TJAP - 0014596-30.2020.8.03.0001
1ª instância - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:01
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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07/05/2024 11:01
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 13/06/2022 em relação ao(s) réu(s).
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07/05/2024 10:59
Certifico que em pesquisa realizada nos sistemas de dados cadastrais, não foi encontrado registro do autor do fato BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS, o que impossibilitou sanar a inconsistência do provimento 216 da CGJ-TJAP.
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07/05/2024 10:49
Isento de Custas (Justiça Gratuita).
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20/06/2022 07:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. - Processo arquivado com escaninho
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14/06/2022 12:08
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PC - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE TÓXICOS E ENTORPECENTES sob o número hash TJD2022067472M8VUC
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14/06/2022 10:53
Nº: 4156337, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - DELEGACIA ESPECIALIZADA EM TÓXICOS E ENTORPECENTES (DETE) ( DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SIDNEY LEITE HENRIQUES ) - emitido(a) em 14/06/2022
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14/06/2022 08:48
Certifico que os autos aguardam a assinatura digital.
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01/06/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/05/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000097/2022 em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014596-30.2020.8.03.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Parte Ré: ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO - *09.***.*76-80 DECISÃO: ACELINO SOUTO RODRIGUES E BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS figura como autor do fato no presente procedimento em virtude do porte de substância entorpecente para uso próprio, com infringência ao art. 28 da Lei nº 11.343/06.Por força do princípio da ofensividade, não existe crime sem lesão ao bem jurídico em nome do qual a norma penal foi criada.
No caso do art. 28 em questão, a SAÚDE PÚBLICA.A conduta em tela não colocou em risco real e concreto o bem jurídico - saúde pública - que se afirma protegido pela norma penal incriminadora.E mais, não se pode reconhecer a existência de crime sem que o resultado da conduta do agente se mostre capaz de afetar terceiras pessoas ou interesses de terceiros.
Note-se que a conduta do réu toca apenas bens jurídicos individuais.A Constituição Federal estabelece, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, inc.
X).
Assim, criminalizar o porte de substância entorpecente para consumo próprio atenta contra o direito fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada.Alguns poderiam dizer que haveria ofensa à saúde pública.
Não há, ao menos pelos usuários.
A ofensa ocorre pelos traficantes, apenas.
Estes são os responsáveis pelos efeitos devastadores da droga.
Dizer que o consumo incrementa o tráfico, seria bem simplista. É obvio que sem consumidor, não haveria razão para o tráfico.
Todavia, as coisas não funcionam de forma matemática com o ser humano.
O que se deve coibir é o tráfico, aliado a um trabalho com os futuros consumidores, em regra ainda adolescentes.Destarte, entendo que comprar e portar substância entorpecente para uso próprio não configura crime, ante a inconstitucionalidade do artigo 28, da Lei nº 11.343/06.Faz-se mister ressaltar que o tema em questão não é simples.
Tanto que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL está decidindo, com status de "Repercussão Geral", a questão da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
No despacho que reconheceu a Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário 63659-SP, observou o ilustre Ministro Gilmar Mendes: "No caso, a controvérsia constitucional cinge-se a determinar se o preceito constitucional invocado autoriza o legislador infraconstitucional a tipificar penalmente o uso de drogas para consumo pessoal.
Trata-se de discussão que alcança, certamente, grande número de interessados, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria.
Portanto, revela-se tema com manifesta relevância social e jurídica, que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
Nesse sentido, entendo configurada a repercussão geral da matéria Constitucional."Enquanto o STF não se manifesta, resta-nos, aos que defendem a inconstitucionalidade, enfrentar o debate e oferecer, mesmo em sentenças, elementos para a compreensão da magnitude do problema e busca de soluções.DIANTE DO EXPOSTO, considerando a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei n° 11.343/06 e consequente atipicidade, exercendo o controle difuso da constitucionalidade, ACOLHO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO formulado pelo Ministério Público.Oficie-se à Delegacia Especializada de Tráfico e Entorpecentes para que proceda à INCINERAÇÃO da droga apreendida, pois não possui mais utilidade para este procedimento.
