TJAP - 0007115-76.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:36
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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09/11/2022 09:19
Nos termos da Portaria n° 001/09- 3ª Vara Cível, art. 1°, XXVI, encaminho os autos para solicitação de informações/devolução de mandado ao Coordenador da Central, para posterior arquivamento do feito.
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03/11/2022 09:57
Certifico que aguarda-se devolução de mandado em aberto, para fins de arquivamento dos autos.
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27/10/2022 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 18/10/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000195/2022 em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007115-76.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARIA JOSE VASQUES DE ALMEIDA Advogado(a): ALINE DE SOUZA COLARES - 3225AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DESPACHO: Diante da manifestação da parte autora confirmando o cumprimento da obrigação de fazer e considerando que o precatório já foi expedido, arquivem-se os autos.Int. -
26/10/2022 17:52
Registrado pelo DJE Nº 000195/2022
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26/10/2022 07:48
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
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25/10/2022 10:42
Despacho (18/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/10/2022
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18/10/2022 11:06
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação da parte autora confirmando o cumprimento da obrigação de fazer e considerando que o precatório já foi expedido, arquivem-se os autos.Int.
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10/10/2022 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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10/10/2022 09:23
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 64.
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09/10/2022 20:46
CELULAR: 9 8448-2513 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 294
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03/10/2022 11:07
Manifestação
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30/09/2022 12:17
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MARIA JOSE VASQUES DE ALMEIDA - emitido(a) em 28/09/2022
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28/09/2022 12:31
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500823722;
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21/09/2022 12:06
Em Atos do Juiz. Intime-se pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito em 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento.
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14/09/2022 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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14/09/2022 12:27
Decurso de Prazo
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02/09/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2022 15:56:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ALINE DE SOUZA COLARES (Advogado Autor).
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23/08/2022 10:53
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 16/08/2022 15:56:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ALINE DE SOUZA COLARES
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16/08/2022 15:56
Em Atos do Juiz. Sobre o cumprimento da obrigação de fazer, manifeste-se a parte autora requerendo o que entender de direito, em 5 dias.Int.
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09/08/2022 08:53
Decurso de prazo, sem comprovação de adimplemento da obrigação.
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09/08/2022 08:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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15/07/2022 12:21
Em face da certidão de ordem 52, aguarda-se adimplemento de obrigação pela parte requerida.
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08/07/2022 19:44
INTIMADO NA PESSOA DO SUB-PROCURADOR, SENHOR THIAGO LIMA ALBUQUERQUE. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 294
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04/07/2022 08:29
MANDADO DE INTIMAÇÃO - GERAL para - ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 01/07/2022
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01/07/2022 10:54
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; mandado - Controle: 500811718;
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13/06/2022 11:06
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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20/05/2022 09:40
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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20/05/2022 08:25
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2022 21:20:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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19/05/2022 21:13
[movimento automático] Crédito incluído na lista de precatórios, Processo 0002258-56.2022.8.03.0000, Credor(a) MARIA JOSE VASQUES DE ALMEIDA
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19/05/2022 12:30
Nº: 500805835, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁ ( SECRETÁRIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 19/05/2022
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19/05/2022 10:23
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Nº: 500805835;
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19/05/2022 10:09
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 18/05/2022 21:20:30 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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18/05/2022 21:20
Em Atos do Juiz. Não há que se falar em descumprimento de obrigação de fazer pelo executado; haja vista que a parte autora requereu apenas o cumprimento da obrigação de pagar.Dessa forma, considerando que o executado não foi intimado para cumprir a obriga
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12/05/2022 11:24
Expedição de Ofício Requisitório Nº. Identificador: 500007613 - Procedimento de precatório gerado com Nº. CNJ: 0002258-56.2022.8.03.0000.
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12/05/2022 10:56
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22;
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12/05/2022 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ELIANA NUNES DO NASCIMENTO PINGARILHO
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12/05/2022 10:54
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; Ofício Requisitório Nº 500007613;
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12/05/2022 10:44
Manifestação exequente - pedido de prioridade processual e informação de descumprimento da obrigação de fazer
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05/05/2022 11:20
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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29/04/2022 07:57
Certifico e dou fé que em 29 de abril de 2022, às 07:57:54, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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28/04/2022 11:47
Remessa
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28/04/2022 11:47
Faço juntada a estes autos da certidão.
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28/04/2022 10:24
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 10:24:25, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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28/04/2022 09:49
CONTADORIA - SANTANA
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28/04/2022 09:49
Providência da secretaria, nesta data: envio de autos à contadoria em face do contido à ordem 25.
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26/04/2022 10:18
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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14/03/2022 09:43
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/03/2022 09:43:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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11/03/2022 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 04/03/2022 09:43:29 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/03/2022 09:43
Evolução da Classe Processual
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04/03/2022 09:43
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O exequente apresentou o demonstrativo discriminado e a
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23/02/2022 10:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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23/02/2022 10:23
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 22;
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17/02/2022 10:01
REQUERER CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 14/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000029/2022 em 15/02/2022.
