TJAP - 0006731-16.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 14:33
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
-
09/02/2022 14:33
Certifico que a sentença de mov. 11transitou em julgado em 09/02/2022 em relação as partes.
-
09/02/2022 14:32
Decurso de Prazo.
-
25/01/2022 08:59
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/12/2021 19:03:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
25/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000015/2022 em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0006731-16.2021.8.03.0002 Parte Autora: EMERSON KLEITON MELO PONTES Advogado(a): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE - 3736AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 Sentença: Vistos, etc.EMERSON KLEITON MELO PONTES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DO AMAPÁ.
Em síntese, alega que é militar do quadro efetivo do requerido; que o requerido, por meio da Lei 644/2001, criou a gratificação chamada de etapa alimentação, a qual foi alterada pela Lei 1.913/2015, para o valor mensal de R$900,00; que o referido auxílio à alimentação foi incorporado ao subsídio do autor a contar de 04/2018; que trata-se de verba de natureza remuneratória, uma vez que recebida de forma não eventual; que os valores recebidos a título de etapa alimentação não foram computados para os cálculos do terço das férias e 13º salário durante o período de vigência da Lei.
Ao final, requereu a declaração da verba etapa alimentação, como integrante da remuneração recebida no período de vigência até 04/2018, bem como a condenação do Estado do Amapá à inclusão dos valores percebidos a título de etapa alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e 1/3 de férias, relativo ao período de 08/2016 até 04/2018 e o pagamento das diferenças.
Requereu também a condenação em custas e honorários, além da gratuidade judiciária.
Atribuiu à causa o valor de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Instruiu a inicial com os documentos constantes no anexo dos movimentos de ordens 01 a 03.Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, ordem 07, na qual, sustentou, preliminarmente, a incompetência da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito.
No mérito, aduziu que se trata de verba de natureza indenizatória, não podendo retroagir seus efeitos, uma vez que possui a finalidade de custear alimentos para o servidor no presente e para frente e nunca para o período que se passou.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, extinguindo o feito.
Caso ultrapassada, que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.Réplica da autora, ordem 10.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Conhecimento, na qual a parte autora busca o pagamento de valores referentes aos reflexos sobre a verba chamada de etapa alimentação no cálculo de 1/3 das férias e 13º salário dos últimos 05 anos, em razão de possuir natureza remuneratória.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.I – Preliminarmente.Sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar os feitos envolvendo o pagamento da verba chamada de etapa alimentação.A referida incompetência declarada, de ofício, nos autos do processo nº0004223-10.2015.8.03.0002, em 09/2015, encontra-se superada.Atualmente, resta pacificada a competência dos JEFP's, com base na Lei 12.153/2009, para processar e julgar as demandas envolvendo a questão da diferença da etapa alimentação, instituída pela Lei Estadual nº 1.915/2015.Como exemplo, podemos citar o seguinte julgado da Turma Recursal, envolvendo a matéria:RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO A SERVIÇO DA FORÇA NACIONAL.
ETAPA ALIMENTAÇÃO.
CUMULAÇÃO COM DIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Busca a parte autora o pagamento de valores relativos à "etapa alimentação" durante o período que esteve mobilizado para a Força Nacional, com fundamento no art. 1º da Lei Estadual nº 644/2001, que institui a indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá.
Todavia, diante do recebimento de diárias, usualmente pagas para fim de alimentação, locomoção e alojamento, por certo indevida a cumulação com o auxílio-alimentação, uma vez que aquela contempla esta última verba. 2) Desse modo, imperiosa a manutenção da sentença recorrida, sob pena de se autorizar a duplicidade de pagamento em prejuízo do erário. 3) Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Honorários de 20% do valor dado à causa, sob condição suspensiva. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039123-80.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Julho de 2020).Desse modo, considerando que se trata de demanda individual e específica, fixo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar o feito.Passo ao mérito da demanda.A parte autora requer que os valores auferidos a título de etapa alimentação sejam computados como base de cálculo para pagamento de gratificação natalina (13º salário) e 1/3 de férias, uma vez que tal verba, no seu entender, possui natureza remuneratória.
