TJAP - 0001030-80.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 16:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
12/07/2021 16:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
12/07/2021 13:05
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº 3909041, via malote digital.
-
12/07/2021 13:05
Faço juntada em anexo da comprovação de envio do ofício nº 3909041, via malote digital.
-
12/07/2021 10:00
Nº: 3909041, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ( Juiz(a) de Direito ) - emitido(a) em 12/07/2021
-
12/07/2021 10:00
Nº: 3909041, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ( Juiz(a) de Direito ) - emitido(a) em 12/07/2021
-
12/07/2021 09:42
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 47, transitou em julgado em 12/07/2021.
-
12/07/2021 09:42
Certifico que o Acórdão proferido nos autos de ordem nº 47, transitou em julgado em 12/07/2021.
-
12/07/2021 09:41
Decurso de Prazo
-
12/07/2021 09:41
Decurso de Prazo
-
30/06/2021 12:43
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
-
30/06/2021 12:43
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
-
30/06/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 09:41:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2021 09:41
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 09:41:33, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2021 08:47
Remessa
-
30/06/2021 08:47
Remessa
-
30/06/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 08:39:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
30/06/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 30 de junho de 2021, às 08:39:28, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
30/06/2021 08:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2021 08:32
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/06/2021 08:31
Em Atos do Procurador. Nesta data tomei ciência do Acórdão constante na ordem eletrônica n. 47.
-
30/06/2021 08:31
Em Atos do Procurador. Nesta data tomei ciência do Acórdão constante na ordem eletrônica n. 47.
-
29/06/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 11:03:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
29/06/2021 11:03
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 11:03:07, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
29/06/2021 10:57
Remessa
-
29/06/2021 10:57
Remessa
-
29/06/2021 10:50
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 47.
-
29/06/2021 10:50
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 47.
-
29/06/2021 10:27
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 10:27:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
29/06/2021 10:27
Certifico e dou fé que em 29 de junho de 2021, às 10:27:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
29/06/2021 09:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
29/06/2021 09:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
29/06/2021 08:33
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (ev. 47).
-
29/06/2021 08:33
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão (ev. 47).
-
29/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000105/2021 de 21/06/2021.
-
29/06/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000105/2021 de 21/06/2021.
-
21/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2021 em 21/06/2021.
-
21/06/2021 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 17/06/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000105/2021 em 21/06/2021.
-
18/06/2021 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000105/2021
-
18/06/2021 18:33
Registrado pelo DJE Nº 000105/2021
-
18/06/2021 13:42
Acórdão (17/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/06/2021
-
18/06/2021 13:42
Acórdão (17/06/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/06/2021
-
18/06/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 12:54:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
18/06/2021 12:54
Certifico e dou fé que em 18 de junho de 2021, às 12:54:37, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
18/06/2021 09:18
SECÇÃO ÚNICA
-
18/06/2021 09:18
SECÇÃO ÚNICA
-
17/06/2021 18:37
Em Atos do Desembargador.
-
17/06/2021 18:37
Em Atos do Desembargador.
-
17/06/2021 10:22
Certifico que o movimento de ordem nº 45 oi salvo indevidamente em razão de os presentes processo estar concluso para lavrar acórdão e não para relatório e voto.
-
17/06/2021 10:22
Certifico que o movimento de ordem nº 45 oi salvo indevidamente em razão de os presentes processo estar concluso para lavrar acórdão e não para relatório e voto.
-
14/05/2021 10:53
Conclusão
-
14/05/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 10:53:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
14/05/2021 10:53
Conclusão
-
14/05/2021 10:53
Certifico e dou fé que em 14 de maio de 2021, às 10:53:30, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
14/05/2021 09:19
GABINETE 02
-
14/05/2021 09:19
GABINETE 02
-
14/05/2021 09:18
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
-
14/05/2021 09:18
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
-
14/05/2021 07:55
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 103ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/05/2021 a 13/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
14/05/2021 07:55
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 103ª Sessão Virtual realizada no período entre 12/05/2021 a 13/05/2021, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
-
06/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/05/2021 08:00 até 13/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
-
06/05/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 12/05/2021 08:00 até 13/05/2021 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000076/2021 em 06/05/2021.
