TJAP - 0029443-37.2020.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 16:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/10/2022 12:16
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA - emitido(a) em 17/10/2022
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17/10/2022 07:33
Ficam os autos aguardando assinatura eletrônica da minuta do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 4244864 - 2ª parcela do perito Carlos Alberto de Moura Madeira. N.° da conta judicial: 4600119214393 Valor : R$ 2.895,00 (dois mil e oitocentos e noventa e cinco r
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07/10/2022 10:10
Em Atos do Juiz. Determino a expedição do alvará de levantamento de valores dos honorários periciais (2ª parcela), em favor do perito Carlos Alberto de Moura Madeira.Valor: R$ 2.895,00 (dois mil e oitocentos e noventa e cinco reais).Cumpra-se.
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26/09/2022 10:58
Faço juntada a estes autos da petição do perito, o qual requer a liberação dos seus honorários, no valor de R$ 2.895,00 (dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais), representando 50% dos honorários (2º parcela),
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26/09/2022 10:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/09/2022 10:56
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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10/09/2022 20:28
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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10/09/2022 20:27
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 30/08/2022.
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26/08/2022 11:26
Realizo rotina de exceção para fechar o andamento em aberto. Mantenho o prazo de ordem 219/220
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08/08/2022 14:59
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/07/2022 09:59:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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08/08/2022 14:47
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/07/2022 09:59:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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03/08/2022 15:23
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/07/2022 09:59:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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02/08/2022 14:25
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 29/07/2022 09:59:41 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado R
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29/07/2022 09:59
Em Atos do Juiz.
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30/06/2022 19:02
Certifico que faço o feito concluso para julgamento.
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30/06/2022 19:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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28/06/2022 11:58
Em Atos do Juiz. Torne-se o feito concluso para julgamento.
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26/06/2022 10:01
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/06/2022 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/06/2022 14:32
Intimação (Determinada diligência na data: 08/06/2022 10:46:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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17/06/2022 14:32
PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO
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15/06/2022 11:14
Notificação (Determinada diligência na data: 08/06/2022 10:46:30 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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08/06/2022 10:46
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca da petição juntada ao movimento 204.
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06/06/2022 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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06/06/2022 08:36
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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03/06/2022 14:40
manifestacao
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01/06/2022 16:51
Intimação (Determinada diligência na data: 20/05/2022 13:26:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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30/05/2022 17:13
Intimação (Determinada diligência na data: 20/05/2022 13:26:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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29/05/2022 13:54
Notificação (Determinada diligência na data: 20/05/2022 13:26:47 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado Réu: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS
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20/05/2022 13:26
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a ré, no prazo de 10 dias, acerca da petição de ordem 196.Cumpra-se.
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20/05/2022 07:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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20/05/2022 07:57
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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05/05/2022 13:20
Intimação (Determinada diligência na data: 02/05/2022 14:56:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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05/05/2022 13:20
Manifestação
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04/05/2022 10:41
Notificação (Determinada diligência na data: 02/05/2022 14:56:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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02/05/2022 14:56
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, quanto a petição de ordem 191.
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29/04/2022 12:36
Conclusos.
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29/04/2022 12:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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27/04/2022 19:36
Impugnação Laudo
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27/04/2022 09:11
Certifico que finalizo rotina.
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19/04/2022 21:41
Segue a petição em pdf como forma de facilitar a visualização.
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13/04/2022 14:19
Intimação (Determinada diligência na data: 04/04/2022 12:20:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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07/04/2022 13:40
Intimação (Determinada diligência na data: 04/04/2022 12:20:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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06/04/2022 10:46
Notificação (Determinada diligência na data: 04/04/2022 12:20:49 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado Réu: JOAO PAULO DA SILVA SANTOS
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06/04/2022 10:44
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 183.
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05/04/2022 10:45
Em Atos do Juiz. Aguarde-se o decurso de prazo para ré (#183).
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04/04/2022 12:20
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a ré, no prazo de 10 dias, quanto a petição de ordem 180.
