TJAP - 0002001-47.2021.8.03.0006
1ª instância - Vara Unica de Ferreira Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 11:12
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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14/10/2022 11:12
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0006444-25.2022.8.03.0000, Credor(a) ERALDO GUIMARÃES CARVALHO
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07/10/2022 10:24
Certifico que estes autos 0002001-47.2021.8.03.0006 possui Processo Precatório 0006444-25.2022.8.03.0000 sem movimento: Crédito incluído na lista de Precatórios.
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06/10/2022 15:44
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 60809 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0006444-25.2022.8.03.0000.
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06/10/2022 11:23
Aguarde-se assinatura de Oficio requisitório expedido.
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04/10/2022 18:11
Em Atos do Juiz. Expeça-se ofício requisitório de precatório, no valor de R$ 25.295,02, com base na planilha de cálculos #29.Após, arquive-se.
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20/09/2022 10:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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20/09/2022 10:43
Certifico que em face da manifestação (#35), faço os autos conclusos.
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15/09/2022 09:39
concordancia com os calculos da contadoria. prosseguimento do feito
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14/09/2022 11:34
Em Atos do Juiz. Intimem-se as partes para se manifestarem quanto a planilha da Contadoria (#29), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o autor o que entender de direito.
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23/08/2022 12:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) FÁBIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
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23/08/2022 12:07
Certifico que diante da manifestação da contadoria, remeto os autos conclusos.
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22/08/2022 18:02
Certifico e dou fé que em 22 de agosto de 2022, às 18:02:38, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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18/08/2022 13:07
Remessa
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18/08/2022 13:07
Faço juntada a estes autos da certidão interna.
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07/07/2022 11:02
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2022, às 11:01:15, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES
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02/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/06/2022 13:26:51 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) via Escritório Digital de SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO (Advogado Autor).
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24/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 15/06/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000112/2022 em 24/06/2022.
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23/06/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000112/2022
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22/06/2022 10:59
CONTADORIA - MACAPÁ
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22/06/2022 08:16
Remeto os autos à contadoria do juízo para verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos.
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22/06/2022 08:15
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 15/06/2022 13:26:51 - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO
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22/06/2022 08:15
Despacho (15/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/06/2022
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15/06/2022 13:26
Em Atos do Juiz. Fixo os honorários do procedimento executório, em 10% do valor da causa, nos termos da Súmula 345/STJ.Remetam-se os autos à contadoria do juízo para verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente estão corretos. Decorrido o pr
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01/06/2022 11:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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01/06/2022 11:46
Decurso de Prazo
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06/04/2022 11:07
Certifico que os presentes autos aguardam prazo.
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22/03/2022 21:50
Mandado
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18/02/2022 11:37
Certifico que os presentes autos aguarda cumprimento do mandado.
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18/02/2022 11:36
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES - emitido(a) em 18/02/2022
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02/02/2022 14:27
Em Atos do Juiz. Nos termos do art. 535 do NCPC, intimar o Reclamado para, querendo, apresentar impugnação aos cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.HAVENDO manifestação da parte devedora, intimar o autor para responder no mesmo prazo, vindo após os auto
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02/02/2022 13:03
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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02/02/2022 13:03
Ordem 10, conclusos.
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17/12/2021 15:44
INFORMAR AO JUIZO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
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13/12/2021 14:14
Certifico que esta rotina foi gerada para finalizar histórico exaurido (evento #7).
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01/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000209/2021 em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:41
Certifico que os autos aguarda publucação ao dje.
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01/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002001-47.2021.8.03.0006 Parte Autora: ERALDO GUIMARÃES CARVALHO Advogado(a): SÉRGIO FORLAN PICANCO DAMASCENO - 2750AP Parte Ré: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES DECISÃO: Trata-se de execução individual de sentença condenatória proferida no bojo de ação coletiva.Inicialmente, importante informar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos recursos especiais n. 1.804.186/SC e 1.804.188/SC e consolidou a tese repetitiva no Tema 1.029, no sentido de que: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução", entendendo-se ainda pela execução na forma do artigo 534 e seguintes do CPC.Portanto, considerando que o feito tramitará no Juízo Comum faz-se necessário o recolhimento das custas iniciais pela parte exequente.No caso em tela há pedido de concessão de gratuidade de justiça.
No que tange a dispensa do recolhimento da taxa judiciária, a Lei Estadual nº 2.386/ 2018 dispõe no art. 3º que somente estarão isentos do pagamento da Taxa Judiciária "a pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos vigentes, devidamente comprovada nos autos".Ocorre que o contracheque atualizado da autora apresenta salário bruto acima do valor limite estabelecido na Lei Estadual.
Portanto, não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o comprovante de pagamento da taxa judiciária que será de 2,75% (dois inteiros e setenta e cinco décimos por cento) sobre o valor da causa, podendo tal valor ser parcelado em até 06 (seis) vezes, conforme autoriza o art. 6º, §1º da referida Lei estadual. -
29/11/2021 18:55
Registrado pelo DJE Nº 000209/2021
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29/11/2021 15:31
Decisão (18/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 29/11/2021
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18/11/2021 08:07
Em Atos do Juiz. Trata-se de execução individual de sentença condenatória proferida no bojo de ação coletiva.Inicialmente, importante informar que o Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos recursos especiais n. 1.804.186/SC e 1.804.188/SC e
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16/11/2021 08:19
Tombo em 16/11/2021.
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16/11/2021 08:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) HERALDO NASCIMENTO DA COSTA
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14/11/2021 19:30
Distribuição - Rito: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0001145-30.2014.8.03.0006 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2638091 - Protocolado(a) em 14-11-2021 às 19:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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