz. Diante do requerimento de MO 112, expeça-se alvará de levantamento no valor integral de R$ 1.269,80 [MO 105], em favor de OCINEIA CRISTINA DE SOUSA PEREIRA (OAB/AP 691-B - CPF *10.***.*32-72).Desse montante, deverá ser retido, no momento
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14/10/2022 15:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES
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14/10/2022 15:23
Faço juntada a estes autos da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores. Em cumprimento a ordem 115, faço conclusão dos autos.
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07/10/2022 13:12
Certifico que encaminho os autos para desbloqueio via SISBAJUD.
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03/10/2022 12:05
Em Atos do Juiz. Cumpra-se o item 01 da sentença de MO 111, promovendo-se a liberação dos valores bloqueados em desfavor da executada MARIA BARBOSA RODRIGUES, que alcançam a quantia de R$ 25,31, conforme demonstra o espelho de MO 110.Após, retornem conclu
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19/09/2022 11:01
Certifico que, em razão da manifestação da parte autora[mov. 112], faço os autos conclusos.
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19/09/2022 11:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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15/09/2022 11:35
Pedido de reconsideração.
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14/09/2022 12:00
Em Atos do Juiz.
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09/09/2022 11:32
RETIFICO a certidão de juntada de ordem 102, para juntar o espelho da consulta corretamente, uma vez que foi juntado espelho pertencente a outro processo.
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06/09/2022 11:12
Expedição de alvará.
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01/09/2022 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 22/08/2022 09:18:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA (Advogado Autor).
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29/08/2022 08:00
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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29/08/2022 08:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/08/2022 15:49
Pedido de juntada de comprovante do pagamento dos honorários sucumbenciais e imediato desbloqueio de valores nas contas da executada.
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23/08/2022 12:53
Habilitação nos autos.
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22/08/2022 09:20
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 22/08/2022 09:18:32 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA
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22/08/2022 09:18
Faço juntada a estes autos do Relatório de Ordens Judiciais - TEIMOSINHA [Total bloqueado: R$ 25,31]. Promovo a intimação da parte exequente para exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.
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21/07/2022 22:29
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central, com repetição programada, sob o protocolo nº 20.***.***/7300-31.
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21/07/2022 22:26
Faço juntada a estes autos da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores, considerando o equívoco gerado pelo sistema, no qual figurava a exequente como devedora.
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21/07/2022 11:36
Certifico que, este feito aguarda em escaninho próprio consulta SISBAJUD em nome da Executada.
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21/07/2022 11:26
Certifico que, nesta data, que promovo a alteração do polo destes autos, passando a constar como exequentes: OLGA GEMAQUE RODRIGUES e RANGER MORELLI RODRIGUES DA SILVA e executada MARIA BARBOSA RODRIGUES, conforme DECISÃO#75.
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11/07/2022 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 01/07/2022 08:39:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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01/07/2022 08:40
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 01/07/2022 08:39:49 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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01/07/2022 08:39
Decurso de Prazo
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23/06/2022 06:01
Intimação (Juntada de Outros documentos na data: 13/06/2022 17:09:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA (Advogado Réu).
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13/06/2022 17:09
Notificação (Juntada de Outros documentos na data: 13/06/2022 17:09:02 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA
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13/06/2022 17:09
Faço juntada a estes autos do Relatório de Ordens Judiciais - TEIMOSINHA [Total bloqueado: R$ 1.269,80 ]. Promovo a intimação da parte executada, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias.
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11/05/2022 13:55
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central, com repetição programada, sob o protocolo nº 20.***.***/6646-28.
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11/05/2022 08:14
Certifico que faço remessa dos autos ao gabinete.
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06/05/2022 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2022 14:28:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/05/2022 14:31
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido para determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por meio de sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 1.269,80 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos). Na e
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05/05/2022 11:44
Conclusos.
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05/05/2022 11:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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02/05/2022 15:22
Pedido de bloqueio de conta.
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26/04/2022 12:26
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 19/04/2022 14:28:39 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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19/04/2022 14:28
Em Atos do Juiz. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5(cinco) dias.
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19/04/2022 13:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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19/04/2022 13:25
Decurso de Prazo
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24/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 08/03/2022 17:13:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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14/03/2022 12:30
NOME PARTE: RANGER MORELLI RODRIGUES DA SILVA - Devedor
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14/03/2022 11:01
Notificação (Outras Decisões na data: 08/03/2022 17:13:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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14/03/2022 11:01
Rito: AÇÃO POSSESSÓRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/03/2022 10:06
Evolução da Classe Processual
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08/03/2022 17:13
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença. Alterem-se os registros cartorários, devendo a Secretaria Única alterar na aba Processo: Autuação /Classe/Assunto CNJ.Em razão de sentença de improcedência de ordem 53, transitada em julgad
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08/03/2022 11:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/03/2022 11:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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03/03/2022 11:29
Cumprimento de sentença.