Em relação aos objetos e valores que não tem origem ílicita comprovada, ou que seja permitido sua posse, e que foram apreendidos no momento da prisão, proceda-se à devolução mediante recibo, caso ainda não realizada.Após, expedido o necessário, arquive-se. -
31/05/2022 20:24
Registrado pelo DJE Nº 000097/2022
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31/05/2022 11:59
Decisão (30/05/2022) - Enviado para a resenha gerada em 30/05/2022
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30/05/2022 09:25
Em Atos do Juiz. ACELINO SOUTO RODRIGUES E BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS figura como autor do fato no presente procedimento em virtude do porte de substância entorpecente para uso próprio, com infringência ao art. 28 da Lei nº 11.343/06.Por força do princ
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25/05/2022 07:46
Diante da manifestação do MP, promovo a conclusão dos presentes autos.
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25/05/2022 07:46
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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24/05/2022 11:57
Certifico e dou fé que em 24 de maio de 2022, às 11:52:47, recebi os presentes autos no(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Cri
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24/05/2022 10:14
Remessa
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24/05/2022 10:14
Em Atos do Promotor.
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23/05/2022 09:40
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 09:40:45, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça Juizado Especial Cível e Criminal, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/05/2022 08:44
Remessa
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23/05/2022 08:43
Certifico e dou fé que em 23 de maio de 2022, às 08:43:35, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - MCP
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23/05/2022 08:40
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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23/05/2022 08:40
Certifico que nesta data faço remessa dos presentes autos ao Ministério Público, para manifestação.
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20/05/2022 09:25
Em Atos do Juiz. Considerando a tipificação apresentada pela conduta imputada ao autor do fato no presente TC, vista ao R. MP.
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17/05/2022 09:15
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AUGUSTO CESAR GOMES LEITE
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17/05/2022 09:15
Tombo em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:14
Evolução da Classe Processual
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16/05/2022 10:51
Redistribuição - Grupo de Crime: LEI Nº 11.343/2006 - LEI ANTIDROGAS - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Origem: MACAPÁ - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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16/05/2022 10:50
Certifico e dou fé que em 16 de maio de 2022, às 10:43:18, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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16/05/2022 09:43
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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16/05/2022 09:42
Certifico a remessa ao Juizado Especial Criminal.
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30/04/2022 13:28
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que o acórdão (movimento 179) transitou em julgado (movimento 202), cumpram-se as determinações da sentença (movimento 61).
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12/04/2022 13:20
Conclusão
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12/04/2022 13:20
Certifico e dou fé que em 12 de abril de 2022, às 13:20:38, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/04/2022 11:09
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS
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12/04/2022 11:08
Certifico que o acórdão de ordem 179 transitou em julgado para acusação em 11/04/2022.
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21/03/2022 11:45
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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19/03/2022 00:00
Ciente a DPE-AP do Acórdão de movimento #179.
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16/03/2022 08:56
Certifico que os presentes autos aguardam prazo para o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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15/03/2022 10:07
Certifico e dou fé que em 15 de março de 2022, às 10:07:39, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/03/2022 12:05
Remessa
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09/03/2022 12:04
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 12:04:54, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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09/03/2022 12:02
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/03/2022 11:55
Em Atos do Procurador. O Ministério Público do Amapá, por intermédio deste Procurador de Justiça, toma ciência do Acórdão da ordem eletrônica nº 179.
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09/03/2022 11:48
Certifico e dou fé que em 09 de março de 2022, às 11:48:54, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 12:06
Remessa
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08/03/2022 11:45
REMESSA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 179.
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08/03/2022 11:39
Certifico e dou fé que em 08 de março de 2022, às 11:39:05, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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08/03/2022 10:28
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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08/03/2022 10:27
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ para ciência do acórdão de ordem 179.
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06/03/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E ACELINO SOUTO RODRIGUES e não-provido na data: 23/02/2022 09:20:01 - GABINETE 06) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DP
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04/03/2022 11:21
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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25/02/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 23/02/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000037/2022 em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014596-30.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO - *09.***.*76-80 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA Acórdão: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1) Havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, não há como condenar os réus por prática do crime do art. 33 da Lei n.º 11.343/06; 2) Constatando-se que as circunstâncias apontam para o fato de que a substância apreendida era destinada ao consumo pessoal, deve-se desclassificar a conduta dos agentes de tráfico de drogas para posse para uso próprio; 3) Apelação conhecida e não provida.
