TJAP - 0001479-45.2020.8.03.0009
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 09:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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17/07/2024 12:57
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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04/06/2024 11:40
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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04/06/2024 11:40
Certifico que todos os expedientes foram cumpridos. Ressalto que a execução prosseguirá no 50000542420228030009, distribuído no SEEU.
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04/06/2024 11:33
Faço juntada a estes autos do comprovante de comunicação de condenação criminal via INFODIP.
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13/05/2024 12:57
Aguardando acesso ao INFODIP.
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22/04/2024 08:09
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2024, às 08:08:18, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) CONTADORIA ÚNICA
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19/04/2024 08:30
Remessa
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19/04/2024 08:29
Faço juntada a estes autos a planilha da multa penal.
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15/04/2024 10:46
Certifico e dou fé que em 15 de abril de 2024, às 10:53:29, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA ÚNICA, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
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15/04/2024 10:10
CONTADORIA ÚNICA
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15/04/2024 10:10
À Contadoria Judicial para cálculo da multa.
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01/04/2024 11:02
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, determino a expedição de carta guia para o cumprimento da pena, incluindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Comunique-se, aind
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25/03/2024 13:50
Conclusão
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25/03/2024 13:50
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2024, às 13:49:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/03/2024 11:44
1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
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22/03/2024 11:43
Certifico que, nesta data, remeto os presentes autos virtuais, com BAIXA DEFINITIVA, à Vara de Origem.
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22/03/2024 11:43
Certifico que o ACÓRDÃO do Movimento nº 205 TRANSITOU EM JULGADO em 21/03/2024, dia útil subsequente ao término do prazo recursal.
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22/03/2024 11:07
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 11:05:28, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/03/2024 09:29
Remessa
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22/03/2024 09:25
Certifico e dou fé que em 22 de março de 2024, às 09:25:15, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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21/03/2024 20:48
Remessa
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21/03/2024 20:47
Em Atos do Procurador.
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21/03/2024 12:16
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 12:16:58, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/03/2024 12:11
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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21/03/2024 11:52
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 205.
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21/03/2024 11:50
Certifico o cancelamento do movimento de ordem nº 217, salvo indevidamente.
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21/03/2024 11:46
REMESSA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 176.
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21/03/2024 11:19
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2024, às 11:19:04, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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21/03/2024 08:18
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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21/03/2024 08:18
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO do movimento nº 205.
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21/03/2024 08:17
Certifico que, em 20/03/2024, decorreu o prazo legal sem interposição de recurso contra o ACÓRDÃO do Movimento nº 205.
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11/02/2024 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de ALEXANDRE BARBOSA SOUZA e não-provido na data: 31/01/2024 11:25:19 - GABINETE 08) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/02/2024 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 31/01/2024 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000023/2024 em 02/02/2024.
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01/02/2024 18:13
Registrado pelo DJE Nº 000023/2024
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01/02/2024 12:07
Acórdão (31/01/2024) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2024
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01/02/2024 12:07
Notificação (Conhecido o recurso de ALEXANDRE BARBOSA SOUZA e não-provido na data: 31/01/2024 11:25:19 - GABINETE 08) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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01/02/2024 10:52
Certifico e dou fé que em 01 de fevereiro de 2024, às 10:51:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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31/01/2024 12:39
CÂMARA ÚNICA
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31/01/2024 11:25
Em Atos do Desembargador.
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25/01/2024 11:14
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2024, às 11:14:35, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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25/01/2024 11:14
Conclusão
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25/01/2024 09:02
GABINETE 08
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25/01/2024 09:02
Certifico que nesta data faço estes autos conclusos ao e. Desembargador Relator, para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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24/01/2024 12:58
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 173ª Sessão Virtual realizada no período entre 15/12/2023 a 23/01/2024, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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18/12/2023 10:40
Certifico que para fins de regularização da movimentação processual foi gerada esta rotina para fechar o movimento de ordem 194.
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06/12/2023 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 15/12/2023 08:00 até 23/01/2024 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000215/2023 em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001479-45.2020.8.03.0009 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: ALEXANDRE BARBOSA SOUZA Defensor(a): GUILHERME FRANCISCO SOUZA AMARAL Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA -
05/12/2023 17:55
Registrado pelo DJE Nº 000215/2023
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05/12/2023 16:51
Pauta de Julgamento (15/12/2023) - Enviado para a resenha gerada em 05/12/2023
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05/12/2023 16:48
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 173, realizada no período de 15/12/2023 08:00:00 a 23/01/2024 23:59:00
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09/11/2023 11:44
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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09/11/2023 10:58
Certifico e dou fé que em 09 de novembro de 2023, às 10:58:17, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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09/11/2023 10:57
CÂMARA ÚNICA
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09/11/2023 10:31
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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08/11/2023 09:27
Certifico e dou fé que em 08 de novembro de 2023, às 09:27:39, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/11/2023 09:27
Conclusão
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08/11/2023 08:44
GABINETE 01
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08/11/2023 08:44
Certifico que, em razão da ausência justificada do Desembargador MÁRIO MAZUREK (Férias - Portaria 69.711/23-GP), procedo a remessa dos presentes AUTOS VIRTUAIS ao Gabinete do Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Substituto Regimental na ordem de antiguidade,
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24/10/2023 13:19
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual.