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31/03/2022 13:17
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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31/03/2022 13:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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31/03/2022 10:10
Manifestação ao laudo
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31/03/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 16/03/2022 12:28:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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31/03/2022 06:01
Intimação (Determinada diligência na data: 16/03/2022 12:28:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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30/03/2022 10:41
Decurso de Prazo Mo 176.
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22/03/2022 15:21
Intimação (Determinada diligência na data: 16/03/2022 12:28:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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21/03/2022 10:16
Notificação (Determinada diligência na data: 16/03/2022 12:28:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado Réu: JOA
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16/03/2022 12:28
Em Atos do Juiz. Manifestem-se as partes quanto ao Laudo Pericial juntado a ordem 173.Intime-se.Cumpra-se.
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08/03/2022 09:04
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito (Laoudo).
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25/02/2022 08:35
Decurso de Prazo MOV. 168.
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25/02/2022 08:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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23/02/2022 14:00
Decurso de Prazo mov. 167.
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23/02/2022 13:59
Decurso de Prazo mov. 166.
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17/02/2022 23:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2022 08:59:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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15/02/2022 14:16
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2022 08:59:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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14/02/2022 16:05
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2022 08:59:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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10/02/2022 09:11
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - VALOR FIXO para - CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA - emitido(a) em 10/02/2022
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10/02/2022 08:59
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 10/02/2022 08:59:24 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS Advogado Réu:
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10/02/2022 08:59
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, promove-se a intimação das partes para ciência da MANIFESTAÇÃO DO PERITO anexada no M.O 162.
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10/02/2022 08:54
Faço juntada a estes autos da Manifestação do Perito. PERÍCIA: 19/02/2022 às 10h
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07/02/2022 13:50
Em Atos do Juiz. Intime-se o perito CARLOS ALBERTO DE MOURA MADEIRA a dizer dia, hora e local em que será realizada a perícia, no prazo de 05 dias, através de Contato: (096) 99111 - 5237 ou E-mail: [email protected]ça-se alvará de levan (.
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07/01/2022 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/01/2022 09:48
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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17/12/2021 16:47
Manifestacao- comprovante perito
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15/12/2021 22:57
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte ré para realizar o pagamento no prazo de 10 dias.
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13/12/2021 08:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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13/12/2021 08:52
Certifico que encaminho os autos conclusos.
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10/12/2021 11:12
manifestacao
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02/12/2021 10:42
Intimação (Determinação de Diligência na data: 26/11/2021 17:49:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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01/12/2021 07:37
Notificação (Determinação de Diligência na data: 26/11/2021 17:49:07 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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26/11/2021 17:49
Em Atos do Juiz. Intimem-se o Banco do Brasil para efetivar o depósito do valor da perícia [ordem 129], no prazo de 05 (cinco) dias, eis que foi quem requereu a produção da prova. Com a comprovação do depósito judicial dos honorários, intime-se o perito p
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22/11/2021 10:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/11/2021 10:33
Concluso.
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18/11/2021 14:16
Intimação (Determinação de Diligência na data: 12/11/2021 16:15:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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18/11/2021 14:13
Petição de manifestação
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17/11/2021 09:32
Notificação (Determinação de Diligência na data: 12/11/2021 16:15:52 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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12/11/2021 16:15
Em Atos do Juiz. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, pena de abandono (art. 485, III do CPC). Primeiro por seu advogado. Transcorrido o prazo, sem manifestação, intimar pessoalmente.Cumpra-se.
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12/11/2021 10:04
Decurso de Prazo, ordem 141.
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12/11/2021 10:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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04/11/2021 12:04
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 03/11/2021 09:50:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de SERVIO TULIO DE BARCELOS (Advogado Réu).
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03/11/2021 09:50
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 03/11/2021 09:50:05 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: SERVIO TULIO DE BARCELOS
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03/11/2021 09:50
Nos termos do art. 10, XXI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora, a fim de que se manifeste sobre a proposta de honorários do perito constante no movimento de ordem nº 129, no prazo de 05 (cinco) dias.