Vistos e relatados os presentes autos na 96ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/02/2022 a 17/02/2022, A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu e decidiu: NÃO PROVIDO, nos termos do voto proferido pelo(a) Relator(a).Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Relator: Desembargador JAYME FERREIRA - Vogal: Desembargador GILBERTO PINHEIRO - Revisor: Desembargador MÁRIO MAZUREK. -
24/02/2022 19:30
Registrado pelo DJE Nº 000037/2022
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24/02/2022 09:38
Notificação (Conhecido o recurso de BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ E ACELINO SOUTO RODRIGUES e não-provido na data: 23/02/2022 09:20:01 - GABINETE 06) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO D
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24/02/2022 09:38
Acórdão (23/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 24/02/2022
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23/02/2022 12:09
Certifico e dou fé que em 23 de fevereiro de 2022, às 12:09:27, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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23/02/2022 10:28
CÂMARA ÚNICA
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23/02/2022 09:20
Em Atos do Desembargador.
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22/02/2022 13:49
Certifico e dou fé que em 22 de fevereiro de 2022, às 13:49:53, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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22/02/2022 13:49
Conclusão
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22/02/2022 12:59
GABINETE 06
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22/02/2022 12:58
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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18/02/2022 13:37
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 96ª Sessão Virtual realizada no período entre 11/02/2022 a 17/02/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade c
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16/02/2022 09:56
Certifico que gerei a presente rotina para finalização de movimentos.
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02/02/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 11/02/2022 08:00 até 17/02/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000020/2022 em 02/02/2022.
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02/02/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0014596-30.2020.8.03.0001 Origem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS Defensor(a): JEFFERSON ALVES TEODOSIO - *09.***.*76-80 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA -
01/02/2022 19:23
Registrado pelo DJE Nº 000020/2022
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01/02/2022 17:37
Pauta de Julgamento (11/02/2022) - Enviado para a resenha gerada em 01/02/2022
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01/02/2022 17:36
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 96, realizada no período de 11/02/2022 08:00:00 a 17/02/2022 23:59:00
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13/01/2022 09:28
Certifico que o presente feito aguarda inclusão em pauta do Plenário Virtual.
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12/01/2022 18:08
Certifico e dou fé que em 12 de janeiro de 2022, às 18:08:35, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 04
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07/01/2022 13:01
CÂMARA ÚNICA
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07/01/2022 10:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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15/12/2021 10:05
Certifico e dou fé que em 15 de dezembro de 2021, às 10:05:49, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 04, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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15/12/2021 10:05
Conclusão
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15/12/2021 09:39
GABINETE 04
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15/12/2021 09:38
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao Des. Mário Mazurek - Revisor.
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13/12/2021 12:06
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2021, às 12:06:46, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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06/12/2021 08:26
CÂMARA ÚNICA
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03/12/2021 15:07
Em Atos do Desembargador. Ao Revisor, com o relatório.
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27/07/2021 12:03
Certifico e dou fé que em 27 de julho de 2021, às 12:03:52, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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27/07/2021 12:03
Conclusão
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27/07/2021 11:43
GABINETE 06
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27/07/2021 11:35
Certifico que procedo a remessa dos presentes autos ao Gabinete do e. Desembargador Jayme Ferreira, conforme solicitado.
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26/07/2021 13:00
Certifico e dou fé que em 26 de julho de 2021, às 13:00:37, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 06
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26/07/2021 09:46
CÂMARA ÚNICA
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23/07/2021 23:57
Em Atos do Desembargador. Compulsando os presentes autos, verifiquei no MO#10 que em favor dos apelados foi impetrado e julgado o habeas corpus n.º 0001161-89.2020.8.03.0000, de Relatoria do Desembargador Agostino Silvério, atraindo a prevenção para análi
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23/07/2021 11:21
Conclusão
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23/07/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 23 de julho de 2021, às 11:21:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 06, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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23/07/2021 11:06
GABINETE 06
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23/07/2021 11:06
Certifico que procederei a remessa dos presentes autos ao gabinete do Desembargador Relator.