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03/03/2022 08:14
Certifico que aguarda prazo.
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03/03/2022 08:13
Decurso de Prazo DJE #68
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27/02/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/02/2022 14:43:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA (Advogado Réu).
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18/02/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 10/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2022 em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013505-65.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA BARBOSA RODRIGUES Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Parte Ré: OLGA GEMAQUE RODRIGUES, RANGER MORELLI RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA - 793AP DECISÃO: Intime-se as partes rés, para dar prosseguimento ao feito,no prazo de 5(cinco) dias. -
17/02/2022 19:13
Registrado pelo DJE Nº 000032/2022
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17/02/2022 13:05
Decisão (10/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 17/02/2022
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17/02/2022 13:05
Notificação (Outras Decisões na data: 10/02/2022 14:43:05 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA
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10/02/2022 14:43
Em Atos do Juiz. Intime-se as partes rés, para dar prosseguimento ao feito,no prazo de 5(cinco) dias.
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01/02/2022 08:05
Certifico que a sentença transitou em julgado.
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01/02/2022 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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01/02/2022 08:05
Decurso de Prazo
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25/01/2022 07:54
Decurso de Prazo DJE.
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05/12/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/11/2021 02:10:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/12/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/11/2021 02:10:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA (Advogado Réu).
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26/11/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 22/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000207/2021 em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0013505-65.2021.8.03.0001 Parte Autora: MARIA BARBOSA RODRIGUES Advogado(a): ELIAS REIS DA SILVA - 2081AP Parte Ré: OLGA GEMAQUE RODRIGUES, RANGER MORELLI RODRIGUES DA SILVA Advogado(a): DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA - 793AP Sentença: I – RELATÓRIOMARIA BARBOSA RODRIGUES ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de OLGA GEMAQUE RODRIGUES e RANGER MORELI RODRIGUES DA SILVA, pretendendo ser reintegrada na posse do seu imóvel localizado na avenida Salgado Filho, 629, Centro, CEP 68901-036, Macapá/AP, nos termos do art. 562 do CPC.A autora afirma que, é legítima possuidora e proprietária do imóvel invadido, localizado na Avenida Salgado Filho, 629, Centro, CEP 68901-036, Macapá/AP, devidamente registrado na Prefeitura de Macapá.Informa que, o imóvel (casa) foi emprestado pela requerente, para seu pai morar, senhor ISRAEL GEMAQUE DE PAULA RODRIGUES, enquanto o mesmo vivesse, com seu óbito, em junho de 2020, sua irmã, SR.
OLGA GEMAQUE RODRIGUES (ora ré), pediu a requerente para passar uns dias no referido imóvel, pois iria fazer uma reforma em sua residência, contudo até a presente data não desocupou o imóvel.Narra ainda a parte autora que, o réu RANGER MORELI RODRIGUES DA SILVA, durante o período que o Sr.
Israel, morava no imóvel da autora, construiu uma moradia dentro do terreno da sua casa, e após seus falecimento, também vem causando problema para desocupar seu imóvel.Atribuiu à causa o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme emenda a inicial de MO 17.Instruiu a inicial com documentos.O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido, conforme decisão de MO 20.Citada, as partes rés apresentaram contestação, argüindo falta de interesse de agir, eis que a parte autora nunca habitou no imóvel em questão, que julga ser proprietária.
No mérito, aduziram que o imóvel faz parte da herança deixada pelo Sr.
Israel Guimaraes, que faleceu em 20.06.2016.
Informam ainda que, a família pretende ajuizar ação de inventario, para o reconhecimento de doação de parte do imóvel aos requeridos e a partilha do imóvel principal para os herdeiros .
Ressaltando que, a autora demanda por proteção possessória, mas que na verdade quem estar querendo turbar o imóvel é mesma, que quer tomar posse do imóvel que pertence a família.
