TJAP - 0005220-86.2021.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Seccao Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2022 22:27
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Tribunal.
-
04/05/2022 22:25
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4124890 (mov. 107), via Malote Digital.
-
03/05/2022 20:57
Nº: 4124890, Encaminhamento de acórdão/decisão - Secção para - VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO ) - emitido(a) em 03/05/2022
-
03/05/2022 12:50
Certifico que o Acórdão de mov., 85 transitou em julgado em 02/05/2022. Certifico que o acórdão registrado em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2022 em 12/04/2022.
-
03/05/2022 12:49
Decurso de Prazo em 02/05/2022 para Ministério Público
-
28/04/2022 21:32
Certifico que estes autos aguardam decurso de prazo para o Ministério Público do Estado do Amapá.
-
28/04/2022 15:12
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 15:12:32, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
28/04/2022 10:37
Remessa
-
28/04/2022 10:33
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2022, às 10:33:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
28/04/2022 08:12
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
28/04/2022 08:10
Em Atos do Procurador. Em 28.04.2022, tomei ciência do acórdão de ordem eletrônica 85.
-
27/04/2022 11:45
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 11:45:05, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
27/04/2022 11:40
Remessa
-
27/04/2022 11:23
REMESSA À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO DA ORDEM ELETRÔNICA 85.
-
27/04/2022 11:18
Certifico e dou fé que em 27 de abril de 2022, às 11:18:09, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
26/04/2022 19:20
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
26/04/2022 19:20
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para ciência de acórdão (mov. 85).
-
26/04/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000066/2022 de 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:44
Certifico que este autos se encontratram aguardando prazo para parte Autora
-
12/04/2022 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 11/04/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000066/2022 em 12/04/2022.
-
11/04/2022 18:04
Registrado pelo DJE Nº 000066/2022
-
11/04/2022 12:59
Acórdão (11/04/2022) - Enviado para a resenha gerada em 11/04/2022
-
11/04/2022 12:46
Certifico e dou fé que em 11 de abril de 2022, às 12:47:18, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
11/04/2022 12:43
SECÇÃO ÚNICA
-
11/04/2022 11:39
Em Atos do Desembargador.
-
01/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2022 08:58:04 - SECÇÃO ÚNICA) via Escritório Digital de BRUNO GONCALVES TELES (Advogado Autor).
-
01/04/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2022 08:58:04 - SECÇÃO ÚNICA) via Escritório Digital de BRUNO GONCALVES TELES (Autor).
-
28/03/2022 09:12
Conclusão
-
28/03/2022 09:12
Certifico e dou fé que em 28 de março de 2022, às 09:08:13, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
25/03/2022 12:49
GABINETE 02
-
25/03/2022 12:48
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, para redação de acórdão.
-
25/03/2022 12:42
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4096567 (mov. 77), via Malote Digital.
-
25/03/2022 12:32
Nº: 4096567, Comunicação do resultado de julgamento - Secção para - VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO/AP ( JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃO ) - emitido(a) em 25/03/2022
-
25/03/2022 12:21
Certifico que este processo foi levado a julgamento na 493ª Sessão Ordinária, realizada por meio físico/videoconferência, no dia 24/03/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: "A SECÇÃO ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, à unan
-
22/03/2022 08:58
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 22/03/2022 08:58:04 - SECÇÃO ÚNICA) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: BRUNO GONCALVES TELES
-
22/03/2022 08:58
Ato ordinatório - Disponibilizo, abaixo, o link de acesso à sala virtual do aplicativo Zoom para a 493ª Sessão Ordinária da Secção Única do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, designada para o dia 24/03/2022 (quinta-feira), às 08horas. A Secretar
-
17/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 24/03/2022 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000048/2022 em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005220-86.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: BRUNO GONCALVES TELES Advogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904AP Autoridade Coatora: VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO/AP Paciente: MARCELO DOS SANTOS BRITO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO -
16/03/2022 17:34
Registrado pelo DJE Nº 000048/2022
-
16/03/2022 13:28
Pauta de Julgamento (24/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 16/03/2022
-
16/03/2022 13:28
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 493, DO DIA 24/03/2022, às 08:00 HORAS
-
11/03/2022 10:32
Certifico que estes autos aguardam inclusão em pauta de julgamento presencial/videoconferência, a ser publicada.
-
07/03/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 09/03/2022 08:00 até 10/03/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000040/2022 em 07/03/2022.
