TJAP - 0007929-88.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 13:10
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/10/2023 13:10
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a ARNALDO DA SILVA GOMES no valor de R$ 1.530,20.
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29/09/2023 14:55
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - ROANE DE SOUSA GÓES - emitido(a) em 29/09/2023
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29/09/2023 13:08
Certifico que foi gerado um alvará e encaminhado para revisão e finalização.
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21/09/2023 13:53
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072023000026279553
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14/09/2023 08:03
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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01/09/2023 12:46
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/7920-58.
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25/08/2023 08:25
Certifico que os autos seguem para procedimento via SISBAJUD.
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25/08/2023 08:24
Decurso de Prazo
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01/06/2023 11:36
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 26/05/2023 12:45:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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26/05/2023 12:45
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 26/05/2023 12:45:05 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana
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26/05/2023 12:45
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009918, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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24/05/2023 11:36
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500009918.
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24/05/2023 11:20
Certifico que foi gerado uma RPV e encaminhado para revisão e finalização.
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24/05/2023 08:12
Certifico que o movimento de ordem nº 97 foi salvo indevidamente em razão de equivoco.
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24/05/2023 08:09
Decurso de Prazo
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24/05/2023 08:09
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 98.* CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/05/2023 08:41
Certifico que ante a ordem 94, o prazo para a requerida escoará em 23/05.
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03/04/2023 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2023 10:46:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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24/03/2023 13:24
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 17/03/2023 10:46:45 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador D
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17/03/2023 10:46
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.A exequente apresenta planilha de seus créditos em conf
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14/03/2023 10:54
Certifico que os autos estão conclusos para deliberação.
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14/03/2023 10:54
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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07/03/2023 14:17
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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07/03/2023 11:26
Em Atos do Juiz. Defiro o desarquivamento.Após, conclusos para deliberação.
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07/03/2023 10:36
Cumprimento de sentença
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09/01/2023 12:05
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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09/01/2023 12:05
Decurso de Prazo
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11/12/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/11/2022 14:09:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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01/12/2022 08:50
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 24/11/2022 14:09:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES
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24/11/2022 14:09
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, em 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.Int.
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17/11/2022 09:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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17/11/2022 09:41
Certifico que faço conclusos em razão do mov. de ordem 79.
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08/11/2022 15:06
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2022, às 15:06:23, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/11/2022 12:18
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/11/2022 11:52
Certifico que o acórdão #74 transitou em julgado em 07/11/2022.
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14/10/2022 08:28
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2022, às 08:17:40, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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13/10/2022 12:32
Remessa
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13/10/2022 09:28
Em Atos do Magistrado.
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11/10/2022 14:39
Conclusão
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11/10/2022 14:39
Certifico e dou fé que em 11 de outubro de 2022, às 14:08:12, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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11/10/2022 14:31
GABINETE RECURSAL 03
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11/10/2022 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1473ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 11.10.2022 cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e n
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11/10/2022 14:19
Faço juntada a estes autos do áudio do julgamento do recurso, ocorrido na Sessão Ordinária por videoconferência No. 1473ª, DO DIA 11.10.2022.
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09/10/2022 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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30/09/2022 08:40
Certifico e dou fé que em 30 de setembro de 2022, às 08:30:56, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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29/09/2022 14:07
Remessa
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29/09/2022 14:06
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO D
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29/09/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 11/10/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000176/2022 em 29/09/2022.
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28/09/2022 19:34
Registrado pelo DJE Nº 000176/2022
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28/09/2022 14:29
Pauta de Julgamento (11/10/2022) - Enviado para a resenha gerada em 28/09/2022
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28/09/2022 14:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1473, DO DIA 11/10/2022, às 08:00 HORAS
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28/09/2022 11:57
Em Atos do Magistrado. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento por videoconferência a ser realizada em 11/10/2022.
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24/08/2022 07:53
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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24/08/2022 07:53
Certifico que, faço destes autos conclusos ao relator para julgamento.
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23/08/2022 19:38
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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16/08/2022 09:41
Conclusão
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16/08/2022 09:41
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 09:13:22, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/08/2022 13:04
GABINETE RECURSAL 03
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15/08/2022 10:48
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: ARNALDO DA SILVA GOMES. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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15/08/2022 10:48
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 03 - Juízo 100% Digital não solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2940052 - Protocolado(a) em 10-08-2022 às 10:22
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10/08/2022 10:22
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 10:11:32, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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08/08/2022 11:19
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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08/08/2022 11:16
Certifico que encaminho os autos à Turma Recursal.
