TJAP - 0047935-48.2018.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/10/2023 13:55
Certifico que a sentença de mov. 164 transitou em julgado em 11/09/2023.
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18/08/2023 10:20
Faço juntada a estes autos do(s) comprovante de pedido de desbloqueio de valores, junto ao Sisbajud.
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18/08/2023 08:38
Rito Modificado: AÇÃO MONITÓRIA para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/08/2023 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/07/2023 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000150/2023 em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047935-48.2018.8.03.0001 Parte Autora: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA Advogado(a): ANDRESSA LOBATO E SILVA - 4288AP Parte Ré: MARCELO SILVERIO BERTOLUCI, ROMULO CESAR BRAGA CASTRO Advogado(a): ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - 1747AP Sentença: As partes compuseram a lide, conforme petição de evento n. 160.As parcelas serão pagas diretamente ao credor por meio de boleto bancário, até quitação do débito.Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.Sem custas, como incentivo à conciliação.Deixo de suspender o feito em razão do longo período que demandará o acordo.
No entanto, fica a parte credora isenta do pagamento de custas, no caso de desarquivamento, por descumprimento da avença.Ante o acordo entabulado, desbloquear a verba ainda constrita (evento n. 149).Registre-se eletronicamente.
Intime-se.
Arquive-se -
16/08/2023 18:53
Registrado pelo DJE Nº 000150/2023
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15/08/2023 11:32
Certifico que remeto os autos ao gabinete para desbloquear a verba ainda constrita (evento n. 149)
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15/08/2023 11:30
Sentença (28/07/2023) - Enviado para a resenha gerada em 15/08/2023
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28/07/2023 11:36
Em Atos do Juiz.
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20/07/2023 15:45
Manifestação acerca do acordo entabulado entre as partes.
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03/07/2023 08:54
Certifico que foi efetuado o desbloqueio de R$ 1.050,01 na conta CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pertencente ao devedor ROMULO CESAR BRAGA CASTRO pelo SISBAJUD.
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03/07/2023 08:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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23/06/2023 17:45
Acordo extrajudicial | Pedido de homologação
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17/06/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/03/2023 15:13:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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07/06/2023 09:49
Assim, em obediência ao art. 833, inciso IV, do CPC e por verificar que o valor bloqueado, caso assim permaneça, afetará o mínimo existencial a que tem direito o devedor, defiro o desbloqueio do referido valor, a ser realizado por meio do SISBAJUD.
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07/06/2023 09:49
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 10/03/2023 15:13:12 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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17/03/2023 18:42
PEDIDO DE DESBLOQUEIO
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10/03/2023 15:13
Em Atos do Juiz. O requerido ROMULO CESAR BRAGA CASTRO obteve êxito em demonstrar, nos autos, que a verba bloqueada no banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 1.050,01 (evento n. 149), é decorrente de salário. Foram juntados aos autos o contracheque
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10/03/2023 09:33
Certifico que faço os autos conclusos.
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10/03/2023 09:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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10/03/2023 00:31
MANIFESTAÇÃO
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06/03/2023 19:39
Em Atos do Juiz. Ao requerido ROMULO CESAR BRAGA CASTRO para que apresente, em juízo, extrato bancário referente ao mês de janeiro para fins de análise do pedido de desbloqueio. Prazo de 05 (cinco) dias.
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06/03/2023 12:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/03/2023 12:40
Faço juntada a estes autos do RESULTADO SISBAJUD com a informação de bloqueio do valor de R$ 4.343,40 ( quatro mil trezentos e quarenta e três reais e quarenta centavos)
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20/02/2023 16:57
DESBLOQUEIO
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03/02/2023 09:48
Certifico que a solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/1088-32.