-
06/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001030-80.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
-
05/05/2021 19:51
Registrado pelo DJE Nº 000076/2021
-
05/05/2021 13:49
Pauta de Julgamento (12/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
-
05/05/2021 13:49
Pauta de Julgamento (12/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
-
05/05/2021 13:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 103, realizada no período de 12/05/2021 08:00:00 a 13/05/2021 23:59:00
-
05/05/2021 13:49
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 103, realizada no período de 12/05/2021 08:00:00 a 13/05/2021 23:59:00
-
29/04/2021 09:03
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
-
29/04/2021 09:03
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
-
29/04/2021 07:11
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 07:11:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
29/04/2021 07:11
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2021, às 07:11:47, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
28/04/2021 12:43
SECÇÃO ÚNICA
-
28/04/2021 12:43
SECÇÃO ÚNICA
-
27/04/2021 22:30
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
27/04/2021 22:30
Em Atos do Desembargador. ???Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
07/04/2021 13:34
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 13:34:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
07/04/2021 13:34
Conclusão
-
07/04/2021 13:34
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 13:34:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
07/04/2021 13:34
Conclusão
-
07/04/2021 13:02
GABINETE 02
-
07/04/2021 13:02
GABINETE 02
-
07/04/2021 13:01
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#24).
-
07/04/2021 13:01
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR com parecer do(a) Procurador(a) de Justiça (#24).
-
07/04/2021 07:18
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 07:18:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
07/04/2021 07:18
Certifico e dou fé que em 07 de abril de 2021, às 07:18:11, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/04/2021 13:08
Remessa
-
06/04/2021 13:08
Remessa
-
06/04/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 13:05:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
06/04/2021 13:05
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2021, às 13:05:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
06/04/2021 09:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/04/2021 09:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
06/04/2021 09:27
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0001030.80.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA – OAB 3862 PACIENTE JHONATAN MORAES DOS SANTOS COATOR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
-
06/04/2021 09:27
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0001030.80.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA – OAB 3862 PACIENTE JHONATAN MORAES DOS SANTOS COATOR JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
-
30/03/2021 12:52
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 12:52:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/03/2021 12:52
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 12:52:31, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/03/2021 12:25
Remessa
-
30/03/2021 12:25
Remessa
-
30/03/2021 12:25
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
30/03/2021 12:25
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
30/03/2021 12:21
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 12:21:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
30/03/2021 12:21
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2021, às 12:21:43, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
30/03/2021 12:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/03/2021 12:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
30/03/2021 12:11
Certifico que, em cumprimento à parte final da decisão de ordem nº 7, farei a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
-
30/03/2021 12:11
Certifico que, em cumprimento à parte final da decisão de ordem nº 7, farei a remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para manifestação.
-
30/03/2021 12:09
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora, encaminhadas via Malote Digital.
-
30/03/2021 12:09
Faço juntada a estes autos das INFORMAÇÕES prestadas pela autoridade coatora, encaminhadas via Malote Digital.
-
30/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000049/2021 de 23/03/2021.
-
30/03/2021 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000049/2021 de 23/03/2021.
-
29/03/2021 11:00
Certifico que o Ofício de ordem nº 11 foi enviado, via Malote Digital, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP. Código de rastreabilidade: 8032021659377.
-
29/03/2021 11:00
Certifico que o Ofício de ordem nº 11 foi enviado, via Malote Digital, ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP. Código de rastreabilidade: 8032021659377.
-
26/03/2021 15:50
pedido de inclusão pauta virtual para decisão do mérito.
-
26/03/2021 15:50
pedido de inclusão pauta virtual para decisão do mérito.
-
23/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2021 em 23/03/2021.
-
23/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 18/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000049/2021 em 23/03/2021.
-
23/03/2021 00:41
Intimação
Nº do processo: 0001030-80.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO Advogado(a): CARLOS RODRIGO RAMOS CARDOSO - 3862AP Autoridade Coatora: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, advogado, inscrito na OAB/AP nº 3862, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHONATAN MORAES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca do Santana.Informou que houve conversão da prisão em flagrante em preventiva desde 05.01.2021 por decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana, pela suposta prática do crime previsto no art. 157 § 2º, II, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.Sustentou que a narrativa dos fatos não condiz com a verdade, porque a vítima teria confundido o paciente com o verdadeiro autor do delito.