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24/10/2023 12:04
Certifico e dou fé que em 24 de outubro de 2023, às 12:04:16, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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24/10/2023 10:28
CÂMARA ÚNICA
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24/10/2023 10:21
Certifico que os autos possuem pedido de inclusão em pauta virtual de julgamento.
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22/10/2023 09:17
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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11/09/2023 13:20
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 13:20:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/09/2023 13:20
Conclusão
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11/09/2023 12:53
GABINETE 08
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11/09/2023 12:52
Certifico que procederei a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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11/09/2023 12:40
Certifico e dou fé que em 11 de setembro de 2023, às 12:40:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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06/09/2023 08:47
Remessa
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06/09/2023 08:47
Certifico e dou fé que em 06 de setembro de 2023, às 08:47:12, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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05/09/2023 22:19
Remessa
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05/09/2023 22:19
Em Atos do Procurador.
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14/08/2023 12:12
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 12:12:12, recebi os presentes autos no(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2023 12:09
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. NICOLAU
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14/08/2023 12:07
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). NICOLAU ELÁDIO BASSALO CRISPINO, PARA PARECER.
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14/08/2023 12:00
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 12:00:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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14/08/2023 11:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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14/08/2023 11:41
Certifico que, nesta data, remeto estes autos virtuais à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de PARECER.
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14/08/2023 11:07
Certifico e dou fé que em 14 de agosto de 2023, às 11:07:32, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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10/08/2023 12:58
CÂMARA ÚNICA
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10/08/2023 12:11
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: ALEXANDRE BARBOSA SOUZA. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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10/08/2023 12:11
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3262893 - Protocolado(a) em 10-08-2023 às 11:05
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10/08/2023 11:05
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2023, às 11:05:27, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE
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09/08/2023 08:39
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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09/08/2023 08:38
Certifico que os presentes autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
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04/08/2023 12:09
Em Atos do Juiz. Cumpra-se a decisão de ordem #147.Com a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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31/07/2023 07:40
Conclusão
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31/07/2023 07:40
Certifico e dou fé que em 31 de julho de 2023, às 07:42:24, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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27/07/2023 17:09
Remessa
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27/07/2023 17:09
Em Atos do Promotor.
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26/07/2023 20:08
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2023, às 20:08:46, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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25/07/2023 10:24
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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25/07/2023 10:23
Autos ao MP para as contrarazões do recurso.
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19/07/2023 11:16
RAZÕES DE APELAÇÃO
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10/07/2023 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 30/06/2023 08:05:26 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/06/2023 08:08
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 30/06/2023 08:05:26 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RODRIGO DIAS S
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30/06/2023 08:05
Intime-se a defesa para apresentação das razões recursais.
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27/06/2023 19:48
Em Atos do Juiz. Intime-se para apresentação das razões recursais.Com as razões, encaminhe-se ao Ministério Público para que apresente contrarrazões.Com a juntada das contrarrazões ou decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.
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19/06/2023 07:19
Certifico e dou fé que em 19 de junho de 2023, às 07:19:51, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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19/06/2023 07:19
Conclusão
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16/06/2023 10:50
Remessa
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16/06/2023 10:50
Em Atos do Promotor.
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16/06/2023 10:49
Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2023, às 10:49:32, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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12/06/2023 13:24
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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12/06/2023 13:23
Certifico que, em cumprimento à determinação anterior, remeto os autos ao M.P.
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12/06/2023 13:22
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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15/03/2023 11:05
Em Atos do Juiz. Após analisar detidamente as razões recursais da Defensoria Pública de ordem #137, e em juízo de retratação decorrente da melhor análise acerca da trânsito em julgado da sentença condenatória, entendo que subsistem fortes razões para se o
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02/03/2023 21:35
Interposição de Recurso de Apelação com pedido de nulidade do trânsito em julgado
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24/08/2022 10:02
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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24/08/2022 10:01
Certifico que os ofícios anteriormente expedidos foram devidamente encaminhados por este gabinete.
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24/08/2022 09:56
Nº: 1050154850, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR ) - emitido(a) em 24/08/2022
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24/08/2022 09:55
Nº: 1050154849, COMUNICA SENTENÇA CONDENATÓRIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL ( CORREGEDOR DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 24/08/2022
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24/08/2022 09:23
Faço juntada a estes autos do comprovante de comunição da condenação criminal ao TRE, via INFODIP.