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27/10/2021 23:15
Em Atos do Juiz. Proceda-se a retificação do nome do advogado do requerido Banco do Brasil para SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS.Após, renove-se a intimação de ordem 133.
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14/10/2021 11:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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14/10/2021 11:12
Decurso de Prazo, ordem 135.
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05/10/2021 11:08
Certifico que finalizo os atos pendentes ao prazo vencido.
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05/10/2021 10:52
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 04/10/2021 08:32:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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04/10/2021 08:32
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 04/10/2021 08:32:13 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
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04/10/2021 08:32
Nos termos do art. 10, XXI, da Portaria Conjunta nº 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora, a fim de que se manifeste sobre a proposta de honorários do perito constante no movimento de ordem nº 129, no prazo de 05 (cinco) dias.
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04/10/2021 08:31
Decurso de Prazo
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29/09/2021 07:34
Decurso de Prazo, mov. 125.
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27/09/2021 20:12
Certidão de finalização de rotina.
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24/09/2021 09:48
Faço juntada a estes autos da Manifestaçao do Perito.
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13/09/2021 06:01
Intimação (Determinação de Diligência na data: 02/09/2021 07:02:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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08/09/2021 11:36
Faço juntada a estes autos do(s) print de intimação do perito via WhastApp.
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08/09/2021 07:29
Intimação (Determinação de Diligência na data: 02/09/2021 07:02:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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03/09/2021 17:27
Intimação (Determinação de Diligência na data: 02/09/2021 07:02:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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03/09/2021 10:08
Notificação (Determinação de Diligência na data: 02/09/2021 07:02:22 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Advogado
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02/09/2021 07:02
Em Atos do Juiz. O perito nomeado pelo Juízo [EDJAN LAURINDO JONES PICANÇO] recusou o encargo conforme manifestação de ordem 121.Assim, havendo necessidade de realização de prova pericial para apurar a existência ou não de vícios construtivos no bem imóve
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19/08/2021 09:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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19/08/2021 09:49
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) manifestação EDJAN LAURINDO JONES PICANÇO
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03/08/2021 06:47
Certifico que o feito aguarda manifestação do perito
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30/07/2021 03:53
Às 13h13, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 113
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08/07/2021 14:31
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - EDJAN LAURINDO JONES PICANÇO - emitido(a) em 08/07/2021
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05/07/2021 19:01
Em Atos do Juiz. As partes impugnaram o valor dos honorários periciais às ordens 113 e 114.Intime-se o perito para manifestação, no prazo de 10 dias.
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23/06/2021 08:44
Decurso de Prazo
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23/06/2021 08:44
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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22/06/2021 14:44
DOCUMENTOS EM ANEXO
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21/06/2021 16:09
PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO HONORÁRIOS PERICIAIS
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01/06/2021 11:27
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2021 07:57:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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31/05/2021 14:56
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2021 07:57:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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28/05/2021 17:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2021 07:57:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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28/05/2021 07:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 28/05/2021 07:57:37 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Advogado
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28/05/2021 07:57
Nos termos da Portaria 01/2017-Varas Cíveis/MCP, ficam as partes cientificadas da Proposta de Honorários do M.O 107. Bem como procede-se a intimação da parte Requerida para manifestação/pagamento, no prazo de 15 dias, conforme despacho: (...) O pagamento
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28/05/2021 07:44
Faço juntada a estes autos da Proposta de Honorários Periciais.