Argumentou que faltou fundamentação concreta para o ato judicial de conversão da segregação em preventiva, na medida em que a autoridade coatora não justificou a ordem pública ou outro requisito legalmente exigido para permitir a prisão.
Alegou a presença dos requisitos para concessão de medidas cautelares diversas da prisão e, de outro lado, a inexistência de elementos de prova que configurem a materialidade e autoria para restrição da liberdade do paciente.Por fim, consignou que a não realização de audiência de custódia causou prejuízo ao acusado, configurando-se ato de ofensa ao processo acusatório e às garantias fundamentais.
Segundo afirmou, deveria a audiência ser realizada com utilização de aparelhos digitais para prática de audiência em ambiente virtual.Declarou que o paciente atende aos requisitos para liberdade provisória por ter endereço fixo, emprego, bons antecedentes e ser primário.
Por essas razões, deveria ser posto em liberdade, assegurando-se o princípio da presunção de inocência.
Apontou a ofensa à liberdade de locomoção do paciente como requisito da urgência (periculum in mora) e a ausência dos requisitos para manutenção da constrição da liberdade, o que tornaria plausível o direito invocado (fumus boni iuris).Pautado nesses elementos, requereu LIMINARMENTE a ordem para CONCEDER A LIBERDADE AO PACIENTE com ou sem a medida cautelar do uso de tornozeleira eletrônica, em razão da desnecessidade da prisão decretada.Esse é o relatório.
Decido.Por meio da presente ação, o impetrante requereu medida liminar de concessão de liberdade ao paciente JHONATAN MORAES DOS SANTOS pela prisão decretada nos autos do Processo nº 0000028-69.2021.8.03.0002.
Em consulta realizada no Sistema de Controle de Processos Tucujuris, constam as informações de que, no processo de origem, a prisão decretada pela decisão de mov. 19, proferida em 05.01.2021, comunicada ao Instituto de Administração Penitenciária, para fins de cumprimento, seguiu tramitação regular.A decisão proferida pela indigitada autoridade coatora reconheceu a regularidade da prisão em flagrante conduzida pela autoridade policial, após o paciente ser preso por populares imediatamente ao cometimento da infração penal.
Diante da materialidade dos fatos, elementos suficientes de autoria e da falta de preenchimento dos requisitos para concessão de liberdade provisória, o Ministério Público requereu a conversão do flagrante para preventiva.
Assim se pronunciou o órgão acusatório (mov. 07):"[...]A hipótese vertente evidencia a presença nos autos de elementos caracterizadores do requisito legal fumus comissi delicti, posto que a materialidade e indícios de autoria delitivas são aferidas do APF nº 06/2021-1ª DPS, contendo boletim de ocorrência, laudo pericial de corpo de delito, depoimentos dos agentes que realizaram a prisão do flagranciado, oitiva da vítima e a própria confissão do acusado Jhonatan Moraes.O perículum libertatis restou de igual modo configurado, tendo em vista a necessidade de vê-se tutelada a ordem pública pelo poder estatal, já que a conduta do flagranciado afigura-se grave.Eis que, cometeram o ilícito penal, em concurso de agentes, mediante utilização de duas armas de fogo, subtraindo o aparelho celular da vítima.
E ainda, quando estavam sendo perseguidos, efetivaram disparos de arma de fogo, contra populares, em via pública.Ademais, em desfavor de Jhonatan Moraes há registro de processo referente ao cometimento de ato infracional.
Enquanto que, em relação ao flagranciado Danton Lucas, sua certidão de antecedentes criminais consta reiteração delitiva.
Logo, tais circunstâncias são aptas a fundamentar a constrição da liberdade dos flagranciados.[...]"Ao decidir o decreto prisional, verificou-se a inexistência de vícios dos quais resultasse o relaxamento da prisão e, ainda, a suposta prática de delito cuja pena máxima abstrata é superior a quatro (4) anos, possibilitando a segregação nos termos do art. 313, I, Código de Processo Penal.Por mais que o paciente invoque o princípio da presunção de inocência, neste inicial momento do processo penal não se está proferindo sentença condenatória.
Desse modo, na fase atual prevalece o interesse da coletividade em produzir provas e tomar medidas assecuratórias legalmente permitidas, entre elas, o cárcere preventivo.O paciente confessou os crimes cometidos juntamente com outros agentes, nos quais utilizaram dois (2) revólveres, um dos quais o paciente tentou efetuar disparos contra os populares durante a perseguição que sofreu.