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23/08/2022 08:49
CARTA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA N° 1050001334 RELATIVA AO RÉU ALEXANDRE BARBOSA SOUZA. Guia incluída no processo de execução SEEU nº 5000054-24.2022.8.03.0009
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23/08/2022 08:41
Certifico que a sentença de transitou em julgado para acusação em 22/08/2022 em relação ao(s) réu(s)..
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23/08/2022 08:40
Certifico que a sentença de transitou em julgado para defesa em 22/08/2022 em relação ao(s) réu(s).
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22/08/2022 08:38
Aguarda trânsito em julgado da sentença.
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16/08/2022 07:44
Certifico e dou fé que em 16 de agosto de 2022, às 07:44:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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15/08/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/08/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2022 em 15/08/2022.
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15/08/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001479-45.2020.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEXANDRE BARBOSA SOUZA Defensor(a): GUILHERME FRANCISCO SOUZA AMARAL - *03.***.*27-59 Sentença: I - RelatórioTratam os autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em desfavor de ALEXANDRE BARBOSA SOUZA pela prática, em tese, da conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tratando-se especificamente do crime de tráfico de entorpecentes.Descreve a exordial acusatória que, no dia 18 de julho de 2020, por volta das 13h30min, em sua residência, o denunciado teria mantido em depósito 57,0g de substância entorpecente popularmente conhecida como "maconha" e 123,0g de substância entorpecente popularmente conhecida como "crack" sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares.A denúncia foi distribuída em 04/09/2020, tendo o denunciado sido citado em 11/12/2020 (ordem nº 11).
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, a defesa prévia foi apresentada pela Defensoria Pública (ordem nº 16), cuja peça arguiu preliminar de nulidade da busca e apreensão domiciliar, a qual foi afastada e a denúncia foi recebida em 19/05/2021 (ordem nº 28).Integralizada e encerrada a instrução processual, abriu-se vistas dos autos às partes para a apresentação de suas respectivas alegações finais (ordem nº 104).Em suas alegações finais (#109), o Ministério Público que restaram provadas a autoria e a materialidade do fato nos elementos informativos colacionados no caderno inquisitorial e confirmados pelos depoimentos colhidos em juízo.
Ressaltou que a entrada dos policiais na residência do denunciado "foi franqueada, e mais, ainda que não houvesse permissão para a busca domiciliar, houve denúncia no sentido de que naquele imóvel, especificamente o apartamento do acusado, funcionava um ponto de distribuição de drogas, o que justifica as providências tomadas no caso em tela".Argumentou, ainda, ser "incabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de substância entorpecente para uso próprio, principalmente em razão da quantidade e espécie das drogas, além das circunstâncias que apontam diretamente para o tráfico de drogas".
Por fim, pugnou pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado.Em suas razões finais (#115), a Defensoria Pública reiterou ter havido nulidade probatória decorrente do ingresso dos policiais sem fundadas razões para tanto, cuja circunstância teria ensejado prova ilícita por derivação.
No tocante ao mérito, disse não ter o denunciado incorrido em nenhum dos ilícitos descritos no tipo penal que lhe foi imputado, pois "o material apreendido não lhe pertence, mas sim, a outro indivíduo de nome MAZIDI JAIME ALY BRARIMY, cujos documentos foram encontrados no interior do imóvel".
Ressaltou que, embora tenha sido encontrado com algumas porções, "trata-se, evidentemente da hipótese prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou seja, porte de drogas para consumo pessoal".Discorreu que, com o acusado, foi encontrada pequena quantidade de substâncias entorpecentes, não havendo quaisquer outros elementos que indicassem atividade de tráfico.
Aliou a isso o fato de que "o acusado é réu primário, ou seja, possui bons antecedentes, existindo apenas um único processo em seu nome (em epígrafe)".
Ao fim, pugnou pela improcedência da ação e a consequente absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena e do regime inicial de cumprimento mais benéfico ao denunciado.Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença.É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.II- FundamentaçãoDe início, impende destacar que a apuração da responsabilidade criminal consiste na análise de todas as circunstâncias que permearam a situação trazida ao juízo, sendo imprescindível que haja uma correlação lógica entre o fato, o descrito na denúncia e o que consta do caderno processual.
Deve o juiz, portanto, fundamentar as suas decisões com base no que se apresenta em todo o processo, relacionando as circunstâncias com o que diz a legislação a respeito do assunto.Nessa linha, para que haja eventual condenação ou absolvição, deve o juiz analisar e mencionar expressamente a existência (ou não) do fato, de provas, de crime e de indícios suficientes que comprovem a autoria da infração.De parte disso, registra-se que processo está em ordem, demonstrando a presença de todos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que, tendo sido integralizada a instrução, se mostra possível o seu julgamento da demanda.