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12/12/2022 09:12
Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, evento nº 138, no valor de R$ 88.311,85, nas contas pertencentes MARCELO SILVERIO BERTOLUCI
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30/09/2022 17:39
Em Atos do Juiz. Promova-se o bloqueio do valor devido via Sisbajud nos termos do art. 854 do CPC 2015, até o limite do débito, de acordo com a última planilha constante dos autos, evento nº 138, no valor de R$ 88.311,85, nas contas pertencentes MARCELO S
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30/09/2022 10:51
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/09/2022 10:51
Decurso de Prazo
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17/08/2022 15:38
Manifestação - URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA
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20/07/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/07/2022 10:47:54 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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10/07/2022 10:48
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/07/2022 10:47:54 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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10/07/2022 10:47
Nos termos da Portaria 01/2017, intimo os requeridos, para que se manifestem sobre a atualização dos cálculos, em 05 dias.
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22/06/2022 18:21
Requerendo o prosseguimento do feito e apresentando memória de cálculo
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22/06/2022 12:03
Solicitação de habilitação
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01/04/2022 09:39
Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).
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29/03/2022 21:23
Em Atos do Juiz. Conclusão desnecessária.À secretaria para que, nos termos do art. 24 e parágrafos, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, dê prosseguimento ao feito.
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29/03/2022 12:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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29/03/2022 12:17
Decurso de Prazo #132
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05/03/2022 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 17/02/2022 12:13:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES (Advogado Autor).
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23/02/2022 12:10
Notificação (Outras Decisões na data: 17/02/2022 12:13:08 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES
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17/02/2022 12:13
Em Atos do Juiz. Ao credor para que apresente novos cálculos com base na decisão de evento n. 121 e na certidão do contador, de evento n. 110. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimar o requerido para que se manifeste, nos autos.
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10/02/2022 10:11
Decurso de Prazo #126.
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10/02/2022 10:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/02/2022 08:40
Decurso de Prazo DJE #125.
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26/12/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 13/12/2021 14:05:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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17/12/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 13/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000220/2021 em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0047935-48.2018.8.03.0001 Parte Autora: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA Advogado(a): THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES - 2412BAP Parte Ré: MARCELO SILVERIO BERTOLUCI, ROMULO CESAR BRAGA CASTRO Advogado(a): ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO - 1747AP DECISÃO: Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RÔMULO CÉSAR BRAGA CASTRO e MARCELO SILVÉRIO BERTOLUCI em desfavor de URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA.Aduziram, em síntese, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º do NCPC, excesso de execução sem, contudo, justificar a alegação.Apresentaram planilha do valor que entendem devidos (R$ 62.738,04), em atenção ao parágrafo 4º do artigo acima referido.Pediram a remessa dos autos ao contador judicial nos termos § 2º do art. 524 do Código de Processo Civil ou, supletivamente, a designação de perícia para apurar a exatidão dos cálculos contidos nesta impugnação e, ao final, o acolhimento integral desta impugnação com a declaração de exatidão dos cálculos apresentados e extinção do processo por sentença nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil.
Intimado para se manifestar acerca da impugnação, evento nº 103, a parte credora manteve-se silente.Pois bem.Em sentença fora indeferida a inicial da reconvenção e rejeitados os embargos opostos pelos requeridos e julgado procedente o pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando-os ao pagamento de R$ 43.332,28, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária a contar do ajuizamento da ação.Em evento nº 86 a Urbanizadora autora apresentou pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculo no importe de R$ 66.560,21 em que se verifica o período da correção monetária de 6/11/2018 a 1/1/2021 e taxa de juros (%) 1 % a.m. simples.Em certidão de evento nº 110 a contadoria do Juízo assim se manifestou: (...) que os cálculos apresentados pela parte exequente, mov. 86, não estão de acordo com o julgado no que diz respeito ao juros aplicado normalmente que é de 1% ao mês, sendo que o aplicado foi o juros pro-rata die- ao dia.