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23/05/2021 15:34
Certifico que aguardo manifestação do Perito EDJAN LAURINDO JONES PICANÇO
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20/05/2021 23:04
Às 14h25, que após ouvir a leitura do mandado exarou sua nota de ciente e recebeu a contrafé. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 111
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17/05/2021 21:02
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - EDJAN LAURINDO JONES PICANÇO - emitido(a) em 17/05/2021
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12/05/2021 21:26
Em Atos do Juiz. Intime-se o engenheiro EDJAN LAURINDO JONES PICAN-ÇO, CPF N761.075.822-15, com endereço na Av. Mendonça Júnior, 2248, Central, o qual foi nomeado como perito para apresentar proposta de pagamento de honorários ou escusa
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29/04/2021 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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29/04/2021 09:08
Certifico que para evitar inclusão de homonimos no banco de pessoas fisicas, bem como para evitar inclusão de pessoa distinta daquela indicada pelo MM juiz na ação, é necessário o numero do CPF da parte, pois na tentativa de incluir o assistente da part
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25/04/2021 17:59
Em Atos do Juiz. Proceda-se a inclusão do perito, bem como dos assistentes da partes no sistema tucujuris, após:1- Intime-se o engenheiro EDJAN LAURINDO JONES PICAN-ÇO, CPF N *61.***.*82-15, com endereço na Av. Mendonça Júnior, 2248, Central, o qual foi n
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09/04/2021 11:43
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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09/04/2021 11:43
Certifico que faço os autos conclusos.
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07/04/2021 09:21
Decurso de Prazo
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06/04/2021 01:59
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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31/03/2021 17:51
PETIÇÃO DE QUESITOS
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26/03/2021 12:29
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 23/03/2021 20:05:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOAO PAULO DA SILVA SANTOS (Advogado Réu).
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25/03/2021 13:36
Certifico que aguarda manifestação dos réus.
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25/03/2021 12:31
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 23/03/2021 20:05:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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25/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2021 em 25/03/2021.
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25/03/2021 00:55
Intimação
Nº do processo: 0029443-37.2020.8.03.0001 Parte Autora: MARIA IVONE BATISTA HOLANDA Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Parte Ré: BANCO DO BRASIL, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- FILIAL Advogado(a): JOAO PAULO DA SILVA SANTOS - 115235MG, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - 2741AAP DECISÃO: Sobre as preliminares alegadas pela requerida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- FILIAL.1-ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Alega a requerida que foi contratada apenas para executar a obra e projeto aprovado pelo dono da obra, a Prefeitura de Macapá.
Frisa-se, a Requerida não possui nenhuma relação contratual com a Autora, sendo a mesma ilegítima para responder por qualquer pleito referente à presente ação, POIS A MESMA FOI A MERA CONSTRUTO-RA DO EMPREENDIMENTO, conforme comprovam os documentos anexos à presente peça.Sobre a legitimidade passiva, o STJ firmou entendimento de que " o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida".Do contrato juntado aos autos verifica-se que, as partes firmaram "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo para Construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - apoio à produção - Programa minha casa, minha vida - PMCMV, no qual o Banco do Brasil figura na qualidade de instituição financeira oficial federal e Agente financeiro e executora da obra a empresa Construtora DIRECIONAL ENGENHARIA S/AComo se vê há relação entre as partes, pois o Banco do Brasil financia o empreendimento e a Construtora executa a obra, ocorrendo o chamado litisconsorte necessário (art. 114, do CPC).
Rejeito a preliminar2.
DA LEGITIMIDADE DA PREFEITURA DE MACAPÁAlega que a Prefeitura de Macapá é legitimada no polo passivo por ser de sua competência a liberação de licenças e fiscalização no âmbito, escopo e na dimensão do perfeito cumprimento da obra em observância aos preceitos do código de obras do município, uma importante parcela dos apartamentos construídos, aproximadamente 30%, foram destinados ao Município, não havendo dúvidas quanto à sua parcela de participação no projeto.Por essas razões pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade da vara comum, com extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com previsão legal.O Município de Macapá não detém legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito, posto que não se identifica nenhuma relação jurídica direta entre o ente e parte autora, tampouco ingerência daquele no tocante ao planejamento, execução e/ou fiscalização da obra.3 -DA COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (CF/88, art. 109, inc.
I) Sobre a competência da Justiça Federal, tendo em vista que houve o reconhecimento do Banco do Brasil como parte legítima para está no polo passivo da lide, esta preliminar também deverá ser rejeitada.Esse é o entendimento do STJ:" o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida".Assim, rejeito a preliminar.4.
