TJAP - 0001773-72.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:54
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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21/11/2022 11:54
Certifico que diante da juntada no evento 66. Arquivar
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16/11/2022 10:10
MANIFESTAÇÃO
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10/10/2022 18:22
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - JOSE BARBOSA DA SILVA - emitido(a) em 07/10/2022
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07/10/2022 14:20
Certifico que os autos aguardam assinatura de RPV.
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05/10/2022 14:03
Em Atos do Juiz. Defiro o pedido da parte autora (#60). Uma vez que a parte ré comprovou ter depositado, em conta judicial, o valor de R$ 7.358,78 (sete mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), oriundo da condenação, expeça-se al
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05/09/2022 12:05
Certifico que ante a manifestação, faço os autos conclusos.
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05/09/2022 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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05/09/2022 10:02
MANIFESTAÇÃO
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05/09/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 26/08/2022 09:00:24 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA (Advogado Autor).
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26/08/2022 09:00
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 26/08/2022 09:00:24 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA
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26/08/2022 09:00
Nos termos da Portaria n° 02/2022-VUCFG, procedo a intimação da parte autora para o que entender de direito.
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25/08/2022 16:09
comprovante de pagamento
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11/08/2022 14:09
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2022 16:59:51 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LARISSA SENTO SE ROSSI (Advogado Réu).
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05/08/2022 09:45
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 02/08/2022 16:59:51 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LARISSA SENTO SE ROSSI
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05/08/2022 09:45
Certifico que a sentença de mov #39. transitou em julgado em 19/07/2022.
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02/08/2022 16:59
Em Atos do Juiz. Certificar o trânsito em julgado da sentença.Intimar o requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento do item a da sentença, sob pena de aplicação da multa diária.
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22/07/2022 13:43
Certifico que aguarda a conclusão já realizada.
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22/07/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000116/2022 de 30/06/2022.
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19/07/2022 12:55
Certifico que em face da manifestação (#47), faço os autos conclusos.
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19/07/2022 12:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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19/07/2022 12:07
MANIFESTAÇÃO
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07/07/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 20/06/2022 16:47:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA (Advogado Autor).
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30/06/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 20/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2022 em 30/06/2022.
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30/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001773-72.2021.8.03.0006 Parte Autora: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - 16330BA Sentença: Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/ PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A.Relatou que é correntista do Banco acionado e que além de estar ocorrendo descontos indevidos em sua conta corrente com o nome de "MORA CRED PESS", há também descontos de empréstimos consignados em sua PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA que não reconhece ter celebrado com a instituição financeira, sendo eles: A) Contrato nº 391069007, valor R$ 1.043,89;B) Contrato nº 395086037, valor R$ 1.570,63;C) Contrato nº 430046710, valor R$ 632,82;D) Contrato nº 0123417545988, no valor de R$610,87;Pugnou, então, pela suspensão dos descontos da conta bancária denominados de "MORA CRED PESS", a anulação dos empréstimos consignados, a devolução dos valores descontados indevidamente da pensão por morte e da conta bancária, bem como a condenação do requerido em danos morais.Anexou à inicial documentos, como extratos bancários e extrato INSS, dentre outros.Parte ré citada e na contestação ofertada apresentou as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir (ausência de requerimento administrativo), inépcia da inicial (ausência de comprovante de residência de sua titularidade), ausência de provas que constituem o seu direito à repetição do indébito de R$ 14.863,40.
No mérito arguiu que de todos os contratos questionados apenas um deles foi celebrado com o Banco Requerido, o de nº 0123417545988.
No que tange aos descontos MORA PRESS, afirmou que o autor deixou de adimplir os contratos de empréstimos, razão pela qual, no exercício regular do direito de credor, procedeu aos descontos dos débitos, não havendo, portanto, o dever de indenizar ou o reconhecimento do direito de repetição de valores.As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.Brevemente relatado.
Decido.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto se trata de matéria essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos.De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o autor atribui ao réu a conduta de proceder ilegalmente a apropriação de valores existentes em sua conta.
Além disso, o próprio requerido confirmou que um dos contratos questionados foi celebrado com a Instituição Financeira demanda.Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial.
O simples fato do comprovante de residência juntado não estar em nome do Reclamante não implica em inépcia da inicial.
Não compete ao Judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço.
Além disso, os fatos foram narrados de forma claro, não prejudicando a elaboração da defesa E, por fim, afasto a alegação de falta de agir levantada pela requerida, posto que os argumentos apresentados pelo requerido na Contestação demonstram, por si só, a nítida resistência apresentada pelo reclamado.As demais preliminares não mencionadas aqui a pressupõe o exame aprofundado dos argumentos e são questões que estão afeitas ao próprio mérito da demandaPasso, então, à análise do mérito.Cumpre ressaltar que a matéria versada nos autos tipifica relação jurídica de consumo, pois se sujeitam os contratos bancários aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que, como é cediço, contempla normas de ordem pública, que devem ser aplicadas até mesmo de ofício pelo juiz, consoante preconiza que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".1) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOSAnalisando o relatório do INSS apresentado pela própria parte autora observa-se que o único contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco demando é o de nº 0123417545988, no valor de R$610,87, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações, no valor mensal de R$15,00 (quinze reais), sendo que o primeiro desconto foi realizado em dezembro de 2020.Os demais contratos questionados foram contratados perante outras instituições.Então, somente analisarei o pedido de anulação do contrato de nºA parte requerente é firme ao sustentar que não fez tal contratação junto ao banco réu.