Enquanto a parte executada apresentou a planilha de cálculos, mov.97, em desacordo com o julgado, contando o juros a partir da citação, já que a Sentença disponibiliza correção monetária e juros mensal a partir do ajuizamento da ação.Intimados para se manifestarem a respeito da certidão da contadoria do Juízo, evento nº 117/118, as partes se mantiveram silente.O ajuizamento da presente demanda se deu em 07.11.2018 sendo, portanto, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de 1% ao mês definidos na sentença.Assim sendo, ACOLHO a presente Impugnação ao cumprimento de sentença e determino que o devedor apresente, no prazo de dez dias, o valor correto do cumprimento de sentença.Após, voltem os autos conclusos.Intime-se. -
16/12/2021 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000220/2021
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16/12/2021 09:48
Decisão (13/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 16/12/2021
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16/12/2021 09:47
Notificação (Outras Decisões na data: 13/12/2021 14:05:03 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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13/12/2021 14:05
Em Atos do Juiz. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RÔMULO CÉSAR BRAGA CASTRO e MARCELO SILVÉRIO BERTOLUCI em desfavor de URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA.Aduziram, em síntese, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º do NCPC
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26/10/2021 11:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/10/2021 11:41
Decurso de Prazo
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03/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/09/2021 13:12:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES (Advogado Autor).
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03/10/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 20/09/2021 13:12:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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23/09/2021 09:38
Notificação (Outras Decisões na data: 20/09/2021 13:12:49 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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20/09/2021 13:12
Em Atos do Juiz. 1. A partir da Resolução nº 1457/2021-TJAP, esta unidade judiciária passou a compor o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DAS VARAS CÍVEIS E DE FAZENDA PÚBLICA, portanto, passará a atuar na forma de JUÍZO 100% DIGITAL.Assim, em virtude do que dispõe a
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06/08/2021 07:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/08/2021 07:41
Certifico que faço a remessa destes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito.
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04/08/2021 13:40
Certifico e dou fé que em 04 de agosto de 2021, às 13:40:39, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CONTADORIA - MACAPÁ
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03/08/2021 19:56
Remessa
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03/08/2021 19:54
Faço juntada a estes autos da certidão relativa aos cálculos apresentados pelas partes.
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30/06/2021 19:17
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 19:21:36, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - MACAPÁ, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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30/06/2021 10:15
CONTADORIA - MACAPÁ
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30/06/2021 10:14
Certifico que remeto os autos a contadoria
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25/06/2021 23:01
Em Atos do Juiz. À contadoria para certificar se os cálculos apresentados pelo exequente estão de acordo com acórdão e sentença.
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01/06/2021 11:43
Decurso de Prazo
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01/06/2021 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/05/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 28/04/2021 22:04:40 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES (Advogado Autor).
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29/04/2021 11:52
Notificação (Outras Decisões na data: 28/04/2021 22:04:40 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES
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28/04/2021 22:04
Em Atos do Juiz. Intime-se URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
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30/03/2021 10:35
Certifico que os autos estão CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG.
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25/03/2021 10:00
Certifico que faço os autos conclusos.
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25/03/2021 10:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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24/03/2021 20:56
IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA
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22/03/2021 09:29
Certifico apenas para fechar tarefa.
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06/03/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 21:53:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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25/02/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 22/02/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000032/2021 em 25/02/2021.
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24/02/2021 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000032/2021
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24/02/2021 08:15
Notificação (Outras Decisões na data: 22/02/2021 21:53:56 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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24/02/2021 08:15
Decisão (22/02/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/02/2021
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22/02/2021 21:53
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito e, se o caso, as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na
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22/02/2021 21:09
Mudança de Classe Processual
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25/01/2021 12:48
Certifico que faço os autos conclusos
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25/01/2021 12:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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22/01/2021 13:45
Cumprimento de Sentença
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14/01/2021 16:57
Certifico que os autos aguardam o cumprimento de sentença por (30) trinta dias.
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13/01/2021 20:08
Em Atos do Juiz. Aguarde-se por trinta dias o requerimento para cumprimento da sentença. Após, se não houver manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo. O desarquivamento independerá de pagamento de custas.
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03/11/2020 14:18
Certifico e dou fé que em 03 de novembro de 2020, às 14:19:08, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/11/2020 14:18
Conclusão
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03/11/2020 10:51
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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03/11/2020 10:50
Certifico que a Decisão de mov. 69 transitou em julgado em 26/10/2020, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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14/10/2020 07:45
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar os movimentos de ordens 77 e 78.