Ademais, não há a presença de vícios aptos a ensejar a nulidade do feito e nem questão preliminar a ser resolvida, estando plenamente apto à análise do mérito da causa.Pois bem.A denúncia ofertada pelo Ministério Público dá conta de que Alexandre Barbosa Souza teria incorrido em uma das condutas do crime de tráfico de drogas.
Trata-se de tipo penal que descreve uma diversidade de condutas, de modo que basta que o agente pratique qualquer uma delas para incidir no ilícito em questão.Na situação dos autos, tem-se que a materialidade do delito se encontra comprovada pelos elementos que constam tanto no Auto de Prisão em Flagrante nº 269/2020 quanto nos depoimentos colhidos em juízo, que confirmam os elementos informativos colhidos na fase de investigação.
Isso porque, da leitura do caderno policial, retira-se que foram apreendidas um total de cento e dezenove porções de substâncias supostamente entorpecentes (fls. 003), material de embalagem e um caderno de anotações (fls. 010 - verso).
Ainda, tem-se que o laudo pericial (fls. 022 a 024) descreveu tratar-se de "114 (cento e quatorze) porções de substância semi-desidratada (...), cada porção com massa individual a aproximadamente 0,5g (cinco décimos de grama), totalizando massa equivalente a aproximadamente 57,0g (cinquenta e sete gramas)" com características compatíveis ao material popularmente conhecido como "maconha"; bem como de "05 (cinco) porções de substância sólida (...), cada embalagem com massa equivalente a aproximadamente 24,6g (vinte e quatro gramas e seis décimos) em média, totalizando aproximadamente 123,0g (cento e vinte e três gramas)" de material identificado como "Cocaína".Aliado a isso, tem-se os depoimentos das testemunhas policiais, que foram claros e concisos quanto ao teor da abordagem policial, como teria sido a dinâmica dos fatos, qual teria sido a reação do suspeito e o que teria sido encontrado por eles na ocasião.Ouvida em juízo, a testemunha policial Júlio Flávio Figueiredo Martins declarou que, por ocasião da ocorrência, estava como motorista da guarnição policial que atendeu ao chamado.
Disse que a situação foi recebida anonimamente por sua equipe por meio de ligação no 190 dando conta da suposta venda de entorpecentes em uma vila de quitinetes no bairro Infraero.
Descreveu que, em diligências pela via, identificaram o possível infrator em frente a uma vila, o qual foi imediatamente abordado e com ele teriam sido encontradas algumas substâncias entorpecentes, não sabendo a testemunha precisar se seria em uma mochila.Júlio Flávio disse, ainda, que, durante a abordagem, o suspeito teria autorizado a entrada dos policiais na residência.
Descreveu que teve ciência que o relato repassado aos policiais foi de que a comercialização se dava no primeiro apartamento da vila de residências.
Disse ter ciência de que teriam sido encontrados entorpecentes na mochila, não sabendo precisar por não ter feito parte diretamente da abordagem.
Informou não saber precisar se outros objetos também teriam sido encontrados, mas afirmou ter sido uma quantidade significativa de entorpecentes do tipo crack e maconha, cujas porções já estavam em embalagem própria para comercialização e para consumo.Quando questionado, disse se recordar de ter sido encontrado o documento de uma pessoa por nome "Jaime", a qual, de acordo com a testemunha, seria pai do denunciado.
Por fim, disse não saber confirmar por estar como motorista da viatura, mas declarou que o suspeito teria afirmado, a princípio, que a droga não seria sua.A testemunha policial Uesclei da Silva Costa declarou que sua equipe estava em patrulhamento, quando, por meio do disque denúncia, teria chegado a informação de que havia chegado um carregamento em uma quitinete, ocasião em que se deslocaram até o local e visualizaram o suspeito na entrada da vila.
Relatou que a pessoa estava com um volume na camisa que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual foi feita a sua abordagem e o patrulheiro teria encontrado uma porção de entorpecente na posse do denunciado.
Disse que o suspeito falou onde morava - que seria próximo à entrada do portão onde ele estava, no primeiro quitinete - e, no interior da residência, os policiais teriam percebido que o local funcionava como uma espécie de escritório de distribuição, pois havia um caderno com anotações, documentos de uma pessoa que o suspeito teria afirmado ser o pai dele, o qual não estaria registrado em seu nome.Disse que era uma grande quantidade, tratando-se de cerca de cem porções.
Relatou que teria recebido a informação de que quem fazia a distribuição de drogas pela cidade seriam os vigilantes e que, no dia da abordagem do denunciado, teria ficado triste, pois Alexandre seria chefe de segurança da Prefeitura à época, sendo uma pessoa conhecida na cidade.
Disse que não conhecia o denunciado do meio do tráfico, e sim do serviço.Quando questionado, disse que a denúncia teria descrito que a atividade de tráfico estaria acontecendo no primeiro quitinete e deu o nome do suspeito, não dando características físicas.
Disse que, até o momento dessa prisão, o nome "Bola" não era atribuído ao tráfico de drogas.