DA INÉPCIA DA INICIAL –DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISAlega que a autora procedeu na exordial com pedido de condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mim reais). No entanto, conforme depreende-se da petição inicial, não obstante haver pedido e fundamento referente à tal indenização não é possível verificar a causa e/ou motivo pelo qual a Requerente pleiteia tal ponto.5.
DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA -VÍCIO APARENTE -PRODUTO DURÁVEL –PRAZO DECADENCIALÀ luz do ditame legal inserto no art. 618 do Código Civil, é fato que o autor já decaiu de seu direito de pleitear reparação quanto aos apontamentos suscitados na exordial, tendo em vista o transcurso do lapso temporal de 180 dias desde a entrega do empreendimento, sem que houvesse apontamento acerca de qualquer irregularidade.Adianto que não deve prosperar e justifico.A demanda é indenização, cujo objeto é reparação pelos prejuízos sofridos em decorrência de vícios construtivos em imóvel adquiridos por meio do Programa PMCMV , financiado junto ao Banco do Brasil.Não se fala em prazo decadencial, mas prescricional, conforme prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em razão de fato do produto ou do serviço."Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Assim, afasto a alegação de decadência.Houve pedido de inversão do ônus da prova na inicial.A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova.Na hipótese, entendo que há necessidade de tal inversão, pois caberá à Demandada comprovar que não tem responsabilidade pelos danos e/ou vícios no imóvel, de acordo Leis n. 11.977 de 07 de julho de 2009 e n. 12.424, de 16 de junho de 2011, , eis que a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos contemplados no artigo 6o, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Preenchidos estão, no feito, os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo, no processo,
por outro lado, irregularidades ou nulidades a sanar, daí porque o dou por saneado.Fixo como ponto controvertido da lide: do vício quanto à construção do imóvel; da responsabilidade do banco requerido como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR; se a responsabilidade do banco é solidária; da cláusula contratual quanto a responsabilização pelos danos ou vícios no imóvel; da responsabilidade dos danos ocasionados no imóvel após o uso ; do dano material e sua extensão; do dano moral.Defiro a prova pericial a ser realizada no imóvel por engenheiro civil com a finalidade de avaliar se houve vício na construção do imóvel ou se o dano no imóvel foi em decorrência de mal uso por parte do autor; bem como se há problemas como:- Problemas elétricos;- Rachaduras no chão e em paredes;- Trancamentos de lajotas;- Quedas e trincas em muros;Problemas na rede de esgoto.
Para tanto nomeio como perito o engenheiro EDJAN LAURINDO JONES PICAN-ÇO, CPF N *61.***.*82-15, com endereço na Av.
Mendonça Júnior, 2248, Central, para dizer se aceita o encargo que lhe foi nomeado, apresentando proposta de honorários, bem como escusa fundamentada, no prazo de 10 dias.O pagamento dos honorários periciais, face a inversão do ônus, deverá ser pago pela parte requerida.O laudo deverá ser apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia.Defiro o levantamento prévio de 50% dos honorários e o restante quando da apresentação final da perícia.As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 421, § 1o, I e II, CPC).As partes deverão, ainda, ser intimadas do local e data indicados pelo perito para realização da perícia (art. 431-A, CPC).
Os assistentes poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois da intimação das partes acerca da apresentação do laudo (art. 433, parágrafo único, CPC).Defiro a habilitação do advogado da parte requerida DIRECIONAL ENGENHARIA, JOÃO PAULO DA SILVA SANTOS, inscrito na OAB/MG 115.235.As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1o do CPC/15.Intimem-se.Cumpra-se. -
24/03/2021 20:39
Registrado pelo DJE Nº 000051/2021
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24/03/2021 15:24
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 23/03/2021 20:05:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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24/03/2021 15:24
PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE
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24/03/2021 13:37
Certifico que nos termos do ATO CONJUNTO Nº 592/2021, Art. 8º, durante o período de 07 (sete) dias, a contar da publicação deste ato conjunto (18/03/2021 a 24/03/2021), os Oficiais de Justiça deverão cumprir apenas medidas consideradas essenciais, deixo d
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24/03/2021 13:34
Decisão (23/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 23/03/2021
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24/03/2021 13:33
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 23/03/2021 20:05:26 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
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23/03/2021 20:05
Em Atos do Juiz. Sobre as preliminares alegadas pela requerida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- FILIAL.1-ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Alega a requerida que foi contratada apenas para executar a obra e projeto aprovado pelo dono da
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09/03/2021 10:01
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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09/03/2021 10:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/03/2021 13:13
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2021 11:04:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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08/03/2021 13:13
RÉPLICA ANEXA
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08/03/2021 11:04
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 08/03/2021 11:04:28 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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08/03/2021 11:04
Nos termos do artigo 10, inciso II, da portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica sobre a Contestação apresentada pela parte ré.
