TJAP - 0005366-30.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 13:43
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
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06/04/2022 13:41
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4104555 (mov. 75), via Malote Digital.
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05/04/2022 15:11
Nº: 4104555, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPA ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 05/04/2022
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05/04/2022 10:06
Certifico que o Acórdão de mov., 54 transitou em julgado em 04/04/2022. Certifico que o acórdão registrado em 16/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2022 em 22/03/2022.
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05/04/2022 10:05
Decurso de Prazo em 04/04/2022 para Ministério Público
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30/03/2022 10:40
Certifico que os presentes autos encontram-se em Secretaria aguardando o decurso do prazo para o Ministério Público Estadual.
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30/03/2022 10:18
Certifico e dou fé que em 30 de março de 2022, às 10:19:04, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/03/2022 14:01
Remessa
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29/03/2022 14:00
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 14:00:35, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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29/03/2022 13:57
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/03/2022 13:53
Em Atos do Procurador. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante ministerial, no uso de suas atribuições legais, toma CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DE ORDEM ELETRÔNICA 54 - TUCUJURIS-TJAP.
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29/03/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 12:53:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/03/2022 12:41
Remessa
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29/03/2022 12:39
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MÁRCIO AUGUSTO ALVES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 54.
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29/03/2022 12:35
Certifico e dou fé que em 29 de março de 2022, às 12:35:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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29/03/2022 12:16
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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29/03/2022 11:22
Certifico que, faço remessa destes autos a douta Procuradoria de Justiça para ciência de acórdão.
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29/03/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000051/2022 de 22/03/2022.
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22/03/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 16/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000051/2022 em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005366-30.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA Advogado(a): DENNER ROGER DA SILVA RODRIGUES - 4941AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO Acórdão: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
FILHO MENOR.
EXCESSO DE PRAZO. 1) É legal a custódia preventiva decretada para garantir a ordem pública quando presentes nos autos elementos de que a soltura da paciente poderá causar abalos sociais. 2) O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, ocupação lícita e primariedade não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar, conforme consolidado entendimento deste Egrégio Tribunal. 3) A mera alegação de dependência paterna, desprovida de prova da responsabilidade com os cuidados especiais imprescindíveis às crianças, não autoriza a liberdade provisória. 4) O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. 5) Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a SECÇÃO ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, na 167ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/02/2022 a 24/02/2022, por maioria, declarou: DENEGADA, vencido o Desembargador João Lages.
Tomaram parte do referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Vogal), Desembargador CARLOS TORK (Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal), Desembargador JAYME FERREIRA (Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal).
Macapá (AP), 24 de fevereiro de 2022. -
21/03/2022 19:28
Registrado pelo DJE Nº 000051/2022
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21/03/2022 09:08
Acórdão (16/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 21/03/2022
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21/03/2022 09:06
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2022, às 09:06:59, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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21/03/2022 08:16
SECÇÃO ÚNICA
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16/03/2022 15:08
Em Atos do Desembargador.
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03/03/2022 08:35
Conclusão
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03/03/2022 08:35
Certifico e dou fé que em 03 de março de 2022, às 08:35:32, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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25/02/2022 10:49
GABINETE 02
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25/02/2022 10:31
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE DO RELATOR para redação de ACÓRDÃO.
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25/02/2022 07:57
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 167ª Sessão Virtual realizada no período entre 23/02/2022 a 24/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A SECÇÃO ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por maioria, de
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17/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 23/02/2022 08:00 até 24/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000031/2022 em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005366-30.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA Advogado(a): DENNER ROGER DA SILVA RODRIGUES - 4941AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
16/02/2022 18:40
Registrado pelo DJE Nº 000031/2022
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16/02/2022 13:28
Pauta de Julgamento (23/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/02/2022
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16/02/2022 13:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 167, realizada no período de 23/02/2022 08:00:00 a 24/02/2022 23:59:00
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15/02/2022 08:24
Certifico que estes autos aguardam em Secretaria para inclusão na pauta de julgamento (Plenário Virtual), a ser publicada.
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15/02/2022 07:05
Certifico e dou fé que em 15 de fevereiro de 2022, às 07:05:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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14/02/2022 21:59
SECÇÃO ÚNICA
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14/02/2022 21:16
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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02/02/2022 08:44
Certifico e dou fé que em 02 de fevereiro de 2022, às 08:44:20, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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02/02/2022 08:44
Conclusão
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02/02/2022 08:20
GABINETE 02
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02/02/2022 08:20
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (mov. #32).