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15/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007115-76.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARIA JOSE VASQUES DE ALMEIDA Advogado(a): ALINE DE SOUZA COLARES - 3225AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Rotinas processuais: Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias.
Sentença: [...]Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença[...] -
14/02/2022 18:00
Registrado pelo DJE Nº 000029/2022
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14/02/2022 10:22
Rotinas processuais (14/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 14/02/2022
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14/02/2022 10:22
Intimação da parte autora para manifestação, em cinco dias. Sentença: [...]Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento de sentença[...]
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14/02/2022 10:21
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 9 transitou em julgado em 07/02/2022; ausência de peças recursais pelas partes.
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07/02/2022 11:48
Decurso de prazo para recurso; In albis.
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17/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000009/2022 em 17/01/2022.
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17/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007115-76.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARIA JOSE VASQUES DE ALMEIDA Advogado(a): ALINE DE SOUZA COLARES - 3225AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.MARIA JOSÉ VASQUES DE ALMEIDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é servidora efetiva do requerido, ocupante do cargo de Professora desde 07/02/1997; que é regida pelas Leis Estaduais nºs 066/93, 618/2001, 949/2005 e 2394/2019; que, de acordo com a Lei Estadual 949/2005, a cada 18 (dezoito) meses, tem direito a mudança de "padrão"; que encontra-se atualmente na Classe C, nível 16, quando na verdade deveria estar recebendo seus vencimentos na Classe C, nível 18, padrão 4C2-18, conforme a nova nomenclatura fixada pela Lei nº 2.394/2019; que suas progressões funcionais estão defasadas, considerando a data de posse, bem como os efeitos financeiros retroativos desde quando devidos.
Ao final, requereu a declaração do direito às progressões funcionais do período para ocupar a Classe C, nível 18, padrão 4C2-18, além da condenação do requerido no pagamento dos valores retroativos desde a data da progressão concedida para a Classe C, padrão 15, em 07/02/2016 até a data da efetiva implementação da última progressão devida.
Requereu ainda condenação no ônus da sucumbência e o benefício da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$18.110,99 (dezoito mil, cento e dez reais e noventa e nove centavos).
Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente o Estado do Amapá por meio da sua Procuradoria Geral, ordem 06, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação, ordem 07.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora pretende lhe seja declarado o direito de obter progressões funcionais e perceber os efeitos financeiros retroativos.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Consigno que a falta de contestação do réu não leva necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Além de considerar que há interesse público envolvido no feito.Registro, ainda, que apesar de certificado pela Secretaria o decurso do prazo para o requerido contestar os termos da presente ação antes do prazo legal, hoje já decorreu o referido prazo, uma vez que devidamente citado em 28/09/2021.Preliminarmente, sobre a prejudicial de prescrição, apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao juízo analisá-la.É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (16/09/2021), ou seja, anteriores a 16/09/2016.Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 16/09/2016.Passo ao mérito da demanda.A Lei nº 066/93, regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, comportando a seguinte previsão:"Art. 10. "Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar".
A Lei nº 0949/2005, regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, e prevê:"Art. 30.
Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar".Nos termos do que dispõe a Lei nº 0618/2001, que reestruturou o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.A Lei Estadual nº 2.394/2019, alterou alguns dispositivos da Lei 949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual.Pois bem.
No caso, a documentação juntada aos autos, comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, bem como já obteve a implementação da progressão para a Classe C, nível 15, padrão 4C2-15, a contar de 07/02/2016, porém, sem os efeitos financeiros, uma vez que não há informação sobre quando foi implementada a referida progressão, ou seja, falta parâmetros para fixação do período correto; além de considerar a prescrição do período anterior a 16/09/2016.A documentação juntada aos autos, também comprova que a autora já obteve a implementação da progressão para a Classe C, nível 16, padrão 4C2-16, a contar de 07/08/2017, fazendo jus aos efeitos financeiros retroativos dessa progressão desde 07/08/2017 até 31/05/2018, pois a autora declarou que obteve a progressão em 06/2018.A documentação também comprova que a autora preenche os requisitos da lei de regência, em relação à implementação da progressão para Classe C, nível 17, padrão 4C2/17, a contar de 07/02/2019 e para ocupar a Classe C, nível 18, padrão 4C2/18, a contar de 07/08/2020, bem como faz jus aos efeitos financeiros retroativos, uma vez que ainda não obteve as referidas progressões.
Consta dos autos que a autora encontra-se atualmente na Classe C, nível 16, padrão 4C2/16, conforme MAPA de Progressão Funcional, emitido pelo sistema SIGRH/SEAD/AP, em 08/2021, e contracheque de 07/2021, constantes na inicial.Tal fato constituiu omissão administrativa, a qual produziu efeitos deletérios ao patrimônio da parte autora, uma vez que deixou a Administração de efetuar os respectivos pagamentos em decorrência do direito adquirido.Destaco que os efeitos financeiros da progressão devem retroagir ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos necessários a sua concessão, uma vez que não é razoável que fique aguardando a boa vontade do requerido para pagá-los.Ressalta-se, ainda, que o Mapa de Progressão Funcional emitido pela SEAD/AP, comprova que a autora conquistou o direito à implementação das progressões para Classe C/17, Padrão 4C2/17, a contar de 07/02/2019 e para ocupar a Classe C/18, padrão 4C2/18, a contar de 07/08/2020.Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais:RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
APLICABILIDADE DA LEI 949/2005 COM ALTERAÇÕES REALIZADAS PELA LEI 2.394/2019. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1) A progressão funcional é um direito do servidor público, através da qual este, uma vez efetivo e estável, satisfazendo requisitos legais, ascende a um nível mais elevado de seu próprio cargo, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei.
