TJAP - 0001738-91.2021.8.03.0013
1ª instância - Vara Unica de Pedra Branca do Amapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 10:56
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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25/03/2022 10:56
Certifico que a sentença transitou em julgado
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01/02/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 15/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
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31/01/2022 10:49
Certifico que os autos aguardam publicação do DJE.
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31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001738-91.2021.8.03.0013 Parte Autora: ORIAN VASCONCELOS CARVALHO Parte Ré: OLE CONSIGNADOS Sentença: Vistos etc.Dispenso o relatório, consoante faculta o art. 38 da Lei 9.099/1995.Embora regularmente citada e intimada (#14), a parte reclamada deixou de comparecer à audiência (#15), não justificando sua ausência, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia por intermédio da decisão (#15).Com efeito, o art. 20 da Lei 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".Em outras palavras, mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
Digo isso, porque não há nos autos qualquer documento capaz de demonstrar pelo menos a existência do período de carência (120 dias) alegado pela parte autora, tampouco houve pedido de inversão do ônus da prova.
A parte autora juntou apenas proposta de portabilidade, na qual em nenhum momento restou consignado que haveria uma período de carência ou a data para o adimplemento da 1ª parcela.A revelia não tem aptidão de transformar qualquer coisa em verdade.
A parte autora não trouxe nenhum indício mínimo de que o contrato teria prazo de carência para o adimplemento da 1ª parcela.
Conforme lições de Calmon Passos, a revelia não tem aptidão de transformar o quadrado no redondo.
O simples fato do autor ter dito que restou acordado um período de carência, somado à revelia do réu não são suficientes para conduzir uma sentença de procedência.Desse modo, certo é que o conjunto probatório dos presentes autos aponta em sentido diverso à relativa presunção de veracidade que pesa sobre o réu em decorrência da revelia.Posto isso, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial.Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Publique-se.
Intime-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
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26/01/2022 09:10
Sentença (15/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 26/01/2022
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15/12/2021 16:27
Em Atos do Juiz.
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13/12/2021 13:21
Conclusão
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13/12/2021 13:21
Conclusão
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13/12/2021 13:21
Conciliação realizada em 13/12/2021 às '13:21'h
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13/12/2021 13:21
Em audiência
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13/12/2021 13:16
Faço juntada a estes autos da certidão do oficial de justiça extraída nos autos 0048329-50.2021.8.03.0001, com diligência negativa.
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13/12/2021 09:43
Certifico que informo o link da audiência: <https://us02web.zoom.us/my/varaunicapba>.
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18/11/2021 11:40
Carta Precatória distribuída para JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. sob nº 0048329-50.2021.8.03.0001 com finalidade: MISSIVA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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17/11/2021 14:20
CARTA PRECATÓRIA-CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUD JUIZADO para - OLE CONSIGNADOS, endereçada à DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ ( JUIZ(A) DE DIREITO - DIRETOR(A) DO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE MACAPÁ ) - emitido(a) em 17/11/2021
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17/11/2021 09:35
Certifico que a parte Autora entrou em contato informando o novo endereço da parte Requerida: Rua Cândido Mendes. 907, Centro, Macapá-AP, Banco Santander. Onde poderá ser citado e intimado.
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12/11/2021 10:23
Certifico que, considerando que a parte requerida reside em Belo Horiizonte-MG, remeto os autos ao Gabinete para designação de nova tada de audiência, tendo em vista a impossibilidade da carta precatória ou carta de intimação ser cumprida em tempo hábil p
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12/11/2021 10:22
Certifico que, considerando que a parte requerida reside em Belo Horiizonte-MG, remeto os autos ao Gabinete, tendo em vista a impossibilidade da carta precatória ou carta de intimação ser cumprida em tempo hábil para intimação do requerido para a audiênci
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28/10/2021 11:37
Remeto os autos à SU para expedição de documentos de audiência.
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28/10/2021 11:25
Conciliação agendada para 13/12/2021 às 10:00h
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27/10/2021 11:46
Certifico que remeto ao GAB ADM para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
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20/10/2021 10:41
Em Atos do Juiz. Trâmite pelo rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.Designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento.Citar e Intimar as partes para audiência designada, fazendo constar as advertências do artigo 18, §1º, art
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19/10/2021 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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19/10/2021 09:41
Tombo em 19/10/2021.
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19/10/2021 09:35
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 1250009618 - Protocolado(a) em 19-10-2021 às 09:30
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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