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21/07/2021 07:55
Certifico e dou fé que em 21 de julho de 2021, às 07:55:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 10:53
Remessa
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15/07/2021 10:49
Certifico e dou fé que em 15 de julho de 2021, às 10:49:39, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS
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15/07/2021 10:43
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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15/07/2021 09:51
Em Atos do Procurador. PARECER Nº 191/21-8ªPJ Colenda Corte: Versam os autos sobre apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá, que se insurgiu contra a sentença oriunda do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE M
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09/07/2021 11:21
Certifico e dou fé que em 09 de julho de 2021, às 11:21:42, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 11:36
Remessa
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07/07/2021 11:32
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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07/07/2021 11:18
Certifico e dou fé que em 07 de julho de 2021, às 11:18:22, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/07/2021 10:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/07/2021 10:11
Certifico que nesta data, procederei a remessa dos presentes autos VIRTUAIS à DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA para emissão de PARECER.
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25/06/2021 13:24
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 13:24:10, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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25/06/2021 12:08
CÂMARA ÚNICA
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25/06/2021 12:07
Distribuido para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Apelado: ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS.
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25/06/2021 11:54
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 06 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2461427 - Protocolado(a) em 25-06-2021 às 10:45
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25/06/2021 10:45
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2021, às 10:45:56, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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24/06/2021 10:35
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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24/06/2021 10:35
Certifico a remessa sos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá em grau de recurso.
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22/06/2021 23:43
Contrarrazões de apelação
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05/06/2021 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 26/05/2021 17:38:02 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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26/05/2021 17:38
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 26/05/2021 17:38:02 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JEFFERSON ALVE
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26/05/2021 17:38
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar as contrarrazões da apelação (eventos 111 e 113).
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21/05/2021 17:09
Em Atos do Juiz. Tendo em vista que os réus não foram encontrados para apresentar de contrarrazões da apelação (eventos 111 e 113), encaminhem-se os autos à Defensoria Pública.
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20/05/2021 15:01
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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20/05/2021 15:01
Certifico a conclusão dos autos face a manifestação Ministerial.
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13/05/2021 18:12
Certifico e dou fé que em 13 de maio de 2021, às 18:14:24, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB. DRA. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA-MCP -
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12/05/2021 11:04
Remessa
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12/05/2021 11:04
Em Atos do Promotor.
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12/05/2021 08:39
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 08:39:36, recebi os presentes autos no(a) GAB. DRA. MARILIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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12/05/2021 08:19
Remessa
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12/05/2021 07:53
Certifico e dou fé que em 12 de maio de 2021, às 07:53:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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11/05/2021 14:15
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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11/05/2021 14:14
Certifico a remessa dos autos ao MP para manifestação quanto as certidões de orden 111 e 113.
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05/05/2021 21:50
12:12. Diligenciei a Rua Hildemar Maia, mas não localizei nas intermediações a numeração 1245, encontrei apenas as seguintes numerações 1437, 1427, 1417, Igreja Presbiteriana s/n°, 1405, 1403, Praça da Nossa Senhora da Conceição, 1460 (padaria Cristiane c
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22/04/2021 17:42
MANDADO JUDICIAL para - ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS - emitido(a) em 22/04/2021
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20/04/2021 21:10
17:27. DILIGENCIEI no endereço indicado, lá estando, fui informada pelo Sr. JOÃO BATISTA que está em funcionamento no local há mais de 01 ano (Mercadinho São Benedito), e não conhece a parte ré, saliento que, tentei manter contato pelos telefones descrito
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26/03/2021 08:10
MANDADO JUDICIAL para - ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS - emitido(a) em 25/03/2021
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17/03/2021 22:11
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões da apelação (evento 107), intimem-se os acusados ACELINO SOUTO RODRIGUES e BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS (endereço atualizado no evento 89), pessoalmente, para, no prazo
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08/03/2021 09:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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08/03/2021 09:11
Decurso de Prazo de ordem 106, sem oferecimento das contrarrazões recursais.
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13/02/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/01/2021 10:24:13 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS (Advogado Réu).