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28/01/2022 11:32
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 11:32:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/01/2022 10:16
Remessa
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28/01/2022 10:15
Certifico e dou fé que em 28 de janeiro de 2022, às 10:15:34, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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28/01/2022 09:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/01/2022 09:38
Em Atos do Procurador. PARECER 028/2022-PJ-05. Eminente Relator, Egrégio Tribunal, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Denner Rooger da Silva Rodrigues, em favor do paciente ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA, apont
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26/01/2022 13:17
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 13:17:29, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2022 13:07
GAB DR. MARCIO AUGUSTO ALVES
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25/01/2022 13:06
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0004552-18.2021.8.03.0000 (CONFORME ORDEM ELETRÔNICA 11) À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). MARICÉLIA CAMPELO DE ASSUNÇÃO (LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONFORME PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA 2
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25/01/2022 12:55
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 12:55:52, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
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25/01/2022 12:45
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/01/2022 12:45
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
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25/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000010/2022 de 18/01/2022.
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18/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 28/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000010/2022 em 18/01/2022.
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18/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005366-30.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA Advogado(a): DENNER ROGER DA SILVA RODRIGUES - 4941AP Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ Paciente: ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DENNER ROGER DA SILA RODRIGUES, em favor do paciente ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA por ato que sustenta ilegal, e indica praticado pelo Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, nos autos de número 0031519-97.2021.8.03.0001.
O paciente teve a sua prisão preventiva decretada com base no artigo art. 157, §2º, II, §2º-A, I do Código Penal, por haver praticado roubo em concurso de agentes em um estabelecimento comercial.Narra que o paciente se encontra preso em caráter preventivo por mais de 150 dias, sem que houvesse a devida revisão do cabimento da pena.
Aduz que o referido inquérito se iniciou em 05 de junho de 2021, sendo efetuada a prisão em 23 de julho de 2021.Aduz que, nos termos do art. 316 do CPP, a prisão deve ser revista a cada 90 dias e, se mantida, deve ser devidamente motivada por decisão fundamentada.Indica que o paciente tem condições pessoais favoráveis.
Ao final, requer a concessão de liminar em favor do paciente para que seja revogada a prisão preventiva.
Alternativamente, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão.É o relatório.
DECIDO.Decido em Plantão Especial (recesso forense), em substituição regimental, ante o impedimento do Presidente.A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que pressupõe para sua decretação, além a prova da materialidade e indícios de autoria, o risco causado pela liberdade do acusado.
As hipóteses de risco estão previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
E a concessão de liminar em Habeas Corpus é exceção, mormente em plantão judicial quando o ato ilegal deve ser claro.A decisão contra qual se insurge foi proferida nos autos de representação pela prisão preventiva de nº 21184/2021, nos seguintes termos.
Veja-se."Trata-se de representação de PRISÃO PREVENTIVA e MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, formulado pela Autoridade Policial, Dr.
LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA, do CIOSP/PACOVAL, referente ao Inquérito nº 2544/2021 – DERCCA, em desfavor de ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA, pela prática, em tese, de roubo majorado pela coautoria e pelo emprego de arma de fogo, em concurso material com delito de latrocínio tentado.Notícia a Autoridade Policial, que no dia 05.06.202, por volta de 13h31, no estabelecimento comercial, localizado na Av.
Tamoios, entre as ruas Hildemar Maia e Santos Dumont, bairro Muca, ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA, juntamente com seus comparsas, adentraram no referido estabelecimento, e de posse de uma arma de fogo (revólver cal .38), anunciaram o assalto, subtraindo do local, um relógio, uma aliança, um cordão, um celular, marca samsung a-10 e várias peças de roupas.
Em seguida, evadiram-se por caminhos opostos, a comparsa MARCINEIDE BARBOSA DE CARTILHO foi perseguida e capturada pela vítima e populares, na Av Timbiras esquina com a Rua Hildemar Maia, os outros tiveram êxito na fuga, e tentaram adentrar em um veículo estacionado, momento que tentaram tomar a chave do veículo, as vítimas saíram e tentaram correr, momento em que um dos indivíduos, efetuou um disparo, atingindo a srª.