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10/10/2020 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ROMULO CESAR BRAGA CASTRO E MARCELO SILVERIO BERTOLUCI na data: 27/09/2020 14:51:14 - GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA) via Escritório Digital de THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES (Advogado Autor).
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10/10/2020 06:01
Intimação (Não conhecido o recurso de ROMULO CESAR BRAGA CASTRO E MARCELO SILVERIO BERTOLUCI na data: 27/09/2020 14:51:14 - GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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01/10/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA proferido(a) em 27/09/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000178/2020 em 01/10/2020.
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30/09/2020 16:03
Registrado pelo DJE Nº 000178/2020
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30/09/2020 11:16
Decisão MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA (27/09/2020) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2020
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30/09/2020 11:15
Notificação (Não conhecido o recurso de ROMULO CESAR BRAGA CASTRO E MARCELO SILVERIO BERTOLUCI na data: 27/09/2020 14:51:14 - GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: THAIANA ARAÚJO PEREIRA GÓES Advogado Ré
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30/09/2020 11:09
JUNTADA DO RECIBO de envio, via e-mail, a cópia do acórdão ao Juiz sentenciante.
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30/09/2020 09:49
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2020, às 09:41:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA
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28/09/2020 07:59
CÂMARA ÚNICA
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27/09/2020 14:51
Em Atos do Desembargador. MARCELO SILVÉRIO BERTOLUCI e RÔMULO CESAR BRAGA CASTRO, por advogado, interpuseram apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, nos autos da ação mon
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17/08/2020 13:08
Certifico e dou fé que em 17 de agosto de 2020, às 13:08:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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17/08/2020 13:08
Conclusão
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13/08/2020 13:25
GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA
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13/08/2020 13:25
Faço os autos conclusos.
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23/07/2020 17:37
MANIFESTAÇÃO
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10/07/2020 06:01
Intimação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO CESAR BRAGA CASTRO E MARCELO SILVERIO BERTOLUCI. na data: 24/06/2020 22:53:19 - GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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02/07/2020 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/06/2020 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000116/2020 em 02/07/2020.
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01/07/2020 20:17
Registrado pelo DJE Nº 000116/2020
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01/07/2020 10:09
Decisão (24/06/2020) - Enviado para a resenha gerada em 01/07/2020
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30/06/2020 16:14
Notificação (Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROMULO CESAR BRAGA CASTRO E MARCELO SILVERIO BERTOLUCI. na data: 24/06/2020 22:53:19 - GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MORE
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29/06/2020 07:37
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2020, às 07:37:57, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA
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25/06/2020 15:38
CÂMARA ÚNICA
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24/06/2020 22:53
Em Atos do Desembargador. MARCELO SILVERIO BERTOLUCI e RÔMULO CÉSAR BRAGA CASTRO, por advogado, interpuseram apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. No recurso, os apelantes, p
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11/06/2020 23:24
PEDIDO DE HABILITAÇÃO
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20/03/2020 14:31
Certifico e dou fé que em 20 de março de 2020, às 14:31:23, recebi os presentes autos no(a) GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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20/03/2020 14:31
Conclusão
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18/03/2020 14:09
GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA
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18/03/2020 13:53
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2020, às 13:53:22, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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18/03/2020 11:26
CÂMARA ÚNICA
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18/03/2020 11:08
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MARCELO SILVERIO BERTOLUCI, ROMULO CESAR BRAGA CASTRO. Apelado: URBANIZADORA E LOTEADORA MANARI LTDA.
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18/03/2020 11:07
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE DES. CARMO ANTONIO DE SOUZA. Desembargador(es) impedido(s) no sorteio da distribuição: Desembargador MANOEL BRITO (Portaria nº 60.542/2020 - GP) - Protocolo 2044014 - Protoco
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18/03/2020 11:07
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2020, às 11:07:02, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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28/02/2020 10:31
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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28/02/2020 10:30
Nos termos do artigo 10, IX, da Portaria Conjunta nº 01/2017 -Varas Cíveis, encaminho os autos ao E.Tjap.