Houve apreensão da coisa subtraída da vítima, com depoimentos suficientes de reconhecimento da acusação.
Portanto, presentes os requisitos de materialidade e autoria.
Inexiste, por sua vez, suporte probatório apto a confirmar as declarações de o paciente ter sofrido coação física para confessar os atos, não sendo acolhido tal argumento.
O laudo de corpo de delito do paciente indica violação da integridade física.
Contudo, sem maiores elementos é possível concluir que a população que o perseguiu e o capturou tenha causado essas lesões.A questão, ao contrário do que sustentou o impetrante, está suficientemente fundamentada pelo juízo a quo diante das circunstâncias do fato, da presença de circunstâncias desfavoráveis, do período de excepcionalidade vivido pela sociedade decorrente da pandemia e da falta de demonstração de atendimento pessoal aos requisitos para concessão de liberdade provisória.
Neste sentido, pronunciou-se a indigitada autoridade coatora:"Não obstante, os custodiados, não demonstraram que exerçam qualquer atividade lícita e não há qualquer informações precisa de que possuem atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento.
Ademais, a gravidade em concreto do delito atenta contra a saúde pública e indica risco à ordem pública, recomendando a manutenção da prisão."De outro giro, é cediço que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela."Não ficou demonstrado nos autos da ação originária, nem neste processo, que o paciente possua endereço fixo, emprego e bons antecedentes, de modo a ser recomendada a revogação da preventiva.
A prisão é resolvida de acordo com a análise de cada caso, de modo que se estiverem presentes os pressupostos para a medida constritiva, esta deverá ser aplicada.
Neste sentido:"HABEAS CORPUS.
ROUBO COM ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A SUA DECRETAÇÃO.
CRIME GRAVE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) A gravidade do crime em concreto justifica a prisão cautelar do paciente para salvaguardar a ordem pública, haja vista que ele se utilizou de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça subtraiu a motocicleta da vítima. 2) A primariedade e residência fixa por si só não autorizam a liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme jurisprudência desta corte. 3) Estão presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, previsto no art. 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto do crime de roubo com emprego de arma de fogo e o risco do paciente voltar a cometer um novo crime contra o patrimônio nas mesmas circunstâncias. 4) O período da pandemia do Covid-19 não garante a regra da liberdade do indivíduo, principalmente se estiver presente algum requisito autorizador da prisão preventiva. 5) Decisão singular de 1º grau que não padece de qualquer ilegalidade. 6) Ordem denegada."(TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0004847-89.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ADÃO CARVALHO, SECÇÃO ÚNICA, j. em 3.02.2021, pub.
DOE Nº 38 em 5.03.2021)"HABEAS CORPUS.
ROUBO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
COVID-19.
RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1) O tempo de prisão cautelar deve ser analisado no caso concreto, não podendo ser considerada tão somente a somatória dos prazos do processo penal para análise de excesso.
Precedentes. 2) No caso, não há que falar em excesso de prazo na formação da culpa, porquanto não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, nem ausência de idônea fundamentação para a decretação da prisão preventiva. 3) No tocante à Recomendação n. 62/2020-CNJ, que trata de medidas preventivas para evitar a propagação do novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, o paciente não está incluso no grupo de risco (portadores de doenças crônicas, idosos, gestantes), tampouco a pandemia deve servir de instrumento para concessão da liberdade provisória de forma indiscriminada, a colocar em risco a ordem pública. 4) Ordem denegada." (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0000961-82.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, j. em 10.07.2020)."No caso ora analisado, a autoridade judiciária de primeira instância atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional, com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a sua convicção, sem violação de garantias fundamentais e nem afastar-se do devido processo legal.
Não houve decisão genérica e abstrata como alegado.
Em vez disso, a decisão judicial externou posição divergente do entendimento manifestado pelo impetrante.
Não há precedentes vinculantes que obriguem a concessão de habeas corpus na hipótese trazida por meio deste processo.Apesar de o impetrante salientar que o paciente atende aos requisitos para a concessão de liberdade provisória, os elementos dos autos, ao menos neste momento, não recomendam a colocação dele em liberdade, pois não tem endereço fixo, comprovação de profissão lícita ou bons antecedentes.
Por outro lado, a decisão está suficientemente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso e nos respectivos elementos de materialidade e autoria.