-
04/03/2022 18:02
Registrado pelo DJE Nº 000040/2022
-
04/03/2022 13:33
Pedido de Sustentação Oral (#60).
-
04/03/2022 13:31
Pauta de Julgamento (09/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 04/03/2022
-
04/03/2022 13:31
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 171, realizada no período de 09/03/2022 08:00:00 a 10/03/2022 23:59:00
-
04/03/2022 12:06
Certifico que estes autos serão julgados em Sessão Ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência, face PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL (MO#60), a ser publicada.
-
04/03/2022 12:05
Certifico que o movimento de ordem nº61 foi salvo indevidamente.
-
04/03/2022 12:04
*Este movimento foi cancelado pelo movimento 62.* Certifico que estes autos serão levados à retificação na próxima sessão ordinária – na forma mista – presencialmente e por videoconferência, conforme mov. de ordem 60, a ser publicada.
-
04/03/2022 10:21
Requerimento de Sustentação Oral
-
24/02/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2022, às 08:03:25, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
23/02/2022 15:50
SECÇÃO ÚNICA
-
22/02/2022 18:33
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
-
14/02/2022 07:53
Conclusão
-
14/02/2022 07:53
Certifico e dou fé que em 14 de fevereiro de 2022, às 07:53:33, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
13/02/2022 23:16
GABINETE 02
-
13/02/2022 23:15
Certifico que faço remessa destes autos ao gabinete do eminente RELATOR, com PARECER da Procuradoria de Justiça (MOV. #48).
-
09/02/2022 09:04
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 09:04:24, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
09/02/2022 08:46
Remessa
-
09/02/2022 08:45
Certifico e dou fé que em 09 de fevereiro de 2022, às 08:45:42, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
09/02/2022 08:41
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
09/02/2022 08:39
Em Atos do Procurador. HABEAS CORPUS N. 0005220.86.2021.8.03.0000 SEÇÃO ÚNICA IMPETRANTE BRUNO GONÇALES TELES - OAB 3904 PACIENTE MARCELO DOS SANTOS BRITO COATOR JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMA
-
08/02/2022 12:53
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 12:53:48, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/02/2022 12:47
GAB DR. FERNANDO LUIS FRANÇA
-
08/02/2022 12:47
DISTRIBUIÇÃO POR VINCULAÇÃO AO PROCESSO 0002823-54.2021.8.03.0000 (conforme ordem eletrônica 21) À 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). FERNANDO LUÍS FRANÇA, PARA PARECER.
-
08/02/2022 12:32
Certifico e dou fé que em 08 de fevereiro de 2022, às 12:32:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA - TJAP2g
-
08/02/2022 12:01
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
-
08/02/2022 12:00
Certifico que faço remessa destes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
-
08/02/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000018/2022 de 31/01/2022.
-
31/01/2022 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 24/01/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000018/2022 em 31/01/2022.
-
31/01/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0005220-86.2021.8.03.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL Impetrante: BRUNO GONCALVES TELES Advogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904AP Autoridade Coatora: VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO/AP Paciente: MARCELO DOS SANTOS BRITO Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: BRUNO GONÇALVES TELES, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de MARCELO DOS SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única do Mazagão.
Narrou que o paciente se encontra preso preventivamente desde 16.12.2020, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Sustentou a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão preventiva.
Aduziu que o magistrado se atém a justificar de maneira genérica a manutenção da prisão, sem indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, tal como exige o § 1º do art. 315 do CPP.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para imediata soltura do paciente e, no mérito, a confirmação da medida. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a Secção Única do TJAP, em decisão de mérito proferida em 15.09.2021, denegou a ordem em favor do paciente.
Confira a ementa do julgamento proferido nos autos do habeas corpus n. 0002823-54.2021.8.03.0000, de relatoria deste Desembargador: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ELEMENTOS CONCRETOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1) A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas aliada à reiteração criminosa são fundamentos idôneos a justificar a prisão preventiva, consubstanciada na garantia da ordem pública. 2) Ordem denegada". (j. 09.09. 2021)Além do mais, em decisão proferida no dia 08.10.2021, o juízo coator reavaliou a prisão e, na ocasião, decidiu pela manutenção da custódia cautelar com base elementos concretos para garantir a ordem pública.