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08/08/2022 11:11
Decurso de Prazo
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15/07/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/06/2022 12:38:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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05/07/2022 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/06/2022 12:38:28 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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28/06/2022 12:38
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado (ordem 42). À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal. Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal. Int.
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21/06/2022 12:10
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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21/06/2022 12:10
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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20/06/2022 17:40
Recurso Inominado
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05/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/05/2022 16:03:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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05/06/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/05/2022 16:03:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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26/05/2022 11:02
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 19/05/2022 16:03:43 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍP
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19/05/2022 16:03
Em Atos do Juiz.
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17/05/2022 09:22
Decurso de Prazo
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17/05/2022 09:22
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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07/05/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2022 19:06:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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27/04/2022 08:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 19/04/2022 19:06:41 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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19/04/2022 19:06
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes (ordem 30), manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.*
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08/04/2022 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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08/04/2022 12:27
Certifico que os autos estão conclusos para despacho.
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01/04/2022 11:51
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/03/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/03/2022 15:02:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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27/03/2022 06:01
Intimação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/03/2022 15:02:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de ROANE DE SOUSA GÓES (Advogado Autor).
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17/03/2022 08:40
Notificação (Embargos de Declaração Não-acolhidos na data: 10/03/2022 15:02:19 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: ROANE DE SOUSA GÓES Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍP
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10/03/2022 15:02
Em Atos do Juiz.
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10/03/2022 08:24
Decurso de Prazo
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10/03/2022 08:24
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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08/03/2022 12:23
Certifico que, ante a prorrogação dos prazos referente aos dias 28/02, 01/03 e 02/03 (Carnaval 2022) conforme o artigo 88, paragráfo único, inciso III, do regimento interno do TJAP, o prazo para parte Ré é até o dia 09/03/2022.
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27/02/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2022 10:46:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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17/02/2022 10:17
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/02/2022 10:46:27 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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10/02/2022 10:46
Em Atos do Juiz. Sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes, manifeste-se o requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento dos embargos.Int.
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04/02/2022 08:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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04/02/2022 08:45
Certifico a conclusão.
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03/02/2022 20:31
Juntada da lei 804/2008 - PMS
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03/02/2022 13:31
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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27/01/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 16/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000017/2022 em 27/01/2022.
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27/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007929-88.2021.8.03.0002 Parte Autora: ARNALDO DA SILVA GOMES Advogado(a): ROANE DE SOUSA GÓES - 1400AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - 23.***.***/0001-08 Sentença: Vistos, etc.ARNALDO DA SILVA GOMES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidor efetivo do requerido, ocupante do cargo de GARI; que por meio da Lei nº 1.328, de 02/06/2020, houve alteração do previsto no artigo 10, da Lei nº 848/2010-PMS, o qual havia acrescentado o artigo 56-A à Lei 753/2006-PMS.
A referida alteração legislativa objetivou garantir aos integrantes da função de VIGIA o direito ao AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no percentual de 22% sobre o vencimento base, desde que cumpram jornada de trabalho em regime de escala de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, porém, até o momento não foi implementado o benefício.
Ao final, requereu a implementação do auxílio alimentação e o pagamento dos valores retroativos desde a vigência da Lei nº 1.328/2020 até a data da efetiva implementação.
Requereu também que seja determinado que o requerido apresente as cópias das folhas de pontos, conforme pedido administrativo; a condenação em custas e honorários e a gratuidade judiciária.
Instruiu a inicial com os documentos de ordens 01 a 03.Citado eletronicamente o Município de Santana por meio da sua Procuradoria Geral, ordem 06, o requerido deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contestação, ordem 08.Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
Fundamento e decido.Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte autora busca o direito à implementação do auxílio alimentação e o pagamento dos valores retroativos relativo a um benefício concedido pela Lei nº 1.328/2020-PMS.Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.Consigno que a falta de contestação do réu não levaria necessariamente à procedência total do pedido da parte autora.
E digo isto porque a presunção de serem verdadeiros todos os fatos afirmados pela requerente é relativa e não absoluta, devendo o juiz apreciar as provas existentes dos autos e julgar de acordo com o seu livre convencimento, pesando-se todos os fatos constantes do processo.
Além de considerar que há interesse público envolvido no feito.Sem preliminares, passo ao mérito.Sobre o Auxílio Alimentação aos servidores municipais que exercem a função de Vigia, vejamos o previsto na Lei 1.328/2010-PMS, de 02/06/2020, que alterou o art.10, da Lei 848/2010-PMS, o qual tinha anteriormente acrescentado o art. 56-A, à Lei 753/2006-PMS:"Art. 1º O Art. 10 da Lei nº 848/2010, que acrescentou o artigo 56-A à Lei 753/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: [Art.10.
