TJAP - 0001362-35.2021.8.03.0004
1ª instância - Vara Unica de Amapa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:26
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo.
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14/02/2023 08:25
Decurso de Prazo
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01/12/2022 13:22
Certifico que os autos aguardam a manifestação da autora.
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01/12/2022 13:22
Certifico que a sentença de mov. 39 transitou em julgado em 11/11/2022 em relação ao(s) réu(s).
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24/11/2022 11:57
Em Atos do Juiz. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e aguarde por 30 dias para que a autora execute a sentença.Decorrido o prazo, arquive-se.
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11/11/2022 10:29
Decurso de Prazo
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11/11/2022 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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08/11/2022 08:59
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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03/11/2022 12:09
Certifico que os autos aguardam a manifestação da parte ré, até o dia 03/11/2022, conforme ordem 41.
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28/10/2022 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 11/10/2022 17:43:57 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor).
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19/10/2022 08:55
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 11/10/2022 17:43:57 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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18/10/2022 13:56
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 11/10/2022 17:43:57 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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11/10/2022 17:43
Em Atos do Juiz.
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10/10/2022 21:12
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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04/10/2022 13:53
MANIFESTAÇÃO ESTADO
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15/09/2022 12:15
Certifico que, encaminhei os autos conclusos, face a manifestação de mov. 35
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09/09/2022 17:35
MANIFESTAÇÃO
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30/08/2022 13:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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30/08/2022 13:00
Certifico o decurso de prazo para manifestação da parte requerida.
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22/07/2022 09:07
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/07/2022 11:34:16 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu).
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21/07/2022 13:15
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 13/07/2022 11:34:16 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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13/07/2022 11:34
Em Atos do Juiz. Chamo o feito à ordem, a fim de que o requerido seja intimado para juntar, em 15 (quinze) dias, cópia do procedimento administrativo (sindicância ou outro) que deu ensejo na aplicação de advertência da parte autora. Decorrido o prazo, jun
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23/06/2022 11:59
Certifico que os autos encontra-se conlcusos para juglamento
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07/06/2022 02:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 12/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000088/2022 em 19/05/2022.
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03/06/2022 08:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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03/06/2022 08:34
Decurso de Prazo
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22/05/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/05/2022 08:42:55 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor). Em atendimento a Decisão proferido pelo MM. Juiz de ordem. 04, abro ao autor para manifestaç
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18/05/2022 18:51
Registrado pelo DJE Nº 000088/2022
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12/05/2022 08:43
Rotinas processuais (12/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2022
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12/05/2022 08:43
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 12/05/2022 08:42:55 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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12/05/2022 08:42
Em atendimento a Decisão proferido pelo MM. Juiz de ordem. 04, abro ao autor para manifestação da parte autora, no prazo de cinco (5) dias, inclusive para manifestação em caso de eventual arguição de preliminares ou juntada de documentos pela parte requer
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28/03/2022 13:58
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/11/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2022 em 03/02/2022.
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28/03/2022 13:58
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 17/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2022 em 03/02/2022.
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21/03/2022 06:01
Intimação (Indeferimento na data: 17/12/2021 15:25:02 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de SAMYLLA MARES SANCHES (Advogado Autor). intimação para manifestação da parte autora, no prazo de cinco (5) dias, inclusive para manifestação em caso de
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11/03/2022 10:50
Certifico que, uma vez cumprida a finalidade, os eventos pendentes/abertos foram finalizados/fechados para regularização do histórico de movimentação processual.
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11/03/2022 10:50
Notificação (Indeferimento na data: 17/12/2021 15:25:02 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: SAMYLLA MARES SANCHES
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25/02/2022 01:47
DEFESA DO ESTADO
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03/02/2022 08:34
Intimação (Indeferimento na data: 23/11/2021 10:36:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA (Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu). MANIFESTAÇÃO
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03/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001362-35.2021.8.03.0004 Parte Autora: CARLA BARBOSA ALMEIDA Advogado(a): SAMYLLA MARES SANCHES - 3777AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00.***.***/0001-25 DECISÃO: De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC2015), a tutela de urgência [antecipada ou cautelar] será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não estão presentes nenhuma das situações autorizadoras para o deferimento do pedido de liminar formulado, não se evidenciando o perigo de dano à autora ou ao resultado do processo, razão pela qual INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.No mais, considerando-se os princípios informadores do Juizado especial, dentre eles os da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, todos, previstos no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, bem como o princípio constitucional da eficiência.Considerando-se também, que a inicial veicula matéria exclusivamente de direito.
Considerando-se ainda designação de audiência teria o condão de atrasar a entrega da prestação jurisdicional, além de impor às partes o ônus de ter que ficar se deslocando à sede deste Juizado Especial sem necessidade, hei por bem determinar: a) A dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento; b) Seja a parte requerida citada, de preferência, via Carta por Aviso de Recebimento, para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente proposta de acordo e, no caso da impossibilidade desta, apresente contestação escrita, por conta da aplicação subsidiária do artigo 335 e seguintes do CPC, bem como as provas que entender necessárias; d) Com a juntada da contestação, abra-se vista para manifestação da parte autora, no prazo de cinco (5) dias, inclusive para manifestação em caso de eventual arguição de preliminares ou juntada de documentos pela parte requerida, bem como informe se tem outras provas a serem produzidas.
Decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
Cite-se e intimem-se. -
02/02/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000021/2022
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02/02/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000021/2022
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02/02/2022 09:21
Decisão (17/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2022
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02/02/2022 09:20
Notificação (Indeferimento na data: 23/11/2021 10:36:04 - VARA ÚNICA DE AMAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Estado Do Amapá Réu: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
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02/02/2022 09:19
Decisão (23/11/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2022
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17/12/2021 15:25
Em Atos do Juiz. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que inadmitiu o pleito liminar, mantendo-a por seus próprios fundamentos, uma vez que a tutela de evidência, para seu deferimento, requer suficiência documental e probatória inconteste, o que
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10/12/2021 10:45
Certifico que torno os autos conclusos.
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10/12/2021 10:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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23/11/2021 19:42
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO"
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23/11/2021 10:36
Em Atos do Juiz. De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC2015), a tutela de urgência [antecipada ou cautelar] será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o ris
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11/11/2021 19:32
Tombo em 11/11/2021.
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11/11/2021 19:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JULLE ANDERSON DE SOUZA MOTA
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11/11/2021 14:45
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - VARA ÚNICA DE AMAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2635651 - Protocolado(a) em 11-11-2021 às 14:39
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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