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05/03/2021 17:53
PETIÇÃO JUNTADA DOCUMENTOS
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05/03/2021 17:51
PETIÇÃO JUNTADA DOCUMENTOS
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05/03/2021 17:48
PETIÇÃO JUNTADA DOCUMENTOS
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05/03/2021 17:42
CONTESTAÇÃO
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08/02/2021 11:11
Certifico que a carta expedida no evento 72, foi encaminhada na data 01/02/2021 ao setor de correspondência com o controle de correio JU 93374651 0 BR.
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29/01/2021 10:54
CARTA DE CITAÇÃO para - DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- FILIAL - emitido(a) em 29/01/2021
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29/01/2021 10:52
NOME PARTE: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A- FILIAL - Parte Ré
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29/01/2021 10:48
Decurso de Prazo
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21/01/2021 10:51
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 18/01/2021 16:36:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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20/01/2021 09:53
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 18/01/2021 16:36:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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20/01/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000012/2021 em 20/01/2021.
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19/01/2021 17:58
Registrado pelo DJE Nº 000012/2021
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19/01/2021 11:11
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 18/01/2021 16:36:57 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
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19/01/2021 11:11
Decisão (18/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 19/01/2021
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18/01/2021 16:36
Em Atos do Juiz. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente do Programa minha casa minha vida.Passo a analisar as preliminares arguidas:ILEGITIMIDADE PASSIVAA parte requerida alega que é parte ilegítima para fazer parte
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12/01/2021 08:50
Certifico que faço os autos conclusos para deliberação.
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12/01/2021 08:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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11/01/2021 13:09
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2021 20:36:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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11/01/2021 13:09
PETIÇÃO ANEXA
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08/01/2021 23:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/01/2021 20:36:43 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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08/01/2021 20:36
Em Atos do Juiz. Manifeste-se a parte autora sobre o contrato juntado à ordem 54, no prazo de 10 dias.
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07/01/2021 17:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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07/01/2021 17:46
Certifico que faço os autos conclusos.
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28/12/2020 15:36
BKO - SOL - JUNTADA DE PARECER/DOCUMENTOS
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10/12/2020 14:14
Intimação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 13:45:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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09/12/2020 16:57
Notificação (Outras Decisões na data: 09/12/2020 13:45:58 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
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09/12/2020 13:45
Em Atos do Juiz. Defiro a dilação de prazo por 15 ( quinze) dias , conforme requerido pelo Banco do Brasil na ordem nº 48. Intime-se.
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08/12/2020 21:14
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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08/12/2020 21:14
Certifico que faço os autos conclusos.
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08/12/2020 16:36
Juntada de PARECER/DOCUMENTOS
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01/12/2020 16:38
Intimação (Outras Decisões na data: 27/11/2020 15:08:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (Advogado Réu).
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27/11/2020 16:05
Notificação (Outras Decisões na data: 27/11/2020 15:08:56 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
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27/11/2020 15:08
Em Atos do Juiz. A questão da legitimidade passiva do réu, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo.Ante o exposto, intime-se a parte demandada p
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26/11/2020 18:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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26/11/2020 18:55
Certifico que faço os autos conclusos.