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28/02/2020 10:29
Decurso de Prazo
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02/02/2020 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 21/01/2020 20:30:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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23/01/2020 11:13
Notificação (Outras Decisões na data: 21/01/2020 20:30:44 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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21/01/2020 20:30
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para, querendo, apresente, no prazo de quinze dias, contrarrazões à apelação de evento nº 39. Com a apresentação das contrarrazões e/ou, findo o prazo, sem qualquer manifestação, encaminhar autos ao e.TJAP.
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16/12/2019 23:28
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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16/12/2019 23:28
Requer juntada de APELAÇÃO.
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24/11/2019 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/11/2019 13:58:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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24/11/2019 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/11/2019 13:58:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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14/11/2019 10:46
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 13/11/2019 13:58:38 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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13/11/2019 13:58
Em Atos do Juiz.
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15/10/2019 08:52
Decurso de Prazo
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15/10/2019 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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30/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/09/2019 13:18:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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30/09/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 18/09/2019 13:18:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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20/09/2019 07:47
Notificação (Outras Decisões na data: 18/09/2019 13:18:31 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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18/09/2019 13:18
Em Atos do Juiz. Intimar as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas. Prazo de 10 (dez) dias. Após, concluso para julgamento.
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14/08/2019 12:32
Decurso de Prazo.
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14/08/2019 12:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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21/07/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 10/07/2019 09:54:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO (Advogado Réu).
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11/07/2019 08:57
Notificação (Outras Decisões na data: 10/07/2019 09:54:14 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ELIAS PINHEIRO MOREIRA NETO
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10/07/2019 09:54
Em Atos do Juiz. Verifico que a intimação da decisão do evento nº19 foi direcionada à parte autora, enquanto deveria ter sido direcionada à ré, uma vez que esta quem apresentou os Embargos à ação Monitória (evento nº13) requerento as custas mínimas. Se
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26/06/2019 10:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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26/06/2019 10:08
Decurso de Prazo
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09/06/2019 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 29/05/2019 21:15:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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30/05/2019 10:36
Notificação (Outras Decisões na data: 29/05/2019 21:15:46 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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29/05/2019 21:15
Em Atos do Juiz. Intime-se o reconvinte para juntar a guia de recolhimento das custas, bem como comprovar a sua falta de condições financeiras para arcar com o respectivo pagamento para análise do seu pedido de pagamento de custas mínimas, no prazo de dez
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13/05/2019 17:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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13/05/2019 17:25
Protocolo Nº 15845025 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Impugnação aos embargos a monitoria
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21/04/2019 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 11/04/2019 12:11:47 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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11/04/2019 12:12
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 11/04/2019 12:11:47 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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11/04/2019 12:11
Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos monitórios.
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10/04/2019 22:21
Protocolo Nº 15661369 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Embargos à ação Monitória
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20/03/2019 08:56
Mandado
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08/02/2019 10:55
MANDADO DE CITAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA para - MARCELO SILVERIO BERTOLUCI, ROMULO CESAR BRAGA CASTRO - emitido(a) em 08/02/2019
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07/02/2019 13:57
Em Atos do Juiz. Ante a evidência do direito alegado, expeça-se mandado de pagamento, entrega da coisa, execução da obrigação de fazer ou não fazer, com prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, bem como para o pagamento dos honorários advocatícios no
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30/01/2019 09:36
Protocolo Nº 15192301 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Emenda a Inicial - juntada de comprovante de pagamento de custas
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30/01/2019 09:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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09/12/2018 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/11/2018 15:59:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MICHELLE SOUZA FURTADO (Advogado Autor).
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29/11/2018 09:00
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 27/11/2018 15:59:33 - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MICHELLE SOUZA FURTADO
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27/11/2018 15:59
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, para: 1) Comprovar o pagamento das custas de forma correta, vez que se veri
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08/11/2018 17:59
Protocolo Nº 14797309 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. EMENDA A INICIAL
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07/11/2018 16:33
Tombo em 07/11/2018.
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07/11/2018 16:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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06/11/2018 16:04
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 1525875 - Protocolado(a) em 06-11-2018 às 16:03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
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