Relatou que o denunciado não foi abordado no interior de sua residência, e sim na entrada, em frente ao quitinete, em área comum ao passeio de todos.Disse que já teria recebido a notícia de que "Jaiminho" e "Bola" seriam traficantes.
Por fim, ressaltou que foram encontradas algumas porções com o denunciado, mas que ele também portava uma mochila de cor preta, que também continha outras porções de entorpecentes.A testemunha policial José Victor Figueiredo Martins relatou que era próximo do horário do almoço, quando sua equipe recebeu a informação, por meio de ligação no 190, dando conta de que havia um rapaz traficando drogas em uma vila de quitinetes e, chegando ao local, os policiais identificaram se tratar da primeira casa da vila.
Disse que encontraram com Alexandre, que estava na companhia de uma moça e, ao vê-los, ficou nervoso.
Apontou não saber quantidade, mas que teriam sido encontradas porções de entorpecentes no bolso do suspeito, sendo por volta de quinze ou vinte porções.Ainda, José Victor relatou que o suspeito teria afirmado que a droga seria de seu pai, chamado Jaime.
Ato contínuo, os policiais teriam pedido autorização para entrar na residência, ocasião em que foi encontrada uma mochila contendo mais porções, o que, somado, teria resultado em mais de cem porções de entorpecentes supostamente do tipo "maconha" e "crack".
Afirmou que as informações repassadas pela denúncia descreviam qual seria o local e algumas características físicas do suspeito.Todos os policiais fora uníssonos ao descrever que o agente estava na frente da entrada de um quitinete, sendo que o primeiro quarto seria o seu, local que servia como uma espécie de escritório ou ponto para a realização das atividades de tráfico.
As testemunhas José Victor e Júlio Flávio foram concisos ao dizer que o local aparentava ser de moradia, mas que, pelas características verificadas, era inegável se tratar de um ponto de comercialização de drogas.Ainda, o policial Uesclei, condutor do fato, apontou que, mesmo com o passar de bastante tempo, se recorda de ter encontrado um caderno com diversas anotações de números, nomes e alguns códigos, como se fosse um caderno de contador, o que dava claro sinal de que se tratava da organização que se tinha da atividade de tráfico realizada no local.
O condutor do fato disse, ainda, que o local, muito embora tivesse características de moradia, parecia funcionar apenas como uma espécie de escritório do tráfico, e não especificamente um ponto de comercialização.Neste ponto, destaco que os depoimentos de testemunhas policiais possuem valor probatório, principalmente se estiverem de acordo com os demais elementos dos autos, eis que tais atores têm fé pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá possui entendimento uníssono no sentido da possibilidade de se levar em consideração os depoimentos de policiais, eis que suas declarações são dotadas de fé pública.(...) 3) É pacífico o entendimento de que o testemunho de agentes públicos possui relevância, já que possuem fé pública.
Ademais, servem para embasar a condenação quando coerentes e amparados pelas outras provas dos autos. (...) (APELAÇÃO.
Processo Nº 0000895-96.2020.8.03.0002, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 27 de Abril de 2021)(...) TESTEMUNHO DE AGENTES PÚBLICOS.
RELEV NCIA. (...) 4) É pacífico o entendimento de que o testemunho de agentes públicos possui relevância, já que possuem fé pública.
Ademais, servem para embasar a condenação quando coerentes e amparados pelas outras provas dos autos. (...) (APELAÇÃO.
Processo Nº 0008282-39.2018.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, C MARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2021, publicado no DOE Nº 113 em 1 de Julho de 2021)Em relação à alegação de nulidade das provas, tem-se que não merece prosperar.
Isso porque todos os policiais foram uníssonos ao dizer que foi franqueada a sua entrada na residência pelo próprio denunciado, circunstância que não se viu contraditada por nenhuma circunstância dos autos.Verifico, portanto, que a denúncia merece prosperar em todos os seus termos.
Assim, sendo o acusado imputável, tem-se que seus atos podem desencadear consequências legais e passíveis de responsabilidade criminal, como ocorre nos autos.
III - DispositivoPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ministerial para o fim de reconhecer que ALEXANDRE BARBOSA SOUZA praticou a conduta descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tratando-se especificamente do crime de tráfico de entorpecentes.
Por consequência, condeno-o à pena prevista no tipo penal específico, cuja análise passo a fazer.A) Da aplicação da penaA.1) Da pena-baseEm relação à culpabilidade, verifico que o réu agiu de forma dolosa, eis que quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, na forma do artigo 18, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, não houve circunstância determinante que resulte na incidência de tal causa na circunstância em análise.No tocante aos antecedentes, tem-se que o acusado é primário, não possuindo outros registros de ações penais em seu desfavor.
No mesmo sentido, não há nenhuma circunstância notória ou mesmo veiculada nos autos que desabone a conduta social do réu.