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26/11/2020 01:35
PETIÇÃO DE RÉPLICA, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E JUNTADA DE SUBTABELECIMENTO
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25/11/2020 10:11
Em audiência
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25/11/2020 10:11
Conciliação realizada em 25/11/2020 às '10:11'h
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24/11/2020 09:41
Certifico que em correção a certidão de ordem 38, refere-se a finalização de movimentos.
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24/11/2020 09:38
Certifico que faço conclusos os presentes autos.
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23/11/2020 16:18
Juntada de DOCUMENTO]
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23/11/2020 10:57
CONTESTACAO
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23/11/2020 10:55
CONTESTACAO
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23/11/2020 02:08
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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20/11/2020 12:04
Certifico que aguardo devolução de AR da CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 11/09/2020
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19/11/2020 09:32
PETIÇÃO
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03/11/2020 08:16
Certifico que aguarda audiência.
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22/10/2020 12:00
Intimação (Indeferimento na data: 21/10/2020 18:51:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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21/10/2020 20:25
Notificação (Indeferimento na data: 21/10/2020 18:51:45 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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21/10/2020 18:51
Em Atos do Juiz. Atente-se a parte autora à decisão de ordem 12 Aguarde-se a realização da audiência. As audiências designadas pelo Juízo da 4ªVCFP estão sendo realizadas através da plataforma Cisco Webex Meetings por meio do seguinte endereço:“<https:/
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21/10/2020 01:27
Certifico que finalizo os movimentos em abertos.
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20/10/2020 14:04
Certifico e dou fé que em 20 de outubro de 2020, às 14:05:31, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) PLANTÃO - MACAPÁ
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20/10/2020 14:04
Conclusão
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20/10/2020 07:31
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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16/10/2020 16:35
PETIÇÃO ANEXA
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14/10/2020 11:54
Intimação (Outras Decisões na data: 10/09/2020 19:19:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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06/10/2020 11:01
Notificação (Outras Decisões na data: 10/09/2020 19:19:48 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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03/10/2020 16:30
Certifico que a carta expedida no evento 8 foi encaminhada ao setor de correspondência, tendo sido gerado o código de rastreabilidade JU 933722337 BR, aguarda devolução do AR.
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30/09/2020 09:51
Certifico que finalizo movimento.
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28/09/2020 13:11
Certifico que a carta expedida no evento 8 foi encaminhada ao setor de correspondência e aguarda retorno do código de rastreio dos correios.
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21/09/2020 17:00
Intimação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 14:49:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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21/09/2020 16:59
Intimação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 14:49:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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21/09/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 25/11/2020 às 10:00:00 na data: 10/09/2020 21:43:29 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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17/09/2020 15:22
Notificação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 14:49:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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17/09/2020 15:18
Notificação (Outras Decisões na data: 17/09/2020 14:49:42 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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17/09/2020 14:49
Em Atos do Juiz. Informo as partes que, nos termos do art. 334, § 4º, a audiência somente não se realizará quando se ambas as partes manifestarem desintesse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição. O presente caso não se aplica
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17/09/2020 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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17/09/2020 09:48
Certifico a finalização de movimento em aberto.
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16/09/2020 12:37
PEDIDO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA
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11/09/2020 11:03
CARTA DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 11/09/2020
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11/09/2020 11:00
Notificação (Audiência conciliação designada. 25/11/2020 às 10:00:00 - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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10/09/2020 21:44
Certifico que encaminho para SU providenciar as intimações.
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10/09/2020 21:43
Conciliação agendada para 25/11/2020 às 10:00h
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10/09/2020 19:19
Em Atos do Juiz. Defiro a gratuidade. Designe-se audiência de conciliação de que trata o art. 334, do CPC. Consigno que, em razão da atual situação que requer distanciamento social, a realização das audiências se dará por meio de videoconferência, cuja f
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10/09/2020 10:35
Tombo em 10/09/2020.
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10/09/2020 10:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALAIDE MARIA DE PAULA
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10/09/2020 09:22
Distribuição - 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2181040 - Protocolado(a) em 10-09-2020 às 09:22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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