Confiram-se as razões de decidir do magistrado: "[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem proclamado que a prisão cautelar é medida excepcional, só imposta ou mantida quando atendidas as exigências do art. 312 do CPP.Nesse caso, os requisitos para a segregação permanecem.Há indícios de autoria e materialidade do crime supostamente praticado pelo réu através dos elementos constantes do inquérito, corroborados pelos depoimentos colhidos e pelas demais provas que instruem o processo.O réu já teve sua prisão mantida em pedidos de revogação anteriores (autos 0000012-15.2021.8.03.0003), tendo sido renovada anteriormente nestes autos (#54).
Também impetrou Habeas Corpus, que foi denegado.A prisão preventiva, conforme manifestação do Ministério Público (#76), continua a ser necessária, com o objetivo de manter a ordem pública.Da sua Certidão Interna, consta como réu em outra ação penal relativa à Lei 11.343/2006 na Comarca de Tartarugalzinho, em andamento e com audiência agendada (autos nº 0000926-44.2019.8.03.0005).Logo, diante das circunstâncias presentes nestes autos (quantias significativas de dinheiro e de drogas quando da prisão), bem como da acusação pendente por tráfico de drogas na Comarca de Tartarugalzinho, deve-se evitar o risco de que continue a delinquir, causando abalo à ordem pública.
Acerca de eventual excesso de prazo, não há, pois este Juízo vem adotando as providências necessárias para o regular andamento processual.Ademais, a instrução foi encerrada na última audiência realizada (#44).
O laudo definitivo, anteriormente requisitado, foi juntado a estes autos (#69), e o réu deverá ser encaminhado à Politec para ser submetido a exame toxicológico.Feito o exame toxicológico do réu e apresentado o laudo, intimação do Ministério Público e da defesa para apresentação das alegações finais por memoriais.Assim, mantenho a prisão preventiva do réu Marcelo dos Santos Brito [...]"De outro lato, quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que, nos autos da ação penal n. 0001806-08.2020.8.03.0003, já se encerrou a instrução.
Desta forma, incide a súmula 52 do STJ, segundo a qual "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
Ademais, o excesso de prazo não resulta automaticamente em ilegalidade da prisão, conforme entendimento desta Corte:"[...] O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais, o que deve ser flexibilizado diante de circunstâncias excepcionais de cada caso concreto." (TJAP – Habeas Corpus nº 0001944-81.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, Secção Única, j. em 09.12.2020)Da análise dos autos de origem, não se vislumbra a mora processual capaz de configurar constrangimento ilegal.
O trâmite processual revela que não houve desídia do magistrado na condução do processo ou retardamento de atos pela acusação.
Com efeito, o alegado excesso deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça."O excesso de prazo, segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais, o que deve ser flexibilizado diante de circunstâncias excepcionais de cada caso concreto." (HABEAS CORPUS.
Processo nº 0001944-81.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, Secção Única, j. em 09.12.2020)Desta feita, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, não vejo argumentos capazes de justificar o deferimento liminar de soltura do paciente, inexistindo constatação, de plano, da alegada coação ilegal.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Intime-se. -
28/01/2022 18:32
Registrado pelo DJE Nº 000018/2022
-
28/01/2022 14:14
Decisão (24/01/2022) - Enviado para a resenha gerada em 27/01/2022
-
25/01/2022 07:49
Certifico e dou fé que em 25 de janeiro de 2022, às 07:49:51, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
-
24/01/2022 18:30
SECÇÃO ÚNICA
-
24/01/2022 14:33
Em Atos do Desembargador. BRUNO GONÇALVES TELES, advogado, impetrou habeas corpus com pedido liminar, em favor de MARCELO DOS SANTOS BRITO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única do Mazagão. Narrou que o paciente se encontra preso prevent
-
24/01/2022 07:46
Certifico e dou fé que em 24 de janeiro de 2022, às 07:46:42, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
24/01/2022 07:46
Conclusão
-
21/01/2022 12:32
GABINETE 02
-
21/01/2022 12:32
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 002 (RELATOR), para despacho/decisão ante o movimento de ordem 21.
-
21/01/2022 11:34
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 11:34:01, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
21/01/2022 08:21
SECÇÃO ÚNICA
-
21/01/2022 08:21
Certifico que foi cumprido o disposto na ordem n. 21.
-
21/01/2022 08:18
PREVENÇÃO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 02 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: SECÇÃO ÚNICA - GABINETE 09
-
21/01/2022 08:03
Certifico e dou fé que em 21 de janeiro de 2022, às 08:03:04, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
20/01/2022 13:23
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
-
20/01/2022 13:23
Certifico que, em cumprimento ao respeitável despacho (#21) faço remessa destes autos ao DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO para redistribuição.