ADRIA LARISSA DA SILVA PEREIRA, 34 anos, no rosto e em seguida, o projétil se alojou na coluna da vítima.
Não obtendo êxito no roubo do veículo, os indivíduos acabaram subtraindo uma motocicleta honda pop 100, de cor preta.Acrescentou, por fim, que a liberdade dos representados deve ser restringida, com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.Junto ao pedido, veio cópia de documentos relativos às investigações (ordem 01).O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido no evento 10.É o que importa relatar.DECIDO.Do que cotejo de tudo que foi apresentado, adianto que é devido o deferimento do pedido de prisão preventiva do representado, para o fim de assegurar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, por ser meio possível a sustar a ação criminosa perpetrada, ao menos na nossa Comarca.A prisão preventiva, de gênese constitucional, não viola o princípio da não culpabilidade, porquanto não visa antecipar a análise do mérito, devendo, entretanto, se fundar sempre em razões objetivas e idôneas, para que não caracterize coação ilegal (art. 312 do CPP).Deste modo, releva-se admissível a cautelar prisional quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria (fumus comissi delicti), bem como a presença de qualquer dos pressupostos inscritos no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, a garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal (periculum libertatis) e, ainda, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, conforme alterações trazidas pela Lei nº 12.403/2011.Ressalto desde logo que se encontra presente a existência da materialidade do delito e indícios de autoria do representado, pelo apurado até aqui.Verifica-se que é caso da decretação da prisão preventiva, pois, conforme narrado na presente representação, o representado, além de ter praticado, em tese, o assalto no estabelecimento comercial alhures mencionado, utilizando-se para isso de arma de fogo, em sua fuga tentou adentrar em um veículo para evadir-se, e, para garantir seu intento efetuou um disparo atingindo o rosto da vítima ADRIA LARISSA DA SILVA PEREIRA.Portanto, vislumbrando os requisitos para decretação da prisão preventiva, observa-se que, pela garantia da ordem pública vê-se a necessidade do recolhimento do representado, vez que em liberdade colocam em risco a paz e segurança social, mormente porque restou demonstrada a periculosidade pela forma que agiu ao praticar os delitos.Nesse sentido o STF já se posicionou pela permissão da prisão preventiva:"A periculosidade do agente, auferida com base na gravidade concreta do crime e no modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos, autoriza a prisão preventiva (Inf. 913 e 912 – ago/18)."A prisão é, pois, medida que se impõe, muito embora não se despreze o princípio constitucional da inocência, porquanto com o presente provimento não se está dizer que o representado é culpado, senão que existem provas da materialidade do crime, tanto quanto indícios de que ele é o autor.
Logo, ainda terá direito ao devido processo legal, com contraditório e à ampla defesa, sendo certo que se desaparecerem os indícios que aqui menciono certamente a liberdade será concedida.Contudo, e à luz do artigo 312, do Código de Processo Penal, presentes estão os requisitos para a decretação da segregação cautelar do representado ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA, com vistas à garantia da ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal.
Ressalto, no entanto, que por ora, indefiro o pedido de busca e apreensão domiciliar, tendo em vista que, compulsando os autos da representação, não vislumbrei o endereço do representado passível de busca.
Portanto, uma provável decisão neste momento não atenderia o artigo art. 243, inciso I, o qual aduz que no mandado de busca e apreensão deve conter a indicação mais precisa possível do local alvo da medida.Pelo exposto, com esses fundamentos, portanto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DEFIRO EM PARTE a representação, ora formulada pela Autoridade Policial e, presentes que vejo os fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA, em garantia da ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal.Expeça-se o respectivo mandado de prisão e os demais atos necessários ao fiel cumprimento da presente ordem.Lance-se os mandados de prisões preventivas no BNMP.Ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial representante.Após, aguarde-se informações pela Autoridade Policial."Do exame da decisão citada depreendo que além de indicar autoria e materialidade, o magistrado fundamentou a prisão no modus operandi empregado no cometimento do delito, em especial no fato do paciente ter ingressado em um veículo e disparado no rosto de uma vítima.No tocante ao prazo de 90 dias em relação a prisão no Pacote Anticrime, este alterou a redação do parágrafo único do artigo 316 do CPP, passando a prever a necessidade de reavaliação das prisões.
E conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1395, a inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, (STF.
SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020).
Neste sentido, cito julgado: Penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Roubo majorado tentado.
Prisão preventiva.
Excesso de prazo.
Súmula 691/STF.
Ausência de teratologia, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 1.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento pela inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF).
A hipótese de que se trata não autoriza a superação do entendimento da Súmula 691/STF. 2. "A inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (SL n. 1.395/SP, Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 14 e 15/10/2020). 3.
A avaliação da demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 4.
Hipótese em que não se verifica situação de constrangimento ilegal, abuso de poder ou ilegalidade flagrante. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(HC 199312 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 15-06-2021 PUBLIC 16-06-2021)Por fim, quanto ao alegado excesso de prazo, para que seja reconhecido deve ser demonstrada a desídia do Poder Judiciário.No caso da ação penal 31519/2021, identifiquei que a audiência deveria ter ocorrido em 16/12/2021, inclusive o ato processual foi aberto, no entanto, foi adiado a pedido do advogado ora impetrante, por motivo de tratamento de saúde.Destaco que a nova audiência está agendada para 10/02/2022.Portanto, não comprovadas ilegalidades na manutenção da prisão cautelar, indefiro o pleito liminar.Redistribua-se por prevenção ao HC 4552/2021, em atenção ao despacho do presidente, de movimento #11, no qual informa que "compulsando os autos da ação penal nº 0031519-97.2021.8.03.0001, verifiquei que a mesma foi apensada aos autos nº 0022323-06.2021.8.03.0001, por identidade dos fatos.
Nestes autos consta informação de impetração de Habeas Corpus, já analisado, cuja a relatoria é do Desembargador Carmo Antônio".Deixo de requisitar informações, porque que trata-se de processo eletrônico e as informações na consulta dos autos são suficientes.Remetam-se os autos a douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.Intime-se.
Cumpra-se. -
17/01/2022 22:03
Registrado pelo DJE Nº 000010/2022
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14/01/2022 10:17
Decisão (28/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/01/2022
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29/12/2021 11:42
Certifico e dou fé que em 29 de dezembro de 2021, às 11:42:14, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/12/2021 09:42
SECÇÃO ÚNICA
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29/12/2021 09:41
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 04
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29/12/2021 09:40
Certifico e dou fé que em 29 de dezembro de 2021, às 09:40:25, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
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29/12/2021 08:57
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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29/12/2021 08:56
Certifico que, em cumprimento às decisões de ordem #10 e #11, faço remessa destes autos ao Departamento Judiciário, para redistribuição por prevenção ao Desembargador CARMO ANTÔNIO.
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29/12/2021 08:55
Certifico que o movimento de ordem nº 14 foi salvo indevidamente.
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29/12/2021 08:55
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 15.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador CARLOS TORK
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29/12/2021 08:45
Certifico e dou fé que em 29 de dezembro de 2021, às 08:45:12, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
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29/12/2021 08:25
SECÇÃO ÚNICA
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28/12/2021 17:15
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DENNER ROGER DA SILA RODRIGUES, em favor do paciente ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA por ato que sustenta ilegal, e indica praticado pelo Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMAR
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28/12/2021 15:59
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DENNER ROOGER DA SILA RODRIGUES, em favor do paciente ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA por ato que sustenta ilegal, e indica praticado pelo Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMA
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28/12/2021 12:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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28/12/2021 12:34
Certifico que, por determinação superior, faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA.
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28/12/2021 12:33
Remessa cancelada com reversão de metas
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28/12/2021 09:46
Certifico que, em cumprimento ao despacho de ordem #5, faço remessa destes autos ao Departamento Judiciário, para redistribuição do feito por prevenção ao Desembargador CARMO ANTÔNIO.
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27/12/2021 15:08
Em Atos do Desembargador. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por DENNER ROOGER DA SILA RODRIGUES, em favor do paciente ADRISON FERREIRA CASTRO SILVA por ato que sustenta ilegal, e indica praticado pelo Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMA
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27/12/2021 08:49
Certifico que, em virtude do pedido de pedido de liminar formulado na petição inicial, faço estes autos conclusos ao eminente Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Plantonista (Portaria n. 64773/2021-GP).
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27/12/2021 08:49
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA
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24/12/2021 11:32
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 04 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
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24/12/2021 11:32
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
22/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
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