Requereram o direito de retenção, para que seja mantida na posse do imóvel até a indenização das acessões e benfeitorias realizadas na posse de boa-fé.A parte autora apresentou em Réplica em MO 41.A ré afirmou não haver mais provas a produzir MO 89.As partes embora devidamente intimadas, em MO 47 para se manifestarem quanto a existência de provas a produzir, se mantiveram inertes, conforme certificado em MO 52.Vieram os autos conclusos para julgamento.II – FUNDAMENTAÇÃODa falta de interesse de agir:Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidente a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte autora, sendo certo que a apresentação de contestação pelas rés é prova da resistência da ré quanto ao pedido inicial a legitimar a propositura da presente demanda.Do méritoPretende a autora ser reintegrada na posse do imóvel situado na Avenida Salgado Filho, 629, Centro, CEP 68901-036, Macapá/AP, , alegando que o imóvel foi esbulhado pela ré.O Código de Processo Civil assim dispõe em seus artigos 560 e 561:"Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.Art. 561.
Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração."Ao disciplinar os requisitos da ação de reintegração de posse, o Código de Processo Civil, em seu art. 561, determina que é ônus do autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse.O art. 1196 do Código Civil, por sua vez, define o que deve ser entendido por possuidor: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".A interpretação sistemática dessas regras permite concluir que, para provar a condição de possuidor, o autor da ação de reintegração de posse deverá demonstrar que mantinha exercício de fato sobre a coisa no tocante a usar, gozar e dela dispor (art. 1228do CC), e que foi privado desse comportamento por atos dos réus.No caso em questão, os elementos coligidos não demonstram a alegada posse, nem o esbulho, não constando também que os réus tenham sido notificados para desocupação do imóvel.Analisando as provas produzidas nos autos em cotejo com as alegações da parte autora, observa-se que a parte autora colacionou Termo de Cessão do lote objeto da lide, contudo não logrou êxito em comprovar que exerceu a posse sobre o bem em período anterior ao alegado esbulho.Reconhecendo inclusive a parte autora na exordial que, no imóvel em questão sempre quem residiu foi o Sr.
Israel, bem como do falecimento do mesmo e em razão de possuir casa própria teria emprestado o imóvel a requente, OLGA GEMAQUE RODRIGUES.Depreende-se dos autos que, a autora não comprovou nos autos que exerceu a posse mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da ação, eis que colacionou supostas transferências de titularidade de contas de luz apenas em 2018, bem como colaciona documento em MO 01 (Relatório de visita e Notificação, no qual consta a mesma como filha do proprietário, Sr.
Israel.Importante esclarecer que, na presente demanda não se discute a propriedade e sim a posse sobre o imóvel e, como cediço, a posse é exercida e comprovada mediante a prática de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é matéria fática e não meramente jurídica, como ocorre com o direito de propriedade.O fato é que a autora não produziu nos autos provas do exercício de sua posse sobre o bem em litígio.Nesse sentido , há julgados , conforme in verbis:"CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. 1) Em ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação, pelo autor, do exercício regular da posse, bem como do esbulho praticado pelo réu, conforme comando do art. 561 do CPC, de modo que se esse ônus não restou demonstrado, o pleito de proteção possessória resulta mesmo improcedente; 2) Apelo desprovido." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000669-06.2011.8.03.0003, Relator Desembargadora SUELI PEREIRA PINI, CÂMARA ÚNICA, julgado em 10 de Setembro de 2020, publicado no DOE Nº 173 em 24 de Setembro de 2020)."CIVIL E PROCESSUALCIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS -RECURSO NÃO PROVIDO 1) Incumbe à parte que demanda a proteção possessória comprovar o seu direito de ser reintegrada na posse, no caso de esbulho, ficando o êxito do pedido vinculado à prova dos pressupostos do artigo 561 do CPC. 2) Na ausência de prova do esbulho correta a sentença que julga improcedente a pretensão da parte em ser reintegrada na posse. 3) Apelação não provida." (APELAÇÃO.
Processo Nº 0002765-32.2018.8.03.0008, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 17 de Dezembro de 2020, publicado no DOE Nº 12 em 20 de Janeiro de 2021).Assim, a parte autora não comprovou nos autos a posse anterior e sua perda após o alegado esbulho, ônus que lhe pertencia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Por fim, registre-se que questões relativas à propriedade do imóvel, se o mesmo pertencia ao de cujus, Sr.
Israel, se tratando de um bem de família ou se pertence à parte autora, devem ser discutidas em ação própria, sendo tais fatos irrelevantes para o deslinde da ação possessória, na qual, repita-se, discute-se tão somente a posse.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, Julgo improcedentes os pedidos da autora e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas finais e honorários de sucumbência que arbitro em R$.1.000,00 ( mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.Registro eletrônico.
Intimem-se. -
25/11/2021 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000207/2021
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25/11/2021 07:15
Sentença (22/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/11/2021
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25/11/2021 07:14
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 22/11/2021 02:10:06 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA Advogado Réu: DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA
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22/11/2021 02:10
Em Atos do Juiz.