-
20/01/2022 12:12
Certifico e dou fé que em 20 de janeiro de 2022, às 12:12:48, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 09
-
20/01/2022 10:10
SECÇÃO ÚNICA
-
19/01/2022 17:07
Em Atos do Desembargador. Consoante disciplina o art. 87-B do Regimento Interno desta Corte, “Serão distribuídos por prevenção os habeas corpus oriundos do mesmo inquérito ou ação penal.”De tal norma, é possível concluir que o Des. Carmo Antônio encontra-
-
19/01/2022 10:59
Certifico e dou fé que em 19 de janeiro de 2022, às 10:59:04, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 09, enviados pelo(a) SECÇÃO ÚNICA
-
19/01/2022 10:59
Conclusão
-
19/01/2022 08:02
GABINETE 09
-
19/01/2022 08:02
Certifico que, faço estes autos conclusos ao GABINETE 009 ( RELATOR), ante o movimento de ordem 05.
-
19/01/2022 07:59
Faço juntada a estes autos da(s) INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, via Malote Digital.
-
14/01/2022 08:25
Certifico que estes autos encontram-se aguardando informações da AUTORIDADE COATORA (mov.# 8 e 13).
-
08/01/2022 01:00
Decurso de Prazo Registrado pelo DJE nº 000218/2021 de 15/12/2021.
-
22/12/2021 11:56
Certifico que, em consulta ao processo de origem (n. 0001806-08.2020.8.03.0003), constatei que o Ofício n. 4032465 (mov. #8) foi devidamente juntado. Diante disso, estes autos aguardam o envio das informações solicitadas.
-
15/12/2021 14:08
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 14/12/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000218/2021 em 15/12/2021.
-
14/12/2021 18:44
Registrado pelo DJE Nº 000218/2021
-
14/12/2021 13:43
Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do Ofício n. 4032465 (mov. #8), via Malote Digital.
-
14/12/2021 11:59
Despacho (14/12/2021) - Enviado para a resenha gerada em 14/12/2021
-
14/12/2021 11:58
Nº: 4032465, Requisição de informações - HC para - VARA UNICA DA COMARCA DE MAZAGAO/AP ( Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão ) - emitido(a) em 14/12/2021
-
14/12/2021 08:33
Certifico e dou fé que em 14 de dezembro de 2021, às 08:33:13, recebi os presentes autos no(a) SECÇÃO ÚNICA, enviados pelo(a) PLANTÃO - TJAP
-
14/12/2021 08:02
SECÇÃO ÚNICA
-
14/12/2021 07:32
Em Atos do Desembargador. O advogado BRUNO GONCALVES TELES impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de MARCELO DOS SANTOS BRITO, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de Mazagão, consistente na manutenção da
-
13/12/2021 17:08
Certifico que nesta data faço conclusos estes autos ao Desembargador Plantonista.
-
13/12/2021 17:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) Desembargador JOAO LAGES
-
13/12/2021 16:42
Ato ordinatório
-
13/12/2021 16:42
SORTEIO de AÇÃO de 2ºg: HABEAS CORPUS para SECÇÃO ÚNICA ao GABINETE 09 - Juízo 100% Digital solicitado: Vara sem adesão ao piloto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6001132 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005100-43.2021.8.03.0000
Colegiado dos Inspetores da Guarda Munic...
Prefeito Municipal de Macapa
Advogado: Paulo Henrique Campelo Barbosa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/12/2021 00:00
Processo nº 0004810-28.2021.8.03.0000
Ana Lucia Silva Albuquerque
Macapa Previdencia - Macapaprev
Advogado: Rildo Valente Freire
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/11/2021 00:00
Processo nº 0001090-94.2019.8.03.0009
Spartacus Barbosa de Souza
Spartacus Barbosa de Souza
Advogado: Rodrigo Dias Saraiva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/04/2019 00:00
Processo nº 0000461-61.2021.8.03.0006
Vanda de Jesus Isacksson Monteiro
Estado do Amapa
Advogado: Jean Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 06/04/2021 00:00
Processo nº 0032192-61.2019.8.03.0001
Sociedade Beneficente Sao Camilo e Sao L...
Espolio de Paulo Cesar de Brito Mathurin
Advogado: Larissa Chaves Tork de Oliveira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/07/2019 00:00