Os fatos presentes no processo e os argumentos apresentados na inicial, neste momento, não conduzem à concessão da pretensão manifestada pelo impetrante.
Evidentemente que a tese do crime imputado deverá ser examinada perante o Juízo de origem, já que este é o Juiz natural da causa e o habeas corpus não se presta a invasões ao mérito da análise probatória, ainda mais em momento processual tão precoce.Quanto à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que orienta os Tribunais e Juízes a adotar medidas preventivas à propagação da infecção pelo Covid-19 em todos os estabelecimentos do sistema prisional, houve recomendação de que só em casos excepcionais se decretasse a prisão daqueles que cometeram crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese afastada ao caso que ora se apresenta, no qual se apura ocorrência de roubo, inclusive com emprego de arma de fogo.Ainda a respeito da pandemia, importa ressaltar que na citada Resolução nº 62 do CNJ, em seu art. 4º, não há qualquer recomendação de concessão imediata de liberdade provisória a presos acautelados provisoriamente.
Para evitar o contágio do coronavírus, as medidas adotadas foram, em resumo, a suspensão de prisões decretadas com base no art. 366 do CPP, a reavaliação da necessidade das prisões preventivas com prazo superior a noventa (90) dias e especial atenção aos presos que se encontrem dentro do grupo de risco.
Ante o exposto, considerada a cognição sumária própria do habeas corpus, fundado nas razões acima expostas, DENEGO A LIMINAR.Requisitem-se informações à autoridade coatora, a serem prestadas no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.
Intime-se. -
22/03/2021 15:18
Registrado pelo DJE Nº 000049/2021
-
22/03/2021 15:18
Registrado pelo DJE Nº 000049/2021
-
22/03/2021 14:59
Nº: 3820716, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ( Juiz(a) Titular ) - emitido(a) em 22/03/2021
-
22/03/2021 14:59
Nº: 3820716, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA ( Juiz(a) Titular ) - emitido(a) em 22/03/2021
-
22/03/2021 11:18
Decisão (18/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
-
22/03/2021 11:18
Decisão (18/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 22/03/2021
-
22/03/2021 11:17
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 11:17:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
22/03/2021 11:17
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2021, às 11:17:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
22/03/2021 09:15
SECÇÃO ÚNICA
-
22/03/2021 09:15
SECÇÃO ÚNICA
-
18/03/2021 16:43
Em Atos do Desembargador. CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, advogado, inscrito na OAB/AP nº 3862, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHONATAN MORAES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Crimin
-
18/03/2021 16:43
Em Atos do Desembargador. CARLOS RODRIGO RAMOS EVANGELISTA CARDOSO, advogado, inscrito na OAB/AP nº 3862, impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de JHONATAN MORAES DOS SANTOS, alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz da 2ª Vara Crimin
-
18/03/2021 07:42
Conclusão
-
18/03/2021 07:42
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 07:42:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
18/03/2021 07:42
Conclusão
-
18/03/2021 07:42
Certifico e dou fé que em 18 de março de 2021, às 07:42:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
17/03/2021 13:30
GABINETE 02
-
17/03/2021 13:30
GABINETE 02
-
17/03/2021 13:30
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 02.
-
17/03/2021 13:30
Certifico que procederei a remessa destes autos ao Gabinete 02.
-
17/03/2021 12:56
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
-
17/03/2021 12:56
Ato ordinatório
-
17/03/2021 12:56
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
-
17/03/2021 12:56
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000910-29.2015.8.03.0006
Leonidas Santana Correa Neto
Leonidas Santana Correa Neto
Advogado: Ivanildo Monteiro Vitor de Souza
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/06/2015 00:00
Processo nº 0043856-60.2017.8.03.0001
Banco do Brasil SA
Vera Lucia Felix Diniz
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 0005984-03.2020.8.03.0002
Juliano Batista Barbosa
Estado do Amapa
Advogado: Juliano Batista Barbosa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 18/09/2020 00:00
Processo nº 0016686-11.2020.8.03.0001
Paula Suani de Almeida Santos Pastana
Estado do Amapa
Advogado: Ianca Moura Maciel Vidal
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/05/2020 00:00
Processo nº 0018976-96.2020.8.03.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Raimundo Nonato da Silva Barbosa
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/06/2020 00:00