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16/11/2021 10:24
Decurso de Prazo
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16/11/2021 10:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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29/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:52:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA (Advogado Réu).
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29/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:52:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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19/10/2021 08:48
Notificação (Outras Decisões na data: 13/10/2021 12:52:52 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA Advogado Réu: DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA
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13/10/2021 12:52
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes, a fim de se manifestarem sobre o julgamento antecipado da lide e/ou informarem se pretendem produzir mais alguma prova, indicando a respectiva finalidade, no prazo de 10(dez) dias. Advirto as
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13/10/2021 09:36
Decurso de Prazo
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01/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 08:22:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA (Advogado Réu).
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01/10/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 08:22:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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28/09/2021 10:25
Concluso
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28/09/2021 10:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES
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23/09/2021 14:21
REPLICA
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21/09/2021 08:22
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 21/09/2021 08:22:29 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA Advogado Réu: DANIELA FORTUNATO BARBOSA DE LIMA
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21/09/2021 08:22
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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21/09/2021 08:22
Decurso de Prazo
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03/09/2021 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 24/08/2021 08:39:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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24/08/2021 08:39
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 24/08/2021 08:39:18 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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24/08/2021 08:39
Nos termos do art. 10, II, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela requerida.
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23/08/2021 23:13
Contestar a ação.
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10/08/2021 12:11
Decurso de Prazo para RANGER MORELLI RODRIGUES DA SILVA.
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04/08/2021 06:52
Certifico que o feito aguarda o prazo para o réu OLGA GEMAQUE RODRIGUES, de acordo com a intimação de MO 30
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03/08/2021 18:45
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a citação ocorrida à ordem 25, aguarde-se o decurso de prazo para defesa.Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se.
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30/07/2021 03:52
Às 10h25, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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22/07/2021 08:09
Concluso.
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22/07/2021 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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19/07/2021 16:21
petição pedido de juntada procuração e substabelecimento
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19/07/2021 10:42
Aguarda prazo para defesa, certidão de ordem 25.
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14/07/2021 23:22
Após ter ouvido a leitura do mandado, exarou seu ciente e recebeu a contrafé que lhe ofereci. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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08/07/2021 06:01
Intimação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/06/2021 09:54:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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28/06/2021 10:45
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - RANGER MORELLI RODRIGUES DA SILVA - emitido(a) em 28/06/2021
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28/06/2021 10:44
MANDADO DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM para - OLGA GEMAQUE RODRIGUES - emitido(a) em 28/06/2021
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28/06/2021 10:38
Notificação (Não Concedida a Medida Liminar na data: 22/06/2021 09:54:03 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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22/06/2021 09:54
Em Atos do Juiz. I.Recebo a emenda apresentada à ordem 17. Custas recolhidas. Feito regularizado, razão pela qual, passo a análise da liminar pretendida.Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA BARBOSA
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07/06/2021 07:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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07/06/2021 07:58
Certifico que faço os autos conclusos.
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31/05/2021 17:23
EMENDA A INICIAL
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28/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/05/2021 19:36:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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20/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000086/2021 em 20/05/2021.
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19/05/2021 18:42
Registrado pelo DJE Nº 000086/2021
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19/05/2021 10:29
Decurso de Prazo
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18/05/2021 15:14
Decisão (13/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2021
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18/05/2021 15:14
Notificação (Outras Decisões na data: 13/05/2021 19:36:08 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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13/05/2021 19:36
Em Atos do Juiz. O art. 3º, I, da Lei Estadual 2.386/2018, prevê isenção do pagamento das custas para pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos.No caso da parte autora, não restou comprovado no
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30/04/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 13:14:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS REIS DA SILVA (Advogado Autor).
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29/04/2021 10:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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29/04/2021 10:42
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/04/2021 07:13
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS REDUZIDAS
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20/04/2021 07:51
Notificação (Outras Decisões na data: 16/04/2021 13:14:40 - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ELIAS REIS DA SILVA
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16/04/2021 13:14
Em Atos do Juiz. Faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor da causa ao conteúdo econômico perseguido na ação, e ainda, ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 292,
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16/04/2021 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIOGO DE SOUZA SOBRAL
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16/04/2021 07:46
Tombo em 16/04/2021
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15/04/2021 17:23
Distribuição - Rito: AÇÃO POSSESSÓRIA - 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara aderiu ao piloto - Protocolo 2377767 - Protocolado(a) em 15-04-2021 às 17:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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