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08/02/2021 10:06
Faço juntada a estes autos do ofício nº 1669/2020 - Coord. CIOSP/Pacoval, encaminhando cópia do Laudo de Exame Pericial Toxicológico nº 26226/2020 e informando que o objeto periciado foi encaminhado ao Depósito Judicial.
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03/02/2021 21:33
Finalizar histórico.
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03/02/2021 21:32
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/01/2021 10:24:13 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS
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25/01/2021 10:24
Em Atos do Juiz. Dê-se vistas aos recorridos para oferecimento das contrarrazões recursais (evento 98), no prazo legal.Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá.
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23/01/2021 00:40
Conclusão
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23/01/2021 00:40
Certifico e dou fé que em 23 de janeiro de 2021, às 00:43:41, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. FLÁVIO COSTA CAVALCANTE - MCP
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22/01/2021 15:58
Remessa
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22/01/2021 15:58
MP - Razões de Apelação
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15/01/2021 09:29
Certifico e dou fé que em 15 de janeiro de 2021, às 09:29:01, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FLÁVIO COSTA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/01/2021 10:04
Remessa
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14/01/2021 10:03
Certifico e dou fé que em 14 de janeiro de 2021, às 10:03:34, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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14/01/2021 09:05
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/01/2021 09:04
Certifico a remessa ao MP para oferecimento das razões recursais, ordem 68.
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14/01/2021 09:02
Certifico que a sentença de mov. 61 transitou em julgado para defesa em 11/01/2021 em relação ao(s) réu(s).
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23/10/2020 01:00
Certifico que o Edital expedido em 21/10/2020 17:22 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000193/2020 em 23/10/2020.
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22/10/2020 16:10
Registrado pelo DJE Nº 000193/2020
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22/10/2020 11:55
Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu na Central de Atendimento Criminal de Macapá o acusado BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS, já qualificado nestes autos. Na oportunidade, informou seu novo endereço, qual seja: Rua Hildemar Maia, 3071, Buritizal, n
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21/10/2020 17:23
Edital (21/10/2020) - Enviado para a resenha gerada em 21/10/2020
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21/10/2020 17:22
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇA para - ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS - emitido(a) em 21/10/2020
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20/10/2020 11:28
Em Atos do Juiz. Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça (evento 83), dando conta de não ser conhecido o paradeiro dos acusados, intimem-se os acusados da sentença por edital (art. 392, VI, do CPP).
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07/10/2020 20:05
Certifico que, diante da certidão negativa do oficial de justiça evento # 83, faço os autos conclusos.
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07/10/2020 20:05
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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07/10/2020 04:01
Em face de não ter logrado êxito e não localizado o mesmo no endereço informado,sendo que fora-me informado pela Srª Helena Dias,de que o réu havia mudado há mais de seis meses do endereço,onde não informou o seu atual endereço.Assim sendo,diante do expos
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06/10/2020 10:09
Faço juntada a estes autos da Decisão proferida nos autos do HABEAS CORPUS nº0001161-89.2020.8.03.0000 (Paciente:BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS), o qual denegou a ordem.
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02/10/2020 09:49
Certifico que o presente feito aguarda informações sobre o cumprimento do mandado de ordem 76.
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16/09/2020 14:45
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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05/09/2020 06:01
Intimação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 24/08/2020 15:23:16 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS (Advogado Réu).
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31/08/2020 11:12
Certifico que por orientação da Corregedoria Geral de Justiça e para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização de históricos.
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26/08/2020 12:44
Notificação (Recebido o recurso Sem efeito suspensivo na data: 24/08/2020 15:23:16 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS
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26/08/2020 12:43
Intimação DE SENTENÇA para - ACELINO SOUTO RODRIGUES, BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS - emitido(a) em 26/08/2020
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24/08/2020 15:23
Em Atos do Juiz. 1. Recebo o recurso de apelação do Ministério Público, em razão de ser tem-pestivo (evento 68).2. Intime-se, da sentença, os acusados ACELINO SOUTO RODRIGUES e BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS.Aguarde-se o prazo para apelação dos acusados. D
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22/08/2020 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 06/08/2020 22:00:43 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS (Advogado Réu).
