TJAP - 0000662-56.2021.8.03.0005
1ª instância - Vara Unica de Tartarugalzinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 08:44
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:44
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JOCENILDA BARBOSA DOS REIS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GEMINI ENERGY S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:01
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:01
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:01
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:01
Publicado Notificação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Processo: 0000662-56.2021.8.03.0005 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCENILDA BARBOSA DOS REIS REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., GEMINI ENERGY S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação que versa sobre ação de indenização, sob o rito do juizado especiais, relativamente ao apagão energético ocorrido no estado do Amapá.
O processo permaneceu suspenso durante o julgamento de IRDR que, ao final, definiu que a competência para o processamento da presente demanda é da justiça Federal.
Foi determinada, então, a remessa dos autos para a justiça federal na decisão retro.
Entretanto, a referida decisão merece um reparo.
Isso porque, no que diz respeito aos processos que tramitam sob o rito dos juizados especiais, o art. 51, II da Lei 9.099, determina que, em caso de incompetência do juízo, o feito deve ser arquivado.
Nesse sentido: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicii (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Ante o exposto, extingo sem resolução do mérito o presente feito, em virtude da incompetência absoluta desta justiça estadual para o julgamento da causa.
Caberá à parte interessada, querendo, providenciar a distribuição do feito junto à Justiça Federal.
Dispensada a intimação das partes, tendo em vista a ciência quanto ao julgamento e trânsito do acórdão do IRDR.
Cumpra-se, com urgência, arquivando-se o presente feito imediatamente.
Tartarugalzinho/AP, 12 de março de 2024.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO JUIZ TITULAR DA Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho -
12/03/2024 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2023 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2023 12:58
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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19/02/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 13/02/2022 às 06:01:01 para DESPACHO
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08/02/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0000662-56.2021.8.03.0005 Parte Autora: JOCENILDA BARBOSA DOS REIS Advogado(a): JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - 3967AP Parte Ré: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEA, GEMINI ENERGY S.A, LINHAS DE MACAPÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - 4965AAP, LEANDRO FELIX - 357639SP, RICARDO SIQUEIRA GONÇALVES - 107192RJ DESPACHO: Considerando petição no evento #31, habilite-se o advogado constituído pelo Réu Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Dr.
Flávio Augusto Queiroz Montalvão das Neves, OAB/AP nº 4965-A.No mais, mantenho a decisão proferida no evento #26. -
07/02/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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03/02/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2022 13:24
Expediente Encaminhado ao DJE
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17/01/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:46
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2021 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de RICARDO SIQUEIRA GONCALVES em 05/11/2021 às 06:01:01 para DECISÃO
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26/10/2021 14:26
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de MARIA LUZILEIDE SANTOS MORAIS em 26/10/2021 às 14:26:33 para DECISÃO
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26/10/2021 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2021 09:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/10/2021 10:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/10/2021 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2021 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2021 10:49
Conclusos para decisão
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27/09/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/09/2021 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 13:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2021 13:40
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 16:20
Expedição de Carta.
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30/07/2021 16:19
Expedição de Carta.
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30/07/2021 16:18
Expedição de Carta.
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23/07/2021 08:33
Outras Decisões
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12/07/2021 13:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 09:45
Conclusos para decisão
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06/07/2021 09:45
Processo Autuado
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05/07/2021 21:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 21:40
Distribuído por competência exclusiva: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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