De outra face, os descontos realizados na conta do autor são incontestáveisOs extratos bancários apresentados pela parte autora do ano de 2020 não indicam o depósito do valor de R$610,87 ou valor assemelhado.
Nesse passo, incumbia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, inciso II), sobretudo diante da inversão probatória operadaAssim, restou incontroverso que a parte requerente não realizou o contrato de empréstimo consignado de nº 0123417545988 junto à parte requerida.Havendo abusividade nas referidas cobranças, perfeitamente cabível o ressarcimento da quantia despendida irregularmente pelo autor.2) DESCONTOS "MORA CRED PESS"Do extrato bancário apresentado com a inicial, referente à conta corrente nº 0108286-8 verifica-se que a instituição financeira efetuou diversos descontos sob rubrica a "Mora Cred Pess", nos seguintes valores:a) R$ 390,93 a título de mora CRED PESS 3460311b) R$395,63 por mora CRED PESS 3460340;c) R$321,42 em razão de mora CRED PRESS 34600008;d) R$ 64,50 por mora CRED PESS 34360066;e) R$ 205,35 por mora CRED PESS 3460098f) R$ 125,90 por mora CRED PESS 3460129g) R$176,06 por mora CRED PESS 3460157h) R$ 419,14 por mora CRED PESS 3460189i) R$ 184,53 por mora CRED PESS 3460220j) R$ 127,32 por mora CRED PESS 3460245k) R$ 74,83 por mora CRED PESS 3920288l) R$ 90,73 por mora CRED PESS 392035m) R$ 87,65 por mora CRED PESS 3920342n) R$144,79 por mora CRED PESS 3460053/3920053o) R$139,31 por mora CRED PESS 3460074/3920074p) R$145,05 por mora CRED PESS 3460112/3920112/700001212q) R$142,68 por mora CRED PESS 3460141/3920141/7000141r) R$269,72 por mora CRED PESS 3920068s) R$258,64 por mora CRED PESS 70000068Nada há nos autos a embasar referidos lançamentos e tampouco a comprovar que os valores tomados a título de empréstimo foram creditados na conta corrente do autor.O autor alegou fato negativo, qual seja, não ter celebrado os contratos que geraram os débitos acima mencionados.
Ao alegar a não contratação, ou seja, a natureza 'negativa' do fato, faz a prova (Ônus probandi) recair na parte adversa, sob pena de lhe ser exigida a produção de "prova diabólica.Ademais, com base no CDC e com a inversão do ônus da prova, caberia ao réu provar a contratação dos empréstimos, a fim de justificar os descontos realizados na conta corrente doautor.Todavia, o réu não juntou um documento sequer aos autos, a fim de corroborar suas alegações e a regularidade na contratação dos empréstimos.
Resumiu-se a informar que os contratos questionados são celebrados na modalidade BDN (Bradesco Dia e Noite), de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A., e realizados através do cartão, senha/biometria, não havendo contrato físico para este tipo de contratação.
Ora, o fato de as transações terem sido feitas eletronicamente não exime a parte requerida de apresentar provas a respeito delas, simplesmente por não haver contrato escrito.Então, ausente prova de que o autor tenha assumido a obrigação atrelada aos débitos em sua conta corrente, de rigor a declaração de inexistência dos contratos e inexigibilidade dos descontos.Considerando a irregularidade tanto do desconto do empréstimo de contrato de nº 0123417545988, quanto "MORA CRED PESS", os valores deverão ser restituídos ao autor.
Todavia, de forma simples, eis que, embora o banco réu não tenha sido diligente quanto aos procedimentos para a contratação da operação questionada, não vejo má-fé em sua conduta, elemento indispensável para que haja obrigação de devolver em dobro.
Acerca da necessidade de comprovação da má-fé para restituição em dobro, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fédo credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018)."No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, entendo que também deve prosperar.