Demais disso, não há nada que indique que sua personalidade é voltada para a prática de crimes.No tocante às consequências do crime, também não vislumbro nenhuma circunstância a ser valorada.
O cometimento do fato se deu meramente com o fim de alcançar o lucro fácil, não havendo elementos que demonstrem que o denunciado é associado a alguma organização criminosa.Assim, considerando que a inexistência de circunstância judicial a ser valorada, fixo a pena-base no mínimo legal, dosando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.A.2) Das circunstâncias legaisEm atenção ao artigo 61 do Código Penal, não há circunstância agravante a ser levada em consideração.
No mesmo sentido, em atenção ao art. 65 do CP, não verifico a incidência de nenhuma atenuante.
Assim, mantenho a pena no patamar fixado na fase anterior, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.A.3) Das causas de aumento e diminuiçãoSabe-se que o tráfico privilegiado tem como fundamento distinguir o traficante contumaz e profissional daquele que se encontra iniciando na vida criminosa ou, até mesmo, aventurando-se na traficância por questões de sustento próprio e de sua família.
Com isso, deve-se entender que o parágrafo em questão buscou diferenciar aquele que se envolve habitualmente com o tráfico daquele em que tal conduta revela-se episódio isolado em sua vida.
Por isso, a reincidência e os maus antecedentes devem ser compreendidos no âmbito da Lei de Drogas.Na espécie, verifico a incidência da causa de diminuição descrita no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, de modo que reduzo a pena em um sexto, dosando-a em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.A.4) Da pena definitivaFixo a pena definitiva no patamar de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, sendo esta no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato e atualizado monetariamente até o dia do pagamento, na forma do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP.B) Do regime inicial da penaTendo em vista a pena definitiva fixada, bem como a teor do disposto no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em REGIME ABERTO.C) Da substituição da penaConsiderando os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal, verifico que não é o caso de substituição de pena, nem, tampouco, para a suspensão condicional da pena, eis que também não atendidos os requisitos do art. 77 do Código Penal.D) Do direito de recorrer em liberdadeO acusado respondeu ao processo em liberdade, de modo que, até mesmo em vista do regime de pena fixado, concedo o direito de recorrer em liberdadeIntimem-se.
Publique-se.Após o trânsito em julgado, expeça-se carta guia para o cumprimento da pena, incluindo-a no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU).
Comunique-se, ainda, aos Juízos Eleitorais onde o condenado tem inscrição para a suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE).Tudo cumprido, arquivem-se os autos. -
11/08/2022 13:21
Remessa
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11/08/2022 13:21
Em Atos do Promotor.
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10/08/2022 17:32
Registrado pelo DJE Nº 000146/2022
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10/08/2022 16:24
Certifico e dou fé que em 10 de agosto de 2022, às 16:24:21, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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10/08/2022 09:45
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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10/08/2022 09:44
Autos ao MP para ciência da Sentença.
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10/08/2022 09:43
Sentença (05/08/2022) - Enviado para a resenha gerada em 09/08/2022
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05/08/2022 15:27
Em Atos do Juiz.
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26/07/2022 11:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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26/07/2022 11:47
Certifico que, em cumprimento à determinação anterior, faço os autos conclusos para julgamento.
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05/07/2022 11:45
Juntada de A.F. do acusado Alexandre Barbosa Souza.
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03/07/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2022 14:09:37 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
-
23/06/2022 14:09
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 23/06/2022 14:09:37 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PED
-
23/06/2022 14:09
Aguardando alegações finais da defesa.
-
20/06/2022 10:03
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 10:03:37, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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15/06/2022 20:34
Remessa
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15/06/2022 20:33
Em Atos do Promotor.
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15/06/2022 14:39
Certifico e dou fé que em 15 de junho de 2022, às 14:39:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
11/06/2022 14:29
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
11/06/2022 14:28
Certifico que, em cumprimento à determinação anterior, os autos serão remetidos ao M.P.
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01/06/2022 18:25
Certifico que nesta faço junta das mídias gravados no mov.#103.
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01/06/2022 13:50
Instrução e Julgamento realizada em 01/06/2022 às '13:50'h
-
01/06/2022 13:50
Em audiência
-
18/04/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 01/06/2022 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000067/2022 em 18/04/2022.
-
18/04/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001479-45.2020.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEXANDRE BARBOSA SOUZA Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2022 às 09:30 -
12/04/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000067/2022
-
12/04/2022 11:30
Agendamento de audiência (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 12/04/2022
-
28/03/2022 14:05
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 14:05:56, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
-
26/03/2022 14:38
Remessa
-
26/03/2022 14:38
Em Atos do Promotor.
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25/03/2022 16:41
Certifico e dou fé que em 25 de março de 2022, às 16:41:39, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
-
25/03/2022 11:09
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
-
25/03/2022 11:08
Certifico que faço vista ao MP para fins de ciência de audiência.