Essa prática é incentivada pelo art. 39, § 2º, da CF/88.2) As disposições da Lei nº 949/2005, autorizam o benefício de mudança de padrão a cada 18 (dezoito meses) de interstício de efetivo exercício do cargo, cujos benefícios apenas implementar-se-ão a partir da estabilidade, ou seja, após o término do estágio probatório.
Ultrapassado o referido interstício, incumbe à administração fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito.3) In casu, restou comprovado que embora a administração tenha realizado o correto enquadramento funcional da autora após as alterações feitas pela Lei 2.394/2019, não implementou a progressão para padrão superior atingida posteriormente.
Restou comprovado ainda que o Estado não reconheceu o direito à progressão funcional decorrente da conclusão do término do estágio probatório.
Portanto, inconteste que faz jus a autora aos valores retroativos do enquadramento funcional, ressalvadas as parcelas do quinquênio anterior ao ajuizamento, e ao correto enquadramento funcional.4) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0049157-17.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 20 de Março de 2020).Além disso, o requerido não demonstrou nos autos a existência de faltas injustificadas ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Até porque é revel.Importante mencionar que a inobservância por parte do reclamado em fazer a avaliação e conceder a progressão funcional do servidor assim que o mesmo adquire o direito, implica em locupletamento ilícito, o que se afigura atuação ilegítima, ilegal e indefensável.Diante do exposto:I - RECONHEÇO a prescrição parcial e declaro prescritos todos os direitos às verbas do período anterior a 16/09/2016;II - JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para DECLARAR o direito da parte autora às progressões funcionais e RECONHECER que foram concedidas com atraso, conforme segue:a) Ocupar a Classe C, nível 15, Padrão 4C2-15, a contar de 07/02/2016, porém, sem os efeitos financeiros, em razão da ausência de informações e devido a prescrição reconhecida;b) Ocupar a Classe C, nível 16, Padrão 4C2-16, a contar de 07/08/2017, com efeitos financeiros desde 07/08/2017 até 31/05/2018;c) Ocupar a Classe C, nível 17, Padrão 4C2-17, a contar de 07/02/2019, com efeitos financeiros desde 07/02/2019 até a data da efetiva implementação;d) Ocupar a Classe C, nível 18, Padrão 4C2-18, a contar de 07/08/2020, com efeitos financeiros desde 07/08/2020 até a data da efetiva implementação.III - CONDENAR o Estado do Amapá a implementar as progressões funcionais a que tem direito a parte autora para ocupar a Classe C, nível 17, Padrão 4C2-17, a contar de 07/02/2019, com efeitos financeiros desde 07/02/2019 até a data da efetiva implementação e ocupar a Classe C, nível 18, Padrão 4C2-18, a contar de 07/08/2020, com efeitos financeiros desde 07/08/2020 até a data da efetiva implementação.
IV - CONDENAR o Estado do Amapá a pagar à parte autora os valores retroativos das progressões devidas sobre o vencimento básico, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios e eventuais pagamentos administrativos de diferenças desde quando devidos (itens II e III acima) até a data da efetiva implementação.Os valores serão apurados com base na ficha financeira e tabela salarial da época, constantes da inicial, aplicando-se o índice de atualização da verba retroativa deverá obedecer à correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela.Os juros moratórios a serem aplicados deverão ser os da remuneração da caderneta de poupança, conforme disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e de acordo com a decisão do egrégio STF, com repercussão geral, proferida nos Recurso Especial 870947, julgado em 20/09/2017, a serem aplicados mensalmente a contar da citação.V - EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
Além de considerar o abatimento de eventual pagamento administrativo de diferença de progressão no período.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
14/01/2022 15:44
Registrado pelo DJE Nº 000009/2022
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13/01/2022 09:22
Intimação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/12/2021 21:55:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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13/01/2022 07:56
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguada-se publicação no DJE;
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12/01/2022 08:55
Notificação (Julgado procedente em parte do pedido na data: 15/12/2021 21:55:58 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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12/01/2022 08:55
Sentença (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 12/01/2022
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15/12/2021 21:55
Em Atos do Juiz.
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10/11/2021 12:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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10/11/2021 12:46
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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28/09/2021 08:55
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2021 12:16:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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27/09/2021 11:42
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/09/2021 12:16:10 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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20/09/2021 12:16
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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20/09/2021 08:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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20/09/2021 08:05
Tombo em 20/09/2021.
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16/09/2021 09:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2567047 - Protocolado(a) em 16-09-2021 às 09:31
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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