TJAP - 0000075-15.2022.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 09:16
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 001.
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14/09/2022 09:15
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão 6ª VARA CIVEL E DE FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPA sob o número hash TJD202210000382LOL
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09/09/2022 10:07
Nº: 4219262, Comunicação de trânsito em julgado para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO DA ) - emitido(a) em 09/09/2022
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09/09/2022 09:58
Certifico que o Acórdão de mov. 39 transitou em julgado em 03/09/2022.
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23/08/2022 09:55
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 52 .
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19/08/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CAROLINA JINKINGS SANTOS e provido na data: 10/07/2022 12:50:24 - GABINETE 09) via Escritório Digital de MARCELO DA SILVA LEITE (Advogado Réu).
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10/08/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000145/2022 em 10/08/2022.
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09/08/2022 18:34
Registrado pelo DJE Nº 000145/2022
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09/08/2022 11:13
Acórdão (10/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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09/08/2022 11:12
Notificação (Conhecido o recurso de CAROLINA JINKINGS SANTOS e provido na data: 10/07/2022 12:50:24 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: MARCELO DA SILVA LEITE
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09/08/2022 11:10
Certifico que, nesta data, habilitei o advogado MARCELO DA SILVA LEITE, 999AP - procurador da parte ré.
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25/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de CAROLINA JINKINGS SANTOS e provido na data: 10/07/2022 12:50:24 - GABINETE 09) via Escritório Digital de CRISTINA ROCHA FRIÁS (Advogado Autor).
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18/07/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 10/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000128/2022 em 18/07/2022.
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15/07/2022 19:18
Registrado pelo DJE Nº 000128/2022
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15/07/2022 10:28
Acórdão (10/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 15/07/2022
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15/07/2022 10:28
Notificação (Conhecido o recurso de CAROLINA JINKINGS SANTOS e provido na data: 10/07/2022 12:50:24 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTINA ROCHA FRIÁS
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15/07/2022 09:18
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2022, às 09:18:04, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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13/07/2022 19:03
CÂMARA ÚNICA
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10/07/2022 12:50
Em Atos do Desembargador.
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03/06/2022 14:23
Conclusão
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03/06/2022 14:23
Certifico e dou fé que em 03 de junho de 2022, às 14:23:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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03/06/2022 12:06
GABINETE 09
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03/06/2022 11:09
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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03/06/2022 10:45
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 109ª Sessão Virtual realizada no período entre 27/05/2022 a 02/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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19/05/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 27/05/2022 08:00 até 02/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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18/05/2022 16:13
Pauta de Julgamento (27/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 18/05/2022
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18/05/2022 16:12
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 109, realizada no período de 27/05/2022 08:00:00 a 02/06/2022 23:59:00
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16/05/2022 10:40
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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16/05/2022 09:51
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 09:51:47, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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16/05/2022 09:15
CÂMARA ÚNICA
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13/05/2022 19:00
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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24/03/2022 08:20
Certifico e dou fé que em 24 de março de 2022, às 08:13:29, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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24/03/2022 08:20
Conclusão
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21/03/2022 09:43
GABINETE 09
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21/03/2022 09:43
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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17/03/2022 22:35
contrarrazões agravo
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09/03/2022 15:56
Certifico para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 18.
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21/02/2022 09:10
Faço juntada a estes autos do AVISO DE RECEBIMENTO da carta expedida para MÉRCIA BARBOSA LEÃO (mov. 12) e entregue no endereço do destinatário. Certifico, ainda, que o presente feito permanecerá na secretaria aguardando prazo para contrarrazões.
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05/02/2022 06:01
Intimação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 26/01/2022 08:14:00 - GABINETE 09) via Escritório Digital de CRISTINA ROCHA FRIÁS (Advogado Autor).
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27/01/2022 11:25
Certifico que a CARTA DE INTIMAÇÃO para MÉRCIA BARBOSA LEÃO - emitido(a) em 26/01/2022, foi entregue no Protocolo Administrativo desta Corte e enviada, via Correios, recebendo o código para rastreamento: BY316986006BR.
