TJAP - 0002611-06.2021.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2022 08:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos após o cumprimento de todas as determinações.
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11/01/2022 08:32
Faço juntada a estes autos do alvará de soltura devidamente cumprido.
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10/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000005/2022 em 10/01/2022.
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10/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002611-06.2021.8.03.0009 Requerente: ADRIANO FONSECA DOS SANTOS Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 DECISÃO: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ADRIANO FONSECA DOS SANTOS (de alcunha "Chopeiro" ou "Tamborim"), que foi preso em flagrante por ocasião de diligência requerida nos autos da rotina extra nº 0000344-32.2019.8.03.0009 (comunicação de prisão em flagrante) pela prática, em tese, das condutas descritas nos artigo 121, §2º, incisos I, IV e VII c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.Sustenta o requerente que não há razões para a manutenção da sua prisão preventiva pela inexistência de qualquer contexto de perigo atual gerado pelo seu estado de liberdade, eis que se encontra preso há aproximadamente 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, além do que "a única ação penal em aberto é a em epígrafe".Aponta que, "diversamente do fundamentado inicialmente, não há risco à ordem pública (art. 312, caput, primeira parte CPP)", tendo em vista que "o substancial decurso de tempo entre a data dos supostos cometimentos de crimes imputados e o fato noticiado nestes autos implica o distanciamento de propensão a prática de ilícitos penais".Indicou que "curioso anotar que a vítima na ação principal, Sra.
ADRIANA DOS SANTOS PANTOJA é parte ré nos autos das ações penais n. 0000016-34.2021.8.03.0009, pela suposta prática de homicídio consumado contra a vítima RONALDO BRITO NASCIMENTO e 0000287-48.2018.8.03.0009, pela suposta prática de homicídio contra a vítima conhecida por "MARANHÃO"".Por fim, destacou a possibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a concessão de liberdade provisória sem fiança.Em manifestação (#6), o Ministério Público opinou pelo desfavoravelmente ao pleito, argumentando que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, ressaltando as circunstâncias do crime imputado e apontando que não são aplicáveis quaisquer medidas cautelares diversas, eis que incompatíveis com o grau de periculosidade demonstrado pelo requerente.
Ao fim, pugnou pelo indeferimento do pedido e pela consequente manutenção da prisão.É o que importa relatar.
Decido.A presunção de inocência é uma garantia constitucional fundamental da pessoa humana segundo a qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5º, LVII, CRFB/1988).
Considerando o caráter cautelar - isso é, de proteção, de cuidado - da prisão preventiva, não há que se falar em violação àquele princípio, pois tal medida tem o objetivo de salvaguardar um conjunto de outros direitos que, na situação, estão em notório risco de perecimento.
Inclusive, impende destacar que, em razão disso, a prisão preventiva não tem o caráter de atribuir a responsabilidade criminal do fato à pessoa do preso.De parte disso, cabe-me a análise da persistência das circunstâncias da prisão.
Isso porque o Código de Processo Penal é expresso ao definir que a liberdade provisória só poderá ser concedida quando houver ausência dos requisitos que autorizaram a prisão preventiva, cuja concessão poderá ser cumulada com a imposição, conforme o caso e observados os requisitos legais, medidas cautelares (artigo 321 do CPP).Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.Assim, tem-se que a prisão preventiva será decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, tendo como base a garantia da ordem pública, econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além das demais hipóteses descritas nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal.No caso dos autos, o denunciado se encontra preso preventivamente desde o dia 17 de fevereiro de 2019, quando sua prisão foi decretada por este juízo nos autos da comunicação de prisão em flagrante nº 0000344-32.2019.8.03.0009.
São claros os indícios de autoria e a materialidade do fato, tendo sido o requerente não apenas mantido privado de sua liberdade por toda a instrução processual, como também pronunciado nos autos da ação 0000416-19.2019.8.03.0009.Contudo, muito embora tais circunstâncias e mesmo a reprovabilidade do fato imputado, não verifico a persistência de receio de perigo decorrente do estado de liberdade do requerente.
Isso porque há que se levar em consideração não apenas o vasto lapso temporal transcorrido desde a sua prisão (critério da contemporaneidade), como também o histórico processual favorável, conforme ressaltado pela Defensoria Pública em sua manifestação.De mais a mais, é importante salientar que a primeira parte do §2º do artigo 313 do CPP é expressa ao definir que "Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (...)".Dessa forma, tendo em vista o requisito da contemporaneidade, conclui-se que não há evidente receio de perigo decorrente do estado de liberdade do requerente, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostram aplicáveis na situação.Por todo o exposto, com base no artigo 321 do Código de Processo Penal, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA sem fiança a ADRIANO FONSECA DOS SANTOS, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares descritas no art. 319 também do CPP, quais sejam:1) Proibição de ausentar-se da Comarca de residência sem a prévia autorização do juízo;2) Comparecer perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do processo, bem como mensalmente, se os comparecimentos não estiverem suspensos em decorrência da pandemia.
Entretanto, caso não seja possível o comparecimento em razão das medidas sanitárias de combate à pandemia, o réu deverá entrar em contato telefônico com a serventia, para atualizar seu endereço, telefone e atividades;3) No caso de mudança de endereço deve imediatamente comunicar ao juízo acerca deste fato;4) Recolhimento domiciliar em período integral, inclusive nos finais de semana e feriados no período noturno, exceto se comprovar trabalho, quando poderá comparecer ao trabalho, entre 7 e 18 horas, devendo permanecer no domicílio nos fins de semana e feriados integralmente.Fica ciente, desde já, que o descumprimento de qualquer das medidas supracitadas importará revogação do benefício concedido, na forma do §1º do art. 312 do CPP.Expeça-se o respectivo alvará de soltura e termo de compromisso, bem como o necessário ao cumprimento da presente decisão.Translade-se cópia da presente decisão para os autos da ação penal nº 0000416-19.2019.8.03.0009.Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. -
07/01/2022 17:25
Registrado pelo DJE Nº 000005/2022
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29/12/2021 10:14
Certifico que o Alvará de Soltura foi encaminhado ao IAPEN para conhecimento e providêncas.
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28/12/2021 17:23
ALVARÁ DE SOLTURA para - ADRIANO FONSECA DOS SANTOS, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 28/12/2021
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28/12/2021 15:43
Decisão (17/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 28/12/2021
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17/12/2021 10:31
Em Atos do Juiz. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por ADRIANO FONSECA DOS SANTOS (de alcunha “Chopeiro” ou “Tamborim”), que foi preso em flagrante por ocasião de diligência requerida nos autos da rotina extra nº 0000344-32.20
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16/12/2021 22:39
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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16/12/2021 22:39
Certifico que o feito aguarda a finalização dos expedientes já cumpridos.
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06/12/2021 07:52
Certifico que faço conclusos
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06/12/2021 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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22/11/2021 13:22
Certifico e dou fé que em 22 de novembro de 2021, às 13:22:00, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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20/11/2021 15:32
Remessa
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20/11/2021 15:32
Em Atos do Promotor.
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20/11/2021 14:55
Certifico e dou fé que em 20 de novembro de 2021, às 14:55:01, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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19/11/2021 10:06
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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19/11/2021 10:03
De ordem do Juízo promovo a remessa dos autos ao MP para manifestação.
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19/11/2021 10:03
Tombo em 19/11/2021.
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18/11/2021 10:30
Distribuição - Grupo de Crime: TIPOS DE CRIMES CONTRA VIDA SÓ PARA PRESCRIÇÃO - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0000416-19.2019.8.03.0009 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2642480 - Protoc
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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