Por outro lado, o Estado do Amapá impugnou o pedido inicial relativo ao direito aos reflexos da verba chamada de etapa alimentação incidentes sobre o 13º salário e 1/3 das férias, em razão da sua natureza indenizatória, assim, entende que não deve servir de base de cálculo para o 13º salário e 1/3 das férias.A controvérsia então é definir a natureza jurídica da verba denominada de Etapa Alimentação, criada pela Lei Estadual 644/2001.
Vejamos o previsto no art.1º, da referida Lei:"Art. 1º A Indenização de Alimentação dos Servidores Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), independentemente de seu posto ou graduação, ou, ainda, da localidade onde esteja servindo.Parágrafo único - A indenização prevista no caput deste artigo somente será concedida ao militar quando no exercício pleno de suas atividades". (negrito nosso).No caso, de acordo com a citada Lei que criou a gratificação chamada de Etapa Alimentação para os militares, trata-se de natureza indenizatória.
Assim, resta esclarecida a natureza da verba.Além disso, é relevante citar a diferença básica entre verbas de natureza indenizatória das verbas remuneratórias.
A verba indenizatória não pode servir de base de cálculo para o 13º salário, 1/3 das férias, contribuição previdenciária e nem imposto de renda, bem como não pode ser considerada vantagem para quaisquer efeitos.Já as verbas remuneratórias devem servir de base de cálculo para: 13º salário, 1/3 das férias, contribuição previdenciária e imposto de renda.Importante mencionar que o STJ entende que quando o Auxílio Alimentação, no caso Etapa Alimentação, é pago em espécie e com habitualidade, o benefício passa a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.Ocorre que, no presente caso, a referida verba de alimentação não foi utilizada como base de cálculo para a contribuição previdenciária e tão pouco para fins de cálculo do Imposto de Renda, portanto, não pode ser utilizada como base de cálculo do 13º salário e 1/3 das férias.Por fim, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, comprovando a natureza remuneratória da verba denominada de 'etapa alimentação', logo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pela autora e Extingo o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009, c/c art.55, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
24/01/2022 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000015/2022
-
24/01/2022 10:50
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de expediente encaminhado ao DJE.
-
24/01/2022 10:31
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 16/12/2021 19:03:15 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
24/01/2022 10:30
Sentença (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 21/01/2022
-
16/12/2021 19:03
Em Atos do Juiz.
-
12/11/2021 13:13
Certifico que esta rotina foi gerada para fins de regularização/finalização de andamento processual.
-
05/11/2021 15:31
MANIFESTAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
03/11/2021 12:23
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 7, faço os autos conclusos para julgamento.
-
03/11/2021 12:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
27/10/2021 10:51
Contestação - Estado
-
16/09/2021 08:47
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/09/2021 16:39:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
-
15/09/2021 12:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 08/09/2021 16:39:01 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
-
08/09/2021 16:39
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
-
03/09/2021 08:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
-
03/09/2021 08:17
Tombo em 03/09/2021.
-
02/09/2021 09:15
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2552374 - Protocolado(a) em 02-09-2021 às 09:13
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0008159-67.2020.8.03.0002
V. G. Batista Eireli
Suzi Hellen Machado Dias
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/12/2020 00:00
Processo nº 0007875-25.2021.8.03.0002
Rosa Maria Caldas de Souza
Municipio de Santana
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 0002459-76.2021.8.03.0002
Aroucha Empreendimentos LTDA
Socorro Padilha de Oliveira
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 13/04/2021 00:00
Processo nº 0008019-96.2021.8.03.0002
Aroucha Empreendimentos LTDA
Josineth da Silva Assuncao Uchoa
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/10/2021 00:00
Processo nº 0002848-95.2020.8.03.0002
I G Pereira e Cia LTDA
Neuralice da Silva Barros
Advogado: Wanderley Chagas Mendonca Junior
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 14/04/2020 00:00