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27/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 26/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2022 em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000075-15.2022.8.03.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Agravante: CAROLINA JINKINGS SANTOS Advogado(a): CRISTINA ROCHA FRIÁS - 4129AP Agravado: MÉRCIA BARBOSA LEÃO Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA JINKINGS SANTOS em razão de decisão interlocutória proferida pela Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO nº 0036826-32.2021.8.03.0001, proposta contra MÉRCIA BARBOSA LEÃO, indeferiu o pedido de gratuidade, facultando-lhe o recolhimento das custas processuais parceladas em até 6 (seis) vezes (ordem eletrônica nº 18).Em suas razões recursais (ordem eletrônica nº 01), a agravante informou que é profissional liberal (jornalista) e que no momento está desempregada, conforme CTPS acostada aos autos, pela qual constata-se que seu último vínculo empregatício ocorreu em 2018, acrescentando que sua vulnerabilidade econômica pode ser demonstrada pelo recebimento do benefício do Auxílio Emergencial no ano de 2020/2021, de modo que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais seu prejuízo do próprio sustento.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar a decisão, de modo a conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Juntou à peça recursal os documentos disponibilizados à ordem eletrônica nº 01.Não há interesse público no feito que justifique a intervenção da douta Procuradoria de Justiça.É o que importa relatar.Decido, nesta oportunidade, apenas o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Dispõe o art. 1.019 do Código de Processo Civil que, recebido o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.Para a concessão de efeito suspensivo, o agravante deve provar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso (relevante fundamentação) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto no art. 995, parágrafo único, do mencionado Diploma Processual.Pois bem.
O objetivo da concessão da assistência judiciária é permitir ao cidadão sem recursos a defesa dos seus direitos, com amplo acesso à justiça.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, o instituto da gratuidade de justiça passou a ser tratado expressamente em seus artigos 98 a 102.
Vejamos: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."O referido dispositivo está, portanto, em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Dessa forma, percebe-se que o mais recomendável para a concessão do benefício é a análise feita caso a caso, sem que se atribua à presunção de veracidade um caráter absoluto.
Na hipótese dos autos, vejo configurados os requisitos da probabilidade do direito o do risco de lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que a análise dos documentos por ela juntados ao agravo e ao processo de origem demonstram que, embora ostente a condição de jornalista, atualmente, encontra-se desempregada e não aufere qualquer renda, circunstância que, a priori, indica inviabilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de prejuízo ao sustento próprio ou óbice à busca da prestação jurisdicional.Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a Agravante fez jus ao recebimento do benefício do Auxílio Emergencial do Governo Federal, o que, como bem destacado, demonstra sua vulnerabilidade econômica.
Por esses fundamentos, presentes os requisitos necessários, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à exigência do pagamento de custas iniciais, até o julgamento do mérito deste recurso, determinando, por conseguinte, o prosseguimento do processo nº 0036826-32.2021.8.03.0001.
Comunique-se o Juízo de Direito a quo do teor da presente decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Cumpra-se. -
26/01/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000017/2022
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26/01/2022 12:45
Decisão (26/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2022
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26/01/2022 12:45
Notificação (Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso na data: 26/01/2022 08:14:00 - GABINETE 09) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: CRISTINA ROCHA FRIÁS
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26/01/2022 12:44
CARTA DE INTIMAÇÃO - GERAL para - MÉRCIA BARBOSA LEÃO - emitido(a) em 26/01/2022
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26/01/2022 12:32
Faço juntada a estes autos do RECIBO DE ENVIO do Of. 4049290.
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26/01/2022 12:25
Nº: 4049290, Encaminhamento de acórdão/decisão - Câmara para - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ DE DIREITO ) - emitido(a) em 26/01/2022
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26/01/2022 12:09
Certifico e dou fé que em 26 de janeiro de 2022, às 12:09:41, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
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26/01/2022 11:00
CÂMARA ÚNICA
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26/01/2022 08:14
Em Atos do Desembargador. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA JINKINGS SANTOS em razão de decisão interlocutória proferida pela Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá/AP que, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C ANTEC
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18/01/2022 12:11
Certifico e dou fé que em 18 de janeiro de 2022, às 12:11:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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18/01/2022 12:11
Conclusão
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18/01/2022 09:28
GABINETE 09
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18/01/2022 09:28
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a).
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17/01/2022 20:30
SORTEIO de INCIDENTE de 2ºg: AGRAVO DE INSTRUMENTO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto. Processo Vinculado: 0036826-32.2021.8.03.0001
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17/01/2022 20:30
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001128 • Arquivo
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