-
15/03/2022 18:54
Mandado
-
03/02/2022 01:00
Certifico que a intimação da audiência designada para ser realizada em 01/06/2022 09:30 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000021/2022 em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001479-45.2020.8.03.0009 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ALEXANDRE BARBOSA SOUZA Defensor(a): PEDRO VINICIUS FERREIRA PINTO - *41.***.*34-72 Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 01/06/2022 às 09:30 -
02/02/2022 17:51
Registrado pelo DJE Nº 000021/2022
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02/02/2022 17:14
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/06/2022 às 09:30:00. na data: 18/01/2022 12:59:58 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/02/2022 13:20
Certifico que após distribuíção dos mandados os autos deverão ser remetidos ao MP.
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02/02/2022 13:19
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2022011412CQUR5
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02/02/2022 13:17
Nº: 4055160, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA DA POLICIA MILITAR DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A) GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 02/02/2022
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02/02/2022 13:14
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEXANDRE BARBOSA SOUZA - emitido(a) em 02/02/2022
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02/02/2022 13:12
Agendamento de audiência (01/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 02/02/2022
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02/02/2022 13:12
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada em/para 01/06/2022 às 09:30:00. - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP De
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18/01/2022 13:00
Aguardando preparação de audiência (link: <https://us02web.zoom.us/j/4319267780>).
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18/01/2022 12:59
Instrução e Julgamento agendada para 01/06/2022 às 09:30h
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13/01/2022 13:01
Certifico que faço remessa ao Gabinete para designação de audiência.
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15/12/2021 08:02
Instrução e Julgamento realizada em 15/12/2021 às '08:02'h
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15/12/2021 08:02
Em audiência
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14/12/2021 21:18
Diligenciei ao endereço BR 156, UNIVERSIDADE, OIAPOQUE-AP, onde fui informado pelo policial De Correa que JÚLIO FLÁVIO FIGUEIREDO MARTINS encontra-se em Macapá, sem maiores informações, fato que impossibilitou intimação.
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29/11/2021 13:01
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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26/11/2021 08:06
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHA para - JÚLIO FLÁVIO FIGUEIREDO MARTINS - emitido(a) em 26/11/2021
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18/11/2021 08:47
Mandado
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11/11/2021 08:29
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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04/11/2021 09:33
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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25/10/2021 08:15
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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14/10/2021 16:04
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 16:04:55, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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14/10/2021 15:05
Remessa
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14/10/2021 15:05
Em Atos do Promotor.
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14/10/2021 14:27
Certifico e dou fé que em 14 de outubro de 2021, às 14:27:59, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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14/10/2021 07:47
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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14/10/2021 07:46
Certifico a finalização dos históricos já cumpridos.
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06/10/2021 11:14
Ciencia.
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06/10/2021 11:13
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/09/2021 09:44:06 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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28/09/2021 09:44
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 28/09/2021 09:44:06 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: PED
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28/09/2021 09:44
Instrução e Julgamento agendada para 15/12/2021 às 12:00h
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28/09/2021 09:43
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2021115420WKQ56
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28/09/2021 09:42
Nº: 3973817, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 28/09/2021
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28/09/2021 09:41
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEXANDRE BARBOSA SOUZA - emitido(a) em 28/09/2021
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21/09/2021 13:31
Aguardando preparação de audiência.
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21/09/2021 13:30
Instrução e Julgamento agendada para 15/12/2021 às 12:00h
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20/09/2021 09:08
Certifico que procedi a este movimento para finalizar andamentos já cumpridos e não finalizados.
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16/09/2021 08:27
Certifico que remeto ao gabinete para verificar a Instrução e Julgamento agendada para 15/09/2021 e não realizada
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15/09/2021 13:18
Certifico que aguarda audiênia agendada para esta data.
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15/09/2021 12:06
Instrução e Julgamento realizada em 15/09/2021 às '12:06'h
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15/09/2021 12:06
Em audiência
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15/09/2021 08:47
Às 11:10, diligenciei ao endereço ROD. BR 156, KMS1, BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DE OIAPOQUE-AP, onde JÚLIO FLÁVIO FIGUEIREDO MARTINS, através do Batalhão da polícia militar 12ºBPM, assinou e recebeu a contrafé que lhe ofereci.
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16/08/2021 10:11
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 08:31:18, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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09/08/2021 08:31
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 08:31:18, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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09/08/2021 08:22
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2021, às 08:22:38, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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09/08/2021 07:50
Remessa
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09/08/2021 07:47
Em Atos do Promotor.
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07/08/2021 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 15/09/2021 às 12:00:00 na data: 28/06/2021 13:03:51 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/08/2021 14:20
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2021, às 14:20:22, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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04/08/2021 15:58
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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04/08/2021 15:57
Certifico que encaminho os autos ao MP para ciência da audiência de Instrução e Julgamento agendada para 15/09/2021 às 12:00h.