Fica acrescentado à Lei 753/2006 o art. 56-A, que vigorará com a seguinte redação: Art. 56-A.
O Auxílio Alimentação é devido aos garis e aos servidores que exercem a função de vigia, pertencentes ao quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Santana, no percentual de 22% (vinte e dois por cento) sobre o vencimento base, nas seguintes condições: I – Aos garis que cumpram jornada fixada em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente;II – Aos vigias que cumpram jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, diurnas ou noturnas, não podendo nestes horários, se ausentar do posto de serviço para refeições, sob pena de perder o auxílio previsto no caput deste artigo; Parágrafo Único: Não fará jus ao auxílio previsto no caput deste artigo o servidor que não cumprir a carga horária mensal de 180 horas e que não estiver no efetivo exercício da função.]" (negrito nosso).No caso, consta dos autos que a parte autora exerce o cargo de Gari e encontra-se exercendo as funções de VIGIA na Coordenadoria de Zeladoria e Segurança - CZS, da SEMAD/PMS, com carga horária de 12X36 (noturno/impar), conforme Declaração de Lotação encartada na inicial.O benefício criado destina-se a aquisição de alimentos para os Garis e Vigias, desde que estejam em efetivo exercício da função de VIGIA, sendo certo que a parte autora se enquadra como beneficiária, conforme determina a lei acima transcrita.A concessão do Auxílio Alimentação está condicionada ao efetivo exercício da função de Vigia; cumprimento de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, não podendo neste horário, se ausentar do posto de serviço para refeições; além disso, deverá cumprir carga horária mensal mínima de 180 horas.A parte autora encontra-se em efetivo exercício da função de Vigia.
Quanto ao cumprimento dos demais requisitos, como jornada de trabalho de 12X36hs e respectiva carga horária no mês de 180 horas e eventual ausência do serviço, somente pode se comprovada mediante a apresentação das folhas de pontos do servidor do período de junho de 2020 até a presente data.Acontece que apesar da autora ter formulado pedido administrativo solicitando as referidas cópias, não houve resposta do Ente Público até o momento.Importante mencionar que na referida Declaração de Lotação, consta que o servidor cumpri carga horária de 12X36horas, cumprindo essa exigência.Portanto, entendo que cumpriu os requisitos da referida Lei, fazendo jus ao Auxílio Alimentação.Nota-se que a Justiça Amapaense não está concedendo aumento salarial, bem como não está violando o art. 37,X, da CF/88, uma vez que a pretensão autoral está respaldada em lei municipal vigente.
O Judiciário está apenas revendo a questão da legalidade do ato da Administração, que criou uma lei concedendo um Auxílio Financeiro aos servidores municipais de determinada categoria, e, depois não a cumpriu, sequer parcialmente.Por fim, o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando que a parte não atende aos requisitos exigidos pela Lei nº 1.328/2020-PMS ou que já efetuou a implementação do direito na integralidade, logo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Até porque o requerido é revel.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para CONDENAR o Município de Santana implementar o Auxílio Alimentação no percentual de 22% (vinte e dois por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo da autora, e, ainda, a pagar os valores retroativos a contar da propositura da ação até a data da efetiva implementação, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 1.328/2020-PMS.Os valores serão apurados durante a fase de cumprimento da sentença, com base na ficha financeira constante dos autos e serão acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela se tornou devida.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487,I, do CPC.Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c art.55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, intime-se a autora para dar início à fase de cumprimento da sentença.
Após, tudo cumprido, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
26/01/2022 18:54
Registrado pelo DJE Nº 000017/2022
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25/01/2022 12:00
Rotina gerada para finalizar expediente encaminhado ao DJE.
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25/01/2022 12:00
Sentença (16/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 25/01/2022
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16/12/2021 19:35
Em Atos do Juiz.
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15/12/2021 12:01
Certifico que os autos seguem conclusos para julgamento.
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15/12/2021 12:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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09/12/2021 08:00
Decurso de Prazo
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01/12/2021 08:50
Certifico que o prazo para parte ré apresentar defesa escoará em 07/12/2021.
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18/10/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/10/2021 16:43:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/10/2021 12:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 05/10/2021 16:43:00 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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05/10/2021 16:43
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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04/10/2021 09:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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04/10/2021 09:02
Tombo em 04/10/2021.
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30/09/2021 19:45
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2587566 - Protocolado(a) em 30-09-2021 às 19:41
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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