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12/08/2020 11:02
Certifico a conclusão dos autos para decisão - interposição de recurso #68.
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12/08/2020 11:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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12/08/2020 11:01
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 06/08/2020 22:00:43 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS
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12/08/2020 06:38
Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2020, às 06:38:16, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB. DR. HELIO PAULO SANTOS FURTADO-MCP - MCP
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07/08/2020 10:56
Remessa
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07/08/2020 10:55
Em Atos do Promotor.
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07/08/2020 10:50
Em Atos do Promotor.
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07/08/2020 10:43
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2020, às 10:43:37, recebi os presentes autos no(a) GAB. DR. HELIO PAULO SANTOS FURTADO-MCP, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/08/2020 09:56
Remessa
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07/08/2020 09:52
Certifico e dou fé que em 07 de agosto de 2020, às 09:52:24, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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07/08/2020 09:44
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/08/2020 09:43
Certifico a remessa ao MP para ciência da r. decisão de ordem 61.
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06/08/2020 22:00
Em Atos do Juiz.
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03/08/2020 10:17
Certifico que faço os autos conclusos à Juíza titular para julgamento da ação, conforme determinação de ordem anterior.
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03/08/2020 10:17
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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31/07/2020 14:38
Em Atos do Juiz. Tendo em vista o princípio da identidade física do Juiz, façam-se os autos conclusos à Juíza titular para julgamento da ação.
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25/07/2020 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 15/07/2020 10:05:53 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS (Advogado Réu).
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20/07/2020 21:10
Juntada de alegações finais em desfavor do réu ACELINO SOUTO, desconsiderar a juntada no movimento 52
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20/07/2020 21:09
Juntada de alegações finais em desfavor de BEVANILSON, desconsiderar a juntada no movimento 53 por erro
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20/07/2020 15:32
Juntada de alegações finais BEVANILSON
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20/07/2020 15:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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20/07/2020 15:30
Juntada de alegações finais do acusado ACELINO SOUTO
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20/07/2020 13:40
Juntada TucujurisDOC(Resposta:ALVARÁS/ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO)
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15/07/2020 10:06
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 15/07/2020 10:05:53 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS
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15/07/2020 10:05
Certifico que pela presente certidão fica o procurador dos acusados intimado para apresentar as alegações finais defensivas.
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14/07/2020 19:35
Certifico e dou fé que em 14 de julho de 2020, às 19:35:35, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. FLÁVIO COSTA CAVALCANTE - MCP
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14/07/2020 09:21
Remessa
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14/07/2020 09:21
Memoriais do MP
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08/07/2020 09:05
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2020, às 09:05:11, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FLÁVIO COSTA CAVALCANTE, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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08/07/2020 08:20
Remessa
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08/07/2020 08:00
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2020, às 08:00:09, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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07/07/2020 12:31
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/07/2020 12:29
Certifico a remessa dos autos ao MP, para apresentação de Alegações Finais
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07/07/2020 10:09
Faço juntada a estes autos dos arquivos de mídia referidos pelo Advogado de defesa no movimento de ordem #38.
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07/07/2020 09:23
Juntada de MÍDIA- VÍDEO (evento 38)
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06/07/2020 20:51
Juntada de MÍDIA- VÍDEO.
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06/07/2020 15:56
Em audiência
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06/07/2020 15:56
Instrução e Julgamento realizada em 06/07/2020 às '15:56'h
-
06/07/2020 15:56
Em audiência
-
06/07/2020 12:21
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO para o órgão IAPEN - COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL sob o número hash TJD2020051924R95GA
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06/07/2020 12:12
ALVARÁ DE SOLTURA para - BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS - emitido(a) em 06/07/2020
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06/07/2020 09:31
Protocolo Nº 18175295 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Juntada de Laudo Toxicológico.
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06/07/2020 07:25
Certifico que entrei em contato, via telefone celular, com o acusado ACELINO SOUTO RODRIGUES, seu Advogado de defesa Dr. LOURRAN CRISTIAN ALFAIA BARROS, bem como, as testemunhas da acusação PM YURI MACIEL PIMENTA e PM DEIVE CALDAS, e as intimei da audiênc
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03/07/2020 11:25
Certifico que para regularização dos procedimentos, em razão do procedimento de ordem 29, estes autos, seguem para AGUARDAR a AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS.