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28/07/2021 11:33
Certifico que os presentes autos aguarda notifcação a Defensora, após será remetido ao MP.
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28/07/2021 11:32
Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 15/09/2021 às 12:00:00 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu:
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19/07/2021 11:55
Diligenciei ao endereço RUA JOAQUIM CAETANO DA SILVA, 240, CENTRO, OIAPOQUE, onde ALEXANDRE BARBOSA SOUZA, por todo teor do mandado, após as formalidades legais, assinou e recebeu a contrafé que lhe ofereci.
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07/07/2021 13:40
Certifico que o ofício mov.37 foi encaminhado, conforme recibo.
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07/07/2021 13:37
Nº: 3905669, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( A CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 13:35
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JÚLIO FLÁVIO FIGUEIREDO MARTINS - emitido(a) em 07/07/2021
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07/07/2021 13:34
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - ALEXANDRE BARBOSA SOUZA - emitido(a) em 07/07/2021
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28/06/2021 13:04
Aguardando preparação de audiência.
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28/06/2021 13:03
Instrução e Julgamento agendada para 15/09/2021 às 12:00h
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22/06/2021 12:23
Ao gabinere para designar audiência de instrução, intimando-se o acusado, testemunhas arroladas, Ministério Público e a Defensoria Pública.
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13/06/2021 21:30
Ciência
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04/06/2021 06:01
Intimação (Recebida a denúncia contra ALEXANDRE BARBOSA SOUZA na data: 19/05/2021 19:52:49 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . CIÊNCIA
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25/05/2021 10:59
Notificação (Recebida a denúncia contra ALEXANDRE BARBOSA SOUZA na data: 19/05/2021 19:52:49 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP
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19/05/2021 19:52
Em Atos do Juiz. O acusado ALEXANDRE BARBOSA SOUZA juntou preliminar por intermédio da Defensoria Pública.Alegou, preliminarmente, ausência de justa causa para oferecimento de denúncia, eis que a busca domiciliar se deu de forma ilegal. Requereu ainda a n
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07/05/2021 12:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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07/05/2021 12:05
Conclusos.
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27/04/2021 10:09
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2021, às 09:58:15, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE, enviados pelo(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque - OP
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27/04/2021 09:39
Remessa
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27/04/2021 09:39
Em Atos do Promotor.
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26/04/2021 14:39
Certifico e dou fé que em 26 de abril de 2021, às 14:39:41, recebi os presentes autos no(a) 1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque, enviados pelo(a) 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE - OP
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20/04/2021 09:44
1ª Promotoria de Justiça de Oiapoque
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20/04/2021 09:43
Certifico que nesta data encaminho os autos ao MP
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13/04/2021 21:08
Em Atos do Juiz. Sobre a preliminar suscitada, ouça-se o MP.
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13/04/2021 12:58
Certifico que ante a juntada de ordem # 16, faço estes autos conclusos.
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13/04/2021 12:58
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ROBERVAL PANTOJA PACHECO
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31/03/2021 01:01
DEFESA PRÉVIA
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31/03/2021 01:00
Citação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 23/03/2021 11:22:40 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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23/03/2021 11:23
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 23/03/2021 11:22:40 - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: EZEQUIAS
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23/03/2021 11:22
Certifico que decorreu o prazo de defesa do réu.
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06/01/2021 12:56
Certifico que o feito aguardará o prazo para o réu apresentar sua defesa prévia, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06. Caso não seja oferecida no prazo legal, até o dia 11/01/2021, será nomeada a Defensoria Pública para oferecê-la.
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11/12/2020 16:04
Mandado
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15/10/2020 13:07
Certifico que o evento #8 foi finalizado para regularização do histórico de movimentação processual.
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21/09/2020 11:08
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - ALEXANDRE BARBOSA SOUZA - emitido(a) em 18/09/2020
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18/09/2020 11:40
Certifico que os autos estão aguardando assinatura de mandado .
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18/09/2020 10:33
Faço juntada a estes autos da DECISÃO que deferiu a liberdade do acusadosob cumrimento das cautelares diversas da prisão, a teor do art. 319 do Código de Processo Penal, a saber. a) Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial e sem
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16/09/2020 20:16
Em Atos do Juiz. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRE BARBOSA SOUZA por ter incorrido, em tese, na prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Dessa forma, notifique-se pessoalmente o acusado, para que, no
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14/09/2020 09:38
Certifico que gerei este andamento para finalizar o mov. # 2 para regularizar o histórico processual.
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04/09/2020 16:20
Tombo em 04/09/2020.
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04/09/2020 16:20
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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04/09/2020 13:15
Juntada do auto de Inquérito Policial nº 269/2020-CIOSP/OPE.
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04/09/2020 13:05
Distribuição - 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0001160-77.2020.8.03.0009 - Protocolo 2176633 - Protocolado(a) em 04-09-2020 às 12:00
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000345 • Arquivo
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