Os eventos narrados superam, e muito, o mero dissabor cotidiano, eis que da análise dos extratos bancários é possível constatar que assim que o benefício previdenciário era creditado na conta do autor, os descontos indevidos ocorriam imediatamente, privando o autor de usufruir dos valores depositados na conta bancária, o que inegavelmente gera diversos transtornos.Do arbitramento da indenização por dano moralAo analisar o valor decorrente do abalo moral o Juízo deverá ter em conta, entre outros aspectos, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Por outro lado, deve-se evitar o arbitramento de valores altos demais ou irrisórios, a ponto de se constituir em enriquecimento sem causa para a parte reclamante ou,
por outro lado, em importância ínfima, sob o risco de não ser alcançado o objetivo de reparar o dano e servir de reprimenda para que o ofensor não volte a praticar tais atos.Dessa forma, observando os princípios de razoabilidade e proporcionalidade e levando em consideração as razões acima, fixo a indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) contra a instituição financeira, valor esse que entendo suficiente para reparar o dano, sem que importe enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo atende ao caráter pedagógico da indenização.DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para:a) DECLARAR inexigíveis os descontos ocorridos na conta corrente do autor, referente ao empréstimo consignado de nº 0123417545988, bem como aqueles denominados MORA CRED PESS, e, ainda, INEXISTENTES os empréstimos a eles atrelados;b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.914,18, referente aos danos materiais, além de eventuais valores descontados, desta mesma natureza, após a propositura da ação, corrigido desde os descontos pelo INPC e com juros de mora de 1%a contar da citação;c) Condenar o Réu a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, atualizado com juros mensais de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desta sentença;Acolho neste momento o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos de MORA CRED PESS, referente aos contratos mencionados no item "a", sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido.Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Sem custas e honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se.
Intimem-se. -
29/06/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000116/2022
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28/06/2022 10:59
Aguardar o prazo de recurso.
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27/06/2022 10:14
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 20/06/2022 16:47:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LARISSA SENTO SE ROSSI (Advogado Réu).
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27/06/2022 09:30
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 20/06/2022 16:47:41 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA Advogado Réu: LARISSA SENTO SE ROSSI
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27/06/2022 09:30
Sentença (20/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/06/2022
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20/06/2022 16:47
Em Atos do Juiz.
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06/05/2022 08:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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06/05/2022 08:03
Certifico que concluo os autos, em razão da juntada no evento 35.
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28/04/2022 16:16
Em Atos do Juiz. Façam os autos conclusos para julgamento.
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27/04/2022 09:56
MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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18/04/2022 10:37
Certifico que ante a manifestação retro remeto os autos conclusos.
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18/04/2022 10:37
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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05/04/2022 15:19
Produção de provas
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17/03/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 03/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
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17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001773-72.2021.8.03.0006 Parte Autora: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - 16330BA DESPACHO: Intimem-se as partes a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na produção de outras provas, especificando objetivamente sua finalidade e fatos que pretendem demonstrar.Não havendo mais provas a produzir, façam os autos conclusos para julgamento. -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
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16/03/2022 13:06
Despacho (03/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
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03/03/2022 12:04
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, interesse na produção de outras provas, especificando objetivamente sua finalidade e fatos que pretendem demonstrar.Não havendo mais provas a produzir, façam os autos conclu
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24/02/2022 13:48
Certifico que o historico foi aberto para finalizar minuta.
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24/02/2022 13:48
Certifico que o historico foi aberto para finalizar minuta.
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21/02/2022 13:09
Conclusão
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21/02/2022 13:09
Conciliação realizada em 21/02/2022 às '13:09'h
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21/02/2022 13:09
Em audiência
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21/02/2022 13:09
Conclusão
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20/02/2022 21:50
contestação
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20/02/2022 15:30
Carta de Preposto e Substabelecimento
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12/12/2021 06:01
Intimação (Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2022 às 12:00:00. na data: 22/11/2021 09:51:27 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA (Advogado Autor).
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07/12/2021 21:52
Intimação (Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2022 às 12:00:00. na data: 22/11/2021 09:51:27 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de LARISSA SENTO SE ROSSI (Advogado Réu).
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03/12/2021 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 21/02/2022 12:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000211/2021 em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001773-72.2021.8.03.0006 Parte Autora: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado(a): IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA - 447AP Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - 16330BA Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/02/2022 às 12:00 -
02/12/2021 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000211/2021
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02/12/2021 10:43
Certifico que, para fins de regularização do sistema tucujuris, promovo a finalização de histórico em aberto.
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02/12/2021 10:42
Notificação (Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2022 às 12:00:00. - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA Advogado Réu: LARISSA SENTO SE ROSSI
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02/12/2021 10:42
Agendamento de audiência (21/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/12/2021
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22/11/2021 09:53
Certifico que remeto os autos à S.U para as intimações necessárias.
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22/11/2021 09:51
Conciliação agendada para 21/02/2022 às 12:00h
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18/11/2021 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 28/10/2021 13:24:48 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA (Advogado Autor).
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12/11/2021 11:06
Certifico que o feito aguarda pauta para audiencia de conciliação
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11/11/2021 07:44
Certifico que habilita-se o advogado da parte requerida, conforme pedido no evento 7.
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10/11/2021 15:41
habilitação
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08/11/2021 10:05
Certifico que remeto ao GAB ADM para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
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08/11/2021 10:03
Notificação (Indeferimento na data: 28/10/2021 13:24:48 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: IVANILDO MONTEIRO VITOR DE SOUZA
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28/10/2021 13:24
Em Atos do Juiz. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido liminar, em que o reclamante requer, imediatamente, que as retiradas dos benefícios e de sua conta salário, em relação aos empréstimos e juros sejam suspensos, com arbitramento d
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21/10/2021 13:43
Tombo em 21/10/2021.
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21/10/2021 13:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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21/10/2021 12:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2610936 - Protocolado(a) em 21-10-2021 às 12:11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 20/05/2021 00:00