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03/07/2020 08:51
Certifico que cadastrei o advogado dos acusados de acordo com a procuração anexa no evento # 28.
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02/07/2020 18:46
Juntada de INSTRUMENTOS QUE ENSEJAM NA REPRESENTAÇÃO DOS ACUSADOS.
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28/06/2020 14:27
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD20200489915Y35O
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24/06/2020 10:40
Nº: 3631859, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN ) - emitido(a) em 24/06/2020
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24/06/2020 10:34
Instrução e Julgamento agendada para 06/07/2020 às 09:30h
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18/06/2020 13:16
Certifico que, de acordo com o Provimento 329/2017-CGJ, o presente feito fora encaminhado ao responsável pela designação de audiência do Gabinete da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá.
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17/06/2020 22:24
Em Atos do Juiz. 1. Citados para os fins do art. 396 do CPP, os acusados BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS (preso) e ACELINO SOUTO RODRIGUES apresentaram, respectivamente, resposta à acusação, por meio de Advogado contratado (evento 14), e pela Defensoria Púb
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17/06/2020 08:07
Certifico que face à manifestação do Réu ACELINO SOUTO RODRIGUES, no movimento de ordem nº 19, apresentando sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, faço conclusão dos autos, eis que o outro réu também já o fez, no movimento de ordem nº 13.
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17/06/2020 08:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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16/06/2020 16:05
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 16/06/2020 09:43:52 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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16/06/2020 16:05
defesa preliminar de Acelino Souto Rodrigues
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16/06/2020 09:44
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 16/06/2020 09:43:52 - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LAURO MIYASATO
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16/06/2020 09:43
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentar defesa preliminar do acusado ACELINO SOUTO RODRIGUES.
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16/06/2020 09:42
Decurso de Prazo de ordem 13, sem manifestação da parte ré.
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02/06/2020 08:58
Certifico que face à manifestação do Réu, no movimento de ordem nº 14, apresentando sua RESPOSTA À ACUSAÇÃO, permanecemos aguardando a manifestação do outro réu, neste sentido.
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01/06/2020 20:22
Juntada de defesa preliminar em favor do réu BEVANILSON BARBOSA
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30/05/2020 10:46
15:12 Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 99
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25/05/2020 23:03
Em Atos do Juiz. Eminente Relator: Acuso o recebimento do ofício nº 3613814/2020 (paciente BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS), em que a Secretaria da Secção Única, de ordem de Vossa Excelência, solicita as informações necessárias à instrução do feito. Desta m
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25/05/2020 16:02
Faço juntada a estes autos do pedido de informações no HC 1161/2020.
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25/05/2020 16:02
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
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25/05/2020 15:19
Faço juntada a estes autos de cópia do mandado de notificação (ordem 5) e da denúncia devidamente assinados pelo réu em 20/05/2020.
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20/05/2020 17:09
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - ACELINO SOUTO RODRIGUES - emitido(a) em 20/05/2020
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20/05/2020 17:08
Certifico que nesta data enviei novamente o mandado de notificação #5, ao IAPEN por TucujurisDoc Data Envio: 30/04/2020 10:44:14
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30/04/2020 10:46
Certifico o envio do MANDADO DE NOTIFICAÇÃO #5, com denúncia anexa, po TucujurisDoc.
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29/04/2020 14:58
MANDADO DE NOTIFICAÇÃO - LEI ANTIDROGAS para - BEVANILSON BARBOSA DOS SANTOS, INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ - emitido(a) em 29/04/2020
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28/04/2020 11:33
Em Atos do Juiz. Notifiquem-se os réus para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-lhe que na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderão ser invocadas preliminares e todas as razões de defesa, apr
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28/04/2020 10:19
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MATIAS PIRES NETO
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28/04/2020 10:19
Tombo em 28/04/2020
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24/04/2020 14:28
Distribuição - 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Protocolo 2062676 - Protocolado(a) em 24-04-2020 às 14:23
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000847